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Processo n.º 398/06
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A fls 322 foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2006,
de fls. 306 e segs., foi negada a revisão de sentença requerida por A.,
condenado, por acórdão do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial
de Évora de 4 de Novembro de 2002, de fls. 9 e segs., pela prática de diversos
crimes de roubo, sequestro e abuso de designação, na pena de 16 anos de prisão.
A condenação transitara em julgado em 14 de Junho de 2005 (cfr. fls. 8), após,
sem êxito, ter recorrido, sucessivamente, para o Tribunal da Relação de Évora e
para o Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de 1 de Abril de 2003 e de 21 de
Janeiro de 2004, de fls. 80 e seguintes e 218 e segs., respectivamente).
2. Inconformado, A. recorreu para o Tribunal Constitucional, nos
seguintes termos:
“O recurso tem em vista ver declarada a inconstitucionalidade dos arts. 449-1-D
e 445.º do CPP por violação dos arts. 4-2 do Protocolo 7 e art. 6º Convenção
Europeia e art. 32.º Lei Fundamental quando, como in casu, se entende que é
inviável a Revisão de Sentença e se nega a realização de diligências essenciais
para a descoberta da verdade e da injustiçada condenação, estando o recorrente
obrigado a «justificar» a realização de diligências e a ignorância da existência
de testemunhas ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
Tal interpretação inculca violação do Princípio da Presunção de Inocência quando
é certo que o «ónus da prova da acusação incumbe ao Ministério Público» - Sr.
Procurador-Geral Cunha Rodrigues dixit a fls. 89 da Revista Portuguesa de
Ciência Criminal – Ano I – Janeiro 1991 – e acarreta um ónus de prova
incompatível com as garantias expressas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
A questão suscitada – reconhecimento – art. 147.º CPP – foi julgada
inconstitucional: Acórdão n.º 408/89 de 31-1989 – P.º 22/88 – 1.ª Secção – cfr.
artigo 13.º do Pedido Revisão, no Tribunal Judicial Évora – BMJ 387 – 1989 –
pág. 243 e ss.
O recurso é interposto ao abrigo do art. 70- 1-A) e G) da Lei do Tribunal
Constitucional e, por tempestivo, deve ser admitido”.
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº
3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
3. O Tribunal Constitucional não pode, todavia, conhecer do presente
recurso, interposto, como se viu, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e g) do
nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Com efeito, o acórdão recorrido não recusou a aplicação de qualquer
norma por inconstitucionalidade, o que desde logo afasta a admissibilidade do
recurso, enquanto interposto ao abrigo da citada al. a) do n.º 1 do artigo 70º
da Lei nº 28/82.
Mas também não aplicou qualquer norma julgada inconstitucional pelo
acórdão n.º 408/89 deste Tribunal, o que afasta a sua admissibilidade ao abrigo
do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
Com efeito, neste acórdão n.º 408/89 (Diário da República, II série,
de 31 de Janeiro de 1990) foi julgada inconstitucional 'a norma do § 1º do
artigo 159º do Código de Processo Penal de 1929, introduzida pela Lei n.º 25/81,
de 21 de Agosto, na parte em que permite a realização de actos de reconhecimento
do arguido sem a presença do juiz, por violação do n.º 4 do artigo 32º da
Constituição, conjugado com o n.º 1 do mesmo preceito constitucional'.
Ora esta norma não foi aplicada na decisão recorrida. Nem esta, nem a
que, segundo a lei aplicável – o artigo 147º do actual Código de Processo Penal
– regula a prova por reconhecimento (de pessoas).
Com efeito, o acórdão recorrido, relativamente a esta questão, afirma
o seguinte: “o recorrente, mais do que atacar o quadro de facto adquirido,
refugia[-se] essencialmente na discussão sobre o valor jurídico do
reconhecimento como meio de prova, questão jurídica esta, aliás, já
anteriormente por si colocada perante as instâncias e perante este Supremo
Tribunal, sempre sem êxito”. Ora, como se acrescenta logo a seguir na decisão
recorrida, “o recurso de revisão não é a sede apropriada para discussão de
questões jurídicas já decididas na sentença revidenda, versando em exclusivo
sobre a questão de facto”.
4. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da
decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.»
2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto
no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82. Não apresentou, todavia, qualquer razão
da sua discordância da decisão reclamada.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da
manifesta improcedência da reclamação.
3. Na verdade, o reclamante não coloca à apreciação do Tribunal nenhuma
questão.
Resta, assim, confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não
conhecimento do recurso, nos termos e pelos fundamentos dela constantes.
Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do
recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20ucs.
Lisboa, 27 de Junho de 2006
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos