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Processo n.º 121/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Inconformada com um despacho do Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social de Lisboa que lhe indeferiu um pedido de apoio judiciário, na
modalidade de dispensa de pagamento de custas e encargos processuais, a
sociedade A. Limited interpôs recurso de tal despacho para o Tribunal Marítimo
de Lisboa (fls. 3).
Foi então determinada a “liquidação da taxa de justiça inicial
devida no âmbito da presente impugnação com a aplicação das cominações previstas
na lei de processo – arts. 6º/1/o), 14º/1/a), 23º/1, 28º e 29º a contrario do
Código das Custas Judiciais a art. 690º-B do Código de Processo Civil” (despacho
do juiz do Tribunal Marítimo de Lisboa, de 21 de Outubro de 2005, a fls. 9).
Em 7 de Dezembro de 2005, o juiz do Tribunal Marítimo de Lisboa
proferiu decisão do seguinte teor (fls. 10 e seguintes):
“A) Da omissão de pagamento da taxa de justiça
A propósito dos direitos fundamentais com tutela constitucional, prescreve o n.º
1 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa que «a todos é assegurado
o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
meios económicos».
O acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos fica
seriamente condicionado e praticamente denegado se o interessado, no caso de
pretender impugnar judicialmente a decisão negativa da Segurança Social sobre a
concessão de apoio judiciário, estiver simultaneamente obrigado a pagar as
custas e encargos já devidos no âmbito do processo então pendente e ainda a taxa
de justiça inicial devida pela própria impugnação da referida decisão – vide
artigo 29º/5/b) da Lei 34/2004, de 29 de Julho, e artigos 6º/1/o), 14º/1/a),
23º/1, 24º/1/c), 28º e 29º do Código das Custas Judiciais.
As normas constantes dos artigos 6º/1/o), 14º/1/a), 23º/1, 24º/1/c), 28º e 29º
do Código das Custas Judiciais, quando interpretadas no sentido [de a]
impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário não estar
dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, enfermam de
inconstitucionalidade material por violação do art. 20º/1 da Constituição da
República Portuguesa.
Porquanto:
a) julgo inconstitucionais e não aplico as normas constantes dos artigos
6º/1/o), 14º/1/a), 23º/1, 24º/1/c), 28º e 29º do Código das Custas Judiciais,
quando interpretadas no sentido da impugnação judicial de decisão sobre a
concessão de apoio judiciário não estar dispensada do pagamento prévio da taxa
de justiça inicial;
b) e, consequentemente, dou sem efeito a liquidação de taxa de justiça inicial e
multa levada a cabo nos presentes autos.
[…].”.
2. Desta decisão interpôs o representante do Ministério Público junto
do Tribunal Marítimo de Lisboa recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, nos
seguintes termos (fls. 15 e seguinte):
“[…]
O recurso […] restringe-se à parte da decisão que julgou inconstitucionais as
normas dos arts. 6° n.º 1 al. o), 14° n.º 1 al. a), 23° n.º 1, 24° n.º 1 al. c),
28° e 29° todas do Código das Custas Judiciais, quando interpretadas no sentido
[de a] impugnação judicial de decisão sobre concessão de apoio judiciário não
estar dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial por se entender
que, efectuando tal interpretação, as referidas normas enfermam de
inconstitucionalidade material, por violação do art. 20º n.º 1 da Constituição
da República Portuguesa.
[…].”.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 17.
3. Nas alegações (fls. 21 e seguintes), concluiu assim o
representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional:
“1 – O direito de acesso à justiça e aos tribunais constitui direito fundamental
que não pode ser afectado, na sua efectividade, por uma situação de carência
económica do interessado, cabendo sempre ao tribunal – e não a uma entidade
administrativa – a «última palavra» sobre a verificação dos respectivos
pressupostos.
2 – É inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20º da Constituição da
República Portuguesa, a interpretação normativa, extraída dos artigos 6º, n.º 1,
alínea o), 14º, n.º 1, alínea a), 23º, n.º 1, 24º, n.º 1, alínea c), 28º e 29º
do Código das Custas Judiciais em vigor – conjugados com o preceituado no artigo
690º-B do Código de Processo Civil – segundo a qual o requerente de apoio
judiciário que vê indeferida a sua pretensão pela Segurança Social não está
dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça devida pela impugnação
judicial deduzida, calculada com referência ao valor da causa principal, e
determinando a omissão do pagamento, em última análise, o desentranhamento da
alegação de recurso apresentada, precludindo a apreciação jurisdicional do
mesmo.
3 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado
na decisão recorrida.”.
A recorrida também alegou (fls. 27 e seguinte), concluindo do
seguinte modo:
“1. É inconstitucional a interpretação normativa conjugada dos arts. 6º, n.º 1,
alínea o), 14º, n.º 1, alínea a), 23º, nº 1, 24º, n.º 1, alínea c), 28º e 29º,
todos do Código das Custas Judiciais em vigor, com o art. 690º-B do Código de
Processo Civil, quando entendida no sentido do recorrente de uma decisão de
indeferimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas e encargos
processuais não estar dispensado de tal pagamento na impugnação judicial que
deduza para apreciação do mérito da decisão administrativamente proferida.
2. Deve, pois, confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado na
decisão recorrida.”.
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. O objecto do presente recurso de constitucionalidade é – nos
termos do requerimento de interposição respectivo (supra, 2.) – constituído
pelas normas dos artigos 6º, n.º 1, alínea o), 14º, n.º 1, alínea a), 23º, n.º
1, 24º, n.º 1, alínea c), 28º e 29º do Código das Custas Judiciais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção emergente do
Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (que o republicou em anexo), quando
interpretadas no sentido de que a impugnação judicial da decisão sobre a
concessão de apoio judiciário não está dispensada do pagamento prévio da taxa de
justiça inicial.
Na medida em que, no caso dos autos, esta decisão proveio do
Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa (supra, 1.), e
tendo ainda em conta o teor da segunda conclusão das alegações do recorrente
(supra, 3.) o objecto do recurso deve ser correspondentemente delimitado: a
interpretação a que se fez referência é, mais propriamente, a de que a
impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão de apoio
judiciário não está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial,
calculada com referência ao valor da causa principal, e determinando a omissão
do pagamento o desentranhamento da alegação apresentada e a preclusão da
apreciação jurisdicional da impugnação deduzida.
5. É o seguinte o teor dos mencionados preceitos do Código das Custas
Judiciais:
“Artigo 6º
Regras especiais
1 – Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de
custas:
[…]
o) Na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o da
respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a);
[…].”.
“Artigo 14º
Redução a metade da taxa de justiça
1 – A taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça
subsequente nos seguintes casos:
a) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;
[…]”.
“Artigo 23º
Taxa de justiça inicial
1 – Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no
artigo 14º, é devido o pagamento de taxa de justiça inicial autoliquidada nos
termos da tabela do anexo I.
[…]”.
“Artigo 24º
Pagamento prévio da taxa de justiça inicial
1 – O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo
anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:
[…]
c) Das alegações e contra-alegações de recurso e, nos casos de subida diferida,
das alegações no recurso que motivou a subida ou da declaração no interesse da
subida.
[…].”.
“Artigo 28º
Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente
A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à
aplicação das cominações previstas na lei de processo.
“Artigo 29º
Dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente
1 - Estão dispensados do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e
subsequente:
a) O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados;
b)As Regiões Autónomas;
c) As autarquias locais e as associações e federações de municípios;
d) As instituições de segurança social e as instituições de previdência social
de inscrição obrigatória;
e) As pessoas e entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2º;
f) Os interessados que vão a juízo apresentar-se à falência;
g) As pessoas representadas por defensor oficioso, curador especial ou pessoa
idónea;
h) Os funcionários de justiça nos recursos de decisões que os sancionem.
2 - No que respeita às entidades referidas nas alíneas a) a d) do número
anterior, a dispensa de pagamento prévio apenas se aplica aos processos que
corram termos nos tribunais administrativos e tributários e, nos restantes
casos, aos processos em que aquelas entidades litiguem na qualidade de réu,
requerido ou executado.
3 - Salvo nos recursos, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça
inicial e subsequente:
a) Nas execuções, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23º, e salvo nos
apensos declarativos e incidentes previstos no artigo 14º;
b) Nas acções sobre o estado das pessoas;
c) Nos processos de jurisdição de menores;
d) Nas expropriações;
e) Nos inventários cuja herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte
incerta ou pessoas colectivas;
f) Nas acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a
acção penal;
g) Nos pedidos de reforma da decisão quanto a custas e multa;
h) Nas reclamações da conta.
4 - Não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça subsequente nos
inventários, nas falências e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 25º”.
Tendo em conta que “as cominações previstas na lei de
processo”, a que se faz referência no artigo 28º do Código das Custas, são, no
presente caso, as cominações previstas no artigo 690º-B do Código de Processo
Civil, transcreve-se igualmente este preceito:
Artigo 690º-B
Omissão do pagamento das taxas de justiça
1 – Se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou
subsequente ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido
junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o
interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa
de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
2 – Se, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido
junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
inicial ou subsequente e da multa ou da concessão do benefício do apoio
judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento
ou da resposta apresentado pela parte em falta.
3 – Se a parte se encontrar a aguardar decisão sobre a concessão do apoio
judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da
taxa de justiça, deve, em alternativa, juntar o documento comprovativo da
apresentação do respectivo requerimento].”.
A decisão recorrida considerou que os preceitos acima
transcritos, constantes do Código das Custas Judiciais, na interpretação que
ficou assinalada, violam o disposto no artigo 20º, n.º 1, da Constituição – que
estabelece que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a
justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” –, razão pela qual
não aplicou as correspondentes normas, nessa interpretação.
Vejamos se tal decisão é de manter.
6. Como sublinha o Ministério Público nas alegações (supra, 3.), no
caso dos autos está fundamentalmente “em causa a aplicação do regime estatuído
no artigo 690º-B do Código de Processo Civil, relativamente à interposição de
recurso da rejeição administrativa do pedido de apoio judiciário”.
Tal decisão administrativa e o correspondente recurso
encontram-se actualmente regulados na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que
alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpôs para a ordem
jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro,
relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através
do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no
âmbito desses litígios.
A Lei n.º 34/2004, de 29 Julho, estabelece – na esteira, aliás,
da anterior Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro – a competência dos serviços de
segurança social para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica (cfr.
artigo 20º), que reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio
judiciário (artigo 6º, n.º 1).
Dessa decisão administrativa cabe impugnação judicial (cfr.
artigo 27º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), em regra para o tribunal da
comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido
de protecção jurídica, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da
acção, para o tribunal em que esta se encontra pendente (artigo 28º, n.º 1, da
mesma Lei).
Ora, as normas acima transcritas (supra, 5.) conduzem, na
interpretação que lhes atribuiu o tribunal recorrido, ao seguinte resultado: o
de que o requerente de apoio judiciário, caso pretenda impugnar judicialmente a
decisão de indeferimento do pedido dos serviços de segurança social, deve pagar
a correspondente taxa de justiça inicial, calculada com referência ao valor da
causa principal, sob pena de a alegação de recurso ser desentranhada e, assim,
ficar precludida a apreciação da impugnação judicial deduzida.
O que cabe, então, perguntar é se tal resultado pode equivaler
a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, proibida pelo
artigo 20º, n.º 1, última parte, da Constituição.
7. A resposta é necessariamente afirmativa.
Como salienta o Ministério Público nas alegações, “ao
condicionar a viabilidade do recurso jurisdicional ao prévio pagamento da taxa
de justiça devida – calculada com referência ao valor da causa principal –
introduziu o legislador uma restrição excessiva e desproporcionada ao direito
fundamental consagrado no n.º 1 do artigo 20º, inviabilizando o acesso à justiça
– desde logo, para questionar a decisão administrativa – a quem esteja
efectivamente carenciado de meios económicos para suportar o prévio pagamento da
taxa de justiça devida pela impugnação”.
Na verdade, se a resolução da questão da insuficiência de meios
económicos para suportar os custos de um processo estiver, ela própria,
condicionada ao pagamento de uma taxa de justiça prévia, imperioso se torna
concluir que os requerentes de apoio judiciário que não possuam tais meios – e
não pode obviamente excluir-se a hipótese de existirem requerentes nessa
situação, a quem a Administração indevidamente negou o apoio judiciário – nunca
têm acesso aos tribunais, quer para discutir o acerto da decisão administrativa
que lhes indeferiu o pedido de apoio judiciário, quer para, em última análise,
sustentarem em juízo as suas pretensões.
O direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º, n.º
1, da Constituição pressupõe, desde logo, que tal acesso não seja dificultado em
função da condição económica das pessoas, o que necessariamente sucede quando a
lei constrange o particular a acatar a decisão administrativa proferida a
propósito dessa mesma condição económica, unicamente porque não tem meios
económicos para obter a sua reapreciação judicial.
Resultando esta consequência da interpretação normativa que
constitui o objecto do presente recurso, forçoso é concluir que tal
interpretação não respeita a proibição de denegação de justiça por insuficiência
de meios económicos, assim restringindo, de forma excessiva e desproporcionada,
o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º, n.º 1, da
Constituição.
III
8. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal
Constitucional decide:
a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 20º, n.º 1, da
Constituição, as normas dos artigos 6º, n.º 1, alínea o), 14º, n.º 1, alínea a),
23º, n.º 1, 24º, n.º 1, alínea c), 28º e 29º do Código das Custas Judiciais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção emergente
do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretadas no sentido
de que a impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão de
apoio judiciário não está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça
inicial, calculada com referência ao valor da causa principal, e determinando a
omissão do pagamento o desentranhamento da alegação apresentada e a preclusão da
apreciação jurisdicional da impugnação deduzida;
b) Consequentemente, confirmar o juízo de inconstitucionalidade
constante da decisão recorrida, negando provimento ao recurso.
Lisboa, 11 de Julho de 2006
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira - vencido conforme declaração de voto:
DECLARAÇÃO DE VOTO
Perfilho o entendimento – sempre aceite pelo Tribunal Constitucional – de que a
Constituição não impõe uma justiça gratuita, apenas impede que o acesso aos
tribunais seja contrariado pela insuficiência de meios económicos (por exemplo,
Acórdão n.º 495/96). Ora, partindo do princípio de que o sistema das custas
judiciais radica em critérios justos, e que os incidentes relativos aos pedidos
de apoio judiciário se desenvolvem num procedimento judicial, conclui-se que não
afronta o artigo 20º da Constituição a sujeição desses procedimentos a custas
judiciais, de cujo pagamento só é isento o requerente quando lhe seja concedido
o apoio. Na verdade, o apoio judiciário não é um pressuposto primário de acesso
ao direito e aos tribunais, antes constitui um remédio de carácter excepcional
destinado a permitir aquele acesso aos interessados que comprovadamente dele
necessitam.
Votei, portanto, em sentido contrário ao do acórdão que, aliás – a meu ver –
apresenta uma debilidade incontornável ao não ter sequer ponderado o valor
concreto da taxa de justiça a que o recorrente estava sujeito.
Artur Maurício