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Processo n.º 401/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Notificado do acórdão da conferência de fls. 4988 e seguintes
(Acórdão n.º 362/2006, de 8 de Junho), que lhe indeferiu a reclamação de fls.
4976 e seguintes, desatendendo a arguição de nulidade da decisão sumária de fls.
4960 e seguintes, vem agora A., sem invocar qualquer preceito legal, arguir a
nulidade do mencionado acórdão da conferência.
No requerimento apresentado (fls. 5003 e seguinte), sustenta o
reclamante que:
“[...] vem arguir a nulidade do referido acórdão, porquanto no seu requerimento
sobre o qual o mesmo recaiu se limitou a suscitar a nulidade da decisão sumária
proferida pela M.ma Senhora Doutora Conselheira Relatora. Por conseguinte, o
meio processual de que lançou mão não foi o da «reclamação para a conferência»,
nos termos do art. 68°-A, da Lei do Tribunal Constitucional [assim, no
original], mas antes a invalidade decorrente do incumprimento do n.º 5 do art.
75°-A do mesmo diploma.
Como assim, arguindo-se a nulidade de um[a] decisão da Ex.ma Relatora, cabia a
esta Ex.ma Julgadora, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 706°, do Código
de Processo Civil [assim, no original], não submeter o citado despacho à
conferência, mas antes proferir outro despacho que d[i]rimisse o incidente
suscitado.
Com efeito, ao submeter a arguição de nulidade, desde logo, a M.ma Senhora
Conselheira Relatora prejudicou o ora recorrente, ao cercear-lhe a hipótese de,
em caso de vontade de reclamação para a conferência, de os Senhores Juízes que a
compuseram se verem confrontados com novos elementos eventualmente carreados
pelo reclamante.
É que, lido e relido, com atenção, o relatório do acórdão proferido nos autos,
colhe-se a certeza, ex adverso do que vem referido, de que o recurso, tal como
interposto, reunia e reúne todas as condições formais para que os seus termos
venham a ser objecto de conhecimento – ver fs. 3, sobretudo, do acórdão.
Por isso, não consegue o recorrente entender, salvo o devido respeito, a
afirmação precipitada a fs. 4 do acórdão, ao referir-se no ponto 4. o seguinte:
«Embora o reclamante venha invocar a nulidade de decisão sumária, entende-se que
o requerimento apresentado, atento o respectivo conteúdo» -!!!-,
Ora, se o aqui recorrente invocou, expressamente, outra norma e outra pretensão,
não parece que possa o Tribunal Constitucional, a seu bel-talante, proceder a
uma interpretação correctiva da vontade claramente expressa pelo reclamante e,
posto isto, dar o que não lhe foi pedido, denegando o que lhe fora impetrado.
Termos em que, face ao exposto, se conclui pela nulidade do «entendimento» a que
o Tribunal «entendeu» proceder, sem ter curado de explicar esse «entendimento»,
pelo que deverá V.a Ex.a Senhora Juíza Conselheira Relatora anular todo o
processado posterior ao requerimento apresentado pelo reclamante e que deu
origem a um acórdão que não devia ter sido proferido, mas antes a um despacho,
como é de lei.
[…].”.
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal
pronunciou-se no sentido de que “a pretensão deduzida é manifestamente
improcedente” (fls. 5006 e seguinte).
Cumpre apreciar e decidir.
II
3. Não obstante o requerimento de fls. 4976 e seguintes não ter sido
formalmente designado pelo requerente como “reclamação para a conferência”, a
verdade é que, atento o seu conteúdo, era esse o meio processual a que
correspondia, e como tal foi processado neste Tribunal. Explicou-se, aliás, no
acórdão da conferência ora impugnado (cfr. o respectivo n.º 4) o motivo pelo
qual era aplicável o disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal
Constitucional.
Como bem sublinha o Ministério Público na resposta de fls. 5006
e seguinte, “é inquestionável que – desde logo, por força dos princípios da
economia e da adequação processual – o Tribunal que proferiu certa decisão tem o
poder-dever de corrigir a incorrecta qualificação jurídico-processual de certa
pretensão do recorrente, tratando-a nos quadros da reclamação para a conferência
quando, em termos substanciais, apesar de invocadas pretensas ou ficcionadas
nulidades, o que se pretende é a pura e simples impugnação da decisão sumária
proferida”.
Improcede, portanto, a alegação do reclamante de que à Relatora
competia “proferir outro despacho que dirimisse o incidente suscitado” e “não
submeter o citado despacho à conferência”.
4. Entende o reclamante que “ao submeter [à conferência] a arguição
de nulidade, desde logo, a M.ma Senhora Conselheira Relatora prejudicou o ora
recorrente, ao cercear-lhe a hipótese de, em caso de vontade de reclamação para
a conferência, de os Senhores Juízes que a compuseram se verem confrontados com
novos elementos eventualmente carreados pelo reclamante”.
Observa-se, em primeiro lugar, que a convolação operada não
envolve qualquer prejuízo para o recorrente, pois que a pretensão por ele
deduzida foi apreciada, não apenas pela Relatora, mas por uma composição mais
alargada – a conferência prevista no já mencionado artigo 78º-A, n.º 3, da Lei
do Tribunal Constitucional.
Em segundo lugar, esquece o ora reclamante que – como também
acentua o Senhor Procurador-Geral Adjunto – “se o Tribunal se tivesse limitado a
rejeitar, pura e simplesmente, a arguição das pretensas nulidades, qualificando
tal requerimento como traduzindo uso anormal do incidente pós-decisório
suscitado, ficaria eventualmente precludida a própria reclamação para a
conferência, já que o desvio da funcionalidade típica dos incidentes
pós-decisórios não prorroga indefinidamente o prazo em que as partes podem
exercer o direito de impugnação da decisão proferida”.
Improcede, assim, igualmente esta argumentação do reclamante.
5. Vem ainda o reclamante reiterar que “o recurso, tal como
interposto, reunia e reúne todas as condições formais para que os seus termos
venham a ser objecto de conhecimento”.
Trata-se, neste ponto, de questão expressamente decidida na
decisão sumária e no acórdão da conferência, de fls. 4988 e seguintes, aqui
reclamado. Não pode portanto o Tribunal Constitucional apreciar, de novo, essa
questão.
III
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal
Constitucional decide indeferir a arguição de nulidade do acórdão da conferência
de fls. 4988 e seguintes
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15
unidades de conta.
Lisboa, 11 de Julho de 2006
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos