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Processo n.º 565/05
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A., Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo,
interpôs, em 9 de Março de 2000, junto do Tribunal Central Administrativo,
recurso contencioso de anulação de um despacho do Secretário de Estado do
Orçamento de 10 de Janeiro de 2000, pedindo que fosse ordenado “o processamento
e liquidação, a favor do recorrente, dos vencimentos e abonos como juiz
conselheiro, correspondentes ao biénio 1991/1992, em conformidade com o
estabelecido ao tempo no Estatuto dos Magistrados Judiciais, designadamente no
seu artigo 23º e no mapa anexo para onde esta norma remete (um e outro na
redacção dada pela Lei 2/90), e […], bem assim, o pagamento das diferenças em
relação ao que efectivamente lhe foi processado, liquidado e pago, acrescidas
dos respectivos juros, bem como da correcção monetária de harmonia com a
inflação” (fls. 2 e seguintes do processo apenso).
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 15 de Março de 2001, foi
o recurso contencioso julgado procedente e, em consequência, anulado o acto
recorrido, nos seguintes termos (fls. 110 e seguintes):
“[…]
Finalmente, e no que respeita ao mérito da pretensão formulada pelo ora
recorrente ao Sr. SEO, afigura-se-nos ser patente a invocada
inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, do n.º 2 do art°
1º, em conjugação com a norma do n.º 1 desse mesmo artigo, da Lei n.º 63/90, de
26/12, ao eliminarem, sem fundamento material suficiente, as diferenciações
remuneratórias entre as diferentes categorias das magistraturas, não sendo
possível descortinar quaisquer razões susceptíveis de alterar o entendimento que
quer o Venerando STA, quer o Tribunal Constitucional, têm vindo a tomar sobre
esta matéria (cfr. a vária jurisprudência citada nos autos).
[…].”.
2. Em 20 de Setembro de 2001, A. requereu, junto do Tribunal
Central Administrativo, a execução do referido acórdão do mesmo Tribunal, de 15
de Março de 2001, transitado em julgado em 29 de Março de 2001 (fls. 2 e
seguinte).
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 28 de Fevereiro de 2002,
julgou-se não verificada a existência de causa legítima de inexecução do acórdão
exequendo, nos seguintes termos (fls. 23 e seguintes):
“[…]
Compulsados os autos verifica-se que a Administração não executou
espontaneamente o supra referido Acórdão deste Tribunal e que apresentado o
requerimento referido em B) não invocou causa legítima de inexecução nem
executou o julgado no prazo de sessenta dias referido no artº 6°/1, do DL n.º
256-A/77, de 17/6 (cfr., também e a propósito da execução espontânea, o seu artº
5°/1).
Estabelece-se no n.º 2 daquele artº 6° que: «Só constituem causa legítima de
inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no
cumprimento da sentença».
E no seu n.º 5 que: «Quando a execução da sentença consistir no pagamento de
quantia certa, não é invocável causa legítima de inexecução».
Ora, verificando-se a previsão deste último preceito legal, como bem referem o
Digno Ministério Público e o exequente, afigura-se-nos evidente a inexistência
de causa que legitime a inexecução do supra referido Acórdão deste TCA.
[…].”.
3. Subsequentemente, o Secretário de Estado do Orçamento veio
informar “que já se encontra liquidada a quantia exequenda, conforme respectiva
guia de pagamento que se junta”, requerendo a extinção da instância por
inutilidade superveniente da lide (fls. 31).
A este requerimento opôs-se A. (fls. 34 e seguinte), que ainda respondeu,
nos termos do n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho,
sobre os actos e operações em que a execução deveria consistir e o prazo
necessário para a sua prática (fls. 41 e seguintes).
Sobre estes actos e operações também se pronunciou o Secretário de Estado do
Orçamento (fls. 65 e seguintes).
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que “a única operação que
falta para integral execução do julgado é o cálculo dos juros […]” (fls. 84).
Por acórdão de 18 de Junho de 2003, o Tribunal Central Administrativo
definiu os actos e as operações em que a execução do acórdão anulatório de 15 de
Março de 2001 deveria consistir, bem como o prazo da sua realização, nos
seguintes termos (fls. 90 e seguintes):
“[…]
A autoridade executada entendeu não serem devidas quaisquer diferenças de abonos
relativos ao ano de 1991 e deixa a questão de saber se serão devidos juros
moratórios sobre as quantias a que o exequente terá direito em execução do
Acórdão de 15/3/2001, ao critério de justiça dos julgadores.
A quantia efectivamente liquidada reporta-se à diferença de abonos do ano de
1992 e resultou do «cumprimento do disposto no n.º 3 do artº 1° da Lei 63/90, de
26 de Dezembro, nos termos da alínea f) do artº 78° da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de
Abril» (cfr. fls. 64).
O mesmo entendimento conduziu a que relativamente ao ano de 1991 nada houvesse a
liquidar, por o vencimento ilíquido auferido pelo exequente ter sido superior em
mais de 3% ao vencimento dos desembargadores com mais de cinco anos de serviço.
Entendemos que não pode ser assim, por não ter existido qualquer acto
legislativo que tenha retroagido os efeitos da aplicação do disposto no artº 1°
da Lei n.º 19/93, de 25/6 – que introduziu um n.º 3 ao artº 1° da Lei n.º 63/90,
de 26/12 –, a 1 de Janeiro de 1991, sendo certo que por força do disposto no
artº 1°/1, do DL n.º 339/93, de 30/9, tais efeitos foram reportados apenas a 1
de Janeiro de 1993, o que não abrange a situação exequente, pois que só estão em
causa os abonos dos anos de 1991 e de 1992.
É irrelevante que a AR tenha autorizado o Governo através do Ministro das
Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à alegada regularização de
responsabilidades do passado, mediante acto administrativo que tenha a
virtualidade jurídica de fazer retroagir o disposto no artº 1° da Lei n.º 19/93,
de 25/6, a 1 de Janeiro de 1991, pois que tal viola grosseiramente o disposto no
artº 112º/6 da CRP, segundo o qual está vedado aos actos não legislativos o
poder de modificar, com eficácia externa, as leis, os decretos-leis e os
decretos legislativos regionais, como é manifestamente o caso.
Acresce que ainda que assim não se entendesse e como bem refere o exequente, não
há notícia nos autos que o Sr. MF ou executado tenham praticado o aludido acto
administrativo a determinar a aplicação retroactiva do disposto no artº 1º
daquela Lei n.º 19/93, com efeitos reportados a 1/1/91 – cfr. fls. 77 e 82 –,
pelo que o referido entendimento carece de suporte jurídico.
Assim sendo, a execução do Acórdão de 15/3/2001 terá que ser efectuada nos
precisos termos do projecto de execução apresentado pelo exequente, a fls. 41 a
45, para cuja fundamentação se remete.
Ou seja, o exequente tem direito a receber as seguintes quantias:
I - A título de diferenças de abonos:
Ano de 1991 – 77.000$00 (€ 384,07)
Ano de 1992 – 1.587.600$00 (€ 7.918,92)
Sobre tais quantias incidem as deduções legais para IRS, CGA e ADSE.
II - São devidos juros de mora, nos termos gerais de direito, às sucessivas
taxas legais, contados em relação a cada mensalidade ou subsídio, desde a data
em que foi depositado o respectivo abono incompleto até ao momento em que vierem
a ser efectivamente pagas essas diferenças (cfr. artºs 804°, 805°/2 e 806°, do
CCivil).
Para este efeito, ter-se-á em atenção as datas do crédito em conta bancária dos
abonos, as quais se mostram referidas a fls. 45, n.º 16, bem como os sucessivos
valores das taxas de juro aplicáveis, que se encontram discriminadas a fls. 43,
n.º 8.
III - Relativamente à quantia já liquidada referente à diferença de abonos do
ano de 1992, supra referida em E), a mesma será, nos termos do artº 785° do
CCivil, imputada primeiro por conta dos juros moratórios devidos, sendo apenas
devido IRS à taxa de 15%, conforme referido pelo exequente a fls. 77.
Não sendo devidos, a tal título, descontos para a CGA, para a ADSE, nem IRS à
taxa liquidada de 31,5%, competirá à autoridade executada proceder à
regularização da situação perante os referidos serviços.
IV - Fixa-se o prazo de 15 dias para a concretização dos actos e operações de
execução supra referidos.
[…].”.
4. Deste acórdão interpôs o Secretário de Estado do Orçamento
recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo (fls. 101).
Nas alegações respectivas (fls. 122 e seguintes) concluiu, entre o mais, que
“na data da prática do acto anulado, o despacho do Secretário de Estado do
Orçamento de 10 de Janeiro de 2000, a Lei n.º 2/90, de 20/01 não se encontrava
em vigor, pelo que não poderia ser aplicada pelo Tribunal a quo”, bem como que
“a reconstituição da situação actual hipotética que existiria em 10/01/2000 da
situação remuneratória do agravado só poderia ser disciplinada pelo disposto na
Lei n.º 63/90, de 26/12, com a redacção dada pela Lei n.º 19/93, de 25/06,
aplicável às remunerações de 1991 e 1992, por força da alínea f) do artigo 78º
da Lei n.º 3-B/2000, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000”.
A. contra-alegou (fls. 138 e seguintes), tendo concluído do seguinte modo:
“1ª. Se entendia que com o pagamento realizado em 22-02-2002 ficava executado o
douto Acórdão de 15-03-2001, a ora agravante não se podia ter conformado com o
douto Acórdão de 28-02-2002: tendo-o deixado transitar em julgado, ficou assente
que nessa data de 28-02-2002 o douto Acórdão de 15-03-2001 ainda não se
encontrava executado, como resulta do disposto no artigo 663°, n.º 1, do CPC.
2ª. O artigo 78°, alínea f), da Lei n.º 3-B/2000 não contém uma disposição
directa nem uma autorização legislativa ao Governo: limita-se a autorizar o
Ministro das Finanças a praticar actos administrativos (porventura precedidos de
regulamento administrativo, nunca emitido) para «regularizar» situações de
responsabilidade civil do Estado já (ou ainda não) definidas em sentenças
judiciais.
3ª. Esses actos regulamentares e/ou administrativos não tinham a virtualidade de
fazer retroagir o artº 1º da Lei n.º 19/93 a 1 de Janeiro de 1991, pois isso
violaria o artº 112°, n.º 6, da CRP.
4ª. Tendo este recurso contencioso sido instaurado em 9.3.2000, não pode a
Administração, através de acto administrativo ou normativo (nem sequer o Poder
Legislativo através de norma retroactiva), tentar validamente esvaziar da sua
força e do seu conteúdo o caso julgado material em que nos autos se constituiu o
douto Acórdão de 15.3.2001.
5ª. O despacho do SEO de 10 de Janeiro de 2000 é um acto derivado ou secundário,
que se limitou a confirmar, em recurso hierárquico, os actos ilegais primários,
de 1991 e 1992, que o douto Acórdão de 15-03-2001 também anulou. Por isso há que
reconstituir a situação actual hipotética que existiria em 1991 e 1992 e não,
como pretende a ora agravante, a que existiria em 10-1-2000.
6ª. A agravante não impugnou o aresto recorrido no respeitante às duas seguintes
parcelas (ou proposições) destacáveis do seu veredicto, que por isso transitaram
em julgado e se encontram definitivamente assentes:
a) São devidos juros de mora, às taxas discriminadas a fls. 43, n.º 8, sobre
cada diferença nos abonos, desde as respectivas datas (discriminadas a fls. 45,
n.º 16) do seu crédito incompleto até à do pagamento dessas diferenças;
b) A quantia entretanto já liquidada como diferença de abonos de 1992 será
imputada na dívida de juros moratórios, sendo apenas devido IRS à taxa de 15%,
sem descontos para a CGA ou para a ADSE, e competindo à autoridade executada
proceder à regularização da situação perante os referidos serviços.”.
5. Por acórdão de 14 de Dezembro de 2004, o Supremo Tribunal
Administrativo decidiu, entre o mais, conceder parcial provimento ao recurso
jurisdicional interposto pelo Secretário de Estado do Orçamento, considerar
parcialmente cumprido o dever de executar o julgado anulatório, quanto às
remunerações devidas ao recorrido nos anos de 1991 e 1992, pelo pagamento que
lhe fora efectuado em 1 de Março de 2002, e, bem assim, considerar que o julgado
anulatório não estava integralmente executado, uma vez que não haviam sido pagos
ao recorrido juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das mencionadas
quantias (fls. 209 e seguintes).
Nesse acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo começou por delimitar assim
a questão que constitui objecto do recurso (fls. 212 a 214):
“[…]
O Acórdão proferido a 15-3-2001 anulou o acto administrativo que definiu o
montante dos vencimentos do recorrente, na categoria de Juiz Conselheiro, nos
anos de 1991 e 1992. Baseou-se a anulação na inconstitucionalidade do art. 1º
n.º 2 da Lei 63/90, de 26/12, uma vez que através de tais regras se eliminou sem
fundamento material suficiente «as diferenciações remuneratórias entre as
diversas categorias das magistraturas» – fls. 116 do recurso contencioso.
Tal artigo (n.º 2 do art. 1° da Lei 63/90) determinou a suspensão da
actualização automática dos vencimentos dos Magistrados Judiciais – prevista nos
n.ºs 3 do art. 23º da Lei 21/85 e 74° da Lei 47/86, na redacção da Lei 2/90 – no
tocante à parcela que «exceda o montante correspondente à remuneração base do
cargo de Primeiro-Ministro». Esta situação manteve-se até que, por força da Lei
19/93, de 25 de Junho, foi aditado à Lei 63/90 um n.º 3 com a seguinte redacção:
«à remuneração ou pensão que resulta da aplicação do número anterior é
acrescentado o montante necessário para que se verifique uma diferenciação de 3%
em relação à categoria que detenha o índice imediatamente inferior, de acordo
com os mapas mandados anexar pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, à Lei 21/85,
de 30 de Julho, e à Lei 47/86, de 15 de Outubro».
O art. 2°, n.º 2, desta Lei autorizou o Governo a legislar, mediante
Decreto-Lei, no sentido de determinar a imediata entrada em vigor da lei «com
efeitos retroactivos a Janeiro de 1993».
Foi então publicado o Dec. Lei 339/93, de 30 de Setembro, que no seu artigo 1°
dispôs: «O disposto no art. 1° da Lei n.º 19/93, de 25 de Junho, entra em vigor
no dia imediato ao da publicação, reportando-se os seus efeitos a 1 de Janeiro
de 1993».
Mais tarde, a Lei do Orçamento 3-B/2000 de 4-4-2000 nos termos do art. 78°, al.
f) sob a epígrafe «Regularização de responsabilidades» dispôs o seguinte: «Fica
o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de
delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado,
designadamente as seguintes: (...)
f) Aplicação do disposto no art. 1° da Lei n.º 19/93, de 25 de Junho, com
efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991, e, em consequência, proceder ao
pagamento das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidas
dos montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos
termos do disposto no n.º 2 do art. 1° da Lei 63/90, de 26 de Dezembro».
Perante esta Lei 3-B/2000 de 4-4-2000 a entidade requerida (Secretário de Estado
do Orçamento) aplicou ao exequente o regime decorrente da Lei 19/93, de 25 de
Junho, tendo concluído que no ano de 1991 auferiu, como Juiz Conselheiro, um
montante superior a 3%, perante a categoria imediatamente inferior (Juiz
Desembargador com 5 anos nessa categoria), e portanto, que nada havia a pagar; e
tendo, relativamente ao ano de 1992, depositado à ordem do exequente os
montantes em falta, até atingir o referido diferencial de 3% da categoria
imediatamente inferior. Considerou, por isso mesmo, que tinha cumprido
integralmente o acórdão anulatório.
O Acórdão, ora recorrido, julgou errado tal entendimento.
[…]
O recorrente insurge-se contra esta decisão por entender que o pagamento
efectuado procede à plena reconstituição da situação actual hipotética.
A questão essencial a decidir neste processo é, assim, a de saber se é válido o
entendimento da entidade recorrente que fez retroagir a Janeiro de 1991 o regime
remuneratório dos Magistrados Judiciais decorrente da Lei 19/93, de 25 de Junho
(que aditou o n.º 3 à Lei 63/90). Se a resposta a esta questão for afirmativa, o
acórdão anulatório mostra-se executado e deve ser concedido parcial provimento
ao presente recurso – ficaram por pagar juros de mora; se a resposta for
negativa, deve negar-se provimento ao recurso.”.
Passando à “análise crítica do acórdão e das motivações do recurso”, disse o
Supremo Tribunal Administrativo (fls. 214 a 216)):
“[…]
O recorrido defende, em primeiro lugar, que já está decidido, com força de caso
julgado, não ter havido cumprimento integral do julgado. Tal acontece porque
tendo-se decidido que não havia causa legítima de inexecução ficou, desde aí,
decidido que o julgado não estava integralmente cumprido. O trânsito em julgado
do acórdão que julgou não verificada a existência de causa legítima, teria, para
si, o sentido de tornar assente que o acórdão anulatório de 15-3-2001 ainda não
se encontrava plenamente executado.
Não tem, todavia, razão.
O Acórdão de 28/2/2002, que declarou a inexistência de causa legítima de
inexecução, não faz caso julgado, quanto ao integral cumprimento do julgado
anulatório, como facilmente se demonstra:
Desde logo, por não fazer parte do objecto das questões a decidir nessa fase do
processo a questão do total cumprimento do julgado. Só nos casos em que a
Administração tenha cumprido a obrigação emergente da sentença antes da decisão
sobre a existência de causa legítima de inexecução, é que a questão se coloca ao
tribunal.
Ora, no presente caso, só em 1/3/2002 foi depositada na conta bancária do
recorrente a quantia de € 1.976,43, ou seja, só desde então se poderia colocar a
questão do integral cumprimento do julgado. Não poderia, como é óbvio, dizer-se
(decidir-se) em 28/2/2002 – com força de caso julgado, se tal não fosse
impugnado – que o pagamento efectuado em 1/3/2002, não constituía o integral
cumprimento do julgado.
Quanto ao essencial da controvérsia, a questão radica em saber se os actos
praticados através, e na sequência, do art. 78°, f) da Lei 3-B/2000, e que
determinaram a aplicação do regime decorrente da Lei 19/93, de 25 de Junho,
fosse aplicado desde 1 de Janeiro de 1991, dão integral cumprimento ao julgado
anulatório.
Este Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que os vícios supervenientes do
novo acto – isto é o acto praticado no âmbito da execução do julgado anulatório
estão excluídos do âmbito do processo de inexecução – cfr. Ac. do STA (Pleno)
de 29-1-97, recurso 27.517 citando no mesmo sentido os Acórdãos do Pleno de
22-6-83, de 25-2-86, de 15-12-87 e de 23-5-91, proferidos respectivamente nos
recursos 10.843/A, 10.648/A, 13.784/A e 22.444/A. Fundamenta esta limitação no
âmbito da eficácia do julgado anulatório «circunscrita aos vícios que ditaram a
anulação contenciosa do acto, nada obstando que a Administração emita novo acto
com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios». Mesmo uma
doutrina defendendo um âmbito do objecto do processo de inexecução mais
abrangente, como a defendida por Aroso de Almeida – Cadernos de Justiça
Administrativa, n.º 3, pág. 17 – as ilegalidades que envolvem aspectos novos,
devem ser suscitadas e decidas em recurso autónomo. A fronteira – defende o
autor citado – traça-se do seguinte modo: «sempre que o particular alegue que o
novo acto não passa de uma execução meramente formal ou aparente da sentença,
mas que, na realidade mantém sem fundamento, a situação ilegalmente constituída
pelo acto anulado, ele coloca uma questão que ainda é de inexecução da sentença
e que como tal deve ser apreciada e decidida no processo de execução».
No presente caso a entidade recorrente defende ter dado integral cumprimento ao
julgado, com o pagamento das quantias remuneratórias calculadas de acordo com o
disposto no art. 78°, al. f) da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, que mandou aplicar
o art. 1° da Lei 19/93, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de
1991.
Estava, assim, fora do âmbito do processo de execução – perante os limites acima
definidos – o julgamento da invalidade subsequente à anulação do acto. E, não há
dúvida que a decisão recorrida apreciou a validade do cumprimento do julgado,
tendo em atenção e com fundamento na «inconstitucionalidade» de um acto
posterior ao julgado anulatório. Sendo este julgamento do Tribunal Central
Administrativo que constitui o objecto deste recurso, não tendo o mesmo sido
impugnado por «excesso de pronúncia», e não sendo esse vício de conhecimento
oficioso, impõe-se apreciar o acerto de tal julgamento.
O recorrido, nas suas contra alegações defende a doutrina sustentada no Acórdão
recorrido: «(...) não pode a Administração através de acto administrativo ou
normativo (nem sequer o Poder Legislativo através de norma retroactiva) tentar
validamente esvaziar da sua força e do seu conteúdo o caso julgado material em
que nos autos se constituiu o douto acórdão de 15-3-2001».
Julgamos assim que a questão da validade dos actos de execução, mesmo que não
devesse ter sido apreciada, uma vez que o foi, não pode deixar de ser aqui
conhecida, e na medida em que é posta em causa no recurso – quer pelo
recorrente, quer pelo recorrido.
[…].”.
E, a propósito da questão da validade dos actos de execução, praticados pela
Administração, ponderou o Supremo Tribunal Administrativo no mesmo acórdão (fls.
216 a 220):
“[…]
A questão é, portanto, a de saber se os actos praticados pela Administração que
culminaram com o pagamento dos vencimentos de 1991 e 1992 ao recorrido, de
acordo com o art. 78°, al. f) da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril são ou não válidos.
Vejamos, então, que (i) actos são esses, (ii) qual a sua natureza jurídica e
(iii) em que medida põem em causa o julgado anulatório.
i) Actos constitutivos da base legal invocada no cumprimento do julgado.
A Lei do Orçamento do Estado para 2000 (Lei 3-B/2000, de 4 de Abril), com a
epígrafe «regularização de responsabilidades», dispôs o seguinte, no art. 78°,
al. f):
«Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a
faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes da situação do
passado, designadamente:
(...)
f) Aplicação do disposto no art. 1° da Lei 19/93, de 25 de Junho, com efeitos
retroactivos a 1 de Janeiro de 1991, e, em consequência, proceder ao pagamento
das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidos dos
montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos
termos do disposto no n.º 2 do art. 1° da Lei 63/90, de 26 de Dezembro».
O Secretário de Estado do Orçamento através do Despacho 917/2000-SETF definiu a
metodologia de pagamento de diferenças de vencimentos dos Senhores Juízes
abrangidos pela al. f) do art. 78° do OE/2000. Na sequência do referido
entendimento foram pagas ao recorrido as diferenças salariais conforme consta
dos autos.
ii) Natureza jurídica de tais actos
Vejamos, agora, que natureza jurídica têm os referidos actos, designadamente o
acto que mandou aplicar retroactivamente o regime do art. 1° da Lei 19/93, de 25
de Junho.
O art. 78°, al. f) da Lei 3-B/2000 de 4 de Abril está inserido num acto
normativo, emanado da Assembleia da República, no exercício da sua função
legislativa, sendo assim uma lei (em sentido formal).
Os termos em que a referida al. f) do art. 78° define o direito aplicável também
não lhe retiram, pelo menos no segmento que nos interessa, a natureza de lei.
Julgamos que o referido art. 78°, al. f) contém dois comandos, ou duas regras,
com natureza jurídica distinta:
– um manda aplicar o art. 1° da Lei 19/93 com efeitos retroactivos a 1 de
Janeiro de 1991;
– outro autoriza o Governo a regularizar as responsabilidades daí emergentes.
Para o que agora nos interessa, o primeiro segmento da norma é o relevante, pois
é aí que se atribui eficácia retroactiva a uma dada norma legal. Neste aspecto,
a norma não tem a natureza de lei de autorização, mas sim de uma lei inovadora e
autónoma, que, define a partir da sua vigência um dado regime, isto é: a Lei
19/93 […] tem efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1991. Para ser
uma lei de autorização legislativa era necessário que a matéria carecesse de
ulterior pormenorização, e não era o caso. Ao mandar aplicar o art. 1° da Lei
19/93 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991, nada mais havia a legislar.
Trata-se, assim, sem margem para dúvidas de um acto legislativo, isto é, de uma
lei, quer em sentido material, quer em sentido formal.
Presentemente a Lei do Orçamento, que a partir da revisão constitucional de
1982, integra o «orçamento do Estado», possui as virtualidades normativas das
restantes leis. […].
O Despacho do Secretário de Estado do Orçamento limitou-se a definir a
metodologia da concretização de tal norma, com efeitos meramente
interorgânic[o]s (ou internos). E, segundo pensamos, não era necessário qualquer
acto legislativo ou regulamentar com eficácia externa, para que a norma do art.
78º, f) da Lei 3-B/2000 de 4 de Abril, produzisse efeitos. Trata-se de uma norma
de direito transitório material, que se destina a tornar aplicável a um
determinado período temporal, o que já constava de uma outra norma. Desta forma,
a existência de um despacho definindo os termos de aplicação da al. f) do art.
78° não é inovador, limitando-se a estabelecer uma tramitação – com efeitos
meramente internos e sem definir os termos da relação entre os interessados e o
Estado – com vista à aplicação da norma legal.
iii) Validade de tais actos perante o julgado anulatório
Do exposto resulta assim, e desde logo, que a violação do art. 112°, n.º 6 da
Constituição invocada pelo Acórdão recorrido não se verifica. Não se verifica
porque o acto legislativo que mandou aplicar retroactivamente o art. 1º da Lei
19/93 tinha a mesma categoria – em ambos os casos estávamos perante Leis da
Assembleia da República. A tese sustentada no acórdão não tem, como se viu, a
menor consistência.
O recorrido entende, por seu turno, que «tendo este recurso contencioso sido
apresentado em 9-3-2000, antes de publicada aquela Lei 3-B/2000, não pode a
Administração através de acto administrativo ou normativo (nem sequer o Poder
Legislativo através de norma retroactiva) tentar validamente esvaziar da sua
força e do seu conteúdo o caso julgado material em que nos autos se constitui o
douto acórdão de 15-3-2001».
Já vimos que não foi através de acto administrativo, mas legislativo, que se
atribuiu eficácia retroactiva à Lei 19/93, de 25 de Junho, a partir de 1 de
Janeiro de 1991. Daí que apenas interessa agora questionar se essa via (Lei) é
uma via admissível de tornar aplicável a Lei 19/93, de 25 de Junho, desde 1 de
Janeiro de 1991, ao caso do recorrido.
O seu caso tem de particular a existência de uma decisão com trânsito em julgado
anulando o despacho que indeferiu um recurso hierárquico, onde pedia que os seus
vencimentos, na qualidade de Juiz conselheiro do Supremo Tribunal
Administrativo, fossem processados, tendo em conta a inconstitucionalidade dos
n.ºs 1 e 2 do art. 1º da Lei 63/90, de 26/12, e consequentemente, se ordenasse o
processamento e liquidação dos seus vencimentos em conformidade com o
estabelecido no Estatuto dos Magistrados Judiciais, acrescido dos respectivos
juros ou correcção monetária.
Será, então, que o julgado anulatório impede que uma lei retroactiva publicada
depois de proferido o acto – mas que não foi tomada em conta nesse julgamento
[…] – redefinindo a base legal vigente à data do acto anulado, seja aplicável?
O julgado anulatório implica a reconstituição da situação hipotética, tendo em
consideração a situação de facto e de direito vigente na data da prática do acto
anulado. Esta é a regra. E dentro desta regra, o relevo da lei (posterior)
vigente à data da prática dos actos de execução do julgado, apenas permitiria
justificar, ou seja, tornar legítima, a respectiva inexecução – cfr. neste
sentido, […] e os Acórdãos deste STA de 10 de Junho de 1997, recurso 27.739/A.
Apêndice do Diário da República de 12 de Junho de 2001, pág. 5715 e seguintes, e
de 23/5/95, recurso 36.913.
«Com efeito (argumenta-se no citado acórdão) o princípio da reconstituição da
situação actual hipotética exige logicamente a regra de que os actos
administrativos praticados em execução do julgado têm de se reportar ao momento
da prática do acto anulado, isto é, como ponto de partida, os actos e operações
de execução têm de considerar a situação de facto e a legislação em vigor a essa
data. Em princípio o novo acto tem de posicionar-se na ordem jurídica em lugar e
no tempo do acto contenciosamente eliminado. É um corolário da temporalidade ex
tunc dos efeitos da decisão de anulação». «Em princípio (continua o acórdão)
esta regra impõe-se mesmo no caso em que posteriormente à emissão do acto que
veio a ser judicialmente invalidado as normas que disciplinavam a relação tenham
sido revogadas ou que tenha ocorrido alteração do quadro jurídico relevante».
Nestes casos, em que lei posterior não retroactiva vem regular a situação
jurídica em termos incompatíveis com o julgado anulatório, surge um conflito dos
interesses regulados na lei posterior e o interesse do particular «expropriado»
do direito à execução integral das sentenças. Conflito que uma equilibrada
ponderação pode decidir a favor da inexecução legítima, embora com o direito do
particular a ser indemnizado, nos termos do art. 7° e 10° do Dec. Lei 256/A/76,
de 17/6.
Todavia, há casos em que não é assim.
Trata-se daqueles casos em que a nova lei – posterior à prática do acto –, mas
relativa à base legal vigente à data da prática do acto, tenha eficácia
retroactiva. Este Supremo Tribunal tem entendido, nestes casos, que os actos de
execução do julgado anulatório devem ser proferidos à luz da nova lei
retroactiva. Como se disse no sumário do Acórdão acima referido de 10/7/97:
«O princípio da reconstituição da situação actual hipotética exige logicamente a
regra de que os actos administrativos praticados em execução do julgado se
refiram ao momento da prática do acto anulado, pelo que, como ponto de partida,
os actos e operações de execução têm de considerar a situação de facto e a
legislação em vigor a essa data. Salvo perante modificações do ordenamento
jurídico com eficácia retroactiva, a prática de um novo acto administrativo
desfavorável à pretensão do recorrente com fundamento somente em disposições
legais posteriores ao acto anulado não constitui execução integral da decisão
anulatória».
Aceitamos o entendimento sublinhado, como um corolário da admissibilidade de
leis retroactivas. Se o legislador pode em determinados casos regular os efeitos
já produzidos no passado, esse poder é um poder legal (primário) a que o poder
administrativo deve submeter-se. Os actos administrativos devem assim, dada a
sua subordinação ao princípio da legalidade, aplicar leis retroactivas, nos
termos em que o legislador definir essa retroactividade. A natureza derivada do
poder administrativo perante o poder legislativo implica que a própria validade
dos actos administrativos (ou quaisquer outros actos jurídicos) possa vir a ser
afectada por força de lei posterior retroactiva […]. Nestes casos o que está em
causa são apenas as consequências da retroactividade da lei impostas pelo
legislador à Administração. A validade da lei retroactiva, depende assim de
serem respeitados os limites constitucionais da retroactividade. Nos casos em
que a Constituição proibir a aplicação de leis retroactivas, e com o preciso
âmbito de tal proibição, devem considerar-se inconstitucionais as regras que
impõem tal retroactividade. Esta é, então, a questão a resolver: saber em que
medida a Constituição proíbe a retroactividade, e se existe alguma proibição que
atinja o presente caso.
[…].”.
O Supremo Tribunal Administrativo discutiu então a questão de saber se a
Constituição proíbe a retroactividade, e se existe alguma proibição que atinja o
presente caso, nos seguintes termos (fls. 220 a 223):
“[…]
Nas constituições modernas o princípio da não retroactividade não assume foros
de princípio constitucional, a não ser, de um modo geral, no domínio do Direito
Penal. Fora desse domínio, o legislador ordinário não está constitucionalmente
impedido de conferir retroactividade às leis, «salvo se através da
retroactividade vier a violar direitos fundamentais constitucionalmente
tutelados ou qualquer outro princípio ou garantia constitucional» […]. Os
limites constitucionais à retroactividade podem decorrer de normas especiais,
como é o caso do art. 29°, 1 da CRP, relativamente aos pressupostos da punição e
do art. 103°, 3 da CRP relativamente a leis fiscais; do princípio da confiança,
quando a […] solução da lei nova ofenda de modo arbitrário, inesperado ou
desproporcionado, legítimas expectativas do agente […], de direitos fundamentais
– dado que o art. 18°, 2 e 3 da CRP apenas legitima a restrição de direitos,
liberdades e garantias, «nos casos previstos na Constituição» […] e esta prev[ê]
um importante conjunto de requisitos de validade das leis restritivas: «têm de
revestir carácter geral e abstracto, não podem ter efeitos retroactivos, as
restrições têm de limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e
interesses constitucionalmente protegidos, não podendo em caso algum diminuir a
extensão e o alcance do núcleo essencial dos preceitos constitucionais».
Vejamos, então se existe qualquer obstáculo à retroactividade.
Que não há qualquer disposição constitucional expressa parece-nos evidente.
Também não há qualquer violação, de modo arbitrário, inesperado ou
desproporcionado das expectativas legítimas do interessado. A expectativa
jurídica a um determinado vencimento programaticamente definido, e que foi
«defraudada» pela vigência da Lei 63/90, de 26 de Dezembro, apesar de invocada
nos recursos junto do Tribunal Constitucional, não foi considerada obstáculo à
sua constitucionalidade. Tanto o Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no
processo 56/95, de 4 de Março de 1998, como o proferido no processo 816/96, de 3
de Novembro de 1998, apenas consideraram que a referida Lei 63/90, de 26 de
Dezembro, violava o princípio da igualdade. Quanto a este ponto, este último
Acórdão concluiu: «As expectativas dos magistrados à percepção de um vencimento
mais elevado não tinham uma consistência tal que a sua suspensão deva
considerar-se intolerável. E a isto acresce que houve fundadas razões para a
decisão legislativa de suspensão desses aumentos – razões que têm a ver com o
alarme provocado pelo aumento dos vencimentos dos titulares de cargos políticos,
anteriormente aludido. Eis, pois, as razões pelas quais as normas questionadas
no presente recurso, na dimensão assinalada, não infringem o princípio […] da
protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático,
consagrado nos artigos 2° e 9º, al. b) da Lei Fundamental».
O Tribunal Constitucional para dar menos relevo à frustração da expectativa dos
interessados ao cumprimento de um programa escalonado de aumento de vencimentos,
referiu que essa expectativa nunca se subjectivou, uma vez que a suspensão dos
aumentos deu-se antes do início da sua produção de efeitos.
No caso dos autos, julgamos válido e aplicável o mesmo argumento.
Também nunca houve um acto de concretização (acto administrativo) de forma a
transformar em direito subjectivo a mera expectativa do interessado. E se é
certo que o interessado viu anulados os actos de processamento de vencimento,
certo é que o fundamento de tal anulação foi apenas a violação do princípio da
igualdade. Por isso a sua expectativa – no momento da prática do acto anulado –
limitava-se a esperar que os seus vencimentos, na qualidade de Juiz Conselheiro,
não fossem iguais, mas superiores aos vencimentos dos Juízes de categoria
inferior. Ora, esta expectativa não foi defraudada pela retroactividade da Lei
19/93, aos anos de 1991 e 1992. Pelo contrário foi dada uma total equiparação às
situações surgidas nos anos de 1991 e 1992 e nos anos seguintes, dando assim
satisfação às expectativas que, na situação concreta, eram justificadas
(legítimas).
Quanto à violação de direitos fundamentais, «maxime» o direito ao recurso
contencioso, também julgamos não haver qualquer violação, como vamos ver. O
recorrido, invoca, neste particular que o recurso contencioso foi interposto
antes da publicação de Lei 3-B/2000, de 4 de Abril de 2000, e que desse facto
resulta que o caso julgado, formado no seu processo, impede a aplicação (a si)
dos efeitos retroactivos dessa mesma lei.
É certo que a Lei 19/93, de 25 de Junho é menos favorável que o regime que
decorria da pura e simples remoção da ordem jurídica da norma do art. 1º da Lei
63/90, de 26/12, julgada inconstitucional como fundamento da anulação do acto. O
quadro normativo aplicável (antes da aplicação retroactiva da lei nova), na data
da prática do acto anulado, conferia um regime remuneratório mais favorável (não
era aplicável o tecto imposto pela Lei 63/90, e portanto vigoraria o regime
remuneratório sem a respectiva limitação). Na data da interposição do recurso
contencioso (em 14/3/2000) ainda não fora publicada a Lei 3-B/2000, de 4 de
Abril, sendo certo que o foi antes de ser anulado o acto contenciosamente
impugnado.
Assim, mesmo admitindo que a lei retroactiva não afecte qualquer outro direito
fundamental, nem o princípio da confiança, ínsito no Estado de Direito, (como é,
a nosso ver, o caso do art. 78°, al. f) da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril) importa
delimitar se tal retroactividade pode ser aplicável aos casos relativamente aos
quais estava pendente um litígio judicial. Este aspecto é já uma questão sobre o
alcance da retroactividade, ou sobre o grau de retroactividade […]. Poderá o
legislador atribuir eficácia retroactiva a uma lei, desprezando os efeitos
jurídicos constituídos na pendência de um recurso contencioso, mas anteriores a
uma decisão com trânsito em julgado?
Julgamos que pode.
A Constituição quanto ao grau de retroactividade da lei impõe, em princípio, o
respeito pelo caso julgado. No art. 282°, 3 ao determinar os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o legislador
constitucional manda ressalvar, em princípio, «os casos julgados». Deste regime,
e por maioria de razão, podemos concluir que apenas retroactividade de grau
máximo, ou seja, aquela que ofende o caso julgado – fora dos casos expressamente
permitidos no art. 282º, 3° da Constituição (norma sancionatória mais favorável)
– pode ser inconstitucional […].
Não existe, porém, qualquer protecção constitucional contra uma retroactividade
de grau médio, ou seja, que não respeite os efeitos jurídicos produzidos na
pendência do processo, anteriores a uma decisão judicial ou título equivalente
transitada em julgado – que é precisamente o caso destes autos. Deste modo, a
circunstância da lei retroactiva ser publicada depois da interposição do recurso
contencioso, mas antes de ser proferido julgado anulatório, não impede a sua
aplicação ao caso dos autos. Tal lei poderia, de facto, ser aplicada no momento
em que foi proferida a decisão anulatória – se o âmbito do recurso contencioso o
permitisse, v. g. numa acção para reconhecimento de direitos – e poderia ser
invocada mais tarde para proferir um novo acto em execução do julgado
anulatório, que a não teve em conta.
[…].”.
O Supremo Tribunal Administrativo concluiu assim a discussão da questão
(fls. 223 a 225):
“[…]
Daí que, em nosso entender, com a retroactividade do regime definido pela Lei
19/93, de 25 de Junho, aos vencimentos dos anos de 1991 e 1992, não fosse
atingida qualquer posição jurídica do interessado constitucionalmente protegida.
Dado que a Administração, pagou ao recorrido as diferenças remuneratórias,
calculadas de acordo com o disposto no art. 78°, al. f) da Lei 3-B/2000, de 4 de
Abril, – o que nem sequer foi posto em causa […] – podemos concluir com toda a
segurança que o julgado anulatório se mostra cumprido, quanto às remunerações
devidas ao recorrido nos anos de 1991 e 1992.
Contudo, e uma vez que tais quantias apenas foram pagas em 1 de Março de 2003, é
evidente que houve atraso no respectivo cumprimento, devendo em consequência ser
pagos os respectivos juros de mora à taxa legal, devidos desde a data em que se
verificou o incumprimento – cfr. artºs 804°, 805°, 2 e 806° do C.Civil – e até
integral pagamento (em 1-3-2003). É entendimento pacífico neste Supremo Tribunal
que tais juros são devidos, não existindo neste particular qualquer isenção do
Estado. Como se pode ver, por exemplo no Acórdão de 18-5-2004 (Pleno), recurso
047695: «Ora sobre a questão assim equacionada já este Tribunal Pleno em decisão
recente – acórdão de 16/5/2000, rec. n°. 45041 – se pronunciou, concluindo, na
esteira do entendimento firmado no acórdão ora recorrido, inexistir lei que
conceda qualquer isenção de juros de mora quanto a dívidas do Estado por
diferenças de vencimento ou outros abonos. Não se vê, neste momento, qualquer
razão séria que possa levar ao abandono de semelhante entendimento, o qual,
aliás, se pode agora dizer pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal
(cfr., neste sentido, entre outros, os acs. da 1ª secção de 20/2/2001, rec. n°.
46818, de 22/5/2001, rec. 46716, de 24/5/2001, rec. 47205 e de 11/10/2001, rec.
47927».
Tal pagamento impõe-se, ainda que a decisão anulatória nada tenha dito. «No caso
de estar em causa, em execução de julgado – diz-se no Acórdão de 2-6-2004
(Pleno), recurso 41169 – o pagamento de quantias que deviam ser pagas em
momentos determinados, entre os actos os actos práticos e operações materiais
necessários para a plena reintegração da ordem jurídica violada inclui-se o
pagamento de juros de mora (arts. 804º n.ºs 1, e 2, 805º, n.º 2, alíneas a) e
b), e 806º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil), que é necessário para corrigir não só
a falta do pagamento mas a falta da sua tempestividade, pelo que se impõe o seu
pagamento independentemente de condenação na sentença anulatória do acto
administrativo».
O ora recorrido formulou tal pretensão no requerimento de execução do julgado, e
não foi invocada, pela ora recorrente, prescrição dos juros de mora.
Assim, e em conclusão, para a execução integral do julgado anulatório deve a
entidade recorrente pagar ao recorrido os juros de mora decorrentes do atraso do
pagamento acima referido.
Consideramos 30 dias o prazo necessário para tal cumprimento.
[…].”.
6. A. arguiu a nulidade do referido acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo e pediu a respectiva reforma quanto a custas (fls. 228 e
seguintes), apresentando as seguintes conclusões:
“A - Pede-se, pelos fundamentos especificados nos antecedentes n.ºs 2 a 8, seja
o douto Acórdão do STA de 14/12/2004 reformado de modo que, suprida que seja a
invocada nulidade de excesso de pronúncia [prevista na 2ª parte da alínea d) do
n.º 1 do artigo 668° do CPCivil], se mantenha o veredicto exarado pelo TCA no §
III da 5ª página do seu douto Acórdão de 18/6/2003.
B - Argui-se, à cautela, pelos fundamentos especificados no antecedente n.º 9, a
inconstitucionalidade (por violação do princípio constitucional da
intangibilidade do caso julgado) da norma que se extraísse do nosso ordenamento
jurídico ordinário e segundo a qual (ou interpretada no sentido de que) pode um
tribunal superior, na apreciação de um recurso, modificar a parte destacável do
julgado expresso do tribunal inferior (não susceptível de conhecimento oficioso)
que não tenha sido objecto do recurso.
C - Subsidiariamente, para a hipótese de improceder a antecedente arguição de
nulidade, argui-se, pelos fundamentos especificados no antecedente n.º 10, a
nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668° do CPCivil, visto faltar
em absoluto a especificação dos fundamentos de direito que justificassem a
decisão de (contrariando o veredicto do TCA) não considerar aqui aplicável o
artº 785° do CCivil, no qual (em conjunto com a citada norma do Código do IRS) o
TCA assentou a sua decisão de imputar essa importância «primeiro por conta dos
juros moratórios devidos, sendo apenas devido IRS à taxa de 15%».
D - À cautela, argui-se, pelos fundamentos especificados no antecedente n.° 11,
a inconstitucionalidade (por violação do n.° 1 do artigo 205° da Constituição)
da norma que se extraísse do nosso ordenamento jurídico ordinário e segundo a
qual (ou interpretada no sentido de que) está fundamentada a decisão de um
tribunal superior que, perante decisão de um tribunal inferior de que
determinado pagamento parcial feito pelo devedor ao credor devia ser imputada
prioritariamente, nos termos do artigo 785° do CCivil, nos juros moratórios
devidos e só depois (se sobras houvesse) no capital, a modifica, limitando-se,
porém, a declarar que a mesma quantia deve ser imputada totalmente no capital,
sem qualquer explicação ou menção de qualquer norma ou princípio legal.
E - Subsidiariamente, para o caso de se entender que o STA não teve intenção de
revogar a parcela da decisão do TCA em apreço, pede-se, pelos fundamentos
alegados no antecedente n.º 12, a aclaração do douto Ac. do STA de 14/12/2004 no
sentido de ficar claro (visto não o estar, como se demonstrou) que:
a) A quantia ilíquida de € 3.428,74 referida na matéria de facto será, nos
termos do artº 785° do CCivil, imputada primeiro nos juros moratórios devidos;
b) Sobre esses juros moratórios não recaem contribuições (ou descontos) que não
seja a taxa de 15% para IRS;
c) Não sendo devidas, sobre os juros moratórios, contribuições para a CGA ou
para a ADSE, nem devendo a retenção destinada ao IRS ser feita à taxa liquidada
de 31,5% mas sim à de 15%, deve a autoridade executada proceder à regularização
da situação perante aquelas instituições.
F – Argui-se, pelos fundamentos especificados no antecedente n.º 14, a
inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade consagrado no
artigo 13° da Constituição, do segmento normativo do corpo do artigo 5° da
Tabela das Custas no STA que fixa em 3.000$00 o mínimo e em 30.000$00 o máximo
da taxa de justiça devida nos recursos jurisdicionais de execuções de acórdãos
apreciados pela 1ª Secção (julgando em subsecção), por comparação com o
correspondente segmento normativo do artigo 9° da mesma tabela que, para
idêntico recurso jurisdicional julgado pelo Tribunal Pleno da mesma 1ª Secção,
fixa o mínimo de 500$00 e o máximo de 15.000$00.
G - Pede-se, pelos fundamentos alegados nos precedentes n.ºs 13 a 15, se reforme
quanto a custas o douto Ac. de 14/12/2004, substituindo-se a taxa de justiça
nele fixada, de € 250, por outra que, tendo em conta os elementos a que a lei
manda atender, seja arbitrada entre um mínimo de € 2,49 (=500$00) e um máximo
que não ultrapasse (ou que inclusivamente não atinja, para evitar a paridade,
que é de duvidosa constitucionalidade) o valor de € 74,82 (=15.000$00).”.
7. Em 11 de Maio de 2005, o Supremo Tribunal Administrativo
proferiu o acórdão de fls. 254 e seguintes, em que decidiu, em primeiro lugar,
deferir o pedido de aclaração do acórdão, passando a parte decisória a ter a
seguinte redacção:
“3. Decisão:
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
acordam:
a) Conceder parcial provimento ao recurso, revogar nessa medida o acórdão
recorrido e considerar cumprido o dever de executar quanto ao cálculo dos
montantes dos abonos remuneratórios devidos ao ora recorrido (exequente) nos
anos de 1991 e 1992.
b) Considerar que o julgado anulatório não está integralmente executado, uma vez
que a quantia paga ao recorrido/exequente não é suficiente para pagamento da
totalidade do seu crédito (diferenças de abonos devidos + juros de mora). Os
juros de mora serão calculados tendo em atenção as datas do crédito em conta
bancária dos abonos pagos nessas datas, as diferenças de abonos calculadas nos
termos acima referidos, bem como os sucessivos valores da taxa legal de juro,
até integral pagamento do capital e juros. Sobre a quantia imputada a título de
juros de mora apenas incidirá uma taxa de IRS de 15%.
c) Considerar que o montante pago ao recorrido, em 1/3/2002, deve ser imputado
no crédito global do recorrido (capital e juros), nos termos decididos quanto a
esta imputação, no Tribunal Central Administrativo (fls. 94, ponto III), isto é,
imputado em primeiro lugar por conta dos juros moratórios.
d) Fixar em 30 dias o prazo para execução do acórdão.”.
No mesmo acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu indeferir o
pedido de reforma quanto a custas, nos seguintes termos:
“[…]
O requerente pede ainda a reforma do Acórdão quanto a custas, por entender que o
art. 5° da Tabela de Custas não é aplicável aos «recursos jurisdicionais
interpostos nos processos de execução de acórdão e sim dos recursos contenciosos
julgados em 1ª instância, bem como os recursos jurisdicionais interpostos de
decisões proferidos por um tribunal inferior em processo de recurso
contencioso». Nas execuções de acórdãos, mesmo na fase de recurso jurisdicional,
como é aqui o caso, sempre se entendeu ser aplicável a taxa de justiça de
3.000$00 a 30.000$00 fixada na referida norma de custas para as «execuções de
acórdãos». Para corroborar este entendimento invoca o art. 9° da mesma Tabela de
Custas que fixa entre 500$00 e 15.000$00 o imposto de justiça tratando-se de
«execução de acórdãos».
Vejamos a questão.
O Acórdão recorrido incluiu o presente processo, qualificado na 1ª Espécie como
recurso de decisões judiciais no art. 5° da Tabela de Custas no Supremo Tribunal
Administrativo, no género «recursos».
Para este género o montante do imposto de justiça é de 6.000$00 a 100.000$00. A
fixação em € 250 ficou assim sensivelmente em metade do máximo.
Defende o requerente que o recurso jurisdicional de uma decisão proferida em
execução de um acórdão não integra a previsão do art. 5° na parte respeitante
aos recursos, mas sim na parte respeitante à «execução de acórdãos».
Este artigo, na parte que agora interessa tem a seguinte redacção: «Nos
processos da competência da 1ª Secção, a parte vencida pagará o imposto de
justiça que lhe for fixado na decisão que puser termo à causa ou ao incidente,
entre os limites de 6.000$00 e 100.000$00 nos recursos, de 3.000$00 e 30.000$00
nas execuções de acórdãos e de 3.000$00 e 20.000$00 nos incidentes».
Julgamos todavia que o requerente não tem razão.
A 1ª Secção do STA funciona como tribunal de recurso e como tribunal de 1ª
instância. A referência a «execução de acórdãos» não tem o significado de
recurso em execução de acórdãos, do mesmo modo que o recurso jurisdicional de um
incidente também não é um incidente para efeitos de integração na referida norma
de incidência. A expressão «nas execuções de acórdãos» tem, a nosso ver, o
significado que decorre da sua letra: trata-se de processo de execução do
julgado a correr termos na Subsecção, em 1ª instância.
A melhor leitura do art. 5° enquanto norma de incidência é, segundo cremos, a
que distingue as três situações nos seguintes termos:
1ª) recursos – sempre que a 1ª Secção intervém como tribunal de recurso;
2ª) execuções de julgados – sempre que a 1ª Secção intervém em 1ª instância na
execução dos seus Acórdãos;
3ª) incidentes – sempre que ocorre um incidente num processo a correr termos na
1ª Secção (incluindo um incidente anómalo durante o recurso jurisdicional).
O recorrente invoca contudo o art. 9° da mesma Tabela de Custas, com a seguinte
redacção: «Nos recursos da competência do tribunal pleno, o imposto de justiça
será fixado entre 6.000$00 e 120.000$00 ou, tratando-se de execução de acórdãos
ou de incidentes, entre 500$00 e 15.000$00». Perante os artigos 5° e 9°, acima
transcritos, o argumento do recorrente é o de que não faz sentido o recurso para
o Pleno da Secção de uma decisão proferida em execução de acórdãos, ser
tributado com um imposto de justiça entre 500$00 e 15.000$00, e o recurso de uma
decisão proferida em execução de acórdãos para a 1ª Secção do STA ser tributado
com uma taxa de justiça entre 6.000$00 e 100.000$00.
Contudo, note-se desde logo, que se o recorrente tivesse razão e o recurso de
uma decisão sobre execução de acórdãos do Tribunal Central Administrativo fosse
tributado com um imposto entre 3.000$00 e 30.000$00, continuaria a ser
incompreensível que o recurso para o Pleno, na interpretação defendida pelo
requerente, de acórdãos da 1ª Secção sobre execução de julgados, fosse tributado
entre 500$00 e 15.000$00.
Como facilmente se vê a interpretação do requerente também não evita que a
tributação de um recurso jurisdicional em processo de execução de acórdãos seja
menos elevada quando esse recurso seja dirigido ao Pleno da Secção (500$00 e
15.000$00) do que quando esse recurso seja dirigido à 1ª Secção (3.000$00 e
30.000$00). Cai, assim, por terra o argumento do reclamante assente numa justa
proporção entre a solenidade do Tribunal «ad quem» e o montante do imposto de
justiça.
Há que interpretar as disposições legais tendo em conta que o legislador não
quis penalizar o recurso para o Pleno, no que respeita às decisões proferidas em
execução de acórdãos, e sobre incidentes, fixando-lhe uma taxa de justiça mais
baixa do que a dos outros recursos. Esta intenção é manifesta, ao tributar o
recurso da execução de acórdãos e dos incidentes com uma taxa inferior à
prevista para a própria execução ou do incidente. Um incidente num processo a
correr termos na Subsecção é tributado com uma taxa entre «3.000$00 e 20.000$00»
(art. 5°, parte final), sendo que o recurso para o Tribunal Pleno da decisão
sobre esse mesmo incidente é tributado em imposto de justiça «entre 500$00 e
15.000$00» (art. 9°, parte final).
Julgamos, por isso, que não é no art. 9° que encontramos a chave da
interpretação do art. 5° da Tabela de Custas. Este artigo 5° deve interpretar-se
no sentido acolhido no Acórdão, ou seja, tributando os recursos das decisões do
Tribunal Central Administrativo ou dos Tribunais Administrativos de Círculo
proferidos em processos de execução de julgados, no género «recursos» e, com um
imposto de justiça entre 6.000$00 e 100.000$00, dado ser o que claramente
resulta dos termos aí utilizados e o que corresponde à prática generalizada do
Tribunal.
Esta interpretação do art. 5° não é inconstitucional por violação do princípio
da igualdade. A divergência da taxa de justiça devida nos recursos para o Pleno
e para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo não é arbitrária. Na
verdade, não é incompreensível uma tributação de alguns recursos para o Pleno da
Secção menos gravosa que a tributação do mesmo tipo de recursos para as
Subsecções. O legislador através da tributação menos gravosa, nos recursos para
o Pleno da Secção, de decisões proferidas em execução de acórdãos pretende
(também) não penalizar o recurso dessas decisões. A desigualdade na tributação
decorrente dum desígnio de facilitar (ou não sobrecarregar o custo) o recurso
para a mais alta instância dos Tribunais Administrativos (Pleno da Secção)
parece-nos caber na esfera de conformação do legislador, sem ofensa arbitrária
do princípio da igualdade.
[…].”.
8. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dos citados
acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, através de requerimento assim
redigido (fls. 267 e seguinte):
“[…]
1. Pretende-se seja, neste recurso, apreciada e declarada a
inconstitucionalidade das seguintes normas:
a) A norma do artigo 78°, al. f), da Lei 3-B/2000, de 4/4, que aprovou o
Orçamento do Estado para 2000 [com referência ao artigo 63°, al. f), da Lei
30-C/2000, de 29/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2001, e ao artigo
60°, alínea e), da Lei 109-B/2001, de 27/12, que aprovou o Orçamento do Estado
para 2002];
b) A norma do artigo 5° da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo
(aprovada pelo Decreto-Lei 42150, de 12/2/1959), na redacção actual, numa
interpretação de que os limites mínimo e máximo do imposto de justiça devido
pela parte vencida nos recursos, para a 1ª Secção do STA (em subsecção), de
acórdãos do TCA proferidos pelo TCA em processos de execução de julgado são de,
respectivamente, 6.000$00 (= 29,33 €) e 100.000$00 (= 498,80 €), enquanto esses
limites do imposto de justiça devido pela parte vencida nos recursos, para o
Pleno da mesma 1ª Secção do STA, de acórdãos proferidos pela 1ª Secção do STA
(ou pelo TCA, que dele subam per saltum) em idênticos processos de execução de
julgado são, segundo o artigo 9° da mesma Tabela de Custas, de, respectivamente,
500$00 (= 2,49 €) e 15.000$00 (= 74,82 €).
2. Considera-se haver, em relação aos preceitos acima identificados, violação
das normas e dos princípios constitucionais seguintes:
a) A norma actual do n.º 5 (n.º 6 entre 1997 e 2004) do artigo 112° da
Constituição, que veda aos actos não legislativos o poder de modificar, com
eficácia externa, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos
regionais;
b) A norma do actual artigo 164°, alínea m), da Constituição, segundo a qual é
da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o estatuto
dos titulares dos órgãos de soberania;
c) As normas conjugadas dos actuais n.ºs 2 e 5 do artigo 165° da Constituição,
segundo as quais as autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento devem
definir, além do objecto, sentido e extensão, a duração da autorização, salvo,
quanto à duração, se incidirem sobre matéria fiscal, caso em que podem não a
definir, entendendo-se então que caducam com o termo do ano económico a que
respeitam;
d) O princípio da intangibilidade do caso julgado material, que é um princípio
constitucionalmente definido – extraindo-se de normas como as dos artigos 205°,
n.° 2, e 282°, n.° 3, da Constituição – e é estruturante da nossa ordem
jurídica, reflectida no artigo 2° da Constituição, e indissociável de princípios
tão imprescindíveis ao Estado de direito democrático como são o da confiança do
cidadão e o da segurança jurídica;
e) O princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição;
f) O princípio da proporcionalidade que se extrai dos artigos 18°, n.º 2, e
272°, n.º 2, da Constituição.
3. As questões de inconstitucionalidade normativa, com o recorte múltiplo
assinalado, foram suscitadas pelo ora recorrente perante o STA (e algumas delas
já perante o TCA), designadamente na contra-alegação apresentada no STA em
19/11/2003 e no pedido de reapreciação do Ac. de 14/12/2004, apresentado em
12/1/2005, e com elas se confrontou o STA nos seus acórdãos.
[…].”.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho de fls.
269.
9. Nas alegações que apresentou neste Tribunal (fls. 280 e
seguintes), concluiu assim o recorrente:
“1ª - Porque na liquidação dos seus vencimentos de 1991 a 1993 como juiz
conselheiro se aplicou a alteração legislativa introduzida pela Lei 63/90, de
26/12/90, no estatuto remuneratório fixado no EMJ (na redacção da Lei 2/90), o
ora R, após insucesso em recurso hierárquico dirigido ao MF em 7/4/93, conseguiu
que o STA, por acórdão de 16/11/2000, julgando procedente pedido formulado em
23/6/93, em processo de recurso contencioso, anulasse a decisão daquele recurso
hierárquico (e, consequentemente, os actos de liquidação de vencimentos em
causa), por considerar inconstitucional a citada alteração legislativa de
26/12/90.
2ª - Esse Acórdão transitou em julgado em Março de 2001, estando a sua execução
pendente na 1ª Secção do STA.
3ª - Por Sentença de 9/12/94, a pedido formulado por 14 juízes conselheiros do
TContas em 3/5/93, em processo de recurso contencioso, o TACL, por considerar
inconstitucional a citada alteração legislativa de 26/12/90, anulou acto
administrativo de 26/2/93 que lhes desatendera pretensão de as suas remunerações
atingirem os níveis determinados pelo disposto na lei 2/90.
4ª - Esta sentença transitou em julgado e foi executada com o pagamento das
diferenças remuneratórias de 1991 e 1992 aplicando-se o preceituado no EMJ (na
redacção da lei 2/90), sem se atender à alteração feita em 26/12/90.
5ª - Por Acórdão de 14/5/96, a pedido formulado em 25/11/93 pelo Juiz
Conselheiro Mateus da Silva, em processo de recurso contencioso, o STA, por
considerar inconstitucional a citada alteração legislativa de 26/12/90, anulou
«acto tácito de indeferimento» de pretensão dirigida ao MJ em 4/2/93 no sentido
de as suas remunerações mensais, com os retroactivos devidos, lhe serem pagas de
harmonia com o disposto na Lei n.º 2/90.
6ª - Este aresto transitou em julgado e foi executado com o pagamento das
diferenças remuneratórias de 1991 e 1992 aplicando-se o preceituado no EMJ (na
redacção da Lei 2/90), sem se atender à alteração feita em 26/12/90.
7ª - Porque o processo referido na conclusão 1ª ameaçava eternizar-se e porque o
STA se inclinava para a sua rejeição por entender que o recurso hierárquico
devia ser dirigido ao MJ e não ao MF (e assim nele decidira em 1ª instância, bem
como, definitivamente, no citado recurso contencioso do Juiz Conselheiro Mateus
da Silva), o ora R dirigiu ao MJ em 26/10/99 recurso hierárquico (que ainda se
encontra pendente) dos actos de liquidação dos seus vencimentos de 1991 e 1992,
pedindo a sua reforma sem atender à referida alteração legislativa de 26/12/90.
8ª - Julgando procedente pedido do ora R de 9/3/2000, em recurso contencioso, o
TCA, por Acórdão de 15/3/2001, transitado em 29/3/2001, anulou, por considerar
inconstitucional a citada alteração legislativa de 26/12/90, um Despacho de
10/1/2000 do SEO que indeferira uma petição de recurso hierárquico dirigida pelo
ora R ao MF em 9/11/99, idêntica à que dirigira ao MJ em 26/10/99.
9ª - Porque a AP se furtava a cumprir este julgado, foi requerida em 20/9/2001 a
sua execução judicial, no TCA, tendo nesse processo executivo o SEO começado por
alegar que a liquidação e pagamento da quantia exequenda estava «apenas pendente
da necessária emissão de divida pública, nos termos dos artigos 60º alínea e) e
69º da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12».
10ª - Após Acórdão do TCA de 28/2/2002 a julgar inexistente causa legítima de
inexecução, o SEO veio ao processo declarar que, por acto de 21/2/2002, em
cumprimento de despacho normativo de 21/6/2000 do SETF, já se encontrava
liquidada a quantia exequenda e que fora emitida a correspondente guia de
pagamento com a referência seguinte: «Pagamento e regularização das importâncias
abrangidas pelo disposto na alínea e) do artigo 60º da Lei n.º 109-B/2001, de 27
de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2002)».
11ª - O ora R arguiu então a inconstitucionalidade desse artº 60°/e) da Lei
109-B/2001.
12ª - Em 17/6/2002 o SEO veio sustentar que a igualdade de vencimentos
decorrente da Lei 63/90 desaparecera com a entrada em vigor da Lei 19/93, cujos
efeitos, após uma inicial retroacção a Janeiro de 1993, haviam retroagido a
Janeiro de 1991 ao abrigo do artigo 70/f) da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril.
13ª - O ora R respondeu arguindo, além do mais, a inconstitucionalidade das
assim invocadas normas das Leis 19/93 e 3-B/2000, por violação:
- Dos princípios constitucionais do caso julgado e da protecção da confiança do
cidadão;
- Dos artºs 167º/l) e 164°/m da CRP (aquele na redacção de 1989 e este após a
revisão de 1997), que conferem à AR, sob reserva absoluta, competência para
legislar sobre o estatuto (inclusive remuneratório) dos juízes;
- Dos n.ºs 2 e 5 dos artºs 168º/2 e 165°/2 da CRP (aquele na redacção de 1989 e
este após a revisão de 1997) por, não incidindo sobre matéria fiscal, não
definirem a duração da autorização que, aliás, no art. 78º/f) da Lei 3-B/2000
não foi concedida ao Governo mas ao MF, com a faculdade de delegar.
14ª - Tendo o SEO recorrido do Acórdão de 18/6/2003 do TCA, que especificara os
actos e operações necessários para a execução do seu Acórdão de 15/3/2001, o ora
R contra-alegou sustentando de novo a inconstitucionalidade das mesmas normas
acima apontadas (artigo 24º e conclusão 13ª), por violação dos princípios e
preceitos da CRP também aí apontados, bem como, quanto à da Lei 3-B/2000, por
violação do (então) n.º 6 do artigo 112° da CRP, segundo o qual não pode uma lei
conferir a actos não legislativos o poder de modificar outra lei (cfr. art. 25º
destas alegações).
15ª - Tendo a 1ª Secção do STA julgado parcialmente procedente esse recurso, por
Acórdão de 14/12/2004, vem o presente recurso de constitucionalidade interposto,
quer deste aresto, na parte desfavorável ao ora R, quer do Acórdão da mesma
Secção do STA de 11/3/2005 (que indeferiu pedido da sua reforma quanto a
custas), para que seja apreciada e declarada a inconstitucionalidade das normas:
a) Do art. 78º/f) da Lei 3-B/2000 – com referência às do art. 63°/f) da Lei
30-C/2000 e do art. 60º/e) da Lei 109-B/2001, também abrangidas no âmbito da
questão de constitucionalidade a discutir neste recurso – na interpretação e
aplicação feita pelo STA;
b) Do corpo do artigo 5° da Tabela das Custas no STA, na interpretação –
perfilhada pelo STA nos arestos sob recurso – de que os limites mínimo e máximo
da taxa de justiça nos recursos, para a 1ª Secção do STA (em subsecção), de
acórdãos proferidos pelo TCA em processos de execução de julgado são de,
respectivamente, 29,33 euros e 498,80 euros, enquanto esses limites nos
recursos, para o Pleno da mesma 1ª Secção do STA, de acórdãos proferidos pela 1ª
Secção do STA (ou pelo TCA, que subam per saltum) em idênticos processos de
execução de julgado são, segundo o corpo do artigo 9º da mesma Tabela de Custas,
de 2,49 euros e 74,82 euros, respectivamente.
16ª - Na verdade, o ora R continua a considerar que os preceitos identificados
nas alíneas a) do artigo 27º e da conclusão 15ª destas alegações (na
interpretação e aplicação que deles fez o STA) violam as normas e os princípios
constitucionais seguintes:
- A norma do n° 5 (n.º 6 entre 1997 e 2004) do art. 112º da CRP, segundo a qual
não pode uma lei conferir a actos não legislativos o poder de, com eficácia
externa, modificar outra lei, como conferiram os preceitos de lei em questão ao
autorizarem o MF, com a faculdade de delegar, a fazer retroagir a 1/1/1991
(mediante acto obviamente não legislativo) o disposto no artº 1° da Lei 19/93;
- A norma do art. 164°/m) da CRP, segundo a qual é da exclusiva e indelegável
competência da AR legislar sobre o estatuto (incluindo o remuneratório) dos
titulares dos órgãos de soberania (categoria em que se incluem os juízes);
- As normas dos n.ºs 2 e 5 do art. 165° da CRP, segundo as quais as autorizações
concedidas ao Governo nas leis do Orçamento devem definir, além do objecto,
sentido e extensão, a sua duração (salvo, quanto a esta exigência, se incidirem
sobre matéria fiscal, o que não é o caso);
- O princípio da intangibilidade do caso julgado material, que se extrai de
normas como as dos artigos 205°/2 e 282°/3 da CRP, sendo estruturante da nossa
ordem jurídica, reflectida no art. 2° da CRP, e indissociável de princípios tão
imprescindíveis ao Estado de direito democrático como são o da confiança do
cidadão e o da segurança jurídica;
- O princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da CRP;
- O princípio da protecção da confiança do cidadão, que se extrai de normas como
as dos artigos 1° e 2° da CRP.
17ª - Também continua o ora R a alegar que considera a norma do corpo [do]
artigo 5° da Tabela das Custas no STA referida nas alíneas b) do art. 27 e da
conclusão 15ª destas alegações (na interpretação e aplicação que dela fez o STA
nos arestos sob recurso) violadora das normas e dos princípios constitucionais
seguintes:
- O princípio da igualdade consagrado no art. 13° da CRP;
- O princípio da proporcionalidade que se extrai dos artigos 18°/2 e 272°/2 da
CRP.
18ª - A redacção das referidas normas das Leis (do Orçamento) n.ºs 3-B/2000,
30-C/2000 e 109-B/2001 e o facto de assim se sucederem no tempo indicia a sua
transitoriedade e a sucessiva substituição da 1ª pela 2ª e da 2ª pela 3ª.
19ª - Uma vez que ao Acórdão do TCA de 15/3/2001 só foi dada execução (aliás,
apenas parcial) em 2002, a norma então vigente era – como a própria AP
expressamente considerou de aplicar e aplicou nessa execução – a do 60º/e) da
Lei 109-B/2001: já não vigorava então a Lei 3-B/2000.
20ª - Trata-se de normas de autorização e não de normas directas: começam por
dispor que «fica o Governo autorizado (...)» para em seguida dizerem que essa
autorização é para «regularizar responsabilidades decorrentes de situações do
passado», a seguir listadas [lista que não acrescenta ao corpo do artigo
qualquer novo comando, apenas explicitando, de forma que se diz exemplificativa
(?), o comando inicial], entre as quais a possibilidade de fazer retroagir a
1/1/91 o comando do artigo 1° da Lei 19/93; ou seja, a AR concede ali
autorização para o Governo proceder a uma ampliação, para 1/1/91, da
retroactividade que pelo art. 2°/2 da Lei 19/93 já o autorizara a fazer, mas
então apenas para 1/1/93 (embora tal norma do art. 2º/2 da Lei 19/93 também
esteja inquinada de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, como se
demonstrou no artigo 32 destas alegações).
21ª - Aliás, o Governo interpretou-as como normas de autorização, se bem que, em
vez de um decreto-lei que vinculasse a AP, haja emitido, através do SETF, o
citado acto normativo de 21/6/2000, que só concedia o aumento remuneratório
retroactivo aos juízes que, reunindo os requisitos específicos para o caso, o
requeressem.
22ª - Não pode o TC admitir ou coonestar que se salve a evidente
inconstitucionalidade dessas normas que, tal como foram extraídas e aplicadas
pelo STA, ofendem flagrantemente princípios consagrados no artigo 2º da CRP, de
que é de destacar o da separação dos poderes, também proclamado no n.º 1 do seu
artigo 111°.
23ª Segundo os n.ºs 2 e 5 do artigo 165° da CRP, as autorizações concedidas pelo
Governo à AR em lei do orçamento só estão dispensadas de definir a sua duração
se incidirem sobre matéria fiscal. Como não é este o caso das questionadas
normas (acima transcritas, sob o artigo 30 destas alegações), elas são
inconstitucionais, por ofensa daqueles preceitos da CRP, visto não definirem a
duração da autorização nelas concedida; acresce que é vago o seu objecto,
sentido e extensão («regularizar responsabilidades decorrentes de situações do
passado»), o que viola aquele n.º 2, embora na alínea exemplificativa se
introduza, para esta espécie de situações, um complemento definidor destes
elementos da autorização.
24ª - Essas normas violam também o artigo 112°/5 da CRP ao concederem a referida
autorização não ao Governo para este a usar através de dec.-lei, mas ao Governo,
«através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar» (portanto ao
MF como membro singular do Governo e não a este como órgão colegial).
25ª - As mesmas normas, tal como foram interpretadas e aplicadas no Acórdão de
14/12/2004 sob recurso, violam ainda os seguintes princípios constitucionais:
- O da intangibilidade do caso julgado, que se extrai de normas como as dos
artºs 205°/2 e 282º/3 da CRP e é indissociável de princípios tão imprescindíveis
ao Estado de direito democrático (proclamado no art. 2° da CRP) como são o da
confiança do cidadão e o da segurança jurídica;
- O princípio da igualdade consagrado na norma do artigo 13° da CRP; e
- O princípio da protecção da confiança do cidadão, que se extrai de normas como
as dos artigos 1° e 2° da CRP.
26ª - Na verdade, ou foram emitidas já depois do caso julgado material em que se
constituíram os citados Acórdãos do TCA de 15/3/2001 e do STA de 16/11/2000 ou,
pelo menos, já depois de instaurados os recursos contenciosos que esses arestos
decidiram, e tratam desigualmente – na interpretação e aplicação que delas fez o
ora recorrido Acórdão de 14/12/2004 – situações iguais (a do ora R em confronto
com, pelo menos, as acima apontadas: dos seus referidos 14 colegas do TContas e
do Juiz Consº Mateus da Silva) apenas com base na maior ou menor demora do Poder
Judicial, ou seja, do Estado, em decidir os respectivos recursos contenciosos, o
que também ofende o aludido princípio da protecção da confiança do cidadão na
actuação dos órgãos do Estado (no sentido de Estado-colectividade).
27ª - O corpo do artigo 5° da Tabela de Custas no STA viola os princípios
constitucionais da igualdade (consagrado na norma do artigo 13° da Constituição)
e da proporcionalidade (que se extrai de normas como as dos artigos 18º, n.º 2,
e 272º, n.° 2, da CRP), na interpretação e aplicação, feita nos Acórdãos sob
recurso, de que um mesmo tipo de recurso jurisdicional [de «agravo» de acórdão
(do TCA ou do STA) em processo de execução de julgado] deva ser tributado muito
mais pesadamente (com uma taxa de justiça entre 29,33 e 498,80 euros) quando for
interposto para – e julgado por – uma subsecção da 1ª Secção do STA do que
quando for interposto para – e julgado por – o Pleno dessa 1ª Secção (em que
será tributado com uma taxa de justiça entre 2,49 e 74,82 euros, como dispõe o
corpo do artigo 9º da mesma Tabela e consoante o próprio STA reconhece no
segundo dos arestos sob recurso).
28ª - Na verdade, não existe uma base racional para uma discriminação nesse
sentido; no sentido oposto compreender-se-ia (ainda que não em tal proporção!),
dado que o Pleno da 1ª Secção do STA julga em formação muito mais pesada e
solene (com intervenção de nove juízes, entre os quais os oito mais antigos,
segundo o antigo ETAF/84, e de todos os juízes da 1ª Secção, segundo o novo
ETAF/2002) do que qualquer das subsecções (em que o feito é julgado por três
juízes). Mas não há razão para, dentro do mesmo tipo de recurso jurisdicional
(de «agravo» de acórdão em processo de execução de julgado, como se disse), se
«incentivar» o recurso para o Pleno da 1ª Secção e desincentivar o recurso para
uma das subsecções da mesma 1ª Secção; e sobretudo não há razão que justifique a
enorme desproporção, que é de 1 para 12 quanto ao mínimo da taxa e de 1 para
6,66 quanto ao seu máximo!
29º - Tanto mais que estamos perante normas de tributação ou normas fiscais, tem
de haver sempre uma razão, objectiva ou subjectiva, para tal discriminação, que
no caso não foi apontada ou invocada, nem existe. Por isso, o nível de
tributação constante da norma do corpo do artigo 5° cuja inconstitucionalidade
vem arguida mostra-se materialmente infundado, sendo clamorosamente arbitrários
e desproporcionados – por comparação com os fixados para o mesmo tipo de recurso
no corpo do artigo 9° da mesma Tabela – os limites mínimo e máximo de taxa de
justiça nela consignados (na interpretação e aplicação que dela fez o STA nos
arestos sob recurso).
[…].”.
Juntou ainda o parecer de fls. 306 e seguintes.
O Secretário de Estado do Orçamento contra-alegou (fls. 322 e seguintes),
concluindo do seguinte modo:
“A. A alínea f) do artigo 78° da Lei n.º 3-B/2000, de 4/04, é um acto normativo,
emanado pela Assembleia da República, que manda aplicar aos vencimentos dos
magistrados judiciais o disposto no artigo 1° da Lei n.º 19/93, de 25/06, com
efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991;
B. Porque emanada pelo órgão competente, no exercício da sua função legislativa,
não viola o princípio constitucional da reserva absoluta de competência
legislativa, vertido no artigo 164° da CRP nem o da separação de poderes,
consignado nos artigos 2° e 111 ° da CRP;
C. O Despacho n.º 917/2000 do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, é um
mero acto interno destinado à organização dos serviços. Não interpreta, não
integra, não modifica não suspende nem revoga qualquer acto legislativo, pelo
que não se mostra violado o disposto no artigo 112° da CRP;
D. A aplicação do disposto na Lei n.º 3-B/2000, em sede de execução de sentença,
transitada em julgado após a sua publicação, não viola o princípio da não
retroactividade constitucionalmente consagrado;
E. O princípio da igualdade obriga a tratamento diferente de situações
desiguais, como é o caso do presente Recurso, pelo que se encontra observado o
princípio constitucional consagrado no artigo 13° da CRP.
[…].”.
10. A fls. 332 e seguintes foi proferido despacho pela relatora,
determinando a notificação das partes, ao abrigo do disposto no artigo 3º, n.º
3, do Código de Processo Civil, para se pronunciarem, querendo, sobre a
possibilidade de o Tribunal Constitucional vir a não conhecer de parte do
objecto do recurso, pelas seguintes razões:
“[…]
Afigura-se, todavia, existir um obstáculo ao conhecimento do objecto do presente
recurso de constitucionalidade, no que diz respeito à interpretação normativa do
corpo do artigo 5º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, cuja
conformidade constitucional o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional
aprecie.
É que esta interpretação normativa não coincide com a interpretação normativa
cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido,
deste logo porque, perante o tribunal recorrido, o recorrente censurou, quanto a
esse artigo 5º, um segmento normativo diverso daquele que agora censura.
Na verdade, perante o tribunal recorrido, o recorrente suscitou, diversamente, a
inconstitucionalidade «do segmento normativo do corpo do artigo 5º da Tabela das
Custas no STA que fixa em 3.000$00 o mínimo e em 30.000$00 o máximo da taxa de
justiça devida nos recursos jurisdicionais de execuções de acórdãos apreciados
pela 1ª Secção (julgando em subsecção), por comparação com o correspondente
segmento normativo do artigo 9º da mesma tabela que, para idêntico recurso
jurisdicional julgado pelo Tribunal Pleno da mesma 1ª Secção, fixa o mínimo de
500$00 e o máximo de 15.000$00» (itálico aditado agora) – cfr. requerimento em
que o ora recorrente arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, de 14 de Dezembro de 2004, e pediu a respectiva reforma quanto a
custas (fls. 228 e seguintes, conclusão F).
Não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal recorrido, a
inconstitucionalidade da interpretação normativa cuja conformidade
constitucional pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, não se mostra
preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso (cfr. artigos
70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional),
entende-se não ser possível conhecer do respectivo objecto, nesta parte.
[…].”.
A. veio responder, através do requerimento de fls. 337 e seguinte:
“[…]
1. O douto Acórdão do STA de 14/12/2004, ora recorrido, decidiu recurso de um
aresto do TCA proferido em execução de julgado e condenou o signatário nas
custas, «tendo em conta o seu decaimento» em tal recurso, com taxa de justiça de
250 euros.
2. Não tendo sido invocada qualquer norma para fundamentar a fixação da taxa de
justiça nesse valor, o signatário, presumindo haver-se aplicado o corpo do
artigo 5° da Tabela das Custas no STA, ainda em vigor para os processos de
pretérito (por força de ressalvas feitas no DL 324/2003 e no Código de Processo
nos Tribunais Administrativos), arguiu em 12/1/2005 a inconstitucionalidade
desse preceito, por violação do princípio constitucional da igualdade, na parte
e na medida da sua interpretação e aplicação como impondo ou consentindo, em
casos como o vertente, uma moldura de taxa de justiça superior à de 500$00 a
15.000$00 prevista no corpo do artigo 9° da mesma tabela para os julgamentos, em
tribunal pleno, de execuções (entenda-se recursos de execução) de acórdãos.
Na verdade, a arguição de inconstitucionalidade desenvolvida nesse requerimento
de 12/1/2005 fundou-se claramente na inadmissibilidade, face ao princípio da
igualdade, de uma moldura de taxa de justiça, em casos como o vertente, superior
a esta, o que implicava, nessa medida, a inconstitucionalidade daquele parágrafo
normativo (corpo) do citado artigo 5°, se interpretado como mandando aplicar ao
caso a moldura de 3.000$00 a 30.000$00 aí prevista ou, mais gravemente ainda, a
de 6.000$00 a 100.000$00 também aí prevista.
O requerente quis vincar que até a menor destas molduras, a de 3.000$00 a
30.000$00, era inconstitucional, por exceder a de 500$00 a 15.000$00 prevista no
corpo do citado artigo 9°, o que, obviamente, implicava e se considerava
implicado que, por maioria de razão, o era a moldura, mais gravosa, de 6.000$00
a 100.000$00.
Seria, por isso, excessivo – e constituiria um inexigível, desnecessário e
injusto sacrifício no altar do formalismo – interpretar esse requerimento de
12/1/2005 como arguindo de inconstitucional, com aquele fundamento, dentro do
mesmo parágrafo normativo, apenas a menor dessas molduras.
3. De qualquer modo o ora também recorrido Acórdão do STA de 11/3/2005 aplanou o
caminho para Vossas Excelências fazerem justiça substantiva no tocante a esta
questão. Na verdade, tal aresto não hesitou em interpretar o apontado
requerimento no sentido que acima melhor se explicitou, como resulta de todo o
seu contexto e, em especial, da sua seguinte passagem: «Este artigo 5° [da
referida Tabela] deve interpretar-se no sentido acolhido no Acórdão, ou seja,
tributando os recursos das decisões do Tribunal Central Administrativo (...)
proferid[a]s em processos de execução de julgados (...) com um imposto de
justiça entre 6.000$00 e 100.000$00 (...). Esta interpretação do art. 5° não é
inconstitucional por violação do princípio da igualdade. A divergência da taxa
de justiça devida nos recursos para o Pleno e para a 1ª Secção do Supremo
Tribunal Administrativo não é arbitrária. Na verdade, não é incompreensível uma
tributação de alguns recursos para o Pleno da Secção menos gravosa que a
tributação do mesmo tipo de recursos para as Subsecções. A desigualdade na
tributação decorrente dum desígnio de facilitar (...) o recurso (...) para a
mais alta instância dos Tribunais Administrativos (Pleno da Secção) parece-nos
caber na esfera de conformação do legislador, sem ofensa arbitrária do princípio
da igualdade».
4. Em suma: A essência da arguição de inconstitucionalidade normativa com
referência ao mesmo preceito do citado artigo 5° está na desigualdade de
tratamento tributário perante as Subsecções e perante o Pleno do STA, em
benefício injustificado e arbitrário do recorrente que se sirva do Pleno. E no
aresto recorrido entendeu-se bem a essência da arguição.
Conclui-se pedindo e esperando que se encare esta questão prévia sem excessivo
rigor formalista e que, ultrapassada a mesma nos termos acima preconizados, se
faça em relação a toda a matéria do recurso o solicitado julgamento substantivo.
[…].”.
Cumpre apreciar e decidir.
II
11. São duas, em síntese, as questões a apreciar no presente
recurso de constitucionalidade, conforme a delimitação do respectivo objecto a
que procedeu o recorrente (supra, 8.):
a) A de saber se a norma do artigo 78º, alínea f), da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de
Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2000, é inconstitucional, por
violação do disposto nos artigos 112º, n.º 5, 164º, alínea m), e 165º, n.º s 2 e
5, todos da Constituição, e dos princípios constitucionais da intangibilidade do
caso julgado material, da igualdade e da protecção da confiança;
b) A de saber se a norma do artigo 5º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal
Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150, de 12 de Fevereiro de 1959,
na sua redacção actual – que, aliás, o recorrente não especifica – e na
interpretação identificada pelo recorrente, viola os princípios da igualdade e
da proporcionalidade.
No requerimento de interposição do presente recurso e, bem assim, nas
alegações, o recorrente menciona ainda as normas dos artigos 63º, alínea f), da
Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
2001, e 60º, alínea e), da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprovou o
Orçamento do Estado para 2002. No entanto, só nas alegações afirma que a tais
normas “se estende também o âmbito da discussão da matéria de
constitucionalidade atinente a este recurso” (cfr. fls. 285).
Não tendo estas normas sido claramente identificadas como integrando o
objecto do recurso no respectivo requerimento de interposição, não pode delas
tomar-se conhecimento, sendo certo que ao recorrente não é permitido alargar nas
alegações o objecto do recurso. Aliás, as normas em causa não são sequer
referidas nas decisões recorridas (supra, 5. e 7.).
Por outro lado, nem todas as conclusões das alegações do recorrente são
pertinentes para a resolução das questões de constitucionalidade que constituem
o objecto do recurso, pelo que sobre elas não versará a apreciação subsequente:
encontram-se nessa situação as conclusões 1ª a 7ª, 10ª, 11ª, 18ª e 19ª.
12. Comecemos então pela norma do artigo 78º, alínea f), da Lei n.º
3-B/2000, de 4 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2000.
Este preceito tem o seguinte teor:
“Artigo 78º
Regularização de responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a
faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações
do passado, designadamente as seguintes:
[…]
f) Aplicação do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 19/93, de 25 de Junho, com
efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991, e, em consequência, proceder ao
pagamento das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidas
dos montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro;
[…].”.
A Lei n.º 19/93, de 25 de Junho – à qual o preceito acabado de transcrever
se refere – introduziu alterações à Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro, tendo o
seu artigo 1º aditado ao artigo 1º desta última Lei um n.º 3 e passando assim o
artigo 1º desta Lei n.º 63/90 a ter a seguinte redacção:
“Artigo 1º
1 – É suspensa, a partir de 1 de Janeiro de 1991, e até que a Assembleia da
República aprove os princípios de actualização das remunerações dos titulares
dos cargos públicos, a vigência do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de
31 de Julho, para efeitos de aplicação do regime transitório previsto nas
alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de
Outubro, aplicando-se, enquanto vigorar a suspensão, unicamente o regime
previsto no artigo 4.º deste diploma.
2 – A suspensão revista no número anterior é apenas aplicável à parcela das
remunerações e pensões fixadas pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, que exceda o
montante correspondente à remuneração base do cargo de Primeiro-Ministro.
3 – À remuneração ou pensão que resulta da aplicação do número anterior é
acrescentado o montante necessário para que se verifique uma diferenciação de 3%
em relação à categoria que detenha o índice imediatamente inferior, de acordo
com os mapas mandados anexar pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, à Lei n.º
21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro”.
12.1. Relativamente à norma do artigo 78º, alínea f), da Lei n.º
3-B/2000, de 4 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2000, importa
averiguar, em primeiro lugar, se a mesma viola o disposto no artigo 112º, n.º 5,
da Constituição, como sustenta o recorrente.
O artigo 112º da Constituição, que tem como epígrafe “Actos normativos”,
determina, no seu n.º 5, que “Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos
legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia
externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos
seus preceitos”.
Segundo o recorrente, a norma em apreciação no presente recurso violaria
este preceito constitucional, pois que autorizou o Ministro das Finanças, com a
faculdade de delegar, a fazer retroagir a 1 de Janeiro de 1991, mediante acto
não legislativo, o disposto no artigo 1º da Lei n.º 19/93, de 25 de Junho (cfr.
conclusões 16ª, 20ª e 21ª das alegações).
Não tem, porém, razão o recorrente. Como, a este propósito, se refere no
primeiro dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo (supra,
5.), a norma do artigo 78º, alínea f), da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, “não
tem a natureza de lei de autorização, mas sim de uma lei inovadora e autónoma,
que define a partir da sua vigência um dado regime […]. O Despacho do Secretário
de Estado do Orçamento limitou-se a definir a metodologia da concretização de
tal norma, com efeitos meramente interorgânicos (ou internos).[…]”.
Ou seja, ao autorizar o Ministro das Finanças a regularizar certas
responsabilidades, a norma do artigo 78º, alínea f), da Lei n.º 3-B/2000, de 4
de Abril, não conferiu a um acto de natureza não legislativa (no caso, um
despacho desse Ministro) o poder de, com eficácia externa, interpretar,
integrar, modificar, suspender ou revogar o correspondente preceito, pois que
tal autorização apenas significou uma permissão de concretização da norma no
plano organizacional do Estado e não no plano da definição do regime legal
aplicável, que já se encontrava, na verdade, completamente definido.
Não ocorre, assim, qualquer violação do disposto no artigo 112º, n.º 5, da
Constituição.
12.2. E violará a norma do artigo 78º, alínea f), da Lei n.º 3-B/2000,
de 4 de Abril, o disposto no artigo 164º, alínea m), da Constituição, como
pretende o recorrente?
O artigo 164º da Constituição, que tem como epígrafe “Reserva absoluta de
competência legislativa”, determina, na sua alínea m), que “é da exclusiva
competência da Assembleia da República legislar sobre […] o estatuto dos
titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes
órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal”.
Segundo o recorrente, a referida norma do artigo 78º, alínea f), violaria o
artigo 164º, alínea m), da Constituição, na medida em que autoriza o Ministro
das Finanças a legislar sobre o estatuto de órgãos de soberania (no caso, os
juízes), uma vez que, na sua perspectiva, tal estatuto abrangeria o respectivo
regime remuneratório.
Ora, ainda que se entendesse que a norma questionada interfere com “o
estatuto dos titulares dos órgãos de soberania” (no caso, dos juízes), a partir
do momento em que se considere – como se considerou (supra, 12.1.) – que a
mencionada autorização ao Ministro das Finanças não significou uma autorização
para definir um certo regime jurídico, mas unicamente uma autorização para
concretizar, num plano interno, um determinado regime jurídico já completamente
estabelecido, forçoso é concluir que a norma do artigo 78º, alínea f), da Lei
n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, não ofende minimamente o disposto no artigo 164º,
alínea m), da Constituição.
Por outras palavras, competiu unicamente a esta norma da Lei n.º 3-B/2000,
de 4 de Abril – que é uma Lei da Assembleia da República –, a definição do
regime de regularização de certas quantias devidas aos juízes através da prática
de actos administrativos, pelo que o despacho concretizador pelo Secretário de
Estado do Orçamento não podia naturalmente interferir na reserva absoluta de
competência legislativa da Assembleia da República.
Não ocorre, assim, qualquer violação do estatuído no artigo 164º, alínea m),
da Constituição.
12.3. Vejamos, agora, se a norma do artigo 78º, alínea f), da Lei n.º
3-B/2000, de 4 de Abril, viola o disposto no artigo 165º, n.º s 2 e 5, da
Constituição.
O artigo 165º da Constituição, referente à reserva relativa de competência
legislativa da Assembleia da República, determina o seguinte nos seus números 2
e 5:
“2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a
extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.
[…]
5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto
no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo
do ano económico a que respeitam.”.
Segundo o recorrente, a mencionada violação deste preceito constitucional
decorreria da circunstância de a norma do artigo 78º, alínea f), da Lei n.º
3-B/2000, de 4 de Abril, não definir a duração da autorização concedida e de ser
vago o seu objecto, sentido e extensão.
Este argumento é, todavia, improcedente, pelas mesmas razões que justificam
a improcedência dos já analisados (supra, 12.1. e 12.2.): a referida norma não
está contida em qualquer lei de autorização legislativa, não carecendo o regime
nela previsto de qualquer desenvolvimento legislativo subsequente; como tal, não
faz sentido aplicar-lhe as exigências constitucionais das leis de autorização
legislativa.
Não ocorre, assim, qualquer violação do disposto no artigo 165º, n.º s 2 e
5, da Constituição.
12.4. E ofenderá a norma do artigo 78º, alínea f), da Lei n.º 3-B/2000,
de 4 de Abril, o denominado (pelo recorrente) princípio da intangibilidade do
caso julgado material, como sustenta o recorrente?
A resposta deve ser negativa.
O princípio do respeito pelo caso julgado, que se extrai nomeadamente do
preceituado no artigo 282º, n.º 3, da Constituição, postula o respeito pelo
decidido definitivamente por sentença, mas apenas nos precisos limites e termos
em que se julgou (cfr. artigo 673º do Código de Processo Civil).
Significa isto que só se o acórdão proferido no recurso contencioso de
anulação (supra, 1.) tivesse definido o direito aplicável ao caso concreto, a
aplicação da norma do artigo 78º, alínea f), da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril,
podia representar uma ofensa do caso julgado.
Ora, o acórdão anulatório não definiu o direito aplicável ao caso concreto;
limitou-se a invalidar o acto impugnado, com fundamento em vício de ilegalidade
da norma habilitante, resultante da inconstitucionalidade de determinada norma
da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro, sem especificar o regime jurídico que, em
alternativa a esta Lei, devia ser aplicado. Assim sendo, a aplicação da norma do
artigo 78º, alínea f), da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, de nenhum modo
interferiu na esfera do julgado anulatório.
É o que, aliás, resulta do texto do primeiro acórdão ora recorrido (supra,
5.), onde a certo passo se diz o seguinte: “os reflexos da lei retroactiva [o
artigo 78º, alínea f), da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril] na situação jurídica
do recorrente, na pendência do processo, não foram apreciados na decisão
exequenda [o acórdão proferido no recurso contencioso de anulação: supra, 1.],
e, portanto, quanto a eles não se estendem os efeitos do julgado anulatório”.
Não ocorre, assim, qualquer violação do princípio do respeito pelo caso
julgado.
12.5. Segundo o recorrente, a norma do artigo 78º, alínea f), da Lei n.º
3-B/2000, de 4 de Abril, violaria ainda o princípio da igualdade, pois que trata
desigualmente “situações iguais (a do ora R em confronto com, pelo menos, as dos
seus referidos colegas do TContas e a do mencionado Conselheiro Mateus da Silva)
apenas com base na maior ou menor demora do Poder Judicial, ou seja, do Estado,
em decidir os respectivos recursos contenciosos” (cfr. fls. 290 das alegações).
Trata-se, porém, de argumentação improcedente. Na verdade, não pode
imputar-se à norma do artigo 78º, alínea f), da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril,
em si mesma considerada, a mencionada violação do princípio da igualdade, apenas
podendo porventura resultar tal violação (a admitir-se a sua ocorrência) da
circunstância de, a certas pessoas, ter sido aplicado o regime jurídico definido
por esta Lei, e, a outras pessoas, um regime jurídico diverso.
Ora esta aplicação de regimes jurídicos diversos a pessoas alegadamente na
mesma situação não consubstancia qualquer inconstitucionalidade normativa,
susceptível de ser sindicada pelo Tribunal Constitucional através do presente
recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do
Tribunal Constitucional). Consubstanciaria, quando muito, um vício na aplicação
da lei, ou um vício das correspondentes decisões judiciais, o que é algo de
substancialmente distinto e insusceptível de ser controlado pelo Tribunal
Constitucional (cfr. as várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional).
Não ocorre, assim, qualquer violação do princípio da igualdade que a este
Tribunal caiba conhecer.
12.6. Finalmente, considera o recorrente que a norma do artigo 78º,
alínea f), da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, viola o princípio da confiança:
na sua perspectiva, tal norma teria sido emitida já depois de instaurados os
recursos contenciosos decididos no acórdão anulatório a que se fez referência
(supra, 1.) e no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Novembro de
2000, e, bem assim, trataria desigualmente certas pessoas apenas com base na
maior ou menor demora do Estado em decidir os respectivos recursos contenciosos,
o que ofenderia o princípio da protecção da confiança do cidadão na actuação dos
órgãos do Estado.
Quanto a este último argumento, são válidas as considerações tecidas supra,
12.5., para elas portanto se remetendo.
Quanto ao outro argumento (emissão da norma agora em apreciação já depois de
instaurados certos recursos contenciosos de anulação), são elucidativas e
exaustivas as considerações tecidas no primeiro dos acórdãos proferidos pelo
tribunal recorrido (supra, 5.) a propósito da inexistência de obstáculos à
retroactividade da norma em causa, pelo que, tendo em conta as razões aí
invocadas cumpre concluir no sentido da não ocorrência de violação do princípio
da confiança.
Em síntese, entendeu o tribunal recorrido nesse acórdão que “não há qualquer
violação, de modo arbitrário, inesperado ou desproporcionado das expectativas
legítimas do interessado”, pois que, tal como ocorria no caso da Lei n.º 63/90,
de 26 de Dezembro, as expectativas dos magistrados à percepção de um vencimento
mais elevado não tinham uma consistência tal que a não aplicação do artigo 23º
do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção dada pela Lei n.º 2/90, de 20
de Janeiro, devesse considerar-se intolerável.
Na verdade, não pode afirmar-se que, ao interpor o recurso contencioso que
deu origem ao julgado anulatório de 15 de Março de 2001, a expectativa do então
e ora recorrente no sentido da aplicabilidade, ao seu caso, do referido artigo
23º do Estatuto dos Magistrados Judiciais fosse suficientemente consistente em
ordem a tornar intolerável a aplicação da norma retroactiva em apreciação no
presente recurso de constitucionalidade. É que, como considerou o Supremo
Tribunal Administrativo, depois de citar o Acórdão 625/98, do Tribunal
Constitucional, que julgou inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo
1º da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro, em conjugação com a norma do nº 1 do
mesmo artigo, “essa expectativa nunca se subjectivou, uma vez que a suspensão
dos aumentos deu-se antes do início da sua produção de efeitos”.
Não ocorre, assim, qualquer violação do princípio da confiança.
13. Suscita ainda o recorrente a questão da inconstitucionalidade
da norma do artigo 5º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150, de 12 de Fevereiro de 1959, na
interpretação segundo a qual “os limites mínimo e máximo do imposto de justiça
devido pela parte vencida nos recursos para a 1ª Secção do Supremo Tribunal
Administrativo (em subsecção), de acórdãos do Tribunal Central Administrativo
proferidos pelo Tribunal Central Administrativo em processos de execução de
julgado são de, respectivamente, 6.000$00 (=29 euros e 33 cêntimos) e 100.000$00
(=498 euros e oitenta cêntimos), enquanto esses limites do imposto de justiça
devido pela parte vencida nos recursos para o Pleno da mesma 1ª Secção do
Supremo Tribunal Administrativo de acórdãos proferidos pela 1ª Secção do Supremo
Tribunal Administrativo (ou pelo Tribunal Central Administrativo, que dele subam
per saltum) em idênticos processos de execução de julgado são, segundo o artigo
9º da mesma Tabela de Custas, de, respectivamente, 500$00 (=2 euros e 49
cêntimos) e 15.000$00 (=74 euros e oitenta e dois cêntimos)”.
A redacção da Tabela da Custas a considerar é, segundo o recorrente, a sua
“redacção actual” (supra, 8.).
Atendendo a que essa Tabela de Custas foi revogada pelo Decreto-Lei n.º
324/2003, de 27 de Dezembro, a redacção actual a apreciar só pode ser a
emergente dos Decretos-Leis n.ºs 48263, de 2 de Março de 1968, 699/73, de 28 de
Dezembro, e 223/83, de 27 de Maio – a redacção que foi tida em conta no acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 11 de Maio de 2005 (onde,
aliás, se encontra transcrita).
O artigo 5° da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo
dispunha, na parte que interessa considerar no presente recurso:
“Nos processos da competência da 1ª secção, a parte vencida pagará o imposto de
justiça que lhe for fixado na decisão que puser termo à causa ou ao incidente,
entre os limites de 6.000$00 e 100.000$00 nos recursos, de 3.000$00 e 30.000$00
nas execuções de acórdãos e de 3.000$00 e 20.000$00 nos incidentes”.
Como se disse no despacho da relatora de fls. 332 e seguintes (supra, 10.),
existe um obstáculo ao conhecimento do objecto do presente recurso de
constitucionalidade, no que diz respeito à interpretação normativa do corpo do
artigo 5º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, cuja
conformidade constitucional o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional
aprecie.
É que esta interpretação normativa não coincide com a interpretação
normativa cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitou perante o tribunal
recorrido, deste logo porque, perante o tribunal recorrido, o recorrente
censurou, quanto a esse artigo 5º, um segmento normativo diverso daquele que
agora censura.
Na verdade, perante o tribunal recorrido, o recorrente suscitou,
diversamente, a inconstitucionalidade “do segmento normativo do corpo do artigo
5º da Tabela das Custas no STA que fixa em 3.000$00 o mínimo e em 30.000$00 o
máximo da taxa de justiça devida nos recursos jurisdicionais de execuções de
acórdãos apreciados pela 1ª Secção (julgando em subsecção), por comparação com o
correspondente segmento normativo do artigo 9º da mesma tabela que, para
idêntico recurso jurisdicional julgado pelo Tribunal Pleno da mesma 1ª Secção,
fixa o mínimo de 500$00 e o máximo de 15.000$00” (itálico aditado agora) – cfr.
requerimento em que o ora recorrente arguiu a nulidade do acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, de 14 de Dezembro de 2004, e pediu a respectiva reforma
quanto a custas (fls. 228 e seguintes, conclusão F).
Na resposta de fls. 337 e seguinte, o recorrente vem sustentar, em síntese:
– que “a arguição de inconstitucionalidade desenvolvida nesse requerimento
de 12/1/2005 fundou-se claramente na inadmissibilidade, face ao princípio da
igualdade, de uma moldura de taxa de justiça, em casos como o vertente, superior
a esta [à “moldura de taxa de justiça superior à de 500$00 a 15.000$00 prevista
no corpo do artigo 9° da mesma tabela para os julgamentos, em tribunal pleno, de
execuções (entenda-se recursos de execução) de acórdãos”], o que implicava,
nessa medida, a inconstitucionalidade daquele parágrafo normativo (corpo) do
citado artigo 5°, se interpretado como mandando aplicar ao caso a moldura de
3.000$00 a 30.000$00 aí prevista ou, mais gravemente ainda, a de 6.000$00 a
100.000$00 também aí prevista”;
– que “o requerente quis vincar que até a menor destas molduras, a de
3.000$00 a 30.000$00, era inconstitucional, por exceder a de 500$00 a 15.000$00
prevista no corpo do citado artigo 9°, o que, obviamente, implicava e se
considerava implicado que, por maioria de razão, o era a moldura, mais gravosa,
de 6.000$00 a 100.000$00”;
– que “seria, por isso, excessivo – e constituiria um inexigível,
desnecessário e injusto sacrifício no altar do formalismo – interpretar esse
requerimento de 12/1/2005 como arguindo de inconstitucional, com aquele
fundamento, dentro do mesmo parágrafo normativo, apenas a menor dessas
molduras”.
– que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo “não hesitou em
interpretar o apontado requerimento no sentido que acima melhor se explicitou,
como resulta de todo o seu contexto e, em especial, da sua seguinte passagem
[que transcreve]”.
A argumentação do recorrente tem subjacente a ideia de que a questão de
inconstitucionalidade suscitada a propósito de um dos segmentos normativos do
preceito questionado se identifica com uma eventual questão de
inconstitucionalidade suscitada a propósito de outro dos segmentos normativos do
mesmo preceito.
Tal perspectiva não pode aceitar-se. Na verdade, a exacta identificação do
“segmento normativo” questionado é indispensável para a caracterização da
questão de inconstitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal
Constitucional e para a verificação da correspondência entre tal questão e
aquela que antes foi suscitada perante o tribunal a quo, isto é, para a
verificação do cumprimento do ónus a que se referem os artigos 70º, n.º 1,
alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Sobretudo num caso
como o dos presentes autos, em que o recorrente invoca a violação do princípio
constitucional da igualdade, não pode considerar-se adequada, para dar como
cumprido tal ónus, a invocação da inconstitucionalidade reportada a um dos
segmentos normativos do artigo 5º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal
Administrativo (o que se refere à moldura da taxa de justiça devida nas
execuções de acórdãos) quando agora se pretende questionar perante o Tribunal
Constitucional outro dos segmentos normativos do mesmo preceito (o que se refere
à moldura da taxa de justiça devida nos recursos).
Nem procede o argumento, utilizado pelo recorrente na resposta de fls. 337 e
seguinte, quando refere que o acórdão recorrido “não hesitou em interpretar o
apontado requerimento no sentido que acima melhor se explicitou”. É que no
acórdão 11 de Maio de 2005, em que decidiu indeferir o pedido de reforma quanto
a custas do acórdão de 14 de Dezembro de 2004, o que o Supremo Tribunal
Administrativo fez foi comparar o artigo 9º da Tabela de Custas no Supremo
Tribunal Administrativo (que havia sido invocado pelo recorrente) com o artigo
5º da mesma Tabela e afastar a argumentação do recorrente com fundamento na
ideia de que, perante ambas as normas, o recurso para o Pleno do STA sempre
seria tributado por uma importância inferior à do recurso para a 1ª Secção do
STA de uma decisão proferida em execução de acórdãos.
Conclui-se, assim, que, não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal
recorrido, a inconstitucionalidade da interpretação normativa cuja conformidade
constitucional pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, não se mostra
preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso (cfr. artigos
70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional), pelo
que não é possível conhecer do respectivo objecto, nesta parte.
III
14. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal
Constitucional decide:
a) Negar provimento ao recurso no que se refere à norma do artigo
78º, alínea f), da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, que aprovou o Orçamento do
Estado para 2000;
b) Não tomar conhecimento do objecto do recurso no que se refere
à norma do artigo 5º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150, de 12 de Fevereiro de 1959.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 17 de Maio de 2006
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Artur Maurício