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Processo n.º 367/05
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal
Constitucional
1. Resulta dos autos o seguinte:
a) O recorrente A. interpôs recurso para o tribunal Constitucional do
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Fevereiro de 2005 que, por
considerar não estarem preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo n.º 1 do
artigo 150.º da Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não admitiu um
recurso interposto de um acórdão do Tribunal Central Administrativo.
b) Em 14 de Junho de 2005 (fls. 268 e segs.), o relator proferiu decisão
de não conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do n.º1 do artigo 78.º da
LTC.
c) Por acórdão de 26 de Setembro de 2005 (acórdão n.º 475/2005 – fls. 284
e segs.), a conferência indeferiu a reclamação que o recorrente deduziu da
decisão sumária referida em b).
d) Em 13 de Outubro de 2005, o recorrente apresentou um requerimento a
arguir a “nulidade-inexistência jurídica” deste acórdão.
e) Por acórdão de 10 de Novembro de 2005 (acórdão n.º 618/2005 – fls. 311
e segs.), foi indeferido esse requerimento.
f) O recorrente apresentou um requerimento pedindo o esclarecimento e a
rectificação e reforma dos acórdãos referidos nas alíneas c) e e);
g) Por acórdão de 2 de Março de 2006 (acórdão n.º 164/2006 – fls. 339),
foi parcialmente atendido o pedido de rectificação quanto ao acórdão n.º
618/2005 e indeferido no mais o requerimento.
h) Encontrando-se já o processo com remessa à secção central para efeitos
de conta, o recorrente apresentou um requerimento (fls. 78) a arguir a
“nulidade-inexistência jurídica” dos acórdãos n.º 475/2005 e n.º 618/2005;
i) O relator proferiu o seguinte despacho:
“1. A., recorrente, veio arguir “(nulidade) – inexistência jurídica” dos
acórdãos n.º 475/2005, de 26/9/2005, e n.º 618/2005, de 10/11/2005, nos termos
dos artigos 201.º e 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil.
2. Não pode conhecer-se da arguição de nulidade, desde logo e independentemente
de outras razões, porque o requerimento de fls. 78 é, em qualquer hipótese,
intempestivo.
Com efeito, o recorrente foi notificado do acórdão de fls. 69 (acórdão n.º
164/2006) por carta registada expedida em 3 de Março de 2006. Admitindo, a
benefício de raciocínio, que tal acórdão pudesse abrir prazo para arguir
nulidades dos acórdãos anteriores, isso teria de ser feito no prazo de 10 dias,
contados a partir do dia em que o recorrente foi ou se presume notificado
(artigos 153.º e 254.º do Código de Processo Civil). Esse prazo terminou a 16 de
Março de 2006. Assim, em 23 de Março, data em que o requerimento se considera
apresentado [alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º do CPC] estava já expirado o
prazo para praticar o acto, mesmo com multa (artigo 145.º do CPC).
É certo que o recorrente – aliás, à semelhança do que fez em quase todas as suas
intervenções processuais anteriores – terminou o seu requerimento com a
afirmação de que “por motivos a que sou alheio e pois me não são imputáveis, só
em 14.3.2006 me foi entregue e recebi a reportada notificação”. Não logrou,
todavia, provar essa afirmação conclusiva em termos de se considerar ilidida a
presunção estabelecida pelo n.º 3 do artigo 254.º do CPC, como é seu ónus
(artigo 254.º, n.º 6, do CPC).
Com efeito, pelo documento de fls. 352, de que o recorrente foi notificado e que
não impugnou, se vê que a correspondência só não lhe foi entregue no dia 6 de
Março de 2006 porque nessa ocasião não foi possível localizá-lo na morada
indicada, tendo ficado “aviso” na estação. A entrega só foi conseguida em 14 de
Março de 2006, mas não está provado que a não entrega anterior ficasse a
dever-se a razões não imputáveis ao recorrente.
3. Pelo exposto, rejeito o requerimento de fls. 78.”
j) O recorrente foi notificado deste despacho por carta registada de 5
de Maio de 2006.
k) Em 26 de Maio de 2006, o recorrente apresentou um novo requerimento a
reclamar deste despacho para a conferência que volta a conter a seguinte frase:
“DIGO E REQUEIRO (DEC-LEI N.º 121/76, DE 11.2., ART 1º, 4): por motivos a que
sou alheio e pois me não são imputáveis, só em 16.5.2006 me foi entregue e
recebi a reportada notificação; assim e se necessário, peço requisição aos
correios informem tal minha efectiva recepção – em 16.5.2006–.”
2. Esta sequência torna manifesto que o requerente procura, com
sucessivas arguições de nulidade e reclamações, obstar à remessa do processo ao
tribunal a quo. Realça-se que o sistemático protelamento da recepção das
notificações gera uma sucessão de despachos de indeferimento por
intempestividade e reclamações em cadeia que ameaça prolongar-se ad infinitum e
que urge contrariar.
Assim, ao abrigo do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do artigo
720.º do Código de Processo Civil, determina-se o seguinte:
a) Que se extraí
a certidão de todo o processado no II volume do presente processo até fls 358, e
do presente acórdão e se desentranhe o requerimento de fls. 359-A a fls. 398,
organizando-se traslado com essas peças processuais;
b) Que, cumprido o que antecede, se remeta imediatamente o processo ao tribunal
recorrido.
Lisboa, 12 de Julho de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício