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Processo n.º 335/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.A. vem reclamar da decisão sumária de fls. 488 e seg. dos autos, que, com
fundamento na sua extemporaneidade, decidiu não tomar conhecimento do recurso de
constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto a fls.
437 e segs.. Pode ler-se na decisão reclamada:
«Embora o recurso de constitucionalidade tenha por objecto normas, é das
decisões dos tribunais que cabe esse recurso e para a sua interposição a lei
fixa um prazo de dez dias (n.º 1 do artigo 75.º da Lei do Tribunal
Constitucional), contado a partir da notificação da decisão de que se recorre
(como se diz no n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil), sendo este
prazo aplicável a todos os recursos, independentemente da natureza dos processos
ou da ordem dos tribunais em que tenha sido suscitada a questão de
constitucionalidade.
Ora, tendo a decisão do Tribunal da Relação do Porto sido notificada ao
mandatário da recorrente por carta registada expedida no dia 21 de Outubro de
2005 (v. fl. 462 dos autos), é manifesto que na data da apresentação do
requerimento de recurso de constitucionalidade (14 de Novembro de 2005) há muito
que se havia esgotado o prazo de dez dias que o interessado tinha para
recorrer.»
O reclamante diz o seguinte na sua reclamação:
«1.º
O recorrente apresentou no Tribunal da Relação do Porto o seu requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de 15 dias
acrescido do prazo de multa previsto no n.º 5 do art.º 145.º do CPC.
2.º
Requereu que não lhe fosse aplicada tal multa, por não ter meios económicos para
a custear.
3.º
Foi-lhe deferido tal pedido, sendo o recurso admitido.
4.º
Ora, ao apresentar o recurso no prazo de 15 dias o recorrente fê-lo em tempo,
uma vez que o prazo de 10 dias fixado na L.T.C., atenta a regra da continuidade
dos prazos, passou a ser de 15 dias.
5.º
Assim sendo, o recurso interposto não é extemporâneo, aliás, como o próprio
Tribunal da Relação do Porto o admitiu no seu despacho de 17/02/06.»
2.O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional
respondeu pela seguinte forma à reclamação:
«1 – A presente reclamação é manifestamente infundada, apenas se podendo
explicar pelo desconhecimento, por parte do recorrente, do prazo que vigora em
sede de interposição dos recursos para o Tribunal Constitucional.
2 – E que – por força da própria Lei Orgânica que rege o processo constitucional
– é inquestionavelmente de 10 dias.»
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
3.O recurso de constitucionalidade interposto e não admitido é efectivamente
extemporâneo. Com efeito, tal recurso apenas foi apresentado em 14 de Novembro
de 2005, sendo certo que o acórdão recorrido (de 19 de Outubro de 2005) foi
notificado ao mandatário do ora reclamante, por carta registada, em 21 de
Outubro de 2005. Nos termos do n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo
Civil, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo
(dia 24 de Outubro de 2005), contando-se a partir de então o prazo de 10 dias
para a interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 75.º
da Lei do Tribunal Constitucional. Nos termos do n.º 1 do artigo 144.º do Código
de Processo Civil, tal prazo é contínuo, embora se suspenda durante as férias
judiciais. Assim, o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade
esgotava-se em 3 de Novembro de 2005. Todavia, o recurso só deu entrada no
Tribunal da Relação do Porto no dia 14 de Novembro. Não foi tal acto praticado,
portanto, sequer dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do
prazo, para efeitos do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo
Civil.
Tanto basta para que se conclua pela impossibilidade de conhecer do objecto do
recurso que o reclamante pretendeu interpor e, em consequência, para que se
indefira a presente reclamação, não sendo a conclusão referida infirmada pelo
facto de o recurso para o Tribunal Constitucional ter sido admitido, pois que,
reitere-se, tal decisão não vincula este Tribunal (artigo 76.°, n.º 3, da Lei do
Tribunal Constitucional).
III. Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência,
confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de
conta.
Lisboa, 27 de Junho de 2006
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos