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Processo nº 370/2006
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que
figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, o Tribunal da
Relação de Coimbra, por acórdão de 22 de Fevereiro de 2006, entendeu o seguinte:
II - Fundamentação
4 - Como se deixou referido, pretende o arguido-recorrente ver declarada a
irregularidade do acórdão proferido, na medida em que não considerou validamente
interposto o seu recurso relativamente à matéria de facto, dela não conhecendo
por não cumprimento do disposto nas als a) a c) dos n°s 3 e 4 do art° 412° do
CPP - antes o fazendo apenas em sede dos vícios a que se refere o art° 410º do
CPP - entendendo que, previamente, deveria ter sido convidado a suprir tais
deficiências.
Adianta ainda e também que, para além da irregularidade referida, o assim
decidido “padece igualmente de inconstitucionalidade...por violação do art° 32°
n° 1 da CRP”, fundamentando a mesma nos “Acórdãos n° 320/02... 529/03... e
428/03...”.
Pese a alguma divergência conhecida neste domínio, adiantamos que não
subscrevemos a tese do recorrente.
Desde logo, porque os, pelo mesmo, citados acórdãos do TC nos 320/02 e 428/03
não têm por objecto a concreta questão dos autos
Já no que ao Ac. do TC nº 529/03, de 31/10 respeita, é, na verdade, esta mesma
matéria que ali é apreciada, tendo o Tribunal então decidido “julgar
inconstitucional, por violação do artigo 32° n° 1 da Constituição da República
Portuguesa, a norma constante do artigo 412°, n° 3, do Código de Processo Penal,
quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da
motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem
como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a
improcedência do recurso do arguido nessa parte, sem que ao mesmo seja facultada
oportunidade de suprir tal deficiência” - realçado e sublinhado nossos.
É, no entanto, como se disse, matéria de todo divergente, mesmo no seio do
referido Tribunal Constitucional, contrariamente ao que diz o recorrente.
Com efeito,
O primeiro respeita à declaração de inconstitucionalidade do art° 412° n° 2 do
CPP recurso em “matéria de direito” e o segundo aos art°s 412° n° 1, 414° n° 2 e
420º n° 1 do mesmo diploma legal.
Pelo Ac. 259/02, de 18/06, pronunciou-se já entendendo que “não são
inconstitucionais, à luz do disposto nos artigos 18°, 20º n.° 1 e 32º n.° 7,
todos da Constituição, as normas do artigo 412°, n.° s 3 e 4 do Código de
Processo Penal, na interpretação segundo a qual a falta de indicação, nas
conclusões da motivação do recurso em que o assistente impugne a decisão sobre
matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 3 e no n.°
4 do artigo 412° do Código de Processo Penal tem como efeito o não conhecimento
daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente
seja dada oportunidade de suprir o vício dessa falta de indicação, se também da
motivação do recurso não constar tal indicação”,
O mesmo reiterando também, agora já no recente Acórdão n° 140/04, de 10/03,
concluindo de novo “não julgar inconstitucional a norma do artigo 412°, n°s 3,
alínea e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta,
na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da
especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a
improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de
suprir tais deficiências” - realçados e sublinhados nossos.
É esta a posição mais correcta que entendemos dever seguir, em especial no
concreto caso dos autos, em que, nas conclusões em questão, o recorrente nem
minimamente esboça sequer o cumprimento dos dispositivos legais referidos, sendo
para nós algo incompreensível - a não ser com o propósito de diferir no tempo o
trânsito em julgado das decisões proferidas - qualquer convite para suprir
aquilo que, verdadeiramente, inexiste.
III - Decisão
5 - Face a todo o deixado exposto, acorda-se neste Tribunal em julgar
improcedente quer a irregularidade, quer a constitucionalidade interpretativa
suscitadas, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
2. A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
A.,
Recorrente/Arguido nos autos acima indicados,
tendo sido notificado do Acórdão proferido de fls 199 e sgs e do Acórdão de fls
... que julgou improcedente a reclamação do mesmo para a conferência, vem, ao
abrigo do disposto nos artigos 70° n° 1 al. b) e n° 2, 72° n° 1 alínea b) e n°2,
75° n° 1, 75°-A n° 1 e 78°, todos da Lei n°28/82, de 15 de Novembro, com a
actual redacção dada Lei n° 1 3-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), do mesmo interpor recurso
para o Tribunal Constitucional,
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade do
art. 412° n°s 3, alíneas a), b) e c) e 4 do Código do Processo Penal quando
interpretados no sentido acolhido no Acórdão recorrido.
2. O Arguido/Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na
alínea b) do n° 1 e n° 2 do art° 72° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
3. O presente recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional
em conformidade com o estatuído no n° 1 do art° 75º da Lei n° 28/82, de 15 de
Novembro.
4. Atento o disposto no art° 70°, n° 1 al. b) da Lei n° 28/82, de 15 de
Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais
que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo.
5. A inconstitucionalidade dos preceitos supra, quando interpretados no sentido
sindicado, resulta do próprio Acórdão recorrido, não tendo sido possível ao
Recorrente prevenir ou suscitar a questão em momento anterior.
Com efeito,
6. notificado que foi do Acórdão recorrido, de imediato o Recorrente suscitou,
sem êxito, a questão da inconstitucionalidade dos referidos normativos quando
interpretados no sentido naquele acolhido, o que fez em sede de reclamação para
a conferência (cfr. requerimento de fls ... a invocar a irregularidade e a
inconstitucionalidade do Acórdão recorrido).
7. O Recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas dos
artigos 412° n°s 3 e 4 do Código do Processo Penal na interpretação que lhe é
dada no Acórdão recorrido, na parte em que, sem facultar previamente ao
Recorrente a possibilidade de suprir alegadas deficiências nas conclusões da
motivação de recurso, recusou/rejeitou o conhecimento do recurso interposto
sobre a matéria de facto, alegando em suma que:
“... contrariamente ao que parece ter sido pretendido pelo recorrente — e
entendido até como tal pelo M°P° a quo e também nesta instância de recurso — não
constando das conclusões supra ref. em 2., quaisquer das especificações
constantes dos n°s 3 als a) a c) e 4 do art° 412° do CPP, não pode o recurso
interposto ter por objecto a matéria de facto objecto da douta decisão”.
(carregado e sublinhado nossos).
(Sublinha-se que o fundamento da rejeição/recusa do conhecimento do recurso
sobre a matéria de facto assenta na alegada deficiência das conclusões da
motivação e já não na deficiência da motivação das alegações).
8. A interpretação normativa, pugnada no Acórdão recorrido, do art. 412.°, ns.°
3 e 4 do Código de Processo Penal - de que o facto de não constarem nas
conclusões da motivação quaisquer das especificações constantes nas suas alíneas
a), b) e c) tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto
e a improcedência do recurso do arguido nessa parte, sem que ao mesmo seja
facultada oportunidade de suprir tal deficiência - viola o art. 32.°, n.° 1 da
Constituição da República Portuguesa.
9. Tal interpretação das normas acima referidas, coarcta e limita de forma
desproporcionada e constitucionalmente inadmissível o direito de defesa do
arguido (o direito de recurso) garantido pelo art° 32° n° 1 da Lei Fundamental
e, por conseguinte, mostra-se inconstitucional.
10. Este mesmo Tribunal - Constitucional -, no Ac. n.° 529/03, de 31.10.03, in
DR, II Série, de 17-12-03, decidiu declarar inconstitucional, por violação do
art. 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do
art. do art. 412.°, n.° 3 do Código de Processo Penal, quando interpretada no
sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação de qualquer das
menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito o não conhecimento
da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso do arguido nessa
parte, sem que ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência.
11. Acresce que, nas conclusões da motivação do seu recurso de fls ..., o
Arguido/Recorrente deu cumprimento aos normativos consignados nos n°s 3 e 4 do
art° 412° do CPP, tendo em vista a impugnação da matéria de facto (cfr.
conclusões vertidas nas alíneas A) a F)).
Nestes termos e nos demais de Direito deverá admitir-se o presente recurso para
o Tribunal Constitucional, do Acórdão recorrido quanto à interpretação normativa
dos n°s 3 e 4 do art° 412° do CPP neste preconizada e confirmada no Acórdão que
julgou a reclamação.
Cumpre apreciar.
3. O recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do
artigo 412º, n.ºs 3, alíneas a), b) e c), e 4, do Código de Processo Penal,
interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso
em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como
efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao
recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 140/2004
(www.tribunalconstitucional.pt) decidiu não julgar inconstitucional uma dimensão
normativa substancialmente idêntica à impugnada no presente recurso.
Não tendo sido suscitada qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se
para a fundamentação do Acórdão nº 140/2004, concluindo‑se pela não
inconstitucionalidade da norma do artigo 412º, n.ºs 3, alíneas a), b) e c), e 4,
do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na
motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da
especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a
improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de
suprir tais deficiências.
4. Em face do exposto, decide‑se negar provimento ao recurso, confirmando,
consequentemente, a decisão recorrida.
O recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º‑A,
nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
1. O ora Reclamante interpôs recurso pretendendo ver apreciada a
constitucionalidade das normas dos artigos 412° n°s 3 e 4 do Código do Processo
Penal com a interpretação que lhe é dada no Acórdão recorrido,
na parte em que, sem facultar previamente ao Recorrente a possibilidade de
suprir alegadas deficiências nas conclusões da motivação do de recurso, recusou
o conhecimento do recurso interposto sobre a matéria de facto.
2. Na decisão proferida, ora reclamada, conclui-se pela “não
inconstitucionalidade da norma do art. 412° n°s 3 alíneas a), b) e c) e 4, do
C.P.P., interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões do
recurso em que se impugne a matéria de facto, da especificação nele exigida tem
como efeito o não recebimento destas matérias e a improcedência do recurso, sem
que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências”
(Sublinhado nosso),
Remetendo-se o Recorrente para a fundamentação do Acórdão n° 140/2004.
3. Salvo o devido respeito, que é muito, entende o Reclamante que a decisão
proferida assenta num manifesto lapso.
3.1 Ao contrário do referido no ponto 3 (da decisão), o Recorrente não submeteu
à apreciação do Tribunal Constitucional, a questão de saber se merece censura, à
luz da Lei Fundamental, a interpretação dos preceitos em causa feita nas
situações em que o Recorrente omite a especificação exigida na motivação e nas
conclusões.
3.2 O Recorrente referiu expressamente no requerimento de interposição do
recurso o seguinte:
“(Sublinha-se que o fundamento de rejeição/recusa do conhecimento do recurso
sobre a matéria de facto assenta na alegada deficiência das conclusões da
motivação e já não na deficiência da motivação das alegações)”
3.3 Como se pode constatar da leitura do ponto 8 do requerimento de recurso, o
que o Recorrente questiona é a interpretação feita nas situações em que,
alegadamente, ocorre uma deficiência nas conclusões.
4. A diferença assinalada entre a questão colocada pelo recorrente e a questão
alegadamente colocada não é despiciente.
4.1 Tanto assim, que no Acórdão n° 140/2004, para cuja fundamentação se remete o
Recorrente, se pode ler o seguinte:
“Importa notar que, no presente recurso, não está em causa qualquer falta de
menções apenas nas conclusões do recurso – como as exigidas pelo n° 2 deste
artigo – mas a falta das especificações exigidas nos n°s 3 alínea b) e 4, quer
nas conclusões, quer no próprio texto da motivação do recurso.”
5. Não existe, pois, sequer, identidade entre a questão colocada no recurso e a
questão decidida no acórdão para o qual a decisão sumária remete.
6. Não se verificando os pressupostos em que se fundamentou a decisão reclamada,
a decisão a proferir deveria ter sido a prevista no n° 6 do art. 78°-A da
L.T.C., ou seja a notificação para apresentação das Alegações.
7. Sublinha-se que a questão (verdadeiramente) colocada pelo recorrente já foi
objecto de decisão anterior deste Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade
suscitada (entre outros, o Acórdão n° 529/03).
7.1 Naquele referido Acórdão decidiu-se
“a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32° n° 1 da Constituição da
República Portuguesa, a norma constante do artigo 412° n° 3 do Código do
Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas
conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a),
b) e c) tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a
improcedência do recurso do arguido nessa parte, sem que ao mesmo seja facultada
a oportunidade de suprir tal deficiência.”
7.2 Como resulta claro do citado Acórdão a questão aí resolvida – essa sim –
identifica-se com a questão colocada pelo recorrente.
Aí se pode ler:
“Por outro lado, nos autos que deram origem ao Acórdão n.° 259/02, o tribunal
recorrido, para poder concluir que o recorrente não havia impugnado a matéria de
facto nos termos exigidos pelo artigo 412°, n.°s 3 do Código de Processo Penal,
ponderou não apenas o teor das conclusões mas da própria motivação do recurso.
Ora, nos presentes autos, não é possível produzir idêntica afirmação, como de
seguida se demonstrará.
Em primeiro lugar porque, diferentemente do que acontecia naqueles autos, nestes
não resulta do texto da decisão recorrida que, para poder concluir que a
recorrente não havia impugnado a matéria de facto nos termos exigidos pelo
artigo 412°, n.°s 3 do Código de Processo Penal, tenha sido ponderado não apenas
o teor das conclusões mas da própria motivação do recurso.”
E, mais à frente:
“Demonstrada a impossibilidade de transpor para os presentes autos a
fundamentação e o julgamento de não inconstitucionalidade que se formulou no
Acórdão n.° 259/02, é altura de enfrentar a questão que, nestes autos, vem
colocada: é o n° 3 do artigo 412° do Código de Processo Penal inconstitucional,
por violação do artigo 32º, n.° 1, da Constituição, quando interpretado no
sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em
que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas
nas alíneas a), b) e c) do n.° 3 e do artigo 412° do Código de Processo Penal,
tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso
nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal
deficiência?”
O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2 – Na verdade – e como decorre claramente da decisão recorrida – o critério
normativo adoptado consistiu no entendimento de que o recorrente não cumpriu
adequadamente o ónus de impugnação da matéria de facto, não especificando nem
fundamentando minimamente – nem na motivação do recurso, nem nas respectivas
conclusões – qual o pretenso erro na valoração das provas que teria ocorrido.
3 – Ou seja: o vício que inquina a impugnação do recorrente não é meramente
formal – resultante de uma inadequada especificação nas conclusões da matéria
impugnada na motivação do recurso – mas essencial e substancial, já que o
recorrente não terá cumprido adequadamente tal ónus no âmbito do recurso
interposto.
4 – Ora – seguido que foi tal critério normativo – é evidente que lhe será
aplicável a jurisprudência consubstanciada no Acórdão n° 140/04, que versa
precisamente sobre tal dimensão normativa.
Cumpre apreciar e decidir.
2. O reclamante procura, na presente reclamação, demonstrar uma diferença entre
a situação subjacente ao processo no qual foi proferido o Acórdão nº 140/2004,
para o qual se remete na Decisão Sumária reclamada, e o caso dos autos. Sustenta
o reclamante que naquele processo estava em causa uma deficiência que abrangia
não só as conclusões das alegações mas também a respectiva motivação, ao passo
que nos presentes autos a deficiência situa‑se no plano das conclusões.
No entanto, na perspectiva do tribunal a quo o ora reclamante não cumpriu
adequadamente o ónus de impugnação da matéria de facto, pelo que o convite ao
aperfeiçoamento seria inútil, já que a deficiência não poderia ser suprida por
via de uma resposta a tal convite.
Tem, pois, assim aplicação no presente recurso de constitucionalidade a
fundamentação do Acórdão nº 140/2004, e não a do Acórdão nº 529/2003, uma vez
que neste estavam em causa deficiências susceptíveis de serem supridas por via
da resposta a um convite para aperfeiçoamento.
Assim, improcede a presente reclamação, pelo que se confirmará a Decisão
Sumária.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente
reclamação, confirmando, consequentemente, a Decisão Sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 23 de Maio de 2006
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos