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Proc. N.º 9/06
3ª Secção
Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que
figuram como recorrentes A. e outros e como recorridos o Município da Figueira
da Foz e B., SA, foi proferida decisão, em 29 de Setembro de 2005, que não
admitiu o recurso excepcional de revista que os primeiros pretenderam interpor,
ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, de um anterior acórdão do Tribunal
Central Administrativo - Norte. Este acórdão, confirmando uma sentença do
Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, indeferiu a providência cautelar de
suspensão de eficácia da licença e do alvará emitidos pela Câmara Municipal da
Figueira da Foz a favor da B., relativamente a certas obras de escavação,
movimentação de terras e de contenção periférica. Notificados daquela decisão os
recorrentes vieram aos autos requerer a sua aclaração e arguir a sua nulidade,
requerimento que foi indeferido pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
de 10 de Novembro de 2005.
2. Nesta sequência vieram os recorrentes “requerer a interposição de recurso das
decisões vertidas nos doutos Acórdãos para o T.C.”
3. Foi, então, proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na
redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão
sumária. Aí se decidiu não conhecer do objecto do recurso, condenando os
recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em sete unidades de conta.
4. Notificados da decisão sumária, os requerentes apresentaram um requerimento
para o Tribunal “esclarecer (cfr. art.669°, n° 1, al. a) do C.P.C.), em face da
não admissão do recurso apontado no ponto 4.2. do douto Acórdão sub judicio, se
os autos não deveriam baixar ao S.T.A.”
5. Proferiu então o relator despacho em que considerou “que o pedido de
«aclaração» formulado pelos requerentes nada t[i]nha a ver com o meio previsto
no art.º 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, tratando-se,
antes, de um requerimento anómalo, que, invocando abusivamente o disposto no
artigo 669º do Código de Processo Civil no que se refere à aclaração, não
pod[ia], todavia, ser conhecido como tal”, constatando igualmente o trânsito em
julgado da decisão sumária proferida nos autos.
6. Notificados, vieram os recorrentes aos autos com novo requerimento em que
arguíram nulidades, invocaram o carácter surpresa da decisão do relator e
pediram “reforma de custas”. Tendo os autos sido presentes à Conferência, foi
proferido o Acórdão n.º 259/2006. Neste, em primeiro lugar, consideraram-se
improcedentes todas a nulidades arguidas; de seguida, considerou-se que não
havia qualquer surpresa na decisão; e, finalmente, constatou-se que a decisão
sumária “transitou em julgado, incluindo a sua decisão quanto a custas”, sendo o
“pedido de esclarecimento e arguição de nulidade relativamente à peticionada
reforma de custas” manifestamente intempestivo, “pelo que não pode deixar de ser
indeferido”. Consequentemente, desatendeu-se o requerido, e confirmou-se o
despacho então questionado, não se condenando os requerentes em custas.
7. Vieram, então, os requerentes de novo aos autos com um requerimento em que
pedem a aclaração do acórdão, invocando que “compulsado o teor do Acórdão atrás
mencionado, ora proferido em conferência, verifica-se que o mesmo na parte
referente a «III Decisão», é omisso quanto a custas. Nesta confluência, e muito
respeitosamente queiram pois Vossas Excelências esclarecer/aclarar o significado
da referida omissão na decisão ora em apreço: - Será que (1ª hipótese) tal
omissão se ficou a dever ao facto de ter sido entendido que era aplicável a
legislação invocada pelos recorrentes na sua reclamação/recurso, que se dá por
integralmente reproduzida, e que os isenta de custas? - Ou (2ª hipótese) será
que tal omissão radicou na circunstância de a reclamação/recurso sobre que
incidiu o douto Acórdão era um incidente de tal forma irrelevante que era
insusceptível de tributação? - Ou (3ª hipótese) será que, efectivamente, tal
omissão equivaleu a um mero lapso de pronúncia?”
Submetido o processo à conferência, cumpre decidir.
II. Fundamentação
8. Estando transitada, porque nunca reclamada, a decisão sumária proferida nos
autos (onde foi decidido não tomar conhecimento do recurso e proferida
condenação em custas), o simples enunciado da sequência processual que precedeu
o presente requerimento, os fundamentos invocados e os pedidos formulados nos
autos mostram, claramente, ser manifesto que aquilo que os requerentes pretendem
com o requerimento agora apresentado é, afinal, obstar ao cumprimento da decisão
entretanto proferida e, consequentemente, à baixa do processo e ao cumprimento
da decisão das instâncias. Mas, sendo assim, impõe-se que, ao abrigo do disposto
no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, este novo incidente
seja processado em separado, sendo o processo de imediato remetido ao tribunal
recorrido, para, nos termos do n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil,
aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do
artigo 84º da LTC, só será proferida qualquer decisão no traslado, respeitante a
este requerimento ou a quaisquer outros que, porventura, venham a ser
apresentados, depois de pagas as custas da decisão sumária entretanto transitada
em julgado, pelo que os autos só serão conclusos depois da verificação de tal
facto.
III. Decisão:
Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal
Constitucional, decide-se ordenar que:
a) se extraia traslado do acórdão n.º259/2006 e do processado subsequente;
b) contado o processo e extraído o traslado, os autos se remetam de imediato ao
Supremo Tribunal Administrativo para, nos termos do n.º 2 do artigo 720º do
Código de Processo Civil, prosseguirem os seus termos;
c) pagas as custas em dívida, se abra conclusão no traslado, a fim de, então, se
decidir o que houver para decidir.
Lisboa, 17 de Maio de 2006
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício