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Processo n.º 419/06
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o ora
reclamante A. pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, “nos termos da
ali. a), b) e f) do Artº. 70º da LPTC” (sic), de uma decisão do Presidente
daquele Tribunal que indeferiu uma reclamação que o mesma interpusera de um
despacho proferido no Tribunal Central Administrativo Norte, que lhe não
admitira o recurso para o STA. Fê-lo através de um requerimento, que concluía do
seguinte modo:
“I – O indeferimento da douta [sic] Reclamação é lesivo dos direitos e
interesses legalmente protegidos do recorrente.
II – retira ao Recorrente a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e
interesses à Impugnação,
III – tais direitos resultam do somatório vertido na petição inicial à data na
quantia de Esc. 6.555.849$00 ou 32.779,40 Euros, que a requerida Impugnada não
devolveu ao Recorrente impugnante.
IV – Conforme se verifica nos autos durante todo o processado alegou-se a
violação dos direitos do Impugnante bem violação da normas.
V - A recusa de tal devolução, e de não resolução pela tutela Jurisdicional
viola o estatuído no Artº.13°., 16°., 20º. nº 4. e 5. e 202º. 268°. n° 4.5. da
C.R.P, bem como as normas estabelecidas, no Art°. 687°. nº 3 do C.P.C. e 159°.
do CP.T.
VI - Atendendo ao estatuído na parte final do n° 5. dos Art°.51. da LPTC. deve o
presente recurso ser admitido.
Termos em que se deve ordenar ao Tribunal recorrido mandar seguir os termos do
recurso que se julgue apropriado, cfr. o Art°. 687°., n°. 3 do C.P.C., por tal
norma se encontrar violada ser devolvida ao recorrente a quantia de 32.779,40
acrescida dos juros compensatórios até ao seu integral pagamento, dando
provimento ao recurso.
Cfr. consta nos Autos o recorrente goza de Apoio Judiciário.[...]”
2. O Presidente do STA, por despacho de 7 de Abril de 2006, não admitiu o
recurso, nomeadamente porque, “compulsado o requerimento de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional, [se vê] que nenhuma questão de
inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente, na medida em que não
identificou uma norma jurídica, ou interpretação normativa, ferida de uma
eventual inconstitucionalidade, que tenha sido efectivamente aplicada na
questionada decisão da Reclamação”.
3. Esta decisão é objecto da presente reclamação, cujo teor se transcreve ipsis
verbis:
“[...] vem nos termos do Art°. 77º da LPTC RECLAMAR, para o aquele Venerando
Tribunal com motivação seguinte: [...]
1.º.O Tribunal reclamado não admitiu o recurso interposto, por não ter
interpretado a inconstitucionalidade ou questão de conformidade ou
desconformidade de uma norma.
2°. Salvo sempre o devido respeito pelo douto Despacho reclamado, quedou-se em
apreciar o Estatuído na parte final do n°. 5 do Art°. 51º. da Lei nº. 28/82 de
15 de Novembro, bem como o n°. 5 do Art°. 75-A do mesmo Diploma.
3º Por outro lado, quedou-se o Tribunal reclamado, em apreciar a questão do
recorrente Beneficiar de Apoio Judiciário, quando fixou a taxa de justiça em 75
Euros
4º Além disso, a fundamentação do Recurso cfr. o alegado no art°. 2°. e 4°. da
Petição, tem por objecto “não ter seguido nos termos que se julga-se apropriado”
cfr. o estatuído no n°. 3 do Art°. 687°. do C.P.C..
5º bem como a errada interpretação do estatuído no Art°. 284°. do C.P.P.T., por
a data não ser aplicável ao processo, por violação do n°. 3 do Art°. 103°. da
C.R. proibição da retroactividade da lei.
6°.Acresce referir, que a questão principal em apreço está analisar duas
Decisões contraditórias e m que a julgada em primeiro lugar.
7º sendo que a Decisão sob a Oposição n°. 9857/84 julgada procedente por
prescrição, se encontra ofendida pela Decisão posterior do processo principal
destes autos.
8°. doutro modo a não admissão do Recurso está a violar o Direito que ao
Reclamante tem ao mesmo.
9°. e a não devolução ao Reclamante da quantia de 6.555.849$00 ou 32.779,40
acrescida de juros compensatórios, viola o estabelecido no n.º 3 do Art°. 103°.
da Constituição. [...]”
4. Já neste Tribunal, disse o Ministério Público:
“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento. Na verdade, o
recurso interposto - e justificadamente rejeitado pelo tribunal “a quo” – não
versa sobre qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de
integrar objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta.”
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação.
5. Vem a presente reclamação interposta da decisão que não admitiu o recurso
para o Tribunal Constitucional que o ora reclamante apresentou. Ora, tal
decisão, diga-se desde já, como, aliás, se afirmou em caso semelhante no acórdão
n.º 334/2004 (disponível na página Internet do Tribunal, em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), em nada deve ser censurada.
De facto, basta ler as peças apresentadas pelo reclamante para se concluir que
nenhuma norma foi desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade, nem nunca
qualquer questão susceptível de ser conhecida por este Tribunal, ao abrigo das
alíneas do n.º 1 do artigo 70º da LTC mencionadas pelo reclamante, foi
suscitada, o que sempre impediria o conhecimento de um recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que, porventura, beneficie.
Lisboa, 19 de Maio de 2006
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício