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Processo nº 9/CPP
Plenário
ACTA
Aos quatro dias do mês de Abril do ano de 2006, achando-se
presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria
Maurício e os Ex.mos Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria João
da Silva Baila Madeira Antunes, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Mário José de
Araújo Torres, Maria Helena Barros de Brito, Maria Fernanda dos Santos Martins
Palma Pereira, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Maria dos Prazeres Couceiro
Pizarro Beleza, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, José Manuel de Sepúlveda
Bravo Serra e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os
presentes autos, para neles ser apreciado o que o Ministério Público nos mesmos
promove, em matéria de responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes
partidários pelas ilegalidades das contas dos partidos políticos, relativas ao
ano de 2001.
Após debate e votação, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o
seguinte
ACÓRDÃO N.º 250/2006[1]
I – RELATÓRIO
1. O Acórdão n.º 423/04 deste Tribunal aplicou aos partidos
políticos coimas pelas infracções cometidas por estes em matéria de
financiamento e organização contabilística, no ano de 2001, e determinou a
continuação dos autos com vista ao Ministério Público, de forma a promover o que
tivesse por conveniente relativamente à responsabilidade pessoal dos dirigentes
dos partidos políticos pelas ditas infracções, em conformidade com o preceituado
nos artigos 14.º, n.º 3, e 14.º-A, n.º 1, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto (com
as alterações resultantes da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto) e no artigo
103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
5. Na sequência dessa decisão, veio o Ministério Público, em 7 de Junho de
2005, promover, em suma, o seguinte:
a) A circunstância de os resultados da auditoria e diligências
complementares promovidas, neste primeiro ano, não serem inteiramente
concludentes quanto à cabal imputação de todas as infracções e irregularidades
financeiras cometidas – bem como a eventual insuficiência dos estatutos e
regulamentos financeiros então em vigor nos partidos, quanto à precisa e
categórica delimitação dos vários níveis de responsabilidade pelas infracções
cometidas – não pode conduzir a uma sistemática e inaceitável “diluição” das
possíveis e plausíveis responsabilidades dos dirigentes partidários nas
infracções que motivaram a condenação dos partidos, já que tal implicaria a
evidente frustração dos objectivos prosseguidos pela Lei n.º 23/2000.
b) Os elementos coligidos nos autos não permitem responsabilizar, a título
de dolo, dirigentes partidários determinados, quanto às infracções ao dever
genérico de os partidos possuírem contabilidade organizada (violado pelo facto
de ocorrer falta de suficiente ou adequado suporte ou informação documental,
justificativa de receitas, despesas e mapas contabilísticos) e quanto às
infracções aos deveres específicos consistentes na não adopção do procedimento
de depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas
exclusivamente destinadas a esse efeito e de não adopção da prática do pagamento
de despesas superiores a dois salários mínimos nacionais por cheque ou outro
meio de pagamento que permita a identificação do montante e da entidade
destinatária e a não realização das necessárias reconciliações bancárias, bem
como a não apresentação da lista de receitas decorrentes das actividades de
angariação de fundos.
c) O mesmo não ocorre, porém, com outras infracções que, por estarem
inquestionavelmente ligadas a aspectos estruturais e essenciais da organização
financeira e contabilística dos partidos, não poderiam, ao menos numa análise
liminar e indiciária, escapar ao controlo dos titulares dos órgãos a quem estava
cometido, segundo os estatutos e regulamentos financeiros em vigor, o domínio da
gestão financeira dos partidos, nomeadamente:
5. a falta de apresentação de contas (verificada quanto ao PSN, ao PDC e à
FSP);
II) a ausência de contas abrangendo todo o universo partidário e as
deficiências ou insuficiências na organização e actualização do inventário do
património do Partido (verificadas quanto ao PPD/PSD, ao PS e ao CDS-PP);
5. a ocorrência de situações de ilegal angariação de fundos (verificada
relativamente ao PS).
d) Relativamente à infracção consistente na não apresentação de contas,
ter-se-á, todavia, em consideração que dois dos partidos infractores – a FSP e o
PDC – já foram, entretanto, judicialmente extintos, através dos acórdãos n.ºs
492/04 e 529/04, precisamente em acções cuja causa petendi era integrada pela
reiterada não prestação de contas, ficando inviabilizada a realização de
quaisquer possíveis diligências destinadas a tentar imputar a referida infracção
a quem detivesse, à época, a qualidade de dirigente partidário, com o respectivo
pelouro financeiro.
e) Quanto ao PSN, a Direcção Nacional é composta, entre outros, pelo
Presidente do Partido, que preside aos trabalhos da Direcção, competindo a tal
órgão “elaborar o orçamento e as contas do Partido” e respectivos relatórios
(artigos 33.º, 34.º, n.º 7, 35.º, n.º 4, e 95.º dos Estatutos) e, no ano de
2001, a função de Presidente era exercida, conforme os registos existentes neste
Tribunal Constitucional, por António Barbosa da Costa. Este, presidindo à
Direcção Nacional, não elaborou nem apresentou, nesse ano, a respectiva conta,
apesar de bem saber, face ao teor da lei e aos precedentes jurisprudenciais,
resultantes de acórdãos já anteriormente proferidos pelo Tribunal
Constitucional, que estava obrigado a apresentá-las, nos termos legais.
Participou, pois, com dolo, no cometimento da infracção prevista no artigo 14.º,
n.º 2, da Lei n.º 56/98 (na redacção resultante da Lei n.º 23/00), decorrente da
omissão de cumprimento, quanto ao ano de 2001, da obrigação consignada no artigo
13.º, n.º 1, da mesma lei, indiciando-se que seja pessoalmente responsável – na
qualidade de Presidente do Partido e da respectiva Direcção Nacional – por tal
infracção, pelo que se promove a aplicação da coima prevista no artigo 14.º, n.º
3, da referida lei.
f) Quanto ao CDS-PP, os responsáveis das suas estruturas, organizações e
organismos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos
responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções e
inspecções, sob pena de responsabilização individual e pessoal pelas infracções
ao regulamento financeiro, cumprindo a cada nível organizatório um processo
faseado de prestação das contas resultantes da sua actividade financeira ao
nível subsequente, de modo a permitir a apresentação de “contas consolidadas”
(artigos 10.º, 15.º e 21.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro), sendo ainda as
Comissões Políticas Distritais e regionais responsáveis pela actualização do
inventário das estruturas concelhias, cabendo-lhes remeter o respectivo
inventário actualizado ao Secretário Geral (artigo 14.º, n.ºs 1 a 3 do dito
Regulamento) – e resultando, aliás, idêntico dever expressamente do preceituado
no artigo 11.º, n.º 2 da Lei n.º 56/98. Exerciam, em 2001, as funções de
presidentes das Comissões Políticas Distritais de Aveiro, Bragança, Castelo
Branco, Portalegre, Porto, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Região
Autónoma da Madeira, respectivamente, Luís Miguel Capão Filipe, António Mário
Pegado Lemos Mendonça, João Manuel Próspero dos Santos, Maria Luísa Tavares
Moreira, Álvaro António Ferrão Castello-Branco, Paula Margarida Sobral Navarro
Soeiro, Abel Lima Baptista, Luís Gonzaga Ribeiro da Costa e José Manuel de Sousa
Rodrigues. O incumprimento por tais responsáveis dos deveres estatutários que os
oneravam, no que respeita às obrigações de execução financeira a que estavam
vinculadas segundo o Regulamento Financeiro do Partido, por parte do órgão a que
presidiam, impossibilitou os órgãos nacionais de apresentarem uma conta
consolidada, bem como o inventário devidamente organizado e actualizado. Estes
titulares dos órgãos descentralizados do CDS-PP, bem sabiam, face ao teor dos
preceitos legais e das disposições estatutárias, que estavam vinculados ao
cumprimento tempestivo e adequado das obrigações de execução financeira por
parte das estruturas a que presidiam, pelo que, não o tendo feito, participaram,
com dolo, no cometimento das infracções previstas nos artigos 10.º, n.º 3,
alínea a), e n.º 4, promovendo-se a aplicação da coima prevista no artigo 14.º,
n.º 3, da citada lei.
g) Quanto ao PPD/PSD, compete ao Secretário-Geral elaborar e submeter à
Comissão Política Nacional o orçamento e as contas do Partido, podendo ser
coadjuvado por Secretários-Gerais Adjuntos [artigo 25.º, n.º 1, alíneas c) e e),
dos Estatutos], e compete aos serviços da sede nacional actualizar o inventário
dos bens propriedade do Partido (artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro),
prevendo os artigos 11.º a 13.º do Regulamento a responsabilidade pessoal e
funcional dos titulares de órgãos ou estruturas sujeitos à sua disciplina. Os
responsáveis da Sede Nacional, em 2001, eram o Secretário-Geral, José Luís
Fazenda Arnaut Duarte e o Secretário-Geral Adjunto para a área financeira, José
Luís Campos Vieira de Castro. Tais responsáveis financeiros bem sabiam, face ao
teor dos preceitos legais, das disposições estatutárias e à reiterada
jurisprudência deste Tribunal Constitucional, que estavam vinculados à
apresentação de uma conta consolidada, que abrangesse o universo das estruturas
partidárias, bem como à apresentação do inventário actualizado dos bens do
Partido, devendo ter adoptado tempestivamente as providências adequadas para que
tal tivesse ocorrido no exercício de 2001, pelo que, não o tendo feito, se
mostra indiciado que participaram, com dolo, no cometimento das infracções
previstas nos artigos 10.º, n.º 3, alínea a), e n.º 4, promovendo-se a aplicação
da coima prevista no artigo 14.º, n.º 3, da citada lei.
h) Quanto ao PS, a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira
tem uma função particularmente relevante no controlo da gestão financeira do
Partido, já que lhe compete defender o património do Partido e pugnar pela
exactidão das suas contas, fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do
inventário dos bens do Partido, fiscalizar a legalidade, o respeito pelos
Estatutos, o rigor e a transparência da gestão administrativa e financeira do
Partido, fiscalizar a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos
justificativos e emitir parecer sobre o relatório e a Conta Geral do Partido
(artigo 84.º dos Estatutos) – exercendo tais competências após audição do
Secretário Nacional que detiver o pelouro da Administração e das Finanças do
Partido (cargo que, conforme informação prestada pelo próprio Partido, “não
existiu de facto” no período de 2001 a 2003). Os membros daquele órgão de
controlo de gestão financeira do Partido foram, no exercício de 2001, Carlos
Alberto Clemente Frazão, Carlos Jorge Lemos Antunes, Francisco José Silva
Cabrita Grade, Gertrudes Conceição Loureiro Jorge e Vítor Manuel Marinho Cunha.
Tais responsáveis pelo controlo da legalidade e exactidão das contas do Partido
bem sabiam, face ao teor dos preceitos legais, das disposições estatutárias e à
reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o Partido estava
vinculado à apresentação de uma conta consolidada, que abrangesse o universo das
estruturas partidárias, bem como à apresentação de um inventário actualizado,
devendo ter adoptado as providências adequadas para que tal tivesse ocorrido nas
contas referentes ao exercício de 2001. De igual modo, bem sabiam, face à
categórica norma imperativa que consta do artigo 4.º-A da Lei n.º 56/98, que era
legalmente interdito que o Partido incorporasse no seu património as receitas de
acções de angariação de fundos que excedessem anualmente o valor de 1500
salários mínimos mensais nacionais. Assim, ao não terem adoptado as providências
adequadas para que a conta de 2001 abrangesse o universo do Partido e o
inventário dos bens estivesse devidamente organizado e actualizado e ao
consentirem que fosse ilegalmente incorporado no património do Partido um valor
que ultrapassava manifestamente o limite máximo consentido pelo citado artigo
4.º-A, n.º 1, se mostra indiciado que participaram, com dolo, no cometimento das
infracções previstas neste preceito e nos referidos artigos 10.º, n.º 3, alínea
a) e n.º 4, da Lei n.º 56/98, promovendo-se, consequentemente, a aplicação da
coima prevista no artigo 14.º, n.º 3, da mesma Lei.
5. Não responderam à promoção do Ministério Público Abel Lima Baptista,
António Mário Pegado Lemos Mendonça, João Manuel Próspero dos Santos, Luís
Gonzaga Ribeiro da Costa e Paula Margarida Sobral Navarro Soeiro (todos do
CDS-PP).
Em resposta à promoção do Ministério Público, vieram
pronunciar-se António Barbosa da Costa (PSN), Álvaro António Ferrão
Castello-Branco, José Manuel de Sousa Rodrigues, Luís Miguel Capão Filipe e
Maria Luísa Tavares Moreira (todos do CDS-PP), José Luís Campos Vieira de
Castro, José Luís Fazenda Arnaut Duarte (ambos do PPD/PSD), Carlos Alberto
Clemente Frazão, Carlos Jorge Lemos Antunes, Francisco José Silva Cabrita Grade,
Gertrudes Conceição Loureiro Jorge e Vítor Manuel Marinho Cunha (todos do PS),
alegando, em suma, o seguinte:
a) António Barbosa da Costa sustentou não ser representante do PSN e
afirmou que o único e exclusivo responsável por eventuais incumprimentos
relativos às contas e coimas aplicadas ao Partido é Capitão Joaquim Pereira da
Rocha (o representante legal do Partido, até à sua extinção).
b) Álvaro António Ferrão Castello-Branco contradisse as declarações
prestadas ao Tribunal por um vogal da Comissão Executiva e afirmou que, desde
que é líder distrital do CDS-PP do Porto (Junho de 1998) até à presente data,
sempre elaborou, fez aprovar em assembleia distrital e remeteu para a sede
nacional do CDS-PP as respectivas contas, nunca tendo sido interpelado ou
alertado para a existência de qualquer “ausência de contas” por parte da
Comissão Executiva ou qualquer outro órgão. Por outro lado, sustentou que a
imputação das deficiências ou insuficiências na organização e actualização do
inventário do património do Partido não resulta de qualquer forma demonstrada no
processo nem consta das declarações do vogal da Comissão Executiva. Requereu a
audição de três testemunhas (Henrique Jorge Campos Cunha, Antonino Aurélio
Vieira de Sousa e José Maria Moreira da Silva).
c) José Manuel de Sousa Rodrigues afirmou que a estrutura dirigente do
CDS-PP da Madeira apresentou em devido tempo as contas e o inventário,
enviando-os à estrutura nacional do Partido (Secretaria Geral), e que desde
então não foram pedidos esclarecimentos ou documentos eventualmente em falta,
levando-o a julgar que a sua responsabilidade estava cumprida. Por outro lado,
sustentou que as infracções que lhe são imputadas já prescreveram (em virtude de
se lhes aplicar o prazo prescricional de dois anos – artigo 27.º do Decreto-Lei
n.º 432/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º
244/95, de 14 de Setembro). Juntou dois documentos (cópia do relatório de contas
de 2001 e cópia da relação do património).
d) Luís Miguel Capão Filipe afirmou que nunca deixou de prestar informação
regular acerca das contas da estrutura distrital de Aveiro aos órgãos nacionais,
e em particular no aludido ano de 2001, nem desrespeitou quaisquer instruções e
inspecções dos órgãos nacionais do Partido, tendo cumprido escrupulosamente o
processo de prestação de contas preceituado nos artigos 10.º e 15.º do
Regulamento Financeira do CDS-PP. De igual modo, afirma que procedeu à remessa
do inventário actualizado ao Secretário-Geral do CDS-PP, dando cumprimento ao
disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 14.º do mesmo Regulamento e no n.º 2 do artigo
11.º da Lei n.º 56/98. Juntou dois documentos (cópia da acta de aprovação das
contas de 2001 e cópia do ofício de envio do relatório de contas ao
Secretário-Geral do CDS-PP) e requereu a audição de quatro testemunhas (António
Manuel de Carvalho Serra Granjeia, Gonçalo Nuno Caetano Alves, aul Mário
Carvalho Camelo Almeida e Susana Maria da Costa Xará).
e) Maria Luísa Tavares Moreira afirmou não ser responsável pelas infracções
de que vem acusada dado que deixou de exercer funções no CDS-PP desde 13 de
Outubro de 2000 (data em que foi eleita uma nova comissão política, da qual não
fez parte) e nunca foi presidente da comissão política distrital do CDS-PP de
Portalegre. Refere não ter conhecimento de que, no ano de 2001, tivesse existido
uma comissão política distrital em Portalegre e sustenta que a indicação do seu
nome feita pelo Partido como responsável pelas infracções em causa nos autos se
tratou de um lapso (facto reconhecido pelo Partido em carta anexa aos autos).
Juntou dois documentos (cópia autenticada em cartório notarial da acta n.º 1 do
livro de actas do CDS-PP, que documenta a referida eleição, e cópia da carta
acima mencionada).
f) José Luís Campos Vieira de Castro e José Luís Fazenda Arnaut Duarte
salientaram, quanto à existência de irregularidades na apresentação do
inventário anual completo, organizado e actualizado dos bens do Partido, o que
consta do Acórdão n.º 358/2003 e do relatório da auditoria às contas de 2002; e,
no que diz respeito à falta de apresentação de uma conta consolidada, que
abrangesse o universo das estruturas partidárias, referiram que a manifesta
insuficiência do Regulamento Financeiro do PPD/PSD (aprovado em 1997 e em vigor
à data dos factos) para cumprir as exigências legais (introduzidas quer pela Lei
n.º 56/98, quer, sobretudo, pela Lei n.º 23/2000) e a consequente incapacidade
de algumas estruturas locais apresentarem contas, impossibilitaram a Direcção
Nacional de consolidar as contas de 2001, de forma a abranger o universo das
estruturas partidárias. Requereram a audição de uma testemunha (Pedro Nuno
Xavier).
g) Carlos Alberto Clemente Frazão, Carlos Jorge Lemos Antunes, Francisco
José Silva Cabrita Grade, Gertrudes Conceição Loureiro Jorge e Vítor Manuel
Marinho Cunha referiram que a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e
Financeira do PS sempre funcionou de forma muito esporádica (reunindo uma vez
por ano, nas vésperas da Comissão Nacional e na sequência da convocatória para
emissão de parecer sobre a conta geral do Partido) e sem qualquer apoio
logístico ou administrativo (nunca foi dotada dos meios necessários e adequados
para o seu exercício pleno e integral). Salientaram que a conta do Partido não é
aprovada pela Comissão e que esta se assumia como um órgão meramente político (a
sua composição privilegia mais critérios de militância e capacidade de
intervenção política do que a preparação técnica dos seus membros para o cabal
desempenho das funções atribuídas pelo Estatuto), que a Comissão não tem assento
no Secretariado Nacional, nem em qualquer outro órgão de gestão do Partido,
assistindo apenas como observadora às reuniões da Comissão Nacional. Sustentaram
que o único comportamento que pode ser questionado é o parecer sobre a conta do
Partido dado pela Comissão mas essa função não é susceptível, por natureza, de
comportar uma actuação dolosa que possa consubstanciar a prática das
contra-ordenações imputadas. Requereram a inquirição de duas testemunhas
(António Carlos Bexiga e Rosa Maria Freitas).
5. Notificadas as pessoas cujo testemunho foi requerido pelos arguidos, não
responderam aul Mário Carvalho Camelo Almeida (testemunha indicada por Luís
Miguel Capão Filipe – CDS-PP), António Carlos Bexiga e Rosa Maria Freitas
(testemunhas indicadas por Carlos Alberto Clemente Frazão, Carlos Jorge Lemos
Antunes, Francisco José Silva Cabrita Grade, Gertrudes Conceição Loureiro Jorge
e Vítor Manuel Marinho Cunha – PS).
Vieram pronunciar-se, por escrito:
a) Antonino Aurélio Vieira de Sousa (Vice-Presidente da Comissão Política
Distrital do Porto, em 2001), Henrique Jorge Campos Cunha (Presidente da
Assembleia Distrital do Porto do CDS-PP, em 2001) e José Maria Moreira da Silva
(Secretário da Comissão Política Distrital do Porto, em 2001), confirmando as
declarações de Álvaro António Ferrão Castello-Branco. Os declarantes afirmaram
ter conhecimento directo dos factos narrados pelo arguido, em virtude das
funções exercidas no Partido, confirmaram que as contas de 2001 foram aprovadas
em Assembleia Distrital e remetidas para a sede nacional do CDS-PP e referiram
desconhecer qualquer interpelação ou reparo da Comissão Executiva Nacional ou de
outro órgão relativamente às contas enviadas.
b) António Manuel de Carvalho Serra Granjeia (Secretário da Comissão
Política Distrital de Aveiro, em 2001), Gonçalo Nuno Caetano Alves (empresário e
docente do ensino superior) e Susana Maria da Costa Xará (Vogal da Comissão
Política Distrital de Aveiro, em 2001), confirmando as declarações de Luís
Miguel Capão Filipe. António Manuel de Carvalho Serra Granjeia, pelas funções
partidárias exercidas à data, referiu ter conhecimento dos factos
controvertidos, declarou terem sido aprovadas as contas de 2001 e remetidas para
a sede nacional do CSD-PP, de acordo com os trâmites habituais, e atestou que o
arguido sempre primou pelo cumprimento das regras e obrigações partidárias.
Susana Maria da Costa Xará, pelas funções partidárias exercidas à data, declarou
que os documentos exigidos pelo Regulamento Financeiro do Partido foram
atempadamente apresentados e discutidos nas reuniões periódicas da Comissão
Política Distrital e atestou que o arguido sempre exerceu o seu cargo partidário
de forma íntegra e exemplar. Este último aspecto foi também atestado por Gonçalo
Nuno Caetano Alves.
c) Pedro Nuno Xavier (Director Financeiro do PPD/PSD), confirmando as
declarações de José Luís Campos Vieira de Castro e José Luís Fazenda Arnaut
Duarte, sobretudo no que toca às diligências dos arguidos junto das estruturas
regionais, distritais e especiais, no sentido de solicitar a entrega das contas
nos termos exigidos pelo Regulamento Financeiro do PPD/PSD em vigor à data.
5. Cumpre, agora, a este Tribunal, decidir da punição ou não dos dirigentes
partidários acima identificados, face à legislação em vigor.
II – FUNDAMENTOS
6. Compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a
regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, e apurar a
respectiva responsabilidade contra-ordenacional, nos termos previstos na Lei do
financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (Lei n.º 56/98,
de 18 de Agosto) e nos artigos 103.º-A e 103.º-B da Lei do Tribunal
Constitucional.
A Lei n.º 56/98 sofreu diversas alterações com a Lei n.º
23/2000, a qual produziu efeitos, no tocante ao financiamento dos partidos
políticos, a partir de 1 de Janeiro de 2001 (vide artigo 4.º da Lei n.º
23/2000). Assim sendo, as alterações por ela aprovadas são aplicadas, pela
primeira vez, às contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2001.
Refira-se, ainda, que a Lei n.º 56/98 foi igualmente alterada
pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos
titulares dos órgãos das autarquias locais e, finalmente, foi revogada pela Lei
n.º 19/2003, de 20 de Junho, que passou a regular a matéria de financiamento dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais. Contudo, a alteração efectuada
pela Lei Orgânica n.º 1/2001 é circunscrita ao financiamento das campanhas
eleitorais e a generalidade das disposições da Lei n.º 19/2003 (incluindo a
norma revogatória) só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005, pelo que nenhum
dos diplomas assinalados releva para o presente processo.
Entre as alterações ao regime do financiamento dos partidos
introduzidas pela Lei n.º 23/2000 conta-se a consagração da responsabilidade
pessoal de dirigentes partidários, nos seguintes termos:
Artigo 14.º
Sanções
1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de
direito haja lugar, quem violar as regras contidas no presente capítulo fica
sujeito às sanções previstas nos números seguintes.
2 – Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente
capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais
nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais, para além
da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
3 – Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na
infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5
salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos
mensais nacionais.
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
Com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto,
alargou-se, portanto, a responsabilidade contra-ordenacional decorrente do
incumprimento das obrigações respeitantes ao financiamento dos partidos
políticos (artigo 14.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 56/98) aos dirigentes dos
partidos políticos que pessoalmente participem nessas infracções.
Os dirigentes a que se refere o artigo 14.º, n.º 3, da Lei
n.º 56/98 são as pessoas que exerçam funções de direcção no Partido,
individualmente ou enquanto membros de um órgão colegial, neles se incluindo os
dirigentes das estruturas descentralizadas ou autónomas, face ao que se dispõe
no artigo 10º, n.º 5, da mesma Lei e tendo em conta o estabelecido nos
respectivos estatutos. Uma vez que se trata de matéria atinente à organização
interna dos partidos, só por via dos respectivos estatutos é que se pode apurar
quem são as pessoas com funções de direcção.
Por outro lado, importa considerar que só pode ser imputada
responsabilidade contra-ordenacional aos dirigentes “que tenham participado
pessoalmente” nas infracções verificadas relativamente às contas dos partidos.
Assim, tal responsabilidade fica limitada aos dirigentes com responsabilidades
no âmbito da elaboração, fiscalização e aprovação das contas do partidos, pois
só esses podem ter tido participação pessoal no incumprimento das obrigações
impostas aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística,
devendo, também aqui, recorrer-se aos estatutos de cada Partido para verificar a
quem foram atribuídas competências nesse domínio.
5. No que toca ao PSN, está em causa o incumprimento da obrigação legal de
apresentação de contas, no ano de 2001, sancionada nos termos do Acórdão n.º
423/2004. De acordo com a promoção do Ministério Público, deveria responder
pessoalmente pela prática dessa infracção António Barbosa da Costa, na qualidade
de Presidente do PSN na data em questão (conforme os registos existentes neste
Tribunal), uma vez que é o Presidente que preside aos trabalhos da Direcção
Nacional, órgão a quem compete “elaborar o orçamento e as contas do Partido” e
respectivos relatórios – artigos 33.º, 34.º, n.º 7, 35.º, n.º 4, e 95.º dos
Estatutos.
Sucede que, posteriormente à promoção do Ministério Público,
o PSN foi judicialmente extinto, através do Acórdão n.º 28/06, publicado in
Diário da República, II Série, de 15/02/06, precisamente numa acção cuja causa
petendi era integrada pela não prestação de contas durante três anos
consecutivos. Em face dessa circunstância, deverá considerar-se extinta a
punição que foi imposta ao PSN pela omissão do cumprimento do dever imposto pelo
artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98.
Com efeito, com a extinção dos partidos extingue-se também a
correspondente responsabilidade contra-ordenacional. Trata-se de uma situação
idêntica à verificada, quanto a outros partidos extintos, nos Acórdãos n.º
522/98, n.º 551/00 e, mais recentemente, no Acórdão n.º 288/05 (publicados no
Diário da República, Série II, de 10 de Outubro de 1998, de 24 de Janeiro de
2001 e de 11 de Julho de 2005, respectivamente).
Esta solução vai ao encontro do preceituado no artigo 127º,
do Código Penal (aplicável ao processo contra-ordenacional por via do disposto
no artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações), que consagra como
causa da extinção da responsabilidade contra-ordenacional a morte do agente.
Tendo em conta que a morte das pessoas singulares é equiparável, para este
efeito, à extinção das pessoas colectivas (designadamente as associações, caso
dos partidos políticos) conclui-se que a extinção do PSN fez cessar o
procedimento contra-ordenacional por incumprimento da Lei n.º 56/98.
Ora, não é líquido que a extinção da responsabilidade do PSN
se repercuta também na responsabilidade dos respectivos dirigentes partidários
que tenham pessoalmente participado nas infracções ao disposto na Lei n.º 56/98,
sendo certo que a conduta dos dirigentes é tratada em preceito próprio para
efeitos contra-ordenacionais (artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 56/98).
Seguramente, porém, é que, face à resposta do arguido –
imputação da responsabilidade a outrem que seria, então, o único responsável do
Partido – e considerando que, para os efeitos em causa, o registo do arguido
como Presidente do Partido valerá como mera presunção, se mostram, agora,
inviáveis quaisquer diligências tendentes a apurar a veracidade do alegado,
suscitando, consequentemente, a dúvida sobre a efectiva responsabilidade do
arguido.
E esta circunstância do caso é suficiente para determinar o
arquivamento do procedimento contra-ordenacional contra António Barbosa da
Costa.
5. Quanto ao CDS-PP, as infracções à Lei n.º 56/98, cuja responsabilidade
pessoal dos dirigentes partidários está agora em causa, consistem na ausência de
contas abrangendo todo o universo partidário e na incompletude do inventário do
património do Partido, durante o ano de 2001 (infracções pelas quais o CDS-PP
foi condenado no Acórdão n.º 423/04).
De acordo com a promoção do Ministério Público, devem
responder pela prática das infracções acima mencionadas os militantes que
exerceram, durante o ano de 2001, as funções de presidente das Comissões
Políticas Distritais de Aveiro, Bragança, Castelo Branco, Portalegre, Porto,
Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Região Autónoma da Madeira,
respectivamente, Luís Miguel Capão Filipe, António Mário Pegado Lemos Mendonça,
João Manuel Próspero dos Santos, Maria Luísa Tavares Moreira, Álvaro António
Ferrão Castello-Branco, Paula Margarida Sobral Navarro Soeiro, Abel Lima
Baptista, Luís Gonzaga Ribeiro da Costa e José Manuel de Sousa Rodrigues.
Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos do
CDS-PP (aprovados em Março de 2000, cf. Fls. 590 e segs.), compete à Comissão
Directiva, órgão nacional, “elaborar … [as] Contas do Partido”. Todavia, o
Regulamento Financeiro do CDS-PP (cf. Fls. 601 e segs.), que visa definir regras
do Partido relativas à apresentação de contas (artigo 2.º), estabelece, no
artigo 15.º (com a epígrafe “Processo de prestação de contas”), uma “cadeia de
sucessão/ transmissão de responsabilidades”, dos “presidentes das Comissões
Políticas Concelhias” perante as “Comissões Políticas Distritais e Regionais” e
destas perante o “Secretário-Geral”, tendo como objecto a “veracidade das
informações prestadas, incluindo as prestadas pelas respectivas estruturas
concelhias”.
Ainda à luz do mesmo preceito, “as contas referentes à
execução financeira de todas as estruturas descentralizadas do Partido (…) são
remetidas ao Conselho Nacional de Jurisdição competente para apreciação” (cf.
Artigo 15.º, n.º 4). Este órgão pode ainda, com a Comissão Política Nacional,
segundo o artigo 15.º, n.º 5, deliberar a realização de auditorias às contas das
estruturas regionais, distritais ou concelhias.
Finalmente, da leitura dos artigos 43.º, n.º 1, alínea e), e
59.º dos Estatutos do CDS-PP, resulta que as contas anuais do Partido são
aprovadas pelo Conselho Nacional, sendo posteriormente enviadas para apreciação
ao Tribunal Constitucional.
Face ao exposto, fica claro que na elaboração material das
contas do CDS-PP intervém um vasto conjunto de órgãos e pessoas. Agrava-se,
assim, a dificuldade em determinar a identidade dos dirigentes do Partido com
efectiva actuação e consequente responsabilidade na prestação irregular de
contas. Respondendo ao pedido de esclarecimentos sobre esta questão, o CDS-PP
veio pronunciar-se, por carta subscrita por “Abel Pinheiro, Vogal da Comissão
Executiva” (fls. 520), indicando os nomes dos Presidentes das Comissões
Políticas Distritais que, segundo afirma o subscritor, “não procederam à
prestação de contas do ano de 2001”.
A responsabilidade imputada aos citados dirigentes
corresponde, aliás, à relevância das suas obrigações estatutárias, decorrentes
do disposto nos artigos 15º, nº2, e 15º, nº 3, do Regulamento Financeiro do
partido, que prevêem que “as Comissões Políticas Distritais e Regionais conferem
as contas enviadas pelas respectivas Concelhias e integram estas numa única
conta que traduza a execução financeira de todo o Distrito ou Região”, sendo
“responsáveis (…) pela veracidade das informações prestadas (…) bem como pelo
cabal cumprimento dos deveres prescritos no presente regulamento”.
Analisemos, então, a situação de cada um dos arguidos.
5. Álvaro António Ferrão Castello-Branco:
Em resposta à promoção do Ministério Público, o arguido veio
afirmar em sua defesa que, na sua qualidade de líder distrital do CDS-PP no
distrito do Porto, cargo que desempenha desde Junho de 1998, sempre “elaborou,
fez aprovar em Assembleia Distrital e remeteu para a sede nacional do CDS-PP” as
contas do Partido. Tal aconteceu, também, com as contas de 2001, “com a
publicidade interna que as mesmas impunham”. Alega ainda o arguido que é falso
que alguma vez tenha sido interpelado pelos órgãos nacionais do CDS-PP por falta
de prestação de contas.
Para corroborar as suas afirmações, o arguido requereu a
inquirição de três testemunhas, Henrique Jorge Campos Cunha, Antonino Aurélio
Vieira de Sousa e José Maria Moreira da Silva, que, notificados para se
pronunciarem, corroboraram os factos narrados pelo arguido, conforme acima se
descreveu.
Face ao exposto, nomeadamente atentando nas declarações
contraditórias prestadas pelos responsáveis nacionais e locais (estas últimas
confirmadas pelos depoimentos das testemunhas apresentadas) do CDS-PP, não
parece possível determinar com exactidão a que nível (nacional ou distrital)
ocorreram as deficiências dos procedimentos contabilísticos que geraram as
irregularidades nas contas no caso em análise. Efectivamente, a relativa fluidez
e indeterminação na concretização e densificação de tais comportamentos, sem uma
precisa localização no espaço e no tempo – se em nada preclude a sua imputação
ao Partido, como ente colectivo – inviabiliza a determinação de quais terão sido
os dirigentes (nacionais, locais) a que tais irregularidades serão de imputar, a
título de dolo.
Assim, determina-se, em relação ao arguido Álvaro António
Castello-Branco, o arquivamento do processo.
b) Luís Miguel Capão Filipe:
Na sua resposta à promoção do Ministério Público, o arguido
veio alegar que, tendo desempenhado, durante o ano de 2001, o cargo de
Presidente da Comissão Política Distrital do CDS-PP de Aveiro, “nunca deixou de
prestar informação regular acerca das suas contas aos órgãos nacionais (…) e
muito menos desrespeitou quaisquer instruções e inspecções aos órgãos nacionais
do seu Partido”. Assim, afirma ter cumprido escrupulosamente o processo de
prestação de contas, tendo igualmente procedido à remessa do inventário
actualizado ao Secretário-geral do CDS-PP, dando cumprimento às suas obrigações
legais e estatutárias.
O arguido apresentou prova documental relativa à discussão e
aprovação das contas da Comissão Política Distrital de Aveiro do ano de 2001,
juntando fotocópia da acta da reunião de 31 de Janeiro de 2002 daquela Comissão
Política. Juntou ainda fotocópia da carta que acompanhou o envio das referidas
contas dirigida ao “Secretário-Geral do CDS-PP”, com data de 1 de Fevereiro de
2002, e fotocópia do “mapa anual das contas” da Distrital de Aveiro do Partido,
com data de 31 de Dezembro de 2001 (cf. Fls. 882 a 888).
Requereu igualmente a inquirição de quatro testemunhas,
António Manuel de Carvalho Serra Granjeia, Raul Mário Carvalho Camelo Almeida,
Susana Maria da Costa Xará e Gonçalo Nuno Caetano Alves, que, notificados para
se pronunciarem, corroboraram os factos narrados pelo arguido, tal como
anteriormente se descreveu.
Uma vez mais, encontramo-nos, em sede probatória, em face de
declarações contraditórias por parte do Vogal da Comissão Executiva Nacional do
CDS-PP e do arguido, Presidente da Comissão Política Distrital de Aveiro do
mesmo Partido. Atendendo aos testemunhos apresentados e aos documentos trazidos
ao processo, não é possível a este Tribunal determinar com certeza o responsável
pelas falhas que geraram as deficiências dos procedimentos contabilísticos que,
por seu turno, conduziram a irregularidades nas contas do Partido. A
indeterminação na concretização e densificação de tais comportamentos,
inviabiliza, assim, a possibilidade de individualizar os dirigentes (nacionais
ou locais) do CDS-PP a que tais irregularidades serão de imputar, a título de
dolo.
Por tudo o que acima foi referido, e dada a impossibilidade
de provar a culpa do arguido, Luís Miguel Capão Filipe, determina-se, quanto a
este, o arquivamento do processo.
5. José Manuel de Sousa Rodrigues:
Na sua resposta à promoção do Ministério Público, o arguido
invocou a prescrição do presente procedimento contra-ordenacional,
designadamente afirmando na conclusão 24.º que “se o montante máximo da coima
for de 750.000$00, o procedimento contra-ordenacional prescreve no prazo de dois
anos, o que para os devidos efeitos se alega”.
Vejamos, se assim é.
O arguido foi acusado de violação dos artigos 10.º, n.º 1,
n.º 3, alínea a) e n.º 4 da Lei n.º 56/98, com as alterações resultantes da Lei
n.º 23/2000, que lhe deu nova redacção. Ora, o diploma em questão nada dispõe em
matéria de prazo de prescrição das irregularidades das contas dos partidos
políticos, do financiamento de campanhas eleitorais e da responsabilidade
pessoal dos dirigentes dos partidos políticos decorrente da não apresentação ou
apresentação deficiente das contas.
No seu silêncio, valem, pois, as disposições constantes do
Regime Geral das Contra-Ordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27
de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º. 356/89, de 17
de Outubro, n.º. 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
Dezembro).
Tendo em vista determinar a lei aplicável e fixar o
respectivo prazo de prescrição, vejamos qual a lei em vigor no momento da
prática do facto.
O Tribunal Constitucional considerou já várias vezes,
designadamente nos Acórdãos n.º 361/03 e n.º 423/04, que o momento da prática
das infracções aos artigos 10.º, n.º 1, 10.º, n.º 3, alínea a), e 10.º, n.º 4,
da Lei n.º 56/98 é o final do ano a que se reportam as contas dos partidos
políticos. Efectivamente, o Acórdão nº 361/03, relativo às contas dos partidos
políticos do ano 2000, referindo-se, entre outras, às infracções resultantes “da
falta de integração da contabilidade, (…) da insuficiência de suporte documental
de certas receitas, despesas ou rubricas contabilísticas e da não elaboração, em
termos satisfatórios, do inventário anual do património imobiliário e mobiliário
sujeito a registo”, determinou que “ a coima a aplicar (…) deverá ser fixada no
valor de (…) salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2000 (já que a
infracção se consumou no final desse ano)” [sublinhado nosso]. No presente caso,
o momento da prática das infracções é, assim, o final do ano de 2001. Tal
raciocínio justifica-se, aliás, pelo facto de as obrigações previstas naquelas
disposições legais terem de ser cumpridas até ao final do ano a que as contas
dizem respeito.
Para efeitos da contagem do prazo de prescrição,
considera-se, pois, momento da prática da contra-ordenação, o fim do ano de
2001.
Ora, no final de Dezembro de 2001 – momento da prática das
Contra-Ordenações em análise – o regime das Contra-Ordenações constava do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º
109/2001, de 24 de Dezembro.
Todavia, este último diploma não se encontrava ainda em vigor
na Região Autónoma da Madeira, por força do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 74/98,
de 11 de Novembro, que estabelece que “a entrada em vigor dos (…) diplomas
ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após a
publicação”. Ora, a Lei n.º 109/2001, foi publicada, como já se disse, a 24 de
Dezembro desse ano, pelo que só entrou em vigor nas regiões autónomas a 8 de
Janeiro de 2002.
Nos termos do artigo 6.º do Regime Geral das
Contra-Ordenações, deverá ser considerado como lugar da prática do facto aquele
“em que (…) o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado”. Ora,
face à natureza das infracções de que o arguido é acusado (não elaboração das
contas da estrutura do CDS-PP da Região Autónoma da Madeira e, igualmente, não
elaboração do inventário anual do património da referida estrutura, em violação
dos artigos 10.º, n.º 3, alínea a), e 10.º, n.º 4, da Lei n.º 56/98, não pode
deixar de considerar-se que o lugar normal da prática dos factos (elaboração das
contas e do inventário do CDS-PP Madeira) seria a própria Região Autónoma da
Madeira, sendo as contas posteriormente enviadas para os órgãos nacionais
competentes do Partido. Assim, e não constando do processo quaisquer elementos
que permitam contraditar esta conclusão, ter-se-á como lugar da prática do facto
a Região Autónoma da Madeira.
Assim, teremos de considerar aqui as disposições do Regime
Geral das Contra-Ordenações anteriores à entrada em vigor da Lei n.º109/2001.
Nessa altura, o prazo máximo de prescrição do procedimento contra-ordenacional
era, nos termos do artigo 27.º, (na redacção vigente à época), de dois anos para
as coimas de valor superior a € 3.740,98 (750.000$00), como é o caso da situação
ora em análise.
Além disso, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para
fixação de jurisprudência n.º 6/2001 (publicado no Diário da República, Série
I-A, de 30 de Janeiro de 2001) estabelecera já que “a regra do n.º 3 do artigo
121.º do Código Penal é aplicável à prescrição do procedimento
contra-ordenacional, pelo que a mesma terá sempre lugar quando, desde o seu
início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de
prescrição acrescido de metade”. Esta solução veio, aliás, a ser consagrada no
próprio Regime Geral das Contra-Ordenações pela Lei n.º 109/2001 (cf. Artigo
28.º, n.º 3). Nestes termos, o processo de contra-ordenação aqui em causa deverá
ser considerado prescrito se tiverem decorrido três anos a contar do momento da
prática do facto, descontados os períodos de suspensão.
É inequívoco que esse prazo já teria decorrido, tendo findado
a 31 de Dezembro de 2004, caso não tivesse ocorrido nenhuma suspensão.
Há, por isso, que verificar se, no caso, ocorreram causas de
suspensão, a fim de determinar se o presente processo contra-ordenacional se
encontra ou não prescrito.
Ora, a Lei nº 56/98, com as alterações resultantes da Lei nº
23/2000 nada dispõe de específico sobre a suspensão do procedimento
contra-ordenacional.
E, por outro lado, no artigo 27º-A do Regime Geral das
Contra-Ordenações, prevêem-se três causas de suspensão do referido procedimento,
mas nenhuma delas tem qualquer sentido no processo em causa.
Tanto basta para, no caso, se julgar prescrito o procedimento
contra-ordenacional.
Mas ainda que se admitisse, na esteira do Acórdão do STJ para
fixação de jurisprudência nº 2/2002, de 17 de Janeiro, que o regime de suspensão
do procedimento criminal é extensivo, com as necessárias adaptações, ao regime
prescricional das contra-ordenações – o que é, no mínimo, duvidoso face ao
estabelecimento de causas de suspensão da prescrição específicas do procedimento
contra-ordenacional, com a Lei nº 109/2001 – ou mesmo que se entendesse que o
prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, por infracções à Lei nº
56/98, não correria em certas circunstâncias, nomeadamente durante o tempo que
medeia entre o pedido e a prestação de esclarecimentos aos partidos políticos e
no prazo de seis meses fixado para o Tribunal Constitucional julgar as contas,
sempre se mostraria prescrito o procedimento contra-ordenacional relativamente
ao arguido José Manuel de Sousa Rodrigues.
Com efeito, na presente data, decorreram já cerca de 15 meses
a mais do que os três anos do prazo máximo de prescrição. Nestes termos, os
eventuais períodos de suspensão, somados, não seriam suficientes suficientes
para que se pudesse afastar a prescrição.
Assim, declara-se extinto o procedimento contra-ordenacional
quanto ao arguido José Manuel de Sousa Rodrigues.
5. Maria Luísa Galeano Tavares Moreira:
Em resposta à promoção do Ministério Público, a arguida veio
alegar não ser responsável pelas infracções de que é acusada. Afirma ter cessado
funções como presidente da Comissão Política Concelhia de Portalegre do CDS-PP
no dia 13 de Outubro de 2000, e nunca ter sido presidente da Comissão Política
Distrital de Portalegre do referido Partido.
Como prova das suas afirmações, a arguida apresenta uma cópia
autenticada da acta da eleição da Comissão Política Concelhia do CDS-PP, a 13 de
Outubro de 2000, extraída do livro de actas do Partido. Conforme se pode ler no
documento, a arguida não integrou a lista eleita para aquele órgão de direcção
local do CDS-PP.
As alegações da arguida são ainda confirmadas pelo próprio
CDS-PP que, em carta do seu Secretário-Geral ao Tribunal Constitucional, datada
de 28 de Junho de 2005 (cf. Fl. 728 do processo), vem admitir que,
efectivamente, a arguida Maria Luísa Galeano Tavares Moreira não foi, durante o
ano de 2001, dirigente do CDS-PP no distrito de Portalegre. A indicação do seu
nome deveu-se a “erro dos serviços”, em virtude da falta de “actualização das
bases de dados das estruturas locais” do Partido. Afirma ainda o
Secretário-Geral do CDS-PP que, “por dificuldades de implantação”, o Partido não
teve, durante todo o ano de 2001, “nenhuma estrutura eleita ou nomeada a nível
do distrito de Portalegre”.
Em face do exposto, decide-se o arquivamento do processo
quanto à arguida Maria Luísa Galeano Tavares Moreira.
5. António Mário Pegado Lemos Mendonça
João Manuel Próspero dos Santos
Paula Margarida Sobral Navarro Soeiro
Abel Lima Baptista
Luís Gonzaga Ribeiro da Costa
Notificados para responder, estes arguidos optaram por não se
pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, não tendo, igualmente,
juntado ao processo quaisquer provas em sua defesa.
Nestes termos, a única prova de que este Tribunal dispõe para
fundamentar a responsabilização destes arguidos pelas irregularidades das contas
do CDS-PP, em causa no caso em análise, é a declaração do Vogal da Comissão
Executiva Nacional do Partido que imputa aos responsáveis das estruturas locais
os comportamentos que conduziram às infracções sancionadas no Acórdão n.º
432/04, nomeadamente, a “não apresentação do universo de todas as estruturas
organizativas do Partido, e as suas correspondentes actividades de financiamento
e funcionamento, bem como a incompleta organização e actualização do inventário
anual do património”.
Todavia, devemos ter em conta que, à luz do artigo 343.º, n.º
1, do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 41.º do Regime
Geral das Contra-Ordenações, o silêncio dos arguidos não pode ser valorado
contra eles, nem tido como confissão dos factos alegados. E a verdade é que,
como se viu, idêntica imputação foi feita pelo mesmo dirigente nacional a
dirigentes locais e a ela não foi dada força probatória suficiente para a
condenação dos arguidos, o que, de algum modo, não deixa de fragilizar, também
para estes casos e em termos probatórios, tal imputação. Por outro lado – e
decisivamente – a relativa fluidez e indeterminação na concretização dos
comportamentos que geraram as irregularidades nas contas do CDS-PP, sem uma
precisa localização no espaço e no tempo, muito dificulta a sua imputação, a
título de dolo, a quem quer que seja, sendo, pois, inaceitável fundamentar uma
eventual condenação dos arguidos do CDS-PP apenas nas declarações dos
responsáveis nacionais do partido.
Pelo exposto, determina-se o arquivamento do processo,
relativamente aos arguidos António Mário Pegado Lemos Mendonça, João Manuel
Próspero dos Santos, Paula Margarida Sobral Navarro Soeiro, Abel Lima Baptista e
Luís Gonzaga Ribeiro da Costa pelas infracções à Lei n.º 56/98. Por tudo o que
foi referido, determina-se, pois, em relação a estes arguidos, o arquivamento do
processo.
9. Quanto ao PPD/PSD, as infracções à Lei n.º 56/98 cuja
responsabilidade pessoal dos dirigentes partidários se pretende apurar consistem
na ausência de contas abrangendo todo o universo partidário e na incompletude do
inventário do património do Partido, durante o ano de 2001 (infracções pelas
quais o PPD/PSD foi condenado no Acórdão n.º 423/04).
Segundo o Ministério Público, devem responder pela prática
das infracções acima mencionadas o Secretário-Geral (José Luís Fazenda Arnaut
Duarte) e o Secretário-Geral Adjunto para a área financeira (José Luís Campos
Vieira de Castro), à data da prática dos factos.
De acordo com os estatutos do PPD/PSD, o Secretário-Geral
dirige o funcionamento dos serviços centrais do Partido e é responsável por
elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o orçamento e as contas do
Partido – artigo 25.º, n.º 1, alíneas d) e e). À data da prática dos factos, a
Comissão Política Nacional tinha nomeado um Secretário-Geral Adjunto para a área
financeira – nos termos previstos nos artigos 21.º, n.º 2, alínea d) e 25.º, n.º
1, alínea, c), dos Estatutos – sendo este cargo exercido por José Luís Campos
Vieira de Castro. Por outro lado, e de acordo com o Regulamento Financeiro de
1997, compete aos serviços da sede nacional actualizar o inventário dos bens que
sejam propriedade do Partido (artigo 14.º, n.º 1), sendo os titulares dos órgãos
e estruturas partidárias sujeitos a responsabilidade pessoal e funcional pela
execução financeira e pelas contas (Capítulo IV). Dispõe ainda o Regulamento que
a responsabilidade última nesta matéria é do Secretário-Geral, uma vez que,
“quando não se verifique a existência de escalão superior, as estruturas
respondem perante o Secretário-Geral” (artigo 12.º).
Tendo em conta esse enquadramento estatutário, os arguidos
José Luís Fazenda Arnaut Duarte e José Luís Campos Vieira de Castro participaram
pessoalmente na prática das infracções consistentes na não apresentação de
contas abrangendo todo o universo partidário e na incompletude do inventário do
património do Partido, verificadas relativamente ao exercício contabilístico de
2001.
Analisando as declarações dos arguidos, não se encontraram
factos ou circunstâncias que pudessem afastar a responsabilidade daqueles.
Quanto à incompletude do inventário, ela foi dada como
provada no Acórdão n.º 8/04 e o alegado pelos arguidos não infirma tal prova,
sendo certo que não reportam a sua alegação àquele aresto e se louvam nas contas
de 2002, a respeito das quais o Tribunal, no seu Acórdão n.º 647/2004, não deu
como verificada a mesma falta.
No que toca à não apresentação de conta consolidada,
abrangendo o universo das estruturas partidárias, os arguidos não a contestam
mas justificam-na com a insuficiência do regulamento financeiro do Partido
vigente em 2001 (aprovado em 1997) para cumprir as exigências legais relativas
ao financiamento e organização contabilística dos partidos políticos. Segundo os
arguidos, essa circunstância terá impossibilitado às estruturas descentralizadas
reunir os elementos necessários à consolidação das contas partidárias, apesar
dos esforços feitos pelos arguidos para obter a documentação em falta (esforços
confirmados pela testemunha Pedro Nuno Xavier, Director Financeiro do PPD/PSD à
data da prática dos factos).
Tal argumentação não pode considerar-se procedente.
Desde logo, o dito regulamento previa um procedimento de
prestação de contas (artigos 15.º a 17.º), cuja responsabilidade última era do
Secretário-Geral (artigo 12.º), e concedia a este competência para a integração
de lacunas do regulamento tendo presente a lei de financiamento dos partidos
políticos e campanhas eleitorais (artigo 18.º). Assim, não pode o
Secretário-Geral refugiar-se na ausência ou inadequação das normas internas do
Partido para justificar as infracções à Lei n.º 56/98 verificadas nas contas de
2001. O mesmo sucede quanto ao Secretário-Geral Adjunto, uma vez que este
partilha as competências do Secretário-Geral em matéria financeira,
coadjuvando-o nesta área – artigo 25.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos.
Por outro lado, no exercício de 2001, o quadro das obrigações
que a Lei n.º 56/98 veio impor aos partidos políticos, em matéria de
consolidação das contas já se encontrava bem desenhado e esclarecido,
nomeadamente com a prolação, a notificação e a publicação dos Acórdãos n.º
453/99, n.º 578/00, n.º 371/01 (Diário da República, I Série-A, de 24 de Outubro
de 2001) e n.º 361/03. Assim, não podiam os arguidos ignorar – e não ignoravam
-, enquanto dirigentes do PPD/PSD, que da Lei n.º 56/98 decorria a
indispensabilidade de o Partido possuir uma contabilidade que abrangesse todo o
universo das suas estruturas e actividades; não pode, assim, deixar de se lhes
imputar a correspondente falta a título de dolo.
A circunstância de os arguidos terem diligenciado junto das
estruturas descentralizadas no sentido de obter os dados necessários ao integral
cumprimento das obrigações impostas pela Lei n.º 56/98 apenas releva para a
graduação da culpa, atenuando-a.
Em face do exposto, considera-se que os arguidos José Luís
Fazenda Arnaut Duarte (responsável por elaborar e submeter à Comissão Política
Nacional o orçamento e as contas do Partido) e José Luís Campos Vieira de Castro
(enquanto responsável pela coadjuvação do Secretário-Geral na área financeira)
bem sabiam, face ao teor dos artigos 10.º, n.º 3, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º
56/98, e da reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o Partido
estava vinculado à apresentação de um inventário completo e actualizado, bem
como à consolidação das contas, de forma a abranger o universo das estruturas
partidárias, devendo ter adoptado as providências adequadas para que tal tivesse
ocorrido nas contas referentes ao exercício de 2001.
Assim, ao não terem adoptado as providências adequadas para
que a conta de 2001 abrangesse o universo do Partido e o inventário dos bens
estivesse devidamente organizado e actualizado, os arguidos participaram, com
dolo, no cometimento das infracções previstas nos mencionados preceitos da Lei
n.º 56/98, conduta que consubstancia a contra-ordenação prevista no artigo 14.º,
n.º 3, da mesma lei.
Nos termos previstos nesse preceito legal, a coima aplicável
aos dirigentes dos partidos políticos que participem pessoalmente nas infracções
previstas no Capítulo II varia entre 5 e 200 salários mínimos mensais nacionais.
Quanto à determinação da medida da coima a aplicar, há que
ter em conta, designadamente, a gravidade da contra-ordenação e a culpa do
agente (artigo 18.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).
Quanto à gravidade das infracções, deve ponderar-se que se
trata do incumprimento de dois deveres impostos pelo regime legal do
financiamento e organização das contas dos partidos, ambos de carácter
estruturante.
No que toca à culpa, importa considerar, por um lado, que se
trata da primeira vez que se responsabilizam os dirigentes partidários pela
participação pessoal em infracções cometidas pelos partidos em matéria de
financiamento e organização contabilística (circunstância especialmente
relevante a ter em conta relativamente a todos os dirigentes indiciados no
presente processo) e, por outro lado, que os arguidos diligenciaram junto das
estruturas descentralizadas do Partido no sentido de lhes serem fornecidos os
elementos necessários à consolidação das contas. Tais circunstâncias contribuem
para atenuar a culpa dos arguidos, em igual medida.
Levando em conta a gravidade das infracções e a culpa
(atenuada) dos arguidos, aplica-se, a cada um dos arguidos, pela participação
pessoal nas infracções ao Capítulo II da Lei n.º 56/98, a coima de 7 salários
mínimos mensais nacionais.
Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 313/2000, de 2 de Dezembro, em 31 de Dezembro de 2001 (último
dia da prática dos factos), o salário mínimo mensal nacional tinha o valor de
67.000$00, a coima a aplicar a cada um dos arguidos é de 469.000$00 (7 x
67.000$00), isto é € 2.339,40.
10. Quanto ao PS, as infracções à Lei n.º 56/98 cuja
responsabilidade pessoal dos dirigentes partidários se pretende apurar consistem
na ausência de contas abrangendo todo o universo partidário, na incompletude do
inventário do património do Partido e na ocorrência de situações de ilegal
angariação de fundos, durante o ano de 2001 (infracções pelas quais o PS foi
condenado no Acórdão n.º 423/04).
Segundo o Ministério Público, devem responder pela prática
das infracções acima mencionadas os membros da Comissão Nacional de Fiscalização
Económica e Financeira (CNFEF) do PS, à data da prática dos factos: Carlos
Alberto Clemente Frazão, Carlos Jorge Lemos Antunes, Francisco José Silva
Cabrita Grade, Gertrudes Conceição Loureiro Jorge e Vítor Manuel Marinho Cunha.
Reiteram-se as considerações da promoção do Ministério
Público relativamente à função particularmente relevante da CNFEF no controlo da
gestão financeira do PS. Com efeito, compete a este órgão nacional “defender o
património do Partido e pugnar pela exactidão das suas contas”, “fiscalizar e
assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do Partido”,
“fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos, o rigor e a transparência
da gestão administrativa e financeira do Partido”, “fiscalizar a fidedignidade
das contas e dos respectivos documentos justificativos” e emitir “parecer sobre
o relatório e a conta geral do Partido” (artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, dos
Estatutos).
Para o bom exercício de tais competências, a CNFEF pode
“solicitar reuniões conjuntas ao Secretariado Nacional” e a “audição do
Secretário Nacional que detiver o pelouro da administração e das finanças do
Partido” (artigo 84.º, n.º 3, dos Estatutos). Segundo informação prestada pelo
próprio Partido, durante o ano de 2001, não existiu um secretário nacional com
esse pelouro. De todo o modo, essa circunstância não influencia a
responsabilidade contra-ordenacional que recai sobre a CNFEF, em vista das
competências a esta atribuídas pelos Estatutos.
Defendem-se os arguidos invocando que só lhes pode ser
assacada responsabilidade pelo parecer emitido sobre o relatório e a conta geral
do Partido – competência prevista no artigo 84.º, n.º 2, alínea d), dos
Estatutos.
Assim seria se a intervenção da CNFEF na organização
económica e financeira do PS se resumisse à emissão do dito parecer. Todavia,
essa competência é apenas uma entre muitas e reveste um carácter secundário (ou
instrumental) relativamente a outras.
Com efeito, de acordo com os Estatutos do PS, a CNFEF é o
órgão nacional responsável por assegurar e fiscalizar a exactidão das contas
(artigo 84.º, n.º 1) a veracidade e actualização do inventário dos bens [artigo
84.º, n.º 2, alínea a)] e a legalidade e conformidade aos Estatutos da gestão
administrativa e financeira do Partido [artigo 84.º, n.º 2, alínea b)].
A emissão de parecer é apenas um dos instrumentos de que a
CNFEF dispõe para prosseguir a missão de assegurar a regularidade e fiscalizar
as contas e o património do Partido, juntamente com outros previstos nas alíneas
e) a g) do n.º 2 do artigo 84.º dos Estatutos.
Neste contexto, é irrelevante que a CNFEF não seja
responsável pela aprovação do relatório e da conta geral do Partido [competência
pertencente à Comissão Nacional – artigo 65.º, n.º 2, alínea j), dos Estatutos],
mas apenas pela emissão de parecer sobre esses documentos. Muito menos releva a
circunstância de a CNFEF não ter assento no Secretariado Nacional, nem em
qualquer outro órgão de gestão do Partido, assistindo apenas como observadora às
reuniões da Comissão Nacional. O que releva é que a CNFEF é o órgão de controlo
interno das contas do PS, estando-lhe cometida a responsabilidade de velar pelo
cumprimento da lei e dos Estatutos em matéria de contas e de inventário dos bens
do Partido.
Se a CNFEF tivesse dado parecer negativo ao relatório e à
conta geral do Partido, por incumprimento das regras de financiamento e
organização contabilística da Lei n.º 56/98 (em concreto, por ausência de contas
abrangendo todo o universo partidário, incompletude do inventário do património
do Partido e ilegal angariação de fundos), e, em especial, tivesse exercido
cabalmente o seu poder de fiscalizar a legalidade da gestão administrativa e
financeira do Partido, poderia eximir-se da responsabilidade que agora lhe é
assacada. Mas tal não sucedeu, pelo que não pode deixar de se concluir que os
seus membros participaram pessoalmente nas infracções acima mencionadas.
Também não procede o argumento aduzido pelos arguidos, de que
este órgão funciona de forma muito esporádica (reunindo uma vez por ano, nas
vésperas da Comissão Nacional) e sem apoio logístico ou administrativo. Essas
deficiências de funcionamento não eximem a responsabilidade da CNFEF pela
fiscalização e controlo interno das contas, competências que lhe são atribuídas
pelos Estatutos e por via das quais o Partido cumpre o disposto no artigo 11.º
da Lei n.º 56/98.
O mesmo sucede com a circunstância, invocada pelos arguidos,
de a escolha dos membros da CNFEF privilegiar critérios de militância e
capacidade de intervenção política em detrimento da preparação técnica para o
cabal desempenho das funções atribuídas pelos Estatutos.
Tanto as deficiências de funcionamento da CNFEF como a
eventual falta de preparação técnica dos seus membros não eximem aquele órgão
partidário da responsabilidade pela regularidade das contas e do inventário
patrimonial do PS, à luz do disposto no artigo 84.º dos Estatutos. A primeira
dessas circunstâncias apenas poderá relevar na graduação da culpa dos arguidos,
atendendo a que teve na sua origem circunstâncias estranhas à vontade destes.
Enquanto membros da CNFEF e responsáveis pelo controlo da
legalidade e exactidão das contas do PS (nos termos previstos no artigo 84.º dos
Estatutos e do artigo 11.º da Lei n.º 56/98), os arguidos bem sabiam, face ao
teor dos artigos 4.º-A, n.º 1, 10.º, n.º 3, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º
56/98, e da reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o Partido
estava vinculado a limites máximos de percepção de receitas por angariação de
fundos, à apresentação de um inventário completo e actualizado, bem como à
consolidação das contas, de forma a abranger o universo das estruturas
partidárias, devendo ter adoptado as providências adequadas para que tal tivesse
ocorrido nas contas referentes ao exercício de 2001.
Assim, porque não adoptaram as providências adequadas para
que a conta de 2001 abrangesse o universo do Partido e o inventário dos bens
estivesse devidamente organizado e actualizado e consentiram que fosse
ilegalmente incorporado no património do Partido valor que ultrapassava
manifestamente o limite máximo consentido pelo artigo 4.º-A, n.º 1, da Lei n.º
56/98, os arguidos participaram, com dolo, no cometimento das infracções
previstas neste preceito e nos referidos artigos 10.º, n.º 3, alínea a), e n.º
4, da Lei n.º 56/98.
As imposições legais infringidas pelos arguidos reportam-se a
aspectos estruturantes e essenciais do financiamento e organização das contas
dos partidos.
Tais aspectos, pelo seu relevo, não poderiam ter escapado ao
controlo dos titulares do órgão a quem estava cometido, segundo os estatutos do
PS, o controlo e fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Partido.
Em face do exposto, deve concluir-se pela imputação da
prática das infracções acima mencionadas aos arguidos, a título doloso. Em face
dos elementos constantes do processo, os arguidos tiveram o mesmo grau de
participação no processo de fiscalização e controlo das contas do PS relativas
ao ano de 2001. Daí que a imputação a título de dolo seja comum a todos eles.
Quanto à determinação da medida da coima a aplicar, há que
ponderar, designadamente, a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente
(artigo 18.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de Outubro).
Quanto à gravidade das infracções, releva o facto de se
tratar do incumprimento de três deveres impostos pelo regime legal do
financiamento e organização das contas dos partidos, todos eles de carácter
estruturante.
No que toca à culpa, importa considerar, antes do mais, que
se trata da primeira vez em que se efectiva a responsabilização pessoal dos
dirigentes partidários (circunstância especialmente relevante a ter em conta
relativamente a todos os dirigentes indiciados no presente processo) e, por
outro lado, que as deficiências de funcionamento da CNFEF contribuem para
atenuar a culpa dos seus membros, na medida em que aquelas não lhes são
imputáveis. Estas circunstâncias beneficiam de igual forma todos os arguidos.
Levando em conta a gravidade das infracções e a culpa
(atenuada) dos arguidos, aplica-se, a cada um dos arguidos, pela sua
participação pessoal nas infracções ao constante do Capítulo II da Lei n.º
56/98, a coima de 7 salários mínimos mensais nacionais.
Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 313/2000, de 2 de Dezembro, em 31 de Dezembro de 2001 (último
dia da prática dos factos), o salário mínimo mensal nacional tinha o valor de
67.000$00, a coima a aplicar a cada um dos arguidos é de 469.000$00 (7 x
67.000$00), isto é € 2.339,40.
III – DECISÃO
11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal
Constitucional decide:
1.º Arquivar o procedimento contra-ordenacional
contra o arguido António Barbosa da Costa pela participação pessoal na omissão
do cumprimento, por parte do PSN, da obrigação prevista no artigo 13.º, n.º 1,
da Lei n.º 56/98, relativamente ao ano de 2001;
2.º Declarar extinto o procedimento
contra-ordenacional contra o arguido José Manuel de Sousa Rodrigues, pela
participação pessoal nas infracções, cometidas pelo CDS-PP, ao disposto nos
artigos 10.º, n.º 3, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 56/98, relativamente ao ano
de 2001;
3.º Arquivar o procedimento contra-ordenacional
contra os arguidos Abel Lima Baptista, Álvaro António Ferrão Castello-Branco,
António Mário Pegado Lemos Mendonça, João Manuel Próspero dos Santos, Luís
Gonzaga Ribeiro da Costa, Luís Miguel Capão Filipe, Maria Luísa Tavares Moreira
e Paula Margarida Sobral Navarro Soeiro, pela participação pessoal nas
infracções, cometidas pelo CDS-PP, ao disposto nos artigos 10.º, n.º 3, alínea
a), e n.º 4, da Lei n.º 56/98, relativamente ao ano de 2001;
4.º Condenar cada um dos arguidos José Luís Fazenda Arnaut
Duarte e José Luís Campos Vieira de Castro, pela participação pessoal nas
infracções, cometidas pelo PPD/PSD, ao disposto nos artigos 10.º, n.º 3, alínea
a), e n.º 4, da Lei n.º 56/98, relativamente ao ano de 2001, em coima no valor
de 7 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao mesmo ano, ou seja,
no valor de € 2.339,40.
5.º Condenar cada um dos arguidos Carlos Alberto Clemente
Frazão, Carlos Jorge Lemos Antunes, Francisco José Silva Cabrita Grade,
Gertrudes Conceição Loureiro Jorge e Vítor Manuel Marinho Cunha, pela
participação pessoal nas infracções, cometidas pelo PS, ao disposto nos artigos
4.º-A, n.º 1, 10.º, n.º 3, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 56/98, relativamente
ao ano de 2001, em coima no valor de 7 salários mínimos mensais nacionais
correspondentes ao mesmo ano, ou seja, no valor de € 2.339,40.
Gil Galvão
Maria João Antunes
Vítor Gomes
Mário José de Araújo Torres
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
Benjamim Rodrigues (vencido de acordo com
declaração anexa)
Maria Fernanda Palma (vencida nos termos de
declaração de voto junta).
Artur Maurício
Declaração de Voto
1 – Embora resulte do art. 44.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
Outubro, na versão vigente que as testemunhas não são ajuramentadas, tal
circunstância apenas permitirá, a meu ver, que o seu depoimento possa ser
prestado sem ser na presença de autoridade que lhe tome o juramento e donde
possa o mesmo ser prestado por escrito pessoal a remeter à autoridade
administrativa competente. Todavia, não se segue daí que a testemunha seja livre
de não depor fora das circunstâncias previstas no art. 131.º, n.º 1, do CPP.
Ora, sendo assim, impunha-se que o Tribunal Constitucional ordenasse a extracção
de certidões a remeter ao Ministério Público para efeitos de inquérito, pelo
crime p. no art. 360.º, n.º 2, do CP, relativamente às testemunhas indicadas
pelos arguidos que não responderam aos factos sobre que foram perguntadas.
2 – Por outro lado, discordo dos critérios de prognose que o acórdão
recorrido seguiu para dar como provados ou não provados certos factos, como
adiante melhor se dirá.
Decorre do art. 127.º do CPP que a prova é apreciada segundo as regras de
experiência e a livre convicção da entidade competente. Mas livre apreciação da
prova implica a obediência a critérios que, no plano da racionalidade, se
mostrem ajustados em face das máximas de experiência comum, da lógica e dos
conhecimentos técnicos e científicos, para evidenciar, no plano da
plausibilidade e previsibilidade normais, a existência dos factos. A maior ou
menor aptidão de cada um destes critérios depende da natureza do facto. Se estão
em causa factos de natureza técnica, como são os que suportam as omissões da
contabilidade dos partidos, a sua determinação terá de ser feita em face dos
instrumentos materiais em que os comportamentos devem ser corporizados ou
constem de suportes que a lei manda que sejam adoptados (v.g. registo dos
dirigentes no Tribunal Constitucional).
Num dizer actual, estamos perante contra-ordenações que, tal como as
contraordenações fiscais, se fundam na violação de deveres que tendem à
conformação de um certo resultado técnico (por isso a aplicação, na parte
pertinente do POC), deveres esses em cuja modelação interferem elementos de
simples aptidão técnico-científica para adequadamente poderem induzir o
resultado querido ou não querido, conforme os casos pela ordenação social, e,
por isso apelidadas, hodiernamente, de “contra-ordenações de formatação
técnica”.
Assim sendo, a autoria do facto técnico cabe à pessoa singular ou
colectiva a quem a lei comete o dever de levar a cabo os comportamentos ou
atitudes técnicas que tendam objectivamente a evitar o resultado socialmente não
querido ou, em outro pólo possível, a obter certo resultado relevado socialmente
desejado.
Por seu lado, o dolo, no caso, tem de ser surpreendido a partir da verificação
de que o resultado proibido se verificou ou deixou de ocorrer o resultado
legalmente querido e de que esse resultado adveio como simples consequência
adequada da violação dos deveres técnicos cujo cumprimento a lei atribuiu a
certas pessoas por força do próprio cargo que exercem e que estas não podem
desconhecer por integrantes do mesmo cargo – os deveres técnicos, porque
associados directamente ao próprio cargo pelo legislador, integram o seu
conteúdo funcional, nunca podendo o seu desconhecimento ser relevado como
negligência.
Ora, no caso do acórdão, os instrumentos materiais (provas) a partir
dos quais o Tribunal poderá, com base nos critérios referidos, inferir com
plausibilidade e verosimilhança técnicas a realidade “escondida” está
consubstanciada nos seguintes elementos: Acórdão que julgou as contas dos
partidos de 2001 (Acórdão n.º 423/04), registo dos partidos e de seus
responsáveis constante do Tribunal Constitucional e as declarações prestadas nos
autos quer pelas pessoas que foram ouvidas como possíveis autores dos factos
contraordenacionais, a solicitação do M.º P.º, quer pelos depoimentos das
testemunhas.
3 – Estando assente do Acórdão n.º 423/04 que o PSN nem sequer
apresentou quaisquer contas, relativamente ao ano de 2001 (facto que veio a
acontecer também quanto aos dois anos seguintes), e que, nesse ano, o cargo de
presidente do partido cabia, segundo os registos do Tribunal Constitucional ao
cidadão António Barbosa da Costa, não se vê como é que, do ponto de vista da
plausibilidade racional, não seja de lhe imputar directamente o resultado da
falta de apresentação das contas como consequência da violação directa dos
deveres que cabiam ao seu cargo. E isto tanto mais quanto os respectivos
estatutos partidários lhe conferiam a responsabilidade última pelo pelouro
financeiro. A circunstância de o arguido vir dizer que o “único responsável por
eventuais incumprimentos relativos às contas seria o Capitão Joaquim Pereira da
Rocha” nunca poderia ter a virtualidade de afastar a plausibilidade de o
resultado advir também directamente de facto seu, em virtude de o mesmo estar
associado ao seu cargo e de, segundo os registos existentes no Tribunal
Constitucional continuar a ser ele o dirigente partidário, sem que, podendo
fazê-lo, tenha cancelado esse registo. De resto, conferir a uma tal alegação,
sem a mínima demonstração probatória, a potencialidade de fazer nascer logo um
estado de dúvida no julgador equivale a aceitar que basta a simples negação do
facto como elemento suficiente, ex lege, para fundar um tal juízo.
Por último, rejeita-se, de todo, que a extinção da responsabilidade
contraordenacional dos partidos implique a extinção da responsabilidade dos seus
dirigentes. As infracções são autónomas, quer ao nível da sua conformação
normativa quer no da imputação da factualidade que as integram e,
consequentemente, no plano da responsabilidade. Solução oposta conduz a que, não
obstante a falta de apresentação de contas durante três anos consecutivos
resultante da violação de deveres legais e estatutários dos dirigentes dos
partidos possa determinar, em momento posterior a sua extinção e daí, também, a
extinção da sua responsabilidade contraordenacional, a responsabilidade pessoal
se extinguiria igualmente como mera consequência da extinção do partido, com a
mesma sorte das coimas aplicadas directamente ao sujeito jurídico extinto, mas
continuando viva a pessoa física que praticou os actos que responsabilizaram a
pessoa moral…
Tudo funcionava como um sistema que se autodestruiria fora do sentido
responsabilizador do direito, sendo certo que os partidos não estão obrigados a
existir nem as pessoas e dirigentes de pertencer a eles.
Deste modo, consideraria – na lógica, aliás, do parecer do M.º P.º –
o dirigente do PSN como autor da contraordenação referida nos autos e
condená-lo-ia em coima ajustada.
Voto, assim, vencido o ponto n.º 1 da decisão.
4 – Pelas mesmas razões, acima expostas, com base nas quais se deve
fazer a ponderação de prognose fáctico-valorativa dos instrumentos materiais de
prova (Acórdão n.º 423/04, declarações do Vogal da Comissão Executiva do CDS –
Abel Pinheiro – das pessoas por ele indicadas como sendo os responsáveis pela
prática dos factos que deram origem às infracções de ausência de apresentação de
contas abrangendo todo o universo partidário e deficiências ou insuficiências na
organização e actualização do património do partido, bem como dos depoimentos
das testemunhas prestados nos autos), apenas julgaria improcedente a imputação
dos factos contraordenacionais relativamente aos arguidos Álvaro António Ferrão
Castello-Branco, Luís Miguel Capão Filipe e Maria Luísa Tavares Moreira.
Na verdade, relativamente a tais pessoas, os depoimentos das testemunhas
prestados nos autos, as suas declarações e, quanto à última, a informação
entretanto prestada pelo Secretário-Geral do CDS, permitem criar um estado de
dúvida séria quanto à existência de um estado de certeza no espírito do julgador
de que terão praticado os factos.
Neste aspecto, não se pode deixar de ter em conta que o resultado proibido
supõe, no plano da razoabilidade, uma omissão acontecida ao nível das distritais
e não uma omissão verificada ao nível nacional, pois, nesta sede, só um lapso
poderia explicar a falta de consolidação de todas as contas distritais ou de
todo o universo partidário.
O que não se aceita é que a circunstância de a correspondência à
verdade do depoimento do referido Abel Pinheiro (e deixando de remissa a
impossibilidade de também poder ser sancionado, enquanto dirigente nacional, por
o M.º P.º não ter requerido a sua punição) não ter resultado em relação a todas
as pessoas identificadas, haja o mesmo depoimento de ser irrelevado quanto a
todas as demais, incluindo relativamente àquelas que nem sequer vieram dizer
nada sobre a razão por que, estando objectivamente na situação de estarem
apontados como autores de resultado cuja ocorrência pressupõe directamente a
violação de deveres legais e estatutários dos seus cargos, esses resultados não
tinham advindo de factos ou omissão de deveres seus. Tal conclusão só é possível
pela completa desconsideração dos restantes elementos de prova, mormente os
factos dados como provados no referido Acórdão n.º 423/04 e a circunstância de
os mesmos dizerem respeito a estruturas diferentes dos órgãos nacionais.
Voto assim vencido parcialmente o ponto 3º do acórdão, na linha, de
resto em parte concordante com o parecer do M.º P.º.
5 – Finalmente, não posso deixar de constatar que o acórdão
recorrido faz uma diferente ponderação dos mesmos critérios de aferição ou de
prognose fáctico-valorativa dos instrumentos materiais de prova. A lógica que o
leva a julgar improcedente a imputação relativamente aos dirigentes do CDS
deveria conduzir o julgador a um estado de dúvida séria quanto à imputação do
resultado ilícito aos dirigentes políticos do PSD e PS. Também eles, além de
explicarem a possibilidade da verificação do facto por razões de algum défice na
normação e funcionamento internos dos respectivos partidos, de matriz
financeira, mesmo a nível nacional (caso do PS, não deixam de dizer que esse
resultado é devido, igualmente, às estruturas locais ou a outros órgãos
partidários. Ora, se a falta de consolidação das contas abrangendo todo o
universo dos partidos pressupõe, em termos de normalidade, que os factos
omissivos se verifiquem fora do âmbito da estrutura nacional, não se vê razão
para formar um juízo probatório em termos chocantemente diferentes daquele que
foi feito inclusivamente para quem nem sequer enjeitou a responsabilidade
imputada e com suporte nos instrumentos materiais de prova, tomados em conta no
referido Acórdão n.º 423/04 e nos elementos constantes do registo existente no
Tribunal Constitucional (caso do Secretário-Geral do PSD) ou na identificação
dos dirigentes responsáveis pelo respectivo pelouro, feita pelo partido
respectivo, como aconteceu relativamente ao CDS.
Um juízo de coerência (igualdade na jurisdição) na ponderação da
prova deveria conduzir, então, à absolvição de todos os arguidos.
6 – Por último, tenho ponderadas dúvidas sobre se a estrutura da
contraordenação definida no n.º 3 do artigo 14º da Lei n.º 56/98, na redacção
dada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, não é a de uma contraordenação que
visa punir, como constituindo uma única entidade de facto, todas as
pessoas-dirigentes dos partidos de cujo comportamento concorrente tenham advindo
as infracções.
Trata-se de uma construção normativa aparentada com a responsabilização das
pessoas colectivas, nada impedindo o legislador de tomar todos os dirigentes dos
partidos como responsáveis a título de “sociedade de facto” pela produção de
certo resultado socialmente não querido. Estamos perante uma contra-ordenação
paralela à prevista no número anterior, mas aí para a pessoa colectiva
“partido”, sendo até de notar que as coimas estão reduzidas a metade. Aqui o
responsável é “o conjunto das pessoas” que, agindo de forma objectivamente
concordante no plano da adequação dos deveres técnicos criados ao nível dos
diversos patamares das estruturas partidárias, acabam, pela violação desses seus
deveres legais e estatutários, susceptíveis de acontecer em diferentes níveis da
estrutura partidária, por dar azo ao incumprimento da obrigação, ao nível do
partido onde a obrigação a cumprir exista. Todos eles seriam indistintamente
responsáveis por uma única coima. Anote-se, de resto, que o legislador relevou
como constituindo uma única coima todas as infracções que possam verificar-se
nas contas do partido e independentemente do lugar e vezes em que se situe a sua
origem. Não vemos que no plano contraordenacional em que o que se procura obviar
ou alcançar são certos resultados do ponto de vista da ordenação social da
comunidade o legislador esteja impedido de adoptar contraordenações deste tipo,
com base em uma qualquer refracção dos princípios da dignidade humana, da
liberdade, da culpa, etc., seguramente válidos no domínio penal.
A principal objecção residiria no domínio da culpa: no entanto, não será de
olvidar que a culpa, seguramente exigida, acaba por poder ser surpreendida
relativamente a todos os dirigentes responsáveis pela infracção nos níveis em
que ocorra o incumprimento dos seus deveres técnicos e que conquanto se possa
diluir em intencionalidade material na escada da estrutura partidária também vai
aumentando em intencionalidade representativa.
Benjamim Rodrigues
Declaração de voto
Votei vencida o presente Acórdão, na parte em que decidiu condenar os dirigentes
do PPD/PSD e do PS pelas várias contra-ordenações relativas à regular prestação
de contas dos respectivos partidos políticos.
A razão única da minha divergência com a maioria dos juízes do Tribunal
Constitucional é a convicção de que não foi efectivamente apurada a culpa
dolosa, não tendo sido efectivada a sua prova, a qual exclusivamente
justificaria a responsabilidade pessoal por culpa dos arguidos, em face da lei.
Na realidade, entendo que as infracções em causa [cujo sancionamento é previsto
como responsabilidade dos dirigentes que pessoalmente participem nas infracções
relativas à. prestação de contas (artigo 14° da Lei n° 23/2000)], sendo
infracções consistentes na violação de deveres, não deixam de pressupor uma
relação de “domínio” efectivo dos agentes (que incumpram os seus deveres) sobre
a verificação das irregularidades e incorrecções da prestação de contas pelos
partidos. Nesse sentido, não se poderia, desde logo, reduzir o apuramento da
concreta autoria da infracção à participação num órgão responsável ou ao
desempenho de uma determinada função sem dar qualquer relevância à demonstração
do concreto poder desses agentes, para além das suas atribuições estatutárias.
Assim, no caso dos dirigentes do PS, que alegaram, exactamente, a função
fundamentalmente consultiva e a escassa actividade da estrutura de controlo das
contas em que participam tal situação deveria ter sido analisada em concreto.
Também deveria ter sido considerada a esta luz pertinente a alegação dos
arguidos do PPD/PSD, no sentido da inadequação e imperfeição dos regulamentos
financeiros, os quais plausivelmente poderiam ser inadequados para o
funcionamento das estruturas descentralizadas e para reunir os elementos
necessários à consolidação das contas partidárias, apesar dos esforços dos
arguidos (considerados verificados pelo testemunho do Director Financeiro do
Partido).
Estes argumentos, pouco aprofundados na promoção do Ministério Público, suscitam
logo uma dúvida razoável sobre o efectivo domínio pessoal dos arguidos sobre a
violação dos deveres de prestação regular de contas pelos respectivos partidos.
É certo que subscrevi os Acórdãos deste Tribunal que imputaram aos partidos a
que os arguidos pertencem, como responsabilidade contra-ordenacional a título de
dolo, as infracções em causa, no entanto, não deriva automaticamente da
responsabilidade da pessoa colectiva a responsabilidade pessoal dos seus
dirigentes. É apenas uma responsabilidade concorrente com aquela, mas com
pressupostos e sentido distinto. O facto de o partido, como um todo
organizacional, poder ser responsável a título de dolo pelo conjunto de
omissões, deficiências e irregularidades na prestação das contas, apenas
significa que uma organização que tem condições de se auto-disciplinar e
organizar para cumprir a lei – neste caso, a lei em cuja elaboração ela própria
colaborou através dos seus representantes parlamentares e da sua vontade
politica – decidiu não o fazer através de uma inércia ou ausência de vontade
colectiva para evitar aquele desfecho. Quando se entra, porém, no domínio da
responsabilidade pessoal de dirigentes, não só é necessário verificar o domínio
concreto sobre a organização, não bastando derivá-lo formalmente da investidura
em certas funções (neste caso estatutárias), como também se tem de verificar a
representação do agente sobre a relação entre a sua conduta (neste caso
omissiva) e o evento final a violação dos deveres de prestação de contas em
certos termos.
A prova referida, necessária, é limitada, no Acórdão do Tribunal Constitucional,
a ilacções que se baseiam em argumentos de possibilidade (os arguidos bem podiam
é a expressão utilizada) sem qualquer comprovação factual, baseada na
investigação da vida interna do partido, e da efectiva capacidade e domínio dos
arguidos sobre a máquina partidária, a capacidade de a disciplinar para o
cumprimento da lei.
Assume, consequentemente, o Acórdão do Tribunal Constitucional, simultaneamente,
uma lógica de dolus in re ipsa derivando o dolo da acção e uma lógica de
presunções de dolo. Assim, a relativa inércia ou insuficiência da acção devida
prova o dolo (dolus in re ipsa) e a participação em órgãos do partido com certas
funções exprime, pela possibilidade de representação da infracção, o dolo
(presunção de dolo).
No entanto, é ilegítimo menosprezar que a lei exige uma verdadeira
responsabilidade a título de dolo e não apenas negligência, ainda que grosseira
(a Lei n° 55/98 não prevê a responsabilidade a título de negligência,
configurando assim, de acordo com o Regime Geral das Contra-ordenações, artigos
8° e 32°, uma imputação a titulo de dolo e nos termos do próprio Código Penal —
artigo 14°).
Também neste caso seria verdadeiramente incorrecto alegar-se o dolo eventual,
pois este exige o conhecimento efectivo da possibilidade de realização do facto
típico e não a mera possibilidade de conhecimento da realização (até quase
necessária) do facto típico. Conhecimento da possibilidade e possibilidade de
conhecimento são coisas bem diversas.
Assim, para poder afirmar o dolo ter-se-ia de demonstrar (ainda que recorrendo a
critérios de experiência comum identificados) que os arguidos representaram a
sua participação pessoal no incumprimento da lei. E isto tanto no sentido de se
compreenderem decisivamente responsáveis (caso dos dirigentes do PS) como no
sentido de a sua conduta omissiva realizar um facto típico. E, mais do que isso,
teria de se demonstrar (mesmo que, como se disse, por regras de experiência) que
a omissão dos agentes teria consubstanciado uma verdadeira deliberação de
realização do facto típico como consequência necessária ou possível da sua
conduta.
O facto de a lei não ter admitido a responsabilidade a título de negligência ou
qualquer figura intermédia correspondente à recklessness anglo-saxónica impede o
intérprete de pretender tornar efectiva uma responsabilidade contra-ordenacional
para a qual não foram criados pelo legislador meios de técnica jurídica
adequados.
O argumento de que com a prova do dolo agora exigida ninguém será punido ou que
ela implicaria uma investigação muito difícil não pode servir ao intérprete de
critério, em face do princípio da legalidade e do princípio da culpa. A
satisfação plena da eficácia da lei não pode ser conseguida pelo intérprete à
custa de uma simplificação, não assumida pelo legislador, da culpa dolosa e da
sua prova.
A minha posição mantém-se coerente com a declaração de voto que fiz no Acórdão
n° 451/99, DR, II Série, de 27 de Março de 2000, relativamente a um problema de
erro de proibição em matéria de prestação de contas eleitorais e com tudo o que
tenho escrito desde o meu “Dolo eventual e negligência consciente — Justificação
de um critério de vontade”, 1982, tal como “A vontade no dolo eventual”, no
Livro de Homenagem a Roxin e no Livro de Homenagem à Professora Doutora
Magalhães Collaço, II, p. 795 e ss.
Mesmo tendo em conta que nos situamos no direito de mera ordenação social nada
na lei nos autoriza a uma simplificação do dolo quanto à responsabilidade das
pessoas singulares, sendo tal simplificação pura e simplesmente contra legem, em
face dos próprios artigos 8° e 9º do Decreto-Lei n° 433/82, que mantêm, em
matéria de erro, rigorosas exigências quanto ao dolo. Uma simplificação que
prescinda de prova de todos os elementos do dolo, incluindo o emocional (mesmo
que esta seja apenas a atitude de indiferença relativamente ao dever jurídico)
não está fundamentada na lei nem muito menos é justificada por argumentos de
eventual neutralidade ética destas condutas. Na realidade, a eventual
neutralidade das condutas do direito de mera ordenação social apenas justifica
uma especial atenção ao conhecimento da proibição e à compreensão do real
alcance desta em face da conduta adoptada pelo agente.
O presente Acórdão subscreve, na realidade, uma teoria eventualmente própria de
uma certa visão do Direito sancionatório público, e até do Direito Penal
secundário, que abre a porta, mesmo no Direito Penal primário, a uma progressiva
e subtil perspectiva de responsabilidade objectiva, de todo inaceitável.
Não está, aliás, em causa, na análise em que fundamento as minhas objecções ao
Acórdão, a mera defesa doutrinária de uma concepção de dolo, mas também uma
divergência de fundo quanto à questão da prova do dolo exigida pelo princípio da
culpa a partir de uma concepção legal que pressupõe um elemento volitivo do
dolo.
Nesse domínio tem especial pertinência a perspectiva de Salvatore Prodoscini em
“Reato doloso”, no Novissimo Digesto delle Discipline Penalistische, vol. Xl, p.
235 e ss., que, fazendo o ponto da situação sobre a questão da qualificação em
concreto de um comportamento como doloso refere que em tipos de infracções
artificiais se impõem critérios probabiísticos mais específicos, devendo as
máximas da experiência fundar-se numa atenta análise das características do caso
concreto (p. 258) e rejeita critérios de tipo abstracto “che inevitabilmente
aprirebbera la strada all’impiego di presunzioni fondate sopre regole di
carattere normativo”, referindo, a propósito, decisões jurisprudenciais
relativas à responsabilidade penal dos administradores. O facto de nesses casos
se tender a prescindir da fundamentação empírica em concreto das regras de
experiência conduz a uma dedução de responsabilidade penal ou
contra-ordenacional dos deveres de controlo desses agentes. E assim também o
autor referido admite que a insuficiência da construção legislativa conduz o
intérprete a “allargare surretiziamente l’ambito dei dolo per colmare un vuoto
de tutela penale che il legislatore avrebbe poteto eliminare, ad esempio
attraverso la creazione du una figura di agevolazione colposa omissa, per omesso
impedimento dei delitti dolosi compiuti nella gestione sociale” (p. 259).
Num sentido semelhante, cf. Fiandaca e Musco, Diritto Penale, Parte Generale,
1999, p. 335 e ss. e já Bricola em Dolus in re ipsa, 1960.
São estas as razões de convicção científica que me levam a discordar da solução
pela qual o Tribunal optou.
Maria Fernanda Palma
[1] Publicado no Diário da República nº 89/06, Série II, de 9 de Maio