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Processo n.º 175/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. interpôs perante o Supremo Tribunal Administrativo recurso directo
de anulação do acórdão de 20 de Fevereiro de 1997, proferido, no âmbito de
processo disciplinar, pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público,
que lhe aplicara a sanção de 12 meses de inactividade.
Por acórdão de 11 de Fevereiro de 2004, o Supremo Tribunal
Administrativo, através da Secção do Contencioso Administrativo, negou
provimento ao recurso.
A recorrente A. não se conformou com tal decisão e recorreu para o
Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo, que, por acórdão de 6 de Dezembro de 2005, negou provimento a
tal recurso.
Ainda inconformada, A. recorreu para o Tribunal Constitucional,
visto que, em seu entender, o acórdão recorrido fez, ao decidir, aplicação de
preceitos inconstitucionais.
2. Neste Tribunal o processo foi distribuído a um Relator que veio pedir
dispensa de intervir na presente causa, uma vez que, durante a pendência do
recurso contencioso no Supremo Tribunal Administrativo, “o processo esteve
distribuído, como relator, ao ora requerente, facto que pode constituir motivo
de suspeita da sua imparcialidade”.
3. Nos termos do artigo 29º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional,
“a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal”.
No presente recurso a recorrente pretende questionar a conformidade
constitucional das normas contidas no artigo 4º do Estatuto Disciplinar e no
artigo 190º do Estatuto do Ministério Público, interpretadas no sentido de
«estar suspenso o prazo da prescrição do procedimento disciplinar durante a
pendência do recurso contencioso, por força de um princípio geral de direito com
aflorações no direito civil e no direito sancionatório, segundo o qual, a
prescrição não corre quando o titular do direito respectivo não o possa
exercer», interpretação que, em seu entender, o acórdão recorrido, proferido
pelo Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, adoptou.
Durante a dita pendência do recurso contencioso no Supremo Tribunal
Administrativo, o processo esteve distribuído, como relator, ao juiz que agora
solicita dispensa de intervir na causa. É, por isso, inequívoco que o tempo
durante o qual o processo esteve distribuído no Supremo Tribunal Administrativo
a esse juiz releva para efeito da questão que a recorrente suscita
especificamente no seu recurso. Ora, tal circunstância pode, na verdade, ser
interpretada como um motivo de suspeita da imparcialidade do relator.
4. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide deferir o pedido de
escusa.
Lisboa, 22 de Março de 2006
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos
Maria João Antunes
Artur Maurício