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Processo nº 406/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é
reclamante A. e são reclamados o Ministério Público e B., vem o primeiro
reclamar, conforme previsto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido
naquele Tribunal, em 5 de Abril de 2006, que decidiu não admitir recurso
interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Por acórdão, de 15 de Março de 2006, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou
decisão do Tribunal da Relação do Porto, que havia condenado o ora reclamante na
pena única de dezasseis anos de prisão e no pagamento de indemnização, entre
outros, com os seguintes fundamentos:
«(…) Tinha, efectivamente, o recorrente levantado a questão da minoração da
indemnização atribuída a estas autoras pelo dano emergente do sofrimento por
elas havido em virtude da morte do marido e pai delas.
Só que, foi ordenada a correcção de tais alegações e, nas conclusões da peça
processual corrigida, deixou de figurar este pedido de minoração.
As conclusões delimitam o objecto do recurso, nos termos do art.° 412.°, n.°1 do
CPP, conforme tem acentuado este Tribunal, podendo ver-se, exemplificativamente,
o Ac. De 11.1.2001, com sumário, em www.dgsi.pt.
E destinando-se a corrigir umas anteriores, ocupam o lugar destas, tudo se
passando como se “ab initio” tivesse sido o segundo articulado o apresentado.
Assim sendo, não se pode considerar levantada perante o Tribunal da Relação a
mencionada questão da indemnização pelos referidos danos. Daí que a sua não
apreciação no aresto da 2.ª instância, não só, não integra qualquer nulidade de
omissão de pronúncia, como corresponde às exigências de conhecimento que eram
impostas ao tribunal.
X –
No ponto 1 da enumeração das nossas questões, temos a do erro notório na
apreciação da prova.
O art.° 434.º contém, efectivamente uma ressalva que remete, além do mais, para
a alínea c) do n.°2 do art. 410.°, ambos do CPP.
Mas tem este Tribunal firmado jurisprudência no sentido de que tal estatuição
cede perante a norma especial constante da alínea d) do art.° 432.º. Não é,
pois, a requerimento das partes – mormente do recorrente – que deve apreciar a
existência de erro notório na apreciação da prova. Assim, entre muitos, pode
ver-se, em www.dgsi.pt, o Ac. De 12.7.2005.
X –
De qualquer modo, uma vez que esta construção não preclude a apreciação oficiosa
da eventual existência de tal erro sempre diremos que não cabe, manifestamente,
no nosso caso.
O erro notório na apreciação da prova, no dizer do Ac. Deste Tribunal de 9.2.05
(que se pode ver no mesmo sítio) “constitui uma insuficiência que só pode ser
verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se
revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou
que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo
insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida
imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a
decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de
circunstâncias entre os factos; seja natural e no domínio das correlações
imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas,
apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da
“experiência comum”.
Ou, segundo o texto do Prof. Germano Marques da Silva ( Curso de Processo Penal,
III, 341 ), tal erro “é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa
despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação
média facilmente dele se dá conta.”
Caracterizado assim o erro que agora apreciamos, logo se vê que não tem
cabimento relativamente à falta de referências testemunhais no que concerne a
factos integrantes do homicídio tentado. A impugnação desta valoração devia,
antes ser situada no âmbito da impugnação da matéria de facto, nos termos do
n.°3 do art.° 412.°, impugnação essa manifestamente afastada dos poderes
cognitivos deste Tribunal».
3. Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, mediante
requerimento do seguinte teor:
«O recurso é interposto ao abrigo do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15
de Novembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 412
do Código Processo Penal, interpretada, como o foi, pela Decisão recorrida, no
sentido de o objecto de recurso ser limitado pelas respectivas conclusões, não
se considerando a motivação.
Pretende-se, também, ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do
artigo 412 do Código de Processo Penal, no sentido de abranger a impugnação da
apreciação de um depoimento testemunhal.
Bem como a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 410 do Código de
Processo Penal
Com efeito, as supra referidas normas, na interpretação com que foram aplicadas
na Decisão Recorrida, violam flagrantemente os Direitos consignados no artigo 32
n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Uma vez que, da interpretação que foi dada àqueles dois preceitos, resultou uma
limitação ou mesmo anulação dos poderes cognitivos do tribunal, que se
consubstanciou, na pratica, em não assegurar ao recorrente a garantia de
recurso.
As questões não foram suscitadas durante o processo, mas daqui não deriva o
carácter não atempado da invocação da inconstitucionalidade, porque o recorrente
não teve intervenção processual possibilitadora do levantamento daquelas antes
da decisão final, ora sob recurso (cfr. Gomes Canotilho, “Direito
Constitucional”, 6.ª Edição, pág. 1048)».
4. Sobre tal requerimento recaiu o despacho agora reclamado:
« I –
O arguido A. veio interpor recurso do nosso acórdão para o Tribunal
Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade:
Da norma do n.º1 do art.º 412.º do CPP, interpretada no sentido de o objecto do
recurso ser limitado pelas respectivas conclusões, não se considerando a
motivação.
Da norma do n.º2 do art.º 410.º, na medida em que limita os poderes de cognição
do Supremo Tribunal de Justiça.
Entende que tais normas, a primeira na interpretação referida, violam o disposto
no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República.
II –
Parece-nos manifesto que, nem no o primeiro caso, nem no segundo, existe
violação da Constituição.
O citado art.º 32.º, n.º1 consigna o direito ao recurso, mas nada dele resulta
quanto à disciplina, no plano da alegação, dele.
Nos termos do n.º1 do art.º 412.º do CPP, as conclusões das alegações – e por
isso é que são conclusões – constituem um resumo das razões do pedido. Se na
fundamentação se alude a algo que nelas não figura, mesmo em resumo, terá de se
entender isso como abdicação por parte do recorrente de tal invocação porquanto
está mesmo ínsito na ideia de conclusões o não desprezar das premissas. Tudo
está, pois, nas mãos do recorrente, de sorte que não pode considerar-se atingido
o seu direito ao recurso nos casos em que tem lugar a situação referida.
III –
Mais claramente nos parece ainda o caso da limitação de conhecimento própria
deste Supremo Tribunal. Tem decidido com reiteração o Tribunal Constitucional
que a garantia de recurso não abrange necessariamente recurso de recurso, ou
seja, um duplo grau de jurisdição.
Da 1.ª para a 2.ª instância o arguido recorreu sem limites de conhecimento e
invocar a não limitação, por razões constitucionais, no recurso para este STJ
não tem justificação.
IV –
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no art.º 76.º, n.º2, parte final, da
Lei n.º 28/82, de 15.11., não admito o recurso interposto».
5. O arguido reclama deste despacho, com a fundamentação que aqui se transcreve:
«No requerimento de interposição de Recurso, o Recorrente pretendia que ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70 do supra referido Diploma Legal fosse
apreciada a constituicionalidade da norma do n.º 1 do artigo 412 do Código de
Processo Penal, interpretada no sentido de o objecto do Recurso ser limitado
pelas respectivas conclusões, não se considerando a motivação no seu todo;
pretendia, também, ver apreciada a constituicionalidade da norma do n.º 3 do
mesmo artigo, interpretada no sentido de abranger a impugnação da apreciação de
um depoimento testemunhal.
Sustentou o recorrente que as duas normas, na interpretação com que foram
aplicadas, violam o artigo 32 n.º 1 da Constituição, uma vez que, daquela
interpretação, decorre a limitação dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de
Justiça e, portanto, não existe garantia de recurso.
As questões não foram suscitadas durante o processo, mas daqui não deriva o
carácter não atempado da invocação da inconstitucionalidade, porque o arguido
não teve intervenção processual possibilitadora do levantamento daquelas antes
da prolação do acórdão (cfr. Gomes Canotilho, “Direito Constitucional”, 6ª ed.,
p.1048)
Quanto à primeira questão, é dito no despacho de indeferimento que “se na
fundamentação se alude a algo que nas conclusões não figura, terá de se entender
isso como abdicação por parte do recorrente de tal invocação, porquanto está
mesmo ínsito na ideia de conclusões o não desprezar das premissas”
Entende o recorrente que se uma determinada invocação (no caso concreto, a
omissão de pronúncia do acórdão quanto à alegação sobre a diminuição do montante
fixado a título de danos não patrimoniais sofridos pelas lesadas) consta da
fundamentação mas não das conclusões, quando muito poderá presumir-se um mero
lapso e nunca uma abdicação. Senão porque haveria o Recorrente de ter feito tal
invocação?
Além disso, as conclusões resumem a fundamentação, não a reproduzem: se a
fundamentação não é considerada, qual a sua utilidade?
Quanto á segunda questão, convém, em primeiro lugar, contextualizá-la.
O Recorrente, nas Alegações de Recurso interposto para o Supremo Tribunal de
Justiça ( Conclusões 1 a 3 ) refere que:
1. Para a condenação pelo crime de homicídio na forma tentada, foi decisiva a
convicção de que o alegado disparo foi efectuado a uma distancia de três metros
do António Liberal.
2. Da fundamentação dos factos, consta o depoimento da testemunha Elisabete
Garcia, que refere que o disparo foi efectuado a cerca de um metro; não havendo
no texto da decisão qualquer menção a um disparo efectuado a uma distância de
três metros.
3. O erro na apreciação da prova (testemunhal) é notório, porque perceptível
pelo homem médio, decorre do texto da decisão e teve efeito condenatório, pelo
que existe o vicio previsto no artigo 410 n.º 2 c) do Código de Processo Penal “
No douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, depois de se avançar com o
conceito de erro notório na apreciação da prova é dito que “ a impugnação desta
valoração devia, antes ser situada no âmbito da impugnação da matéria de facto,
nos termos do n.º 3 do artigo 412, impugnação essa manifestamente afastada dos
poderes cognitivos deste tribunal”.
E no Despacho de indeferimento é dito que: “ A garantia de recurso não abrange
necessariamente recurso de recurso, ou seja, um duplo grau de jurisdição ”
É verdade que, conforme o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 412 do Código
de Processo Penal quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o
recorrente deve especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Mas, no caso em apreço, a prova foi valorada pelo próprio Tribunal, está
referida no texto da Decisão recorrida e o que o Recorrente põe em causa é a sua
errada apreciação, alegação que pode e deve ser conhecida pelo Supremo Tribunal
de Justiça, pela conjugação do disposto nos artigos 410 n.º 2 c) e 434, ambos do
Código de Processo Penal
Assim, e salvo melhor opinião, deve a presente Reclamação ser atendida e em
consequência ser revogado o Douto Despacho de Indeferimento do Recurso».
6. Neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se
pronunciou pela forma seguinte:
«A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade, é evidente a inverificação dos pressupostos do recurso interposto
para este Tribunal Constitucional, desde logo porque o recorrente não suscitou –
podendo obviamente tê-lo feito – qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, susceptível de fundar o recurso de fiscalização concreta: é que o
entendimento do Supremo acerca da delimitação do objecto do recurso, face ao
teor das conclusões da motivação do recorrente, e ao âmbito dos poderes
cognitivos que lhe assistem, circunscritos à matéria de direito, não pode
seguramente perspectivar-se como “decisão surpresa” que, pelo seu carácter
“insólito” e “imprevisível”, pudesse dispensar o recorrente do referido ónus de
suscitação tempestiva das questões de constitucionalidade que tivesse por
pertinentes».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. O despacho reclamado não admitiu o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 2, parte final, da LTC.
Concretamente, o recurso não foi admitido por se haver considerado
manifestamente infundado o pedido de apreciação da inconstitucionalidade da
“norma do nº 1 do artigo 412º do Código de Processo Penal, interpretada no
sentido de o objecto do recurso ser limitado pelas respectivas conclusões, não
se considerando a motivação” e da “norma do nº 2 do artigo 410º, na medida em
que limita os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça”.
Reclama agora o então recorrente, pugnando pela apreciação da
“constitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 412 do Código de Processo Penal,
interpretada no sentido de o objecto do Recurso ser limitado pelas respectivas
conclusões, não se considerando a motivação no seu todo” e da
“constitucionalidade da norma do nº 3 do mesmo artigo, interpretada no sentido
de abranger a impugnação da apreciação de um depoimento testemunhal”. De onde se
conclui que o decidido quanto à norma do artigo 410º, nº 2, daquele Código não
integra o objecto da presente reclamação.
2. Independentemente da questão de saber se é manifestamente infundado o recurso
que pretenda a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 412º, nº 1, do
Código de Processo Penal, interpretado no sentido de o objecto do recurso ser
limitado pelas respectivas conclusões, não se considerando a motivação, não se
verifica, quanto a esta norma, um dos requisitos do recurso de
constitucionalidade interposto pelo reclamante, o que sempre obstaria ao
conhecimento do mesmo. Com efeito, não se pode dar como observado o ónus da
suscitação, durante o processo, da inconstitucionalidade da norma cuja
apreciação é pretendida pelo recorrente (artigos 280º, nº 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa e 70º, nº 1, alínea b), da LTC).
Sobre isto escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/92 (Diário da
República, II Série, de 18 de Agosto de 1992) o seguinte:
«Vem este Tribunal entendendo, em jurisprudência uniforme e reiterada, que o
pressuposto de admissibilidade daquele tipo de recurso (…) no atinente ao exacto
significado da locuç‘o 'durante o proce’so' utilizado em ambos os normativos,
deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a
insconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas
num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em
momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a
inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder
jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de
inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se
estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que
pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão
(de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso (…).
Todavia, a orientação geral assim definida, não será de aplicar em determinadas
situações de todo excepcionais, em que os interessados não disponham de
oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do
proferimento da decisão, caso em que lhes deverá ser salvaguardado o direito ao
recurso de constitucionalidade.
Na verdade, este Tribunal tem vindo a entender, num plano conformador da sua
jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o
recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de
constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder
jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá
o direito ao recurso de constitucionalidade (cfr. os Acórdãos nºs 136/85 e
479/89, o primeiro, no Diário da República, II série, de 28 de Janeiro de 1986,
e o segundo, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 389, pp. 222 e ss.)».
No caso em apreço, é o próprio reclamante quem reconhece a não observância do
requisito assinalado, quando afirma que “as questões não foram suscitadas
durante o processo”. Por outro lado, não se trata de situação de todo
excepcional, em que o ora reclamante não tenha tido oportunidade processual para
suscitar a questão de constitucionalidade antes de esgotado o poder
jurisdicional do tribunal recorrido, atendendo à circunstância de a
interpretação em causa estar já sedimentada na jurisprudência. De resto, isso
mesmo é revelado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, quando cita,
exemplificativamente, uma decisão judicial de 2001, no sentido de o objecto do
recurso ser limitado pelas respectivas conclusões.
3. Relativamente à outra questão de constitucionalidade, há que concluir que
também não se verifica um dos requisitos do recurso previsto na alínea b) do nº
1 do artigo 70º da LTC: a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio
decidendi, da norma cuja constitucionalidade é suscitada pelo recorrente (cf.,
entre muitos outros, o Acórdão nº 497/99, não publicado). Circunstância que
obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer norma constante
do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal. Este Tribunal interpretou e
aplicou, isso sim, o disposto no artigo 410º, nº 2, alínea c), deste Código e,
ao fazê-lo, ao interpretar o segmento “erro notório na apreciação da prova”,
contrapôs esta disposição legal, que se insere nas que conferem poderes de
revista alargada ao Supremo Tribunal de Justiça (cf. artigo 434º do Código de
Processo Penal), ao artigo 412º, nº 3, aplicável quando o recorrente impugne a
decisão da matéria de facto. Tal decorre, muito particularmente, do seguinte
passo da decisão recorrida:
«Caracterizado assim o erro que agora apreciamos, logo se vê que não tem
cabimento relativamente à falta de referências testemunhais no que concerne a
factos integrantes do homicídio tentado. A impugnação desta valoração devia,
antes ser situada no âmbito da impugnação da matéria de facto, nos termos do
n.°3 do art.° 412.°, impugnação essa manifestamente afastada dos poderes
cognitivos deste Tribunal (itálico aditado)».
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 17 de Maio de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício