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Processo n.º 991/05
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam no Tribunal Constitucional
Em processo de impugnação judicial sobre liquidação do imposto de mais-valias,
A. e B .reclamaram da conta de custas.
Sobre tal reclamação foi proferido despacho pelo juiz do Tribunal Tributário de
1ª Instância de Coimbra a recusar a aplicação, com fundamento em
inconstitucionalidade, do 'art. 3º do Decreto-lei n.º 199/90, no trecho de que
resulta a taxa de justiça para um processo de impugnação judicial com o valor de
ESC. 14.943.938$00,' ordenando 'a anulação da conta de custas e a emissão de
novas guias de depósito com referência à Tabela anexa ao CCJ ou Regulamento das
Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo DL n.º 29/98, de 11 de
Fevereiro, na estrita vinculação dos seus termos algébricos.'
É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), o presente
recurso.
O Ministério Público produziu alegações que concluiu da seguinte forma:
1- É inconstitucional, por violação dos princípios do acesso ao direito e da
proporcionalidade, a norma constante do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 199/90, de
19 de Junho, na parte em que – conjugada com as respectivas tabelas anexas –
estabelece a taxa de justiça devida num processo de impugnação fiscal no valor
de 14.493.938$00, fixando-a em 1.150.076$00
2- Termos em que – de acordo com corrente jurisprudencial reiterada e uniforme
do Tribunal Constitucional – deverá confirmar-se o juízo de
inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.
Este Tribunal, no Acórdão n.º 1182/96 (publicado no DR, II Série, de 11 de
Fevereiro de 1997), julgou “inconstitucional – por violação do direito de acesso
aos tribunais, decorrente do artigo 20º nº1 da Constituição, conjugado com o
princípio da proporcionalidade – a norma extraída da conjugação do artigo 3º do
DL nº 199/90, de 19 de Junho com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de
que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com o valor de
24.910.629$00”.
Reportado à mesma norma, foi proferido em inúmeros acórdãos idêntico julgamento
de inconstitucionalidade (cfr. v.g. Acórdãos n.ºs 70/98, 107/98, 136/98, 143/98,
146/98, 166/98, 172/98, 196/98, 280/98, 283/98).
As razões que justificam o julgamento de inconstitucionalidade proferido
naqueles acórdãos são inteiramente transponíveis para o caso dos autos, pelo
que, fazendo aplicação da referida jurisprudência para cuja fundamentação se
remete, reitera-se o juízo de inconstitucionalidade da norma em apreço no
presente recurso.
Pelo exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional – por violação dos princípios do acesso ao
direito e da proporcionalidade – a norma constante do artigo 3º do Decreto-Lei
n.º 199/90, de 19 de Junho, na parte em que, conjugada com as respectivas
tabelas anexas, estabelece a taxa de justiça devida num processo de impugnação
judicial de liquidação de imposto no valor de 14.943.938$00, fixando-a em
1.150.076$00;
b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão
recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 22 de Março de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos
Maria João Antunes
Artur Maurício