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Processo n.º 1108/04
2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes”
(PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de Dezembro de 2004, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, a “apreciação e anotação” da coligação denominada CDU –Coligação Democrática Unitária”, que adopta a sigla “PCP – PEV” e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
Alegam os recorrentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às eleições para a Assembleia da República, a realizar em 20 de Fevereiro de 2005. Acrescentam que a “representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista «Os Verdes», que tenham poderes de representação desses órgãos”.
2. O requerimento está assinado por dois membros do Comité Central do primeiro daqueles partidos e dois membros da Comissão Executiva Nacional do segundo, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a cores e a preto e branco, mas também com acta avulsa da reunião do Comité Central do PCP, de 11 de Dezembro de 2004, e com fotocópia notarialmente autenticada da acta número vinte e oito da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, efectuada em 11 de Dezembro de 2004, delas constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos mesmos órgãos.
3. De acordo com os artigos 103.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional anotar as coligações e apreciar “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, (...) bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes”, sendo certo que os símbolos e as siglas devem reproduzir “rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram”
(artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto).
4. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação.
5. Assim, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” use a denominação CDU – Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo constante dos autos com o objectivo de concorrer à eleição dos Deputados à Assembleia da República marcada para 20 de Fevereiro de 2005;
b) Em consequência, determinar a respectiva anotação.
Lisboa, 22 de Dezembro de 2004
Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos