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Processo n.º 451/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional,
1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º
2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do
relator, de 4 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a
seguinte fundamentação:
“A., notificado do Acórdão n.º 610/2005, que indeferiu reclamação para a
conferência do despacho do relator que determinou a sua notificação para, no
prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento
(artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Código de
Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), veio requerer
«aclaração» desse Acórdão, sem, contudo, apontar concretamente a determinadas
passagens daquela decisão qualquer vício de obscuridade ou ambiguidade (a
decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é
ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes). Na
verdade, tendo o recorrente, na referida reclamação para a conferência,
assacado à deliberação da Ordem dos Advogados que determinou a suspensão da sua
inscrição tão‑só vícios de erro nos pressupostos de facto (II-B)) e de violação
de lei, este por aquela entidade (que o recorrente, nessa peça processual, não
contesta ter atribuições para suspender as inscrições de advogados)
supostamente ter aplicado essa medida a situação não elencada no artigo 69.º do
respectivo Estatuto (II‑C)), o Acórdão n.º 610/2005 limitou‑se a constatar, em
termos claramente perceptíveis, que estes pretensos vícios seriam geradores de
mera anulabilidade (não cabendo em nenhuma das previsões do artigo 133.º do
Código do Procedimento Administrativo), pelo que não competia ao Tribunal
Constitucional deles conhecer, no âmbito do presente recurso.
Como é sabido, carece de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos
processuais em curso a suscitação de incidentes legalmente não previstos ou
anómalos, como tais se reputando os que, apresentando‑se formalmente como
pedidos de esclarecimento de decisões judiciais, substancialmente como tal não
possam ser, de todo, considerados, como acontece com o requerimento de fls.
114.
Cumpre, assim, considerar que o Acórdão n.º 610/2005, com notificação feita
por carta registada expedida em 10 de Novembro de 2005, tida por efectivada no
subsequente dia 14 (2.ª‑feira – artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo
Civil), se tem por transitado em julgado em 24 de Novembro de 2005, pelo que o
prazo de 10 dias para o recorrente constituir mandatário expirou em 5 de
Dezembro de 2005 (2.ª‑feira).
Não tendo o recorrente constituído advogado no prazo cominado, julga‑se
extinto o presente recurso (artigo 78.º‑A, n.º 1, da Lei do Tribunal
Constitucional).”
2. Sendo manifesto que, com a presente “reclamação”, em que se
recoloca questão já decidida nestes autos, com trânsito em julgado, o
recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da
faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e
720.º do Código de Processo Civil.
O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente
transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o
presente recurso) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da
suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá
prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da
decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se
procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras
abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida
e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então
aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de
Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão
(tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões
transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do
relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos
Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil,
vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 88,
108‑109, 114, 122‑123 e 126‑127 e do presente acórdão e contado o processo, se
remetam de imediato os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa;
b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do
requerimento de fls. 126‑127 e de outros requerimentos que o recorrente venha a
apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 8 de Março de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos