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Processo n.º 269/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.A., melhor identificada nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artigos
669.º, n.º 1, alínea b), e 716.º do Código de Processo Civil e no artigo 69.º da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do
Tribunal Constitucional), requerer a reforma da condenação em custas constante
da decisão sumária proferida pelo relator em 3 de Abril de 2006, com fundamento
em que:
“Por decisão, transitada, proferida a fls. 127 do processo de execução a que
estes embargos se reportam, foi concedido à ora requerente o benefício do apoio
judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e preparos e do
pagamento de custas.”
Por sua vez, o Ministério Público, notificado para se pronunciar, disse o
seguinte:
“O invocado benefício do apoio judiciário apenas contende com a exigibilidade
das custas em dívida, não obstando a que o Tribunal profira a condenação em
custas que tiver por legal e adequada – não havendo, deste modo, fundamento para
a reforma da decisão reclamada. ”
Cumpre decidir.
II. Fundamentos
2.A presente reclamação (pedido de reforma da decisão) quanto a custas
reporta-se a uma decisão sumária do relator, proferida nos termos do artigo
78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Sendo, porém, o meio próprio
para a impugnação dessas decisões a sua reclamação para a conferência, prevista
no n.º 3 do citado preceito, submete-se a apreciação da presente reclamação à
decisão da conferência.
3.Como tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal e se
escreveu no Acórdão n.º 230/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
“(...) o facto de o requerente continuar a gozar de apoio judiciário nos autos,
não pode obstar a que continue a ser responsável pelo pagamento das custas a que
der causa nos autos como consequência da actividade processual que desenvolver.
Com efeito, não sendo a actividade judiciária gratuita, as custas correspondem
às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo, seja qual
for o processo, da declaração de um direito ou da verificação de determinada
situação fáctica.
A concessão do apoio judiciário, na modalidade mais favorável ao requerente,
prevê a mera dispensa (e nunca, a isenção), total ou parcial, de taxa de justiça
e demais encargos com o processo (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 30‑E/2000, de
20 de Dezembro). Assim sendo, o apoio judiciário apenas opera ou releva no
momento do pagamento das quantias que vierem a ser fixadas nos autos.
O que significa que o facto de uma das partes (ou ambas) gozarem de apoio
judiciário não pode impedir ou sequer influenciar decisivamente a condenação em
custas da parte que for responsável por elas (artigo 446.º do CPC). (...)
Por último, a concessão e manutenção do apoio judiciário tem como consequência
que a exigência do pagamento das custas em dívida passa pela aplicação do artigo
54.º do Decreto-Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, isto é, pela aquisição de
meios de fortuna suficientes para pagamento e de subsequente instauração de
acção executiva. Como se referiu, o apoio judiciário envolve, portanto, uma
simples dispensa de pagamento, de acordo com o regime daquele diploma, mas a
fixação das custas, quando devidas, tem de constar da decisão.”
A invocação do benefício do apoio judiciário concedido à reclamante não
justifica, pois, a alteração da sua condenação em custas.
Conclui-se, assim, que não pode atender-se o pedido de reforma do decidido
quanto a custas.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender o pedido de reforma da
condenação em custas constante da decisão sumária de 3 de Abril de 2006, e, em
consequência, nos termos dos artigos 84.º, n.º 4, da Lei do Tribunal
Constitucional e 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, condenar a
reclamante nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze)
unidades de conta.
Lisboa, 10 de Maio de 2006
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos