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Processo n.º 165/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A fls. 747 e seguintes, foi proferida decisão sumária que não tomou
conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos
seguintes fundamentos:
“[…]
Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto
processual a existência de uma norma a apreciar sob o ponto de vista da sua
conformidade constitucional.
No presente recurso, pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie
a conformidade constitucional das cláusulas 136ª a 144ª do Acordo Colectivo de
Trabalho do Sector Bancário (supra, 1.).
Todavia, tais cláusulas não contêm normas, para efeitos do recurso de
constitucionalidade ora interposto pelo recorrente, como o Tribunal
Constitucional tem repetidamente afirmado em jurisprudência constante, embora
não unânime.
Recentemente, no acórdão n.º 224/05, tirado em Plenário, em processo em que
estava também em causa uma cláusula do ACTV para o Sector Bancário (processo n.º
68/05), o Tribunal Constitucional decidiu, por maioria, não conhecer do objecto
do recurso, por ele não ser constituído por normas, na acepção da alínea b) do
n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da
Lei do Tribunal Constitucional.
Lê-se no mencionado acórdão n.º 224/05 (disponível em
www.tribunalconstitucional.pt):
[…]
É esta jurisprudência que agora uma vez mais se reafirma e para a qual se
remete.
Não sendo o objecto do presente recurso constituído por normas, conforme se
explicou no acórdão transcrito, conclui-se que um dos seus pressupostos
processuais não se encontra preenchido, não podendo, desde logo por este motivo,
conhecer-se desse objecto.
[…]”.
2. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, nos
termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, através do
requerimento de fls. 760 e seguintes, em que “requer que seja conhecido o
objecto do presente recurso para o Tribunal Constitucional”, sustentando, em
síntese, o seguinte:
– “as normas referentes a segurança social constantes do ACT são
normas de carácter híbrido, público-privado, por serem, concomitantemente,
normas de regulação de relações laborais cuja vigência se funda, apenas, em
omissão de desenvolvimento de preceito constitucional por parte do legislador”;
– “o direito à segurança social, previsto ao nível constitucional e
de lei de bases, é um direito que está fora do comércio jurídico, não podendo
ser alvo de regulação privada”, “o que também implica que as normas que definem
o conteúdo do direito são normas imperativas, inderrogáveis, e cujo standard
mínimo que estabelecem não pode ser preterido”;
– “estes regimes, a que alude a lei, são complementares do regime
obrigatório, que, por ser isso mesmo (obrigatório), não permite que existam
particulares afastados da sua concretização que, como tal, não beneficiem do
direito à segurança social”, “para além de serem a situação por excelência em
que a lei permite a contratualização incidente sobre o direito à segurança
social, mas apenas para além do regime imperativo que decorre da lei, sendo que,
no caso dos regimes complementares, já não estamos no âmbito do direito
fundamental à segurança social”;
– “as cláusulas do ACTV para o sector bancário, nomeadamente as
clªs. 136ª a 144ª, que regulam a matéria respeitante à segurança social, são
normas, na verdadeira acepção da palavra e nos termos do disposto no art. 280º
da CRP, porquanto as mesmas resultam e decorrem de normas transitórias das Leis
de Bases da Segurança Social”;
– “as cláusulas do ACTV, objecto do presente recurso, são normas
impostas por entidade[s] investidas em poderes de autoridade, ou seja, através
das Leis de Bases da Segurança Social”;
– “assim sendo, e conforme decorre da interpretação deste Tribunal
quanto às portarias de extensão, as Cláusulas 136ª a 144ª do ACTV para o sector
bancário são normas emanadas do imperium estadual porquanto decorrem das Leis de
Bases da Segurança Social, através das normas transitórias” e “contrariamente ao
decidido por este Tribunal, estas cláusulas, objecto de fiscalização
constitucional, não são provenientes da autonomia privada”, “são provenientes,
não só de entidades investidas em poderes de autoridade, bem como de poderes
públicos”;
– consequentemente, “as cláusulas 136ª a 144ª do ACTV para o sector
bancário, enquanto normas decorrentes do poder público, estão sujeitas à
fiscalização concreta da constitucionalidade, uma vez que integram o conceito de
norma utilizado na alínea b) do nº 1 do art. 280º da CRP e na alínea b) do nº 1
do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que o presente recurso
deverá ser objecto de conhecimento por parte deste Tribunal”.
3. O recorrido Banco B., S.A. (anteriormente, C., S.A.) não respondeu à
reclamação apresentada (cota de fls. 831).
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. A decisão sumária reclamada, que não tomou conhecimento do objecto do
recurso, invocou como fundamento o não preenchimento de um pressuposto
processual do recurso interposto.
Entendeu-se, de acordo com a orientação maioritária perfilhada pela
jurisprudência do Tribunal Constitucional, que as cláusulas das convenções
colectivas de trabalho não estão sujeitas à fiscalização concreta da
constitucionalidade a cargo deste Tribunal, por não integrarem o conceito de
norma utilizado na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição (e,
consequentemente, na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional).
Proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do
Tribunal Constitucional, a decisão sumária reclamada assentou na fundamentação
utilizada em acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional – e, por último,
no acórdão n.º 224/05, de 27 de Abril (disponível em
www.tribunalconstitucional.pt), que parcialmente se transcreveu.
5. Na reclamação agora deduzida, o reclamante procura sustentar que a
competência do Tribunal Constitucional deve abranger a apreciação da
conformidade constitucional das cláusulas constantes das convenções colectivas
de trabalho.
Os argumentos aduzidos nada trazem, porém, de inovatório
relativamente aos que foram considerados no acórdão n.º 224/05, acima mencionado
(e nos anteriores acórdãos do Tribunal Constitucional para os quais aquele
acórdão remeteu) e não são, por isso, susceptíveis de alterar o entendimento
deste Tribunal segundo o qual as cláusulas das convenções colectivas de trabalho
não estão sujeitas à fiscalização concreta da constitucionalidade pelo Tribunal
Constitucional.
Conclui-se, assim, que o Tribunal Constitucional não pode conhecer
do objecto do presente recurso, por ele não ser constituído por normas, na
acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
III
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal
Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão
reclamada que não tomou conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte )
unidades de conta.
Lisboa, 3 de Maio de 2006
Maria Helena Brito
Maria João Antunes (em
aplicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 224/05.)
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos. Vencido.
Pelas razões constantes da declaração de voto aposta no acórdão n.º
224/05.
Artur Maurício