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Processo n.º 482/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
A – Relatório
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1 – A Relatora, Conselheira Maria Fernanda Palma, e o
Conselheiro Paulo Mota Pinto vieram solicitar escusa de intervenção como Juízes
nos presentes autos, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 126.º, em
conjugação com a alínea c) do n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 127.º, ambos do
Código de Processo Civil, por verificação de situação idêntica à que levou o
Acórdão n.º 279/2003, Proc. Nº 101-A/2003, a deferir o incidente de suspeição
formulado pelo mesmo recorrente, A., contra o primitivo Relator: terem sido
queixosos em procedimento criminal instaurado ao recorrente.
B – Fundamentação
2 – Escreveu-se no citado Acórdão n.º 279/2003, assumido, de
resto, como fundamento do pedido pela própria Juíza requerente:
“10. Ao contrário da situação de impedimento, em que o juiz se deve declarar
impedido, este não se pode declarar suspeito. As partes podem, contudo, opor a
suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo
Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir
escusa de intervir na causa.
Se, contudo, ocorrer alguma das situações previstas no termos do artigo 127.º do
Código de Processo Civil e a parte que tenha legitimidade para o efeito opuser a
suspeição, não há que avaliar se tal situação é ou não apta a fazer perigar a
imparcialidade do juiz; a oposição de suspeição ou o pedido de escusa devem,
salvo os casos previstos no n.º 3 do citado artigo 127.º, ser deferidos,
evitando-se, assim, que o juiz seja colocado numa situação em que se possa
duvidar da sua imparcialidade, mas não se formulando, de modo algum, qualquer
juízo de censura ou suspeita em concreto.
11. Coloca-se, assim a questão de saber se os motivos invocados pelo recusante
podem justificar o deferimento do incidente.
Alega o ora recusante que «o Relator nos presentes autos (…) é (…) um dos
queixosos na origem do Proc. Nº 1101/3TDLSB do Juízo 1.º-A do Tribunal de
Instrução Criminal de Lisboa, em que, único denunciado, foi o advogado
signatário em tempo constituído arguido (…)». Por seu turno, verifica‑se da
resposta do juiz recusado que «(…) efectivamente, no Acórdão n.º 571/2000,
tirado por este Tribunal em 13 de Dezembro de 2000 e em que o signatário
interveio, foi determinada a extracção de certidão de certas peças processuais e
a sua entrega ao Representante do Ministério Público, já que se considerou que
as asserções utilizadas numa daquelas peças pelo ora recusante apontavam,
indiciariamente, para o cometimento de um ilícito de natureza criminal, pelo
qual os Juízes subscritores do aludido aresto desejavam exercitar queixa. Sabe o
recusado, por ter sido notificado nos termos do n.º 5 do artigo 283.º do Código
de Processo Penal, que, em 21 de Junho de 2002, o Ministério Público deduziu
acusação contra o recusante, desconhecendo qual o ulterior processamento dos
autos em que essa acusação foi deduzida».
Está, deste modo, suficientemente provado (declarações transcritas supra) estar
em curso (ou ter estado nos três anos antecedentes), pelo menos, um processo
crime relativo à queixa apresentada contra o recusante na sequência do Acórdão
n.º 571/2000 deste Tribunal Constitucional, verificando‑se, consequentemente, o
fundamento de suspeição previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo
127.º do Código de Processo Civil, sem que se mostre preenchida a previsão do
n.º 3 do mesmo artigo.”
3 – Pelos fundamentos invocados no mencionado Acórdão n.º
279/2003, já foram, pelos Acórdãos nºs 324/2004, 543/2004 e 573/2004 a 578/2004,
deferidos pedidos de escusa formulados por Juízes subscritores do referido
Acórdão n.º 571/2000.
A juíza que agora solicitou escusa também subscreveu esse
Acórdão n.º 571/2000, que incorpora declaração de exercício de queixa, por
ilícito de natureza criminal, contra o ora recorrente.
Deste modo, pelas razões expendidas nos citados Acórdãos nºs
324/2004, 543/2004 e 573/2004 a 578/2004, e uma vez que o deferimento do pedido
da requerente não inviabiliza o funcionamento do Tribunal, é de deferir o
pedido.
Por verificação de situação idêntica é de deferir o pedido de
escusa de juiz formulado pelo Conselheiro Paulo Mota Pinto.
C – Decisão
4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide deferir os pedidos de escusa formulados pela Conselheira Maria Fernanda
Palma e pelo Conselheiro Paulo Mota Pinto de intervenção como Juízes nos
presentes autos.
Lisboa, 27 de Junho de 2006
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos