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Processo n.º 219/04
3.ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional
1. A. deduziu oposição à execução fiscal contra si intentada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, considerando que a oposição fora apresentada no 3º dia útil seguinte ao termos do prazo normal, ordenou a liquidação da multa correspondente. A oponente interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Central Administrativo. Este recurso foi julgado deserto, logo no referido Tribunal Tributário, por falta de alegações. Desta decisão recorreu a oponente para o Supremo Tribunal Administrativo, alegando, além do mais, a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na medida em que impõe que se apresentem as alegações de recurso logo com o requerimento de interposição. Por acórdão de 21 de Janeiro de 2004 (fls. 55 e ss.), o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso.
A recorrente interpôs recurso deste acórdão, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujas alegações remata com as seguintes conclusões:
“1- As regras do processo, em geral, não podem ser indiferentes ao texto constitucional de que decorrem implicitamente, quanto à sua conformação e organização, por força das exigências impreteríveis, que são directamente corolário da ideia de Estado de Direito Democrático.
2- O Direito de Acção, que se materializa através do processo judicial, incorpora o direito a prazos razoáveis de acção ou de Recurso.
3- Não é justo um processo que estabeleça como que um regime regra sobre a forma de interposição do recurso (artºs. 281.º e 282.º do C.P.P.T.) e depois, no fim de um longo diploma, estabeleça uma especialidade sobre a forma de interposição dos recursos.
4- A forma de interposição dos recursos prevista no artigo 281.º e 282.º do C.P.P.T., concede uma tutela muito maior aos direitos dos contribuintes que a forma da interposição dos recursos prevista no artigo 285.º, n.º 1, do C.P.P.T.
5- Dá-lhes mais tempo para fazerem as alegações, permite-lhes que não façam as alegações em vão para a hipótese de o tribunal não admitir o recurso e está mais de acordo com a forma de interposição dos recursos em processo civil.
6- Se é verdade que existem boas e válidas razões para o julgador manter jurisprudência uniforme, em obediência ao disposto no n.º 3 do art.º 8.º do C.Civil, também não se ignore que a sua mais nobre função é realizar e assegurar a realização da Justiça, impedindo a manutenção de uma orientação que impeça ou dificulte desrazoavelmente a sua efectivação.
7- Daqui resulta, que o artigo 285.º, n.º 1, do C.P.P.T., viola o princípio constitucional do due process of law, ínsito no art.º 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, tal como viola o próprio princípio da proporcionalidade previsto no art.º 2º da C.R.P.
8- Tal como a norma resultante da interpretação tirada pelo Tribunal “a quo” do art. 285.º n.º 1 do C.P.P:T., na medida em que impõe que com o requerimento de interposição do Recurso, se apresentem logo as alegações e conclusões, é inconstitucional, pois contém uma exigência exorbitante em contraponto com o dos demais recursos regulados no regime tributário geral – previsto nos artº.s 281.º e 282.º do C.P.P.T. –, sem que para o efeito se vislumbre uma razão necessária, justa e até meramente plausível.
9- Sendo certo que a aplicação analógica do disposto no n.º 4 do art.º 690.º do C.P.Civil àquela norma, permitiria contornar a sua exacerbada rigidez e dela retirar uma norma conforme à Constituição que a todos regula.”
A Fazenda Pública contra-alegou, louvando-se em jurisprudência deste Tribunal para sustentar que se deve negar provimento ao recurso.
2. Recebido ofício a comunicar a sustação do processo de execução, uma vez que, em 15 de Outubro de 2003, foi proferido despacho de prosseguimento da acção, no processo especial de recuperação de empresa n.º 5177/03, que corre termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães ( cfr. fls.90), o relator convidou a recorrente a dizer se mantém interesse no conhecimento do recurso. Este convite foi proferido porque poderia entender-se que o presente recurso perdera utilidade, considerando a superveniência de despacho de prosseguimento de processo especial de recuperação relativamente à executada e visto o disposto no artigo 180.º do CPTT, que manda suspender os processos de execução fiscal e apensá-los ao processo de recuperação, para aí ser reclamado o pagamento dos créditos.
Todavia, a recorrente vê utilidade no prosseguimento do presente recurso no facto de, se assim não suceder, para ver apreciada a oposição que deduziu à execução, ter de suportar o pagamento da multa prevista no artigo
145.º do CPC.
Efectivamente, há dois despachos de 1ª instância que foram sujeitos a recurso por parte da executada. O primeiro é o despacho que mandou liquidar a multa por apresentação da oposição à execução nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo. O segundo é o despacho que julgou extinto o recurso interposto daquele outro despacho. Assim, se o presente recurso se extinguir, em último termo consolida-se a situação definida por aquele primeiro despacho quanto à inobservância do prazo de oposição, pelo que o conhecimento da oposição à execução fiscal, supondo que deva prosseguir, só será possível se a executada proceder ao pagamento da multa purgatória, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do art.
145º do Código de Processo Civil.
Assim, no estado actual da causa, seja do decidido no presente processo, seja do que está nele documentado quanto ao processo de recuperação, não competindo ao Tribunal Constitucional decidir que consequências terá a sustação da execução fiscal no prosseguimento da oposição do executado, tem de aceitar-se a razão invocada pela recorrente como suficiente para que a decisão do presente recurso conserve utilidade.
O Tribunal passa, portanto, a conhecer do objecto do recurso.
3. Sob a epígrafe “Recurso dos despachos interlocutórios na impugnação”, dispõe o n.º 1 do artigo 285.ºdo CPPT que “1 – Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final”.
A questão que a recorrente submete ao Tribunal Constitucional é a da constitucionalidade da norma que se extrai deste preceito legal quando interpretado no sentido de que, no recurso de despachos do juiz no processo de oposição à execução fiscal, a não apresentação das alegações e conclusões com o respectivo requerimento de interposição, conduz a que tal recurso seja, de imediato, julgado deserto.
Convém fazer alguns esclarecimentos relativamente a esta definição do objecto do recurso, em ordem a eliminar a consideração de aspectos que poderiam ser relevantes noutro contexto de aplicação do referido preceito – e que a recorrente parece ter tido em mente ao invocar a doutrina de outros arestos do Tribunal a propósito de outras normas respeitantes ao conteúdo de alegações, designadamente dos Acórdãos n.º 337/2000, n.º 320/2002 e n.º 529/2003
-, mas que não correspondem ao específico sentido com que a norma foi aplicada pelo acórdão recorrido ao caso que lhe era sujeito.
Em primeiro lugar, não está em causa a hipótese de somente faltarem as conclusões da alegação de recurso. A norma foi aplicada a uma situação em que faltava totalmente a motivação do recurso.
Em segundo lugar, não importa saber se a norma exige que a alegação e conclusões sejam incorporadas no próprio requerimento de interposição (rectius na mesma peça que o contém) e se essa exigência contende com normas ou princípios constitucionais. A norma foi aplicada a uma situação em que não foram apresentadas alegações, seja no requerimento de interposição, seja conjuntamente com ele, embora em peça separada.
Por último, a situação também se diferencia duma outra que consistisse em julgar deserto o recurso quando a motivação viesse a ser apresentada ainda dentro do prazo de 10 dias, embora posteriormente à apresentação do requerimento de interposição.
4. Isto posto, o recurso tem de ser julgado improcedente, como o Tribunal já decidiu relativamente a normas similares e, ao menos num caso
(aliás, respeitante à ora recorrente), mesmo relativamente à norma que agora está em apreciação (cf. Acórdão n.º 439/2004, disponível in
www.tribconstitucional.pt ).
Anteriormente, a matéria que é objecto do n.º 1 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário era disciplinada pelo n.º 1 do artigo 356.º do Código de Processo Tributário que dispunha: “Os recursos das decisões de natureza jurisdicional serão interpostos por meio de requerimento com a apresentação das alegações e conclusões no prazo de oito dias a contar da notificação”. O simples cotejo dos dois preceitos evidencia que, no aspecto que agora está em crise – exigência de apresentação das alegações do recorrente com o requerimento de interposição do recurso jurisdicional em processo de oposição
à execução fiscal –, a solução normativa é a mesma.
Apreciando a constitucionalidade desta última norma, a que o tribunal recorrido tinha recusado aplicação com fundamento “na violação do princípio constitucional do due process of law, ínsito no direito de acesso aos tribunais previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição”, disse-se no Acórdão n.º 588/2000 (Diário da República, II Série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 2001), o seguinte:
«Como, bem, nota o Ministério Público, a situação que agora é objecto dos autos
é, de algum modo, paralela à que se verificava com o art. 76º do Código de Processo do Trabalho de 1988 (recentemente revogado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprovou o novo CPT), que preceituava, como acontece com a norma ora objecto de recurso, que as alegações fossem apresentadas juntamente com o requerimento de interposição do recurso, no prazo de oito dias contados da notificação da decisão recorrida. Ora, a propósito daquele artigo 76º, decidiu já o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 51/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., págs. 597 e segs.), 266/93 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol., págs. 699 e segs.) e 313/2000 (inédito), que a exigência de que as alegações fossem apresentadas juntamente com o requerimento de interposição do recurso, no prazo de oito dias contados da notificação da decisão recorrida, não era inconstitucional. Como se ponderou logo no Acórdão n.º 51/88:
“Se é certo poder dizer-se que, não obstante a Constituição da República não adiantar expressamente nenhum princípio em matéria de recursos, tal matéria não
é constitucionalmente neutra, nem significa que a lei possa discipliná-la de forma arbitrária (cfr. Acórdão n.º 199/86, no Diário da República, 2ª série, de
25 de Agosto de 1986), a verdade é que não se consegue descortinar, neste caso, qualquer violação do art. 20º, n.º 2, da Constituição. As alegações são, do ponto de vista lógico, um momento ou fase da marcha dos recursos típicos, cujo momento de apresentação pode, cronologicamente, recair em diferentes fases do processo, consoante as previsões da lei (cf., por todos Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil, III, «Recursos», 1982, pp. 281 e segs.). São, por isso, uma das condições necessárias de natureza meramente processual, para que o tribunal de recurso se possa ocupar do objecto deste. Ora, como sublinha Castro Mendes (Direito Processual Civil, Recursos, 198, p.
138, nota 1), «só perante cada regulamentação – dos vários ramos de direito processual – se pode averiguar se as alegações têm ou não de ser apresentadas no requerimento de interposição do recurso». E, conforme acrescenta Armindo Ribeiro Mendes (ob. cit., pp. 103 e 104), a norma de direito processual laboral segundo a qual o requerimento de interposição de recurso deve conter logo as alegações – aliás, à semelhança do que também acontece, nos termos do artigo 259º do Código das Contribuições e Impostos, em direito processual fiscal – é precisamente uma das especialidades do direito processual laboral relativamente ao direito processual civil. Mas é evidente que essa especialidade [do regime do direito processual laboral] não coarcta ou elimina, ou sequer dificulta de modo particularmente oneroso, o direito ao recurso que o Código de Processo do Trabalho reconhece, não violando o art. 20º, n.º 2, da Constituição, pois que, se o recorrente cumprir a obrigação que a lei lhe impõe de fazer a sua alegação de recurso no requerimento de interposição, o processo seguirá os seus termos”. E, no mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 266/93:
“A exigência de a alegação ter de constar do requerimento de interposição de recurso ou, quando muito, de ter de ser apresentada no prazo de interposição do recurso de oito dias, não diminui, por si mesma, as garantias processuais das partes, nem acarreta um cerceamento das possibilidades de defesa dos interesses das partes que se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável. Na verdade, o legislador tem ampla liberdade de conformação no estabelecimento das regras sobre recursos em cada ramo processual [...]. O essencial da argumentação antes exposta vale, com as necessárias adaptações, para a situação que agora é objecto dos autos, conduzindo a considerar que também o regime previsto no artigo 356º, n.º 1, do CPT/91, não diminui intoleravelmente as garantias processuais do recorrente, nem implica um cerceamento das suas possibilidades de defesa que se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável, em termos de dever considerar-se que estamos perante uma solução constitucionalmente censurável. Desde logo, não só a solução processual que ali se consagra decorre da mesma liberdade de conformação do legislador no estabelecimento das regras sobre recursos em cada ramo processual, que se invocou expressamente no Acórdão n.º
266/93, como obedece a um idêntico objectivo de celeridade e economia processual. Acresce, como já se referiu, que não se vê no prazo concretamente fixado para a apresentação de alegações (oito dias, contados da notificação da decisão recorrida) um encurtamento que se repercuta no adequado exercício do direito do recorrente de modo a retirar-lhe a possibilidade de uma tutela jurisdicional efectiva. Não pode, por isso, afirmar-se, que aqueles objectivos de celeridade e economia processual são alcançados à custa de uma intolerável diminuição das garantias de defesa. Finalmente, deve ainda evidenciar-se que a solução processual consagrada no art.
356º do CPT/91 (obrigatoriedade de cumular a alegação com o requerimento de interposição do recurso, a apresentar no prazo de oito dias contados da notificação da decisão recorrida) não era única no âmbito dos direitos processuais então em vigor. A mesma regra processual podia encontrar-se, designadamente, no âmbito do processo do trabalho (como já vimos) ou no âmbito do processo penal. Tratava-se, por isso, de uma solução processual que estava em consonância com outras do sistema jurídico, o que retira valor ao argumento
(decisivo, na perspectiva da decisão recorrida) de que a mesma traduz a aplicação de uma regra processual com que os seus destinatários não podiam legitimamente contar. Tudo ponderado, conduz a que não se considere inconstitucional a norma agora objecto de recurso.»
Esta fundamentação é inteiramente transponível para o caso agora em apreciação e responde ao essencial dos argumentos da recorrente, permitindo, como se disse na decisão sumária confirmada pelo Acórdão n.º 439/2004, concluir que:
“ ... o regime constante do n.º 1 do artigo 285º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não diminui intoleravelmente as garantias processuais do recorrente, nem implica um cerceamento das suas possibilidades de defesa que seja de considerar desproporcionado ou intolerável: a solução processual que nessa norma se consagra não só decorre da liberdade de conformação do legislador no estabelecimento das regras sobre recursos em cada ramo processual, como também obedece a objectivos de celeridade e economia processual. Acresce que não se vê no prazo concretamente fixado para a apresentação de alegações (dez dias, contados da notificação da decisão recorrida) um encurtamento que se repercuta no adequado exercício do direito do recorrente de modo a retirar-lhe a possibilidade de uma tutela jurisdicional efectiva. Não pode, por isso, afirmar-se que os referidos objectivos de celeridade e economia processual sejam alcançados à custa de uma intolerável diminuição das garantias de defesa. Em suma, a solução consagrada não é constitucionalmente censurável, quando confrontada com os artigos 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa, invocados pela recorrente (sendo certo que, no caso dos autos, não há que ter em conta as exigências constantes do 32º, que directamente dizem respeito às garantias do processo criminal).”
Apenas se acrescentará, porque a recorrente alega que “os recorrentes são surpreendidos, como que «rasteirados» com regras de processo arbitrárias e sem justificação racional possível” pelo art. 285.º do CPPT, sob uma epígrafe enganosa e depois de contarem com a aplicação do regime geral dos artigos 281.º e 282.º do mesmo Código, que também por confronto com o princípio da precisão ou determinabilidade dos actos normativos, para que esta alegação parece remeter, é manifestamente improcedente a imputação de inconstitucionalidade à norma em causa. Com efeito, embora a respectiva epígrafe não seja feliz, o texto do preceito não
é de molde a suscitar dúvidas sérias quanto ao seu âmbito de aplicação. Isto é, o intérprete – aqui figurado por um operador judiciário medianamente cuidadoso que prossiga a leitura dos preceitos legais para além da epígrafe – imediatamente verifica que o campo de aplicação do n.º 1 do artigo 285.º do CPTT é mais extenso do que a epígrafe sugere e que a disciplina nele contida se aplica ao recurso de todos os despachos judiciais interlocutórios no processo de execução fiscal e não apenas aos despachos proferidos numa das espécies de processo tributário que é o processo de impugnação. Perante isso, sendo a norma em causa indiscutivelmente um “candidato negativo”, é desnecessário prosseguir na análise das condições em que as deficiências da normação jurídica quanto às exigências de determinabilidade e clareza se pode considerar atentatória da segurança jurídica e do Estado de direito, em termos de fundar um juízo de inconstitucionalidade.
Por último, em apreciação da alegação que se condensa no n.º 9 das conclusões da recorrente, salienta-se que basta ter-se chegado à conclusão de que a norma em causa, como foi aplicada pelo tribunal a quo, não enferma de inconstitucionalidade, para que fique arredada a hipótese de reflexão deste Tribunal sobre qualquer alternativa de interpretação conforme à Constituição.
5. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2005
Vítor Gomes Gil Galvão Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050016.html ]