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Processo n.º 308/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP) e o
Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 24 de
Março de 2006, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º
da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais
(aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e
anotação” da coligação que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento de
fls. 4, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação “JUNTOS POR
BRAGA”.
Alegam os requerentes que a referida coligação eleitoral tem “o objectivo de
concorrer no concelho de Braga às eleições intercalares autárquicas para a
Assembleia de Freguesia de Penso S. Vicente e para a Assembleia de Freguesia de
Espinho, a realizar no dia 14 de Maio de 2006”.
2. O requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido Social
Democrata (PPD/PSD), pelo Secretário-Geral do Partido Popular (CDS-PP) e pelo
Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico (PPM), cujas assinaturas
se encontram reconhecidas nessas qualidades.
Ao requerimento foram juntos o extracto da acta da reunião da
Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 21 de Março de 2006, o extracto da
acta da reunião da Comissão Política Nacional do CDS-PP, de 23 de Março de 2006,
o extracto da acta da reunião do Directório do PPM, de 16 de Março de 2006
(acompanhado de fotocópia autenticada da acta da reunião do Conselho Nacional do
PPM, de 16 de Julho de 2005) – das quais constam as deliberações dos mencionados
órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e
anotação se pretende –, um anexo com a denominação, a sigla e o símbolo da
coligação, a preto e branco, e, bem assim, cópias dos jornais diários em que se
realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17º da Lei que
regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de
22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins
eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da Lei que regula a
eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a seguir designada, abreviadamente,
LEOAL), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias
locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por
representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65º dia anterior ao
da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional,
mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação,
sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. o n.º 2 do artigo
17º da LEOAL). No caso de realização de eleições intercalares, porém, aquele
prazo é reduzido em 25%, com arredondamento para a unidade superior (cfr. o
artigo 228º da mesma Lei).
Estabelece o artigo 17º, n.º 3 da LEOAL que “a sigla e o símbolo devem
reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos
partidos que as integram”.
4. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103º da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das
denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a
sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e
proceder à respectiva anotação (...)”.
5. As eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Penso S.
Vicente e para a Assembleia de Freguesia de Espinho foram marcadas, ao abrigo do
disposto no artigo 222º, n.º 2, da LEOAL, por despachos do Governador Civil de
Braga, respectivamente, de 8 de Março e de 16 de Março de 2006.
Tendo em conta que a data fixada para a realização das referidas
eleições intercalares é o dia 14 de Maio de 2006, o requerimento é tempestivo,
atento o disposto nos artigos 17º, n.º 2, e 228º da LEOAL.
Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação
de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes
dos três partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o
apresentar.
A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em
qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, n.º 3, da
Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12º, n.ºs 1 a 3, da Lei
Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de
outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos
partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se
observando o disposto no artigo 12º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003 e o
artigo 17º, n.º 3, da LEOAL.
6. Em face do disposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido
Social Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Popular (CDS-PP) e pelo Partido Popular
Monárquico (PPM) adopte a denominação “JUNTOS POR BRAGA”, a sigla PPD/PSD .
CDS-PP . PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objectivo
de concorrer no concelho de Braga às eleições intercalares autárquicas para a
Assembleia de Freguesia de Penso S. Vicente e para a Assembleia de Freguesia de
Espinho, a realizar no dia 14 de Maio de 2006;
b) Determinar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 30 de Março de 2006
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Artur Maurício