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Processo nº 130/2006
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Conselho
Superior do Ministério Público, proferido em 19 de Janeiro de 2003, que
confirmou a pena disciplinar de inactividade que lhe fora aplicada por
deliberação do Conselho de Oficiais de Justiça. Invocou, logo aí, a
inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 96/2002, de 12 de Abril, por ofensa à
reserva de competência exclusiva da Assembleia da República.
Referiu também, na fundamentação do recurso, no que à matéria de
constitucionalidade respeita, a ausência de expurgo dos motivos que constituíram
a declaração de constitucionalidade material do COJ [artigos 95º e 107º, alínea
a), do Decreto-Lei nº 367/87, de 11 de Dezembro; 98º e 111º, alínea a), do
Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº 33/99, de 26
de Agosto) pelo Acórdão nº 73/2002, DR I Série, nº 64, de 16 de Março.
2. O Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão, em 14 de Dezembro de
2005, em que se pronunciou especificamente sobre a questão de
inconstitucionalidade formal suscitada pelo recorrente, não lhe dando razão,
pelo seguinte modo:
2.1 - Aponta o recorrente a inconstitucionalidade formal decorrente do facto de,
com a publicação do DL n° 96/2002, de 12/04, ter sido ferido o princípio da
reserva de competência exclusiva da Assembleia da República.
Mas não tem razão.
Com efeito, o diploma em apreço surge na sequência da declaração de
inconstitucionalidade do Estatuto dos Oficiais de Justiça pelo Ac. do T.C. n°
73/2002, de 20/02/2002, in DR, I, de 16/03/2002, na parte em que reconhecia ao
COJ competência material para apreciação do mérito e acção disciplinar aos
oficiais de justiça (cfr. arts. 98° e 111°, al. a), do DL n° 343/99, de 26/08).
Contudo, e como se tem vindo a decidir, aqueles dispositivos, alterados pelo DL
n° 96/2002, visam somente a «redefinição de competências quanto à apreciação do
mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os Oficiais de
Justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, por forma
a que estas percam a sua natureza de competências exclusivas e admitam, em
qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o
quadro de pessoal que integram», como se pode ler no respectivo preâmbulo.
Ou seja, «a leitura das novas redacções destas normas evidencia que o legislador
do DL 96/02 considerou que a razão que tinha motivado o juízo de
inconstitucionalidade das suas primitivas redacções fora a atribuição de
competência exclusiva ao COJ para decidir sobre o mérito profissional e o
exercício da acção penal dos funcionários de justiça e, nesse convencimento,
retirou-lhe essa competência e atribuiu-a, consoante os casos, ao Conselho
Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais e ao Conselho Superior do Ministério Público, para quem cabia recurso
hierárquico necessário das deliberações daquele Conselho» (Ac. do STA de
26/05/2004, Proc. nº 0742/03).
E estas alterações significam, por conseguinte, a conformação ao consignado no
art. 218°, n° 3, da CRP, não no sentido da estatuição em matéria substantiva de
infracções disciplinares e regime de punição, mas no sentido da competência para
o exercício do poder disciplinar em última instância (neste sentido, ainda, o
Ac. do STA de 30/11/2004, Proc. n° 0269/03, 2/12/2004, Proc. n° 0718/04,
13/01/2005, Proc. n° 0694/04). Coisas distintas, já se vê.
Não se mostra, por isso, violado o art. 165°, n° 1, al. d), da CRP, pelo que se
considera improcedente a matéria da conclusão 3ª das alegações.
E o mesmo acórdão ainda acrescentou, sobre a alegada não
expurgação dos vícios que conduziram à declaração da inconstitucionalidade, o
seguinte:
2.3. Diz, depois, que os vícios que conduziram à declaração de
inconstitucionalidade encetada pelo Acórdão n° 73/2002 não foram totalmente
expurgados pelo DL n° 96/2002.
Em causa estão os arts. 95° e 107°, al. a), do DL nº 376/87, de 11/12 e os arts.
98° e 111°, al. a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo DL n°
343/99, de 26/08.
Esta alegação, porém, consideramo-la já resolvida na abordagem efectuada em 2.1.
São preceitos que se mostram totalmente justificados no respeito absoluto pela
declaração de inconstitucionalidade vertida no citado aresto do Tribunal
Constitucional, pelo que nada importa acrescer ao que ali deixamos afirmado.
3. Desta decisão interpôs A. recurso de constitucionalidade, em que suscitou a
questão da constitucionalidade do Decreto‑Lei nº 96/2002, de 12 de Abril, em
face do disposto na alínea d) do artigo 165º da Constituição.
Tendo sido determinado pela Relatora que apresentasse alegações, veio A.
apresentá‑las, concluindo do seguinte modo:
I. O Acórdão do STA, em crise, assenta na conformidade do Dec. Lei nº 96/2002,
de 12.04, com a CRP, o que é erróneo.
II. Foi ferido o princípio da reserva de competência exclusiva da Assembleia da
República.
III. O Acórdão recorrido considerou, mal, que as alterações introduzidas pelo
Dec. Lei n° 96/2002 se traduziram na conformação ao consignado no Art.° 218°, no
3 da CRP, no sentido do exercício do poder disciplinar, em última instância.
IV. Ao contrário do afirmado no Acórdão recorrido o diploma em questão violou o
Art.° 165°, n° [sic], alínea d), da CRP, não conseguindo tornear o fulcro da
questão e assim se mantendo a inconstitucionalidade.
V. O preceito constitucional mencionado no número anterior impede que o Governo
legisle em matérias de punição de infracções disciplinares, reservando tal
função para o Parlamento.
VI. A reserva de competência “em última instância” é uma falsa questão, ou há ou
não há reserva, o fundamento do Acórdão do STA não colhe.
VII. Não se expurgaram os motivos que constituíram a declaração de
inconstitucionalidade do COJ, os Art.° 95° e alínea a) do Art.° 107° do Dec. Lei
n° 376/87, na sequência do julgamento de inconstitucionalidade destas normas
proferidas em três casos concretos, e com força obrigatória geral, pelo Acórdão
n° 73/2002.
VIII. O exercício do poder disciplinar não poderia continuar a ser exercido,
como o foi no caso em apreço, pelo COJ, em frontal oposição ao disposto no n° 3
do Art.º 218° da CRP.
IX. Não há base legal para a afirmação do STA na decisão recorrida de que o que
releva para a Constituição é “a competência para o exercício disciplinar em
última instância”.
X. A deliberação do COJ, de aplicar pena de inactividade é nula por falta de
atribuições do órgão.
XI. Suscita-se a inconstitucionalidade, face ao Art.° 165°, nº 1, d) da CRP, do
Dec. Lei n° 96/2002, de 12.04.
XII. Não tendo ainda sido observado o disposto no Art.° 6°, k) da Lei n° 23/98,
de 26.05.
XIII. Não foram sanados os motivos que basearam a declaração de
inconstitucionalidade do COJ (Art.° 95° e a) do Art.° 107° do Dec. Lei no 376/87
de 11.12, e do Art.° 98° e alínea a) do Art.111° do E.F.J. (Dec. Lei n° 343/99,
de 26.08), com força obrigatória geral, mantendo‑se esta por violação do
disposto no Art.° 218°, nº 3 da CRP.
XIV. Deverá ser decretada a inconstitucionalidade do Dec. Lei nº 96/2002, de
12.04, revogando-se o Acórdão em crise do STA, que não considerou ter ocorrido
tal violação frontal da CRP, por ser de justiça!
Em contra‑alegações, o Conselho Superior do Ministério Público sustentou a não
inconstitucionalidade dos artigos 118º, nº 2 e 111º, nº 1, do Estatuto dos
Funcionários de Justiça aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, na
redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 96/2002, de 12 de Abril, nos seguintes
termos:
2°
Com o presente recurso pretende a declaração de inconstitucionalidade das normas
dos artigos 118°, n° 2 e 111º n° 1, ambos do Estatuto dos Funcionários de
Justiça (doravante EFJ), aprovado pelo D.L. nº 343/99 de 26 de Agosto, na
redacção introduzida pelo D.L. n° 96/2002 de 12 de Abril, por violação do artigo
218° n° 3 da Constituição da República Portuguesa (doravante C.R.P.), na medida
em que foi ferido o princípio de reserva de competência exclusiva da Assembleia
da República.
3°
Além disso, sustenta o Recorrente que foi violado o conteúdo do artigo 6° alínea
k) da Lei n°23/98 de 25 de Maio, o qual estabelece o regime de negociação
colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração pública em regime
de direito público.
Mas sem razão. Vejamos:
4º
O D.L. n° 96/2000 foi publicado na sequência da declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral operada pelo Acórdão do
Tribunal Constitucional n° 73/2002 de 20 de Fevereiro na parte em que reconhecia
ao COJ competência material para apreciação do mérito e acção disciplinar dos
Oficiais de Justiça (artigos 98° e 111° do D.L. N° 343/99, que por sua vez
revogaram os artigos 95º e 107° ambos do D.L. n° 376/87 de 11 de Dezembro, cuja
vigência é contemporânea da factualidade subjacente à aplicação da sanção
disciplinar ao Recorrente).
5°
A alteração introduzida pelo D.L. n° 96/2000 pretendeu afastar a natureza
exclusiva dessa competência do C.O.J. - razão que motivara aquele juízo de
inconstitucionalidade - e admitir, quer em sede de apreciação de mérito, quer em
sede de acção disciplinar, uma decisão final do Conselho Superior competente
consoante o quadro de pessoal que o Senhor Funcionário integre.
6°
As alterações assim introduzidas conformam-se com o artigo 218° n° 3 da C.R.P.,
uma vez que, não estatuindo em matéria substantiva de infracções disciplinares e
regime de punição, visam tão só a redefinição de competências quanto à
apreciação do mérito profissional e ao modo como é exercido o poder disciplinar
sobre os Oficiais de Justiça. Por outro lado,
7°
O artigo 6° alínea K) da Lei n° 23/98 que o Recorrente diz violado impõe a
negociação colectiva em matéria relativa á fixação ou alteração do Estatuto
Disciplinar, o que não ocorre na situação em presença. Na verdade,
8°
E como bem se pronuncia o douto Acórdão recorrido as alterações introduzidas não
colidem com “... direitos subjectivos dos trabalhadores, nem...com o leque de
interesses legítimos de ordem subjectiva que devessem ser preservados e cuja
observância haveria de ser assegurada através de negociação prévia.
Diferentemente, trata‑se de adaptação de um regime disciplinar à Constituição
naquilo que ele tinha de afronta aos poderes de reexame e avocação reconhecidos
a outros órgãos externos ao C.O.J.. Ou seja, se tinha em vista a consagração de
um regime de competências adaptado à Constituição, então a alteração não tinha
que ser objecto de negociação colectiva, face ao disposto no artigo 12º da Lei
n° 23/98” - sic.fls.8.
II
Fundamentação
4. Impõe‑se uma delimitação do objecto do recurso às normas do diploma em
análise que se referem directamente ao problema de constitucionalidade
suscitado pelo recorrente.
O problema suscitado é fundamentalmente a violação da reserva relativa de
competência da Assembleia da República em matéria de regime geral do ilícito
disciplinar [artigo 165º, alínea d)], na medida em que o Decreto-Lei nº 96/2002
infringiria a reserva relativa de competência da Assembleia da República ao
manter a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça do exercício da função
disciplinar. Assim sendo, as normas em causa são as dos artigos 111º, nº 1,
alínea a), e 118º, do Decreto-Lei nº 96/2002. Não teria qualquer sentido a
análise, sob a perspectiva de constitucionalidade, de normas que se referem a
outras matérias, como a composição do Conselho dos Oficiais de Justiça ou a sua
competência para avaliação curricular. São, pois, os preceitos que estão
directamente implicados com o problema suscitado que o Tribunal Constitucional
apreciará. Também as referências do recorrente a não terem sido expurgados pelo
Decreto-Lei nº 96/2002 os “motivos que constituíram a declaração de
inconstitucionalidade do Conselho dos Oficiais de Justiça”, na sequência do
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 73/2002, serão reportadas à questão
central que o recorrente suscitou, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da
Lei do Tribunal Constitucional – a da inconstitucionalidade orgânica do referido
diploma por violação do artigo 165º, alínea d), da Constituição.
5. Várias Decisões Sumárias foram proferidas acerca da inconstitucionalidade
orgânica do diploma (cf. Decisões Sumárias nºs 156/2006 e 174/2006). Nessas
Decisões Sumárias, foi sempre afastada a inconstitucionalidade orgânica por se
ter considerado ser a mesma manifestamente infundada.
Assim, na Decisão Sumária nº 156/2006, foi referido que seria manifestamente
infundada a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 96/2002 «pois,
havendo apenas que atender às normas susceptíveis de aplicação ao caso dos autos
(dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade), é patente que
elas não visaram alterar nem “o regime geral de punição das infracções
disciplinares” (mas apenas aspectos pontuais de um regime disciplinar especial)
nem o “estatuto dos titulares dos órgãos de soberania (mas apenas parte do
estatuto de uma categoria de funcionários públicos)”».
Também, acerca da inconstitucionalidade formal, sob a perspectiva que o ora
recorrente envolve de forma pouco nítida na questão de constitucionalidade, a da
participação das pertinentes associações sindicais na elaboração desta
legislação – se pronunciou a Decisão Sumária nº 158/2005, concluindo pelo
carácter manifestamente infundado da alegação daquele vício. Com efeito, foi
dito na referida Decisão Sumária o seguinte:
Ora, independentemente de saber se o Decreto-Lei n.º 343/99 respeita, na parte
relevante, à matéria de “legislação laboral” a que se refere o artigo 56º, n.º
2, alínea a), da Constituição, o certo é que se afirma no respectivo preâmbulo
terem sido observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de
Maio, diploma que nomeadamente regula a participação das associações sindicais
representativas dos trabalhadores da função pública na elaboração da legislação
do trabalho. Esta menção, no mínimo, e até prova suficiente em contrário, tem o
efeito de dar como assente tal participação (cfr. acórdão n.º 104/2004,
publicado no Diário da República, II série, de 17 de Janeiro de 2005 e
disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
A menção de se terem observado os procedimentos da Lei n.º 23/98 não consta do
Decreto-Lei n.º 96/2002. Simplesmente, como resulta do respectivo preâmbulo, o
objectivo do legislador foi aí unicamente o de, em conformidade com a
jurisprudência deste Tribunal, proceder à “imediata redefinição de competências
quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar
sobre os oficiais de Justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais
de Justiça, por forma que estas percam a actual natureza de competências
exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior
competente de acordo com o quadro de pessoal que integram”. Assim, pode
seguramente concluir-se que as alterações do Decreto-Lei n.º 343/99 operadas
pelo Decreto-Lei n.º 96/02 não relevam da matéria da “legislação laboral” a que
se refere o artigo 56º, n.º 2, alínea a), da Constituição, ou, pelo menos, não
implicam, em relação ao primeiro dos diplomas, alterações que justificassem, no
plano constitucional, uma nova audição das associações sindicais. Assim, não tem
manifestamente fundamento a alegação do mencionado vício de
inconstitucionalidade formal.
6. Analisando a questão colocada pelo recorrente, entende o Tribunal que, em
primeiro lugar, as normas em crise do diploma cuja inconstitucionalidade foi
suscitada não regulam obviamente o regime geral de punição das infracções
disciplinares, a que alude o artigo 165º, alínea d), da Constituição,
referindo‑se, apenas, a aspectos pontuais de um específico e concreto regime
disciplinar e ainda somente no que se refere a aspectos de competência do órgão
disciplinar; em segundo lugar, não há qualquer subtracção à declaração de
inconstitucionalidade determinada pelo Acórdão nº 73/2002, através da manutenção
da competência para exercer a função disciplinar do COJ, numa primeira fase de
apreciação, sem exclusão dos Conselhos Superiores da Magistratura e do
Ministério Público.
Como se argumenta na Decisão Sumária nº 187/2006, o fundamento da declaração de
inconstitucionalidade, por violação do artigo 218º, nº 3, da CRP, das normas dos
artigos 98º e 111º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, e dos artigos 95º e 107º, alínea
a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, constante do Acórdão
nº 73/2002, radicou apenas no entendimento de que perante aquele preceito
constitucional não é admissível que a lei ordinária exclua de todo, isto é, por
completo, a competência do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho
Superior do Ministério Público.
Assim o mesmo foi reiterado nos Acórdãos nºs 378/2002 e 131/2004 e em várias
Decisões Sumárias proferidas no Tribunal Constitucional.
Deste modo, também a refutação da argumentação da não expurgação da
inconstitucionalidade pelo Decreto-Lei nº 96/2002, questão que se situaria,
ainda, no plano da inconstitucionalidade material pela via da ofensa a uma
declaração de inconstitucionalidade, não tem pertinência.
Em suma, pelas razões expostas, não se verifica qualquer inconstitucionalidade
das normas do Decreto-Lei nº 96/2002.
III
Decisão
7. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide não conceder provimento ao
recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 27 de Junho de 2006
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos