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Processo n.º 548/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A., melhor identificado nos autos, reclama, ao abrigo do
disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do
despacho proferido pelo Juiz Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul –
fls. 63 – que indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional.
2 – O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“Não se conformando com a decisão proferida a fls. 42 a 44 verso,
vem o reclamante dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Constata-se, porém, que tendo sido notificado dessa decisão por
carta registada expedida a 20/3/06 o requerimento de interposição do recurso foi
apresentado em 18/4/06 (v. fls. 45, 46 e 54 e sgts.).
Ora, sendo o prazo do recurso de constitucionalidade de dez dias
(art. 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 13-A/98, de
26/2) é manifesto que o requerimento apresentado é extemporâneo.
Termos em que, face ao exposto, se decide não admitir o recurso por
este interposto fora de tempo.
(…)”.
3 – Por sua vez, a reclamação decidenda apoia-se nos seguintes
argumentos:
«1.º O recorrente, não se conformando com a douta decisão
proferida, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea
b) do n.º 1do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
2.º Todavia, foi o supra referido recurso rejeitado por
extemporaneidade com fundamento no seguinte: “…sendo o prazo do recurso de
constitucionalidade de dez dias (art. 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15/11, na
redacção dada pela Lei 13-A/98, de 26/2) é manifesto que o requerimento
apresentado é extemporâneo”.
3.º No entanto e, salvo o devido respeito, há que conjugar o
referido preceito referente ao prazo de interposição de recurso com o disposto
no art. 56.º da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos do qual ao referido
prazo “acresce a dilação de 10 dias”.
4.º Em face do predito, ao caso vertente aplicam-se as disposições
conjugadas constantes do art. 56.º e 75.º da LTC, pelo que o recurso foi
indevidamente não admitido, razão pela qual se reclama, e devendo a presente
reclamação subir imediatamente, sob pena de se frustrarem na prática os
objectivos do reclamante supra explanados.
(…)».
4 – O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal
pugnou pelo indeferimento da reclamação, “já que radica numa errónea perspectiva
do campo de aplicação reservado à norma invocada, privativa da fiscalização
abstracta da constitucionalidade, em nada afastando, consequentemente, o prazo
estipulado no artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional”.
B – Fundamentação
5 – Como se deixou transcrito, o reclamante sustenta que ao
prazo de interposição de recurso previsto no n.º 1 do artigo 75.º, da LTC, deve
acrescer a dilação prevista no n.º 4 do artigo 56.º, do mesmo diploma.
Tal argumentação afigura-se improcedente.
De facto, a norma do artigo 56.º, n.º 4, da LTC – inserida,
sistematicamente, na Secção I (Disposições comuns) do Subcapítulo I (Processos
de fiscalização abstracta) do Capítulo II (Processos de fiscalização da
constitucionalidade e da legalidade), da LTC –, que estabelece “[um]a dilação de
10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias quando os actos
respeitem a órgão ou entidade sediados fora do continente da República”, é de
aplicação restrita aos processos de fiscalização preventiva da
constitucionalidade, previstos no artigo 278.º da Constituição, e aos processos
de fiscalização abstracta da constitucionalidade e da ilegalidade, previstos no
artigo 281.º da Constituição.
No que concerne aos processos de fiscalização concreta, o prazo
de interposição encontra-se previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, sendo
inaplicável em tais processos, em face da hipótese da norma – e, bem assim, do
seu desenho normativo-problemático –, o regime do artigo 56.º da LTC.
Deste modo, o prazo de interposição do recurso em causa é de 10
dias. Bem decidiu, pois, a decisão reclamada a questão da extemporaneidade do
recurso.
C – Decisão
6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional
decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, com 15 (quinze) UCs. de taxa de
justiça.
Lisboa, 27 de Junho de 2006
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos