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Processo n.º 189/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
A sociedade comercial denominada A., LDA, interpôs, no Tribunal Central
Administrativo Sul, recurso por oposição de acórdãos a impugnar o aresto que,
naquele Tribunal, lhe foi desfavorável. Invocou, para o efeito, um outro acórdão
do mesmo Tribunal, já transitado, alegando que entre o acórdão recorrido e o
acórdão fundamento ocorreria oposição, pois, perante idêntica factualidade, a
mesma questão fundamental de direito teria sido julgada de forma divergente nos
dois arestos.
Todavia, por acórdão proferido em 17 de Janeiro de 2006, emitido em resultado de
reclamação da recorrente, o Tribunal Central Administrativo Sul não lhe admitiu
tal recurso.
É desta ultima decisão que A., LDA recorre para o Tribunal Constitucional, com
fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de
Novembro (LTC).
No seu requerimento a recorrente define da forma seguinte o âmbito das questões
que pretende submeter ao Tribunal:
“O que vai apodado de inconstitucional é, assim, a interpretação feita pelo
douto despacho de 20 de Setembro de 2005, confirmado pelo acórdão recorrido, do
disposto nos artigos 30º alíneas b) e b’), 22º alíneas a), a’) e a’’) do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (redacção anterior à Lei n.º
13/2002 de 19 de Fevereiro) e no artigo 763º n.º 3 do Código de Processo Civil,
i.e., do conteúdo e requisitos para admissibilidade do recurso com fundamento em
oposição de julgados, interpretação essa que, baseando-se num argumento formal e
simplista desses requisitos, comporta uma restrição ao recurso por oposição de
julgados claramente desprovida de sentido e violadora do direito de acesso à
justiça, previsto no artigo 20º da Constituição.”
Esclareceu ainda que a dita interpretação, ao considerar “inexistir identidade
de factualidade e de regulamentação jurídica, bem como de soluções opostas nos
dois arestos, é redutora relativamente ao conceito de oposição de julgados,
claramente desprovida de sentido e violadora do direito de acesso à justiça, na
vertente de impugnação de decisões judiciais, previsto no artigo 20º da
Constituição”, razão pela qual “a tese sustentada no douto acórdão recorrido é
manifestamente inconstitucional”.
Todavia, foi logo proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com
os seguintes fundamentos:
Acontece, porém, que o Tribunal Constitucional não poderá conhecer deste recurso
por lhe faltarem os necessários requisitos.
Com efeito, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º
28/82 de 15 de Novembro tem carácter normativo, o que significa que, através
dele, não podem sindicar-se directamente as decisões recorridas, mas apenas a
conformidade constitucional de normas jurídicas nelas aplicadas como causa de
decidir.
Ora, a recorrente visa ostensivamente questionar o julgamento operado no
Tribunal recorrido, segundo o qual se não verificariam os já referidos
requisitos que habilitariam a interessada a interpor o ambicionado recurso de
oposição de julgados. Pretende a recorrente, em suma, através do presente
recurso, que o Tribunal Constitucional analise directamente o julgamento operado
no Tribunal recorrido, verificando se, no caso em presença, existe entre o
acórdão recorrido e o acórdão fundamento identidade de questões de facto e de
direito e se, apesar disso, e perante a ausência de alteração substancial de
regulamentação jurídica, foram proferidas soluções jurídicas divergentes.
Temos, assim, claramente definido um âmbito de recurso que a dita alínea b) do
n.º 1 do artigo 70º da LTC não consente, pois visa a decisão recorrida em si
mesma considerada, em lugar de questionar a conformidade constitucional de
normas nela aplicadas como razão de decidir.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78-A da LTC, decide-se não conhecer
do recurso.
Inconformada, a recorrente reclama da decisão nos seguintes termos:
1º - A Recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central
Administrativo Sul em 17 de Janeiro de 2006, que, confirmando o Douto Despacho
proferido no dia 20 de Setembro de 2005, julgou findo o Recurso para o Pleno da
Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por
considerar não haver oposição de julgados entre o Acórdão Fundamento e o Acórdão
Recorrido a fls. ...
2º - Considera a Recorrente, em resumo, no recurso de fiscalização concreta
interposto, que a interpretação feita pelo Acórdão Recorrido do disposto nos
art.s 30.º, alíneas b) e b'), 22.º, alíneas a), a') e a'), do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (na redacção anterior à introduzida pela Lei
n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) e no art. 763.º, n.º 3 do C PC, i.e., do
conteúdo e requisitos para a admissibilidade do recurso com fundamento em
oposição de julgados, comporta uma restrição ao Recurso por oposição de julgados
claramente desprovida de sentido e violadora do direito de acesso à justiça,
previsto no art. 20.º da CRP .
3.º - Vem a Douta Decisão Sumária, de que se reclama, concluir que “o Tribunal
Constitucional não poderá conhecer deste recurso por lhe faltarem os necessários
requisitos” ,
4.º - Considerando, para tanto, que a Recorrente pretende “ostensivamente
questionar o julgamento operado no Tribunal recorrido”,
5.º - “... em lugar de questionar a conformidade constitucional de normas nela
aplicadas como razão de decidir”
6º - Ora, salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente não pode
conformar-se com esta conclusão.
7º - Efectivamente, a Recorrente não pretende obter, com o recurso interposto,
Acórdão do Tribunal Constitucional que substitua o Acórdão recorrido.
8.º - Na verdade, como resulta cabalmente do requerimento de interposição de
recurso, a Recorrente não entende que o Tribunal Constitucional deva proferir
Acórdão que considere, no seu caso concreto, verificarem-se os pressupostos de
oposição de julgados necessários para que o recurso anteriormente apresentado
com esse fundamento prossiga.
9.º - Pelo contrário, a Recorrente pretende obter, da parte do Tribunal
Constitucional um juízo sobre a conformidade da interpretação normativa que o
Tribunal Central Administrativo faz do disposto nos art.s 30.º, alíneas b) e
b'), 22.º, alíneas a), a') e a'), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de
Fevereiro) e no art. 763.º, n.º 3 do CPC.
10.º - O facto de esta questão ser suscitada em processo pendente não deverá
levar o Tribunal Constitucional a concluir, por um lado, que a Recorrente
pretende a mera reapreciação da matéria que foi objecto de um Acórdão proferido
pelo Tribunal Central Administrativo, sob pena de se esvaziar de conteúdo o
alcance do recurso de fiscalização concreta da constitucional- idade de decisões
jurisdicionais,
11.º - Nem, por outro lado, se poderá reconduzir o recurso interposto à
conformação da aplicação da interpretação que se reputa de inconstitucional.
12.º - Na verdade, não poderão restar dúvidas de que compete ao Tribunal
Constitucional, em sede de recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade de decisões jurisprudenciais, apreciar a conformação
constitucional da interpretação de uma norma, tal como esta releva para a sua
aplicação na respectiva decisão jurisdicional recorrida.
13.º - Ora, no caso em apreço, estamos perante uma interpretação normativa do
disposto nos art.s 30.º, alíneas b) e b'), 22.º, alíneas a), a') e a'), do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (na redacção anterior à
introduzida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) e no art. 763.º, n.º 3 do
CPC, que ofende, profundamente, o art. 20.º da CRP.
14.º - Pelo que, o alcance do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade interposto pela Recorrente visa, tão-somente, submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional se se verifica a alegada
inconstitucionalidade.
15.º - A realidade descrita pela Recorrente, relativamente ao caso concreto em
apreço, pretende, apenas, elucidar e esclarecer sobre os contornos que essa
interpretação normativa apresenta.
16.º - Isto porque, a mesma só é susceptível de completa apreensão se reportada
às consequências práticas da sua aplicação,
17.º - Não porque o recurso vise 'a decisão recorrida em si mesma', mas sim
porque a interpretação normativa apodada de inconstitucional se projecta na
situação descrita,
18.º - Como se colhe do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que
em ambos os Acórdãos (recorrido e fundamento) duas Circulares contêm normas que
definem a matéria colectável, enunciando o critério da sua determinação não se
limitando a apontar o processo da sua determinação, dispondo sobre elementos
essenciais ou estruturais do imposto.
19.º - Em ambos os Acórdãos estamos em presença de liquidações cujo único
fundamento são normas de incidência de imposto constantes de Circulares;
20º - Normas essas que tentam determinar a incidência de imposto ao arrepio da
Lei.
21.º - No Acórdão Fundamento rejeita-se a possibilidade de uma norma de
incidência tributária poder constar de Circular ,
22.º - No Acórdão Recorrido essa possibilidade é aceite.
23.º - Isto é, perante a mesma situação de facto, relevante para efeitos de
aplicação do art. 165º, n.º 1, alínea i), e do art. 103.º, n.º 2, ambos da CRP
e, também, do art. 8.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, que determinam que a
reserva legal se impõe, nomeadamente, quanto à incidência dos impostos,
consagram-se soluções jurídicas distintas.
24.º - Ora, ao considerar inexistir oposição na situação concreta em apreço, o
Acórdão de que se recorre para este Venerando Tribunal interpreta, de forma
restritiva e incompatível com o art. 20.º da CRP, o disposto nos art.s 30º,
alíneas b) e b'), 22.º, alíneas a), a') e a'), do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º
13/2002, de 19 de Fevereiro) e no art. 763.º, n.º 3 do C PC,
25.º - Na verdade, a interpretação normativa que urge submeter à apreciação
deste Venerando Tribunal Constitucional diz respeito a considerar que o conceito
de identidade de factualidade para efeitos de cumprimento dos pressupostos de um
recurso com fundamento em oposição de julgados pressupõe a plena identidade de
situações (em todos os seus contornos e pormenores, muitos deles, para o caso,
irrelevantes) e não apenas a identidade dos factos cuja subsunção na mesma norma
legal reivindicaria solução jurídica idêntica.
26.º - Em suma, numa situação em que o recurso interposto seja objecto de
deferimento, concluir-se-ia pela necessidade de conceder uma interpretação
normativa conforme à CRP do disposto nos art.s 30.º, alíneas b) e b'), 22.º ,
alíneas a), a') e a'), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (na
redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) e no
art. 763.º, n,º 3 do CPC, que conceda o seguinte:
27.º - A identidade da questão de direito passa, necessariamente, pela
identidade da questão de facto subjacente, pois aquela pressupõe que as
situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas contenham elementos
que as identifiquem como questões merecedoras de tratamento jurídico semelhante.
28º - Isto é, a identidade das situações de facto deve ser aferida em função da
mesma relevante norma jurídica que, num caso e noutro, foram objecto de
aplicação em sentido oposto.
29.º - Pelo contrário, a interpretação normativa contida no Acórdão Recorrido e
que, de acordo com o entendimento da Recorrente, viola o disposto no art. 20.º
da CRP , relega o critério de identidade de situações de facto para questões que
não relevam para a apreciação de oposição na aplicação da mesma questão de
Direito.
30.º - Adoptando-se esta interpretação normativa, que se reputa de
inconstitucional, a identidade de situações de facto apenas se encontraria em
situações de quasi litispendência!
31.º - Ora, tal interpretação normativa aponta para uma pura e simples anulação
do recurso com fundamento em oposição de julgados que afronta violentamente o
direito de acesso à Justiça consagrado no art. 20.º da CRP .
32.º - Pelo contrário, pretende-se, numa interpretação dos pressupostos de
admissão do recurso com fundamento em oposição de julgados conforme com o
direito de acesso à Justiça, que os Tribunais Superiores harmonizem a
jurisprudência e concedam, para situações idênticas, soluções jurídicas também
idênticas.
33.º - Pelo que, deverá considerar-se que a constitucional interpretação
normativa desses pressupostos de oposição de julgados exige que as situações de
facto relevantes para aferir da oposição sejam as necessárias para preenchimento
da facti-species da norma cuja aplicação divergente é questionada.
34.º - Razão pela qual, considera a Recorrente que a interpretação normativa
subjacente ao Acórdão recorrido é violadora do direito de acesso à Justiça.
35.º - Na verdade, repete-se, esta interpretação normativa vem considerar que
apenas quando a totalidade das situações de facto sejam coincidentes se poderá
aferir da desigualdade de soluções jurídicas,
36.º - Ora, tal interpretação redunda numa eliminação prática das situações que
reclamam apreciação à luz da necessária harmonização jurisprudencial subjacente
ao recurso com fundamento em oposição de julgados.
37.º - E é essa interpretação restritiva que se reputa de incompatível com o
citado preceito constitucional.
38.º - Repete-se, os fundamentos do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade em apreço não se reconduzem à mera apreciação do juízo
constante do Acórdão recorrido,
39.º - Pelo contrário,
40.º - Assentam na necessidade de assegurar que em todas as situações em que uma
decisão jurisdicional aplica uma determinada norma jurídica, o conceito de
identidade de situações de facto é interpretado normativamente como identidade
de situações de facto relevantes para o preenchimento da previsão dessa norma
jurídica,
41.º - Não sendo minimamente relevante para aferir a admissibilidade de um
determinado recurso fundado em oposição de julgados que as situações em apreço
apresentem, ou não, realidades de facto que nada influenciem a aplicação dessa
norma.
42.º - Nestes termos, o presente recurso de fiscalização concreta questiona e
pretende sindicar o critério normativo subjacente ao Acórdão recorrido,
susceptível de uma aplicação com carácter de generalidade e que não se cinge a
esse mesmo Acórdão recorrido.
43.º - Assim, o objecto do recurso interposto é aferir se o conteúdo normativo
atribuído pelo Tribunal Central Administrativo ao disposto nos art.s 30.º,
alíneas b) e b'), 22.º, alíneas a), a') e a'), do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º
13/2002, de 19 de Fevereiro) e no art. 763.º, n.º 3 do CPC, redunda numa
restrição impossível à luz do art. 20.º da CRP ,
44.º - Não se pretendendo a mera apreciação da correcta aplicação das normas em
apreço.
45.º - O objecto do presente de recurso cabe, assim, de pleno no disposto na
alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
46.º - Pelo que a presente reclamação deverá ser deferida e, em consequência,
deverá conhecer-se do recurso de fiscalização concreta da constitucional idade
interposto.
Termos em que, sempre com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências,
Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, deverá a presente
reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser decidido conhecer-se
do requerimento de interposição de Recurso de Fiscalização Concreta da
Constitucionalidade, seguindo-se o rito fixado nos art. 69º e seguintes da Lei
n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Cumpre decidir.
A questão que é colocada na presente reclamação consiste em saber se a
recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, no âmbito
de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, uma
norma acusada de desconformidade constitucional, ou se visa efectivamente
questionar a conformidade constitucional da própria decisão recorrida.
É que, como se sabe, ao Tribunal Constitucional está vedado sindicar
directamente o julgamento operado pelos tribunais recorridos, uma vez que, no
âmbito do presente recurso, apenas lhe cabe apreciar a conformidade
constitucional de normas jurídicas, isto é, regras dotadas de generalidade e
abstracção aplicadas na decisão sob recurso como ratio decidendi.
Na decisão sumária sob reclamação entendeu-se que a determinação jurídica que é
verdadeiramente questionada é a própria decisão recorrida, razão pela qual
recusou conhecer do objecto do recurso. É esta decisão que a recorrente
contesta.
Merece agora especial atenção o que a reclamante afirma nos pontos 23. a 25. da
sua reclamação. Ali se diz:
23.º - Isto é, perante a mesma situação de facto, relevante para efeitos de
aplicação do art. 165º, n.º 1, alínea i), e do art. 103.º, n.º 2, ambos da CRP
e, também, do art. 8.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, que determinam que a
reserva legal se impõe, nomeadamente, quanto à incidência dos impostos,
consagram-se soluções jurídicas distintas.
24.º - Ora, ao considerar inexistir oposição na situação concreta em apreço, o
Acórdão de que se recorre para este Venerando Tribunal interpreta, de forma
restritiva e incompatível com o art. 20.º da CRP, o disposto nos art.s 30º,
alíneas b) e b'), 22.º, alíneas a), a') e a'), do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º
13/2002, de 19 de Fevereiro) e no art. 763.º, n.º 3 do C PC,
25.º - Na verdade, a interpretação normativa que urge submeter à apreciação
deste Venerando Tribunal Constitucional diz respeito a considerar que o conceito
de identidade de factualidade para efeitos de cumprimento dos pressupostos de um
recurso com fundamento em oposição de julgados pressupõe a plena identidade de
situações (em todos os seus contornos e pormenores, muitos deles, para o caso,
irrelevantes) e não apenas a identidade dos factos cuja subsunção na mesma norma
legal reivindicaria solução jurídica idêntica.
Vejamos: está em causa a questão da identidade da situação de facto nos dois
casos considerados (o do acórdão fundamento e o do acórdão recorrido) para
efeito de poder ser interposto o dito recurso de oposição de julgados.
Ora, a actividade relativa à apreciação, bem como à valoração, da matéria de
facto constitui tipicamente o cerne da decisão jurisdicional do Tribunal
recorrido, pois resulta de uma ponderação e análise dos factos, que já nada tem
a ver com a norma que impõe a identidade da questões, mas com a tarefa de
verificar se existe a dita identidade. Tem a ver, em suma, com o julgamento
operado no Tribunal recorrido, ou seja, com a aplicação da norma ao caso
concreto, tendo em conta a respectiva especificidade.
Aliás, a recorrente não logra, mesmo na presente reclamação, definir a norma que
diz impugnar, não se apercebendo que ao identificar a interpretação normativa
que afirma questionar, está, afinal a descrever a decisão recorrida.
Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão de não
conhecimento do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 17 de Maio de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos