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Processo n.º 852/05
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 5735 foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. A. foi condenado, por acórdão da 7ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª
Secção, de 21 de Dezembro de 2004, de fls. 5427 e seguintes, como autor
material, em concurso real, de um crime de receptação continuado, previsto e
punido pelos artigos 30º e 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três anos e
seis meses, de um crime de falsificação continuado, previsto e punido pelo
artigo 256º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 3, do Código Penal, na pena de prisão
de quatro anos, e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos
artigos 217º e 218º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de cinco anos de
prisão, sendo condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos de
prisão.
Pelo requerimento de fls. 5545, A. veio requerer uma prorrogação de
10 dias do prazo de interposição e motivação do recurso, pedido que foi
indeferido pelo despacho de fls. 5549.
Posteriormente, por requerimento de fls. 5558, veio o mesmo arguido
solicitar a transcrição da prova produzida em sede de audiência de discussão e
julgamento, bem como a concessão de um prazo não inferior a 15 dias, após a
notificação do teor das respectivas transcrições, para completar e aperfeiçoar
as conclusões da motivação a apresentar tempestivamente, “sob pena de violação
dos seus direitos de defesa, designadamente, o de recurso, tal como estão
consagrados nos artigos 20º e 32º, n.º 1, da C.R.P.”.
Finalmente, por requerimento apresentado em 18 de Janeiro de 2005,
de fls. 5561 e seguintes, veio o arguido A. interpor recurso do acórdão de 21 de
Dezembro de 2004, juntando a respectiva motivação.
Entretanto, por despacho de 26 de Janeiro de 2005, de fls. 5595, foi
decidido admitir o recurso interposto, ordenar a transcrição requerida e
indeferir a concessão de prazo para completar e aperfeiçoar as conclusões da
motivação de recurso já apresentada, sem prejuízo do que viesse a ser entendido
pelo tribunal de recurso quanto à suficiência das conclusões formuladas.
A 20 de Setembro de 2005, conforme fls. 5656, veio o arguido,
invocando o disposto no artigo 249º do Código Civil, requerer a inclusão nas
conclusões da motivação do recurso, sob o n.º 11-A, do seguinte: “O artigo 166º,
n.º 1, do Código de Processo Penal é inconstitucional, caso seja interpretado no
sentido de que não é necessária a tradução autenticada de documento em língua
estrangeira, quando este é utilizado e valorado como meio de prova em sede de
julgamento, porque limita as garantias de defesa do arguido, violando
consequentemente, o artigo 32º, n.º 1, da C.R.P.”.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Setembro de
2005, de fls. 5658 e seguintes, foi decidido indeferir o requerido a fls. 5656,
não se conhecer da questão prévia suscitada no recurso, relativa à concessão de
prazo para completar ou aperfeiçoar as conclusões do recurso logo que ocorrida a
transcrição da prova, e negar provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão
recorrido.
Relativamente ao requerimento de fls. 5656, o acórdão recorrido
decidiu que
“A pretensão (...) de ser considerada e apreciada a matéria
constante do (...) requerimento não tem (...) qualquer suporte legal.
Desde logo, porque, face ao consignado nos artºs 105º, n.º 1, do
C.P.P. e 153º, n.º 1, do C.P.C., é manifesta a extemporaneidade de tal
requerimento, apresentado apenas a 20-9-2005 (data designada para a audiência de
julgamento do recurso), quando o recurso for a interposto a 18-1-2005, isto é,
oito meses antes.
Depois porque (...) a matéria do requerimento em apreço em apreço de
modo algum pode ser entendida como consubstanciando matéria que, só por mero
erro de processamento de texto, ou erro de escrita, no sentido em que este se
mostra definido pelo artº 249º, do C.C., não se fez constar das conclusões
formuladas.
Daí que se tenha de concluir que, quanto à matéria constante do
apreciado requerimento, e que extravasa o âmbito da matéria das conclusões
formuladas na motivação do recurso, não pode a mesma ser agora conhecida e
apreciada por este Tribunal.
Indefere-se, por isso, ao requerido no sobredito requerimento”.
Quanto à matéria da mencionada questão prévia, afirmou-se no acórdão
da Relação o seguinte:
“Com a pretensão consubstanciada na apontada questão prévia, e alegadamente
alicerçado no disposto nos arts. 20º e 32º, n.º 1, da C.R.P., almejava o
recorrente que lhe fosse concedido prazo para completar ou aperfeiçoar as suas
conclusões logo que ocorrida a transcrição da prova.
Constata-se, no entanto, que sobre essa questão se pronunciou já o
tribunal de 1ª instância, com a prolação do despacho de 26-11-2005, que
indeferiu a concessão de prazo para completar e aperfeiçoar as conclusões da
motivação de recurso já apresentada.
E esse despacho, tendo sido devidamente notificado, porque não foi
impugnado, tem de se entender que transitou em julgado.
Flui do que vem de se expor que, desde o trânsito em julgado do
aludido despacho, que no processo, relativamente à matéria de tal questão
prévia, se formou caso julgado formal, nos termos e com o alcance do estipulado
no artigo 672º do C.P.C., aplicável ex vi do disposto no artigo 4º, do C.P.P.
Isto é, relativamente à pretensão do recorrente consubstanciada na aludida
questão prévia já há decisão com força obrigatória dentro do processo.
Assim, e em conclusão, pode dizer-se que a existência do apontado
caso julgado não permite que se aprecie agora a mesma, o que, portanto, impede
que, quanto a esse aspecto, se pronuncie agora, de novo, este Tribunal, tanto
mais que as conclusões formuladas pelo recorrente não se apresentam deficientes
ou a carecer de aperfeiçoamento, face às questões nelas suscitadas, como já se
deixou assinalado no despacho preliminar de fls. 5646.
Isto é, está, portanto, processual e logicamente, prejudicada a
apreciação dessa questão.”
2. Ainda inconformado, A. veio interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, “ao abrigo dos artigos 70º, alínea b), e 72º, n.º 1, alínea b),
e n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional”, tendo em vista “a apreciação
da constitucionalidade dos artigos 100º, n.º 1, e 101º, n.º 2, ambos do Cód.
Proc. Penal, quando interpretados no sentido de que a impossibilidade de
consulta das actas do julgamento por não estarem elaboradas, designadamente, no
que respeita à redução a escrito dos depoimentos prestados na audiência, não
constitui fundamento para a prorrogação do prazo para a interposição de recurso
da decisão condenatória em processo penal, nem para a concessão de prazo para
aperfeiçoamento das alegações de recurso, após completa elaboração dessas actas,
o que, em nosso entender se traduz na violação dos direitos de defesa e recurso,
consagrados nos artigos 20º e 32, n.º 1, ambos da Const. Rep. Portuguesa”.
Pretende ainda o recorrente “a apreciação da constitucionalidade do artigo 166º,
n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que não é
necessária a tradução autenticada de documento em língua estrangeira, quando
este é utilizado e valorado como meio de prova preponderante em sede de
julgamento, o que, em nosso entender, porque limita as garantias de defesa do
arguido se traduz na violação do artigo 32º, n.º 1, da Const. Rep. Portuguesa”.
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal
(nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
3. Não pode, desde logo, o Tribunal conhecer do presente recurso,
quanto à questão da alegada inconstitucionalidade do artigo 166º, n.º 1, do
Código de Processo Penal, uma vez que a mesma não foi suscitada pelo recorrente
de modo processualmente adequado.
Com efeito, é pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta
de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º
da Lei n.º 28/82, que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o
processo” (artigo 70º, n.º 1, alínea b)), ou seja, colocada “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em
termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72º da Lei n.º
28/82). Ora, como o próprio recorrente admite, a questão de constitucionalidade
do artigo 166º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que pretende submeter à
apreciação deste Tribunal, foi invocada no requerimento de 20 de Setembro de
2005, relativo ao pedido de inclusão de uma nova conclusão nas suas alegações de
recurso, ao abrigo do disposto no artigo 246º do Código Civil. Simplesmente, tal
requerimento não constitui, como é óbvio, meio adequado para colocar o tribunal
recorrido na situação de estar obrigado a conhecer da aludida questão.
É certo que, como o Tribunal tem repetidamente afirmado, o
recorrente pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade
“durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto
processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em
momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.º 62/85, n.º 90/85
e n.º 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal
Constitucional, vol. 5, págs. 497 e 663 e no Diário da República, II Série, de
28 de Maio de 1994). Todavia, não é esse, manifestamente, o caso dos autos, pois
nada impedia o recorrente de, ao invocar a violação do mencionado artigo 166º do
Código de Processo Penal pela decisão da 1ª instância, como fez na conclusão 11ª
das suas alegações de recurso, suscitar também a questão da respectiva
inconstitucionalidade, o que só veio a fazer mais tarde e de modo
processualmente inidóneo, como se viu.
4. Não pode igualmente o Tribunal conhecer do presente recurso, na
parte relativa à questão da alegada inconstitucionalidade dos artigos 100º, n.º
1, e 101º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão recorrida
entendeu que o indeferimento do pedido de prazo, formulado ao abrigo de tais
normas, para completar ou aperfeiçoar as conclusões do recurso logo que ocorrida
a transcrição da prova, adquiriu força de caso julgado formal.
Assim, mesmo que o presente recurso de constitucionalidade fosse provido quanto
a esta segunda questão, sempre subsistiria um despacho no processo indeferindo a
pretensão do recorrente quanto à aludida concessão de prazo, despacho esse que
não foi objecto de impugnação e transitou em julgado (cfr. neste sentido, o
Acórdão n.º 114/84, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de
Fevereiro de 1985).
Ora, como o Tribunal tem repetidamente afirmado, o recurso de
constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica, como se sabe, que
é condição do conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão
do julgamento que nele vier a ser efectuado na decisão recorrida (cfr., por
exemplo, o Acórdão deste Tribunal n.º 463/94, publicado no Diário da República,
II Série, de 22 de Novembro de 1994). Ora, no caso, nenhuma repercussão teria.
5. Estão, portanto, reunidas condições para que se proceda à emissão
da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro.
Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs. »
2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo
do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da
decisão sumária, nos seguintes termos:
«a) questão da inconstitucionalidade do art.º 166.º, n.º 1 do cód. proc. penal.
(...)
3. No caso concreto, o Recorrente, aqui Reclamante, requereu o aditamento de uma
conclusão ao recurso então apresentado, por forma a concretizar o juízo de
ilegalidade já vertido na respectiva motivação e fê-lo em momento em que era
ainda possível ao Tribunal da Relação dele conhecer.
(...)7. Por outro lado, a conclusão que se pretendeu aditar através do
requerimento de fls. 5656, não surgiu “do nada”, uma vez que a interpretação do
art.º 166.º do Cód. Proc. Penal, foi suficientemente abordada na motivação do
recurso, sendo certo que, no final da referida peça, concretamente na parte em
se aludiu às normas jurídicas que, em nosso entender, foram violadas, consta o
art.º 32.º da C.R.P..
8. De qualquer forma, parece-nos um pouco descabida a invocação dos artigos
153.º do Cód. Proc. Civil e 105.º do Cód. Proc. Penal, pelo Venerando Tribunal
da Relação de Lisboa, para fundamentar o não conhecimento da questão, uma vez
que não está aqui em causa a prática de um qualquer acto para o qual não está
previsto um prazo determinado, o que está em causa é um recurso, que foi
interposto tempestivamente e ao qual é aditada uma conclusão, cujo teor é
abordado na motivação e a norma Constitucional cuja violação se pretende ver
apreciada, consta das normas indicadas nesse mesmo recurso.
9. Como tal, ou se entende que estava de todo vedada ao Recorrente, fosse em que
momento fosse, a faculdade proceder à rectificação do recurso, no caso, por
intermédio de um aditamento feito num contexto específico, ou a entender-se que
essa rectificação é possível, como resulta da posição constante do douto acórdão
do Tribunal da Relação, tem de admitir-se que a mesma foi feita em tempo, pois,
permitia o exercício do contraditório e o posterior conhecimento da mesma e até
por razões de justiça e equidade, na medida em que, como acima já se disse, não
raras vezes se suscitam questões de inconstitucionalidade durante a própria
audiência de discussão e julgamento e não é por esse facto que as mesmas deixam
de ser conhecidas.
10. Assim e em suma, entendemos que a inconstitucionalidade da interpretação do
art.º 166.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, foi suscitada durante o processo, de
modo adequado e em momento que permitia o seu conhecimento, pelo que o Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa, podia e devia ter-se pronunciado sobre a mesma.
b) questão da inconstitucionalidade dos artigos 100.º, n.º 1 e 101.º, n.º 2,
ambos do cód. proc. penal.
11. No que respeita a esta questão, confessamos que foi com alguma estupefacção
que se acolheu a decisão do Venerando Tribunal da Relação, na parte em que
entendeu que o indeferimento do pedido de prazo para completar ou aperfeiçoar as
conclusões do recurso, havia adquirido força de caso julgado, na medida em que,
do respectivo despacho, não havia sido interposto recurso.
12. Com efeito, a fls. 5558/5559, o ora Recorrente solicita a transcrição da
prova produzida em sede de audiência de julgamento e a concessão de prazo, não
inferior a 15 dias, para completar e aperfeiçoar as suas conclusões.
13. Como não foi possível conhecer o teor do despacho que recaiu sobre este
requerimento em tempo útil, à cautela, na motivação e conclusões do recurso e na
hipótese de tal requerimento vir a ser indeferido - como expressamente se refere
nos parágrafos 6.º e ss. do ponto 1.1 da motivação- o Recorrente reage contra
essa possibilidade, recorrendo da mesma, ainda que antecipadamente e
conjuntamente com o recurso do acórdão final, para o Venerando Tribunal da
Relação de Lisboa.
14. E essa reacção, por intermédio de recurso, é bem clara, na medida em que se
encontra sistematizada na motivação do recurso, ainda que sob a denominação de
“questão prévia”, figurando também nas respectivas conclusões.
15. Ou seja, a denominada questão prévia não visava, claramente, requerer “ad
novo” a concessão de um prazo a deferir pelo Tribunal da Relação, tratava-se
sim, de uma impugnação, por meio de recurso, contra uma decisão do Tribunal de
1.ª instância que viesse a indeferir, como indeferiu, o prazo requerido.
16. Esclarece-se que, única razão pela qual se denominou a referida parte do
recurso como “questão prévia”, foi delimita-la, pois, caso o Tribunal de 1.ª
Instância viesse a deferir o prazo requerido, o conhecimento da mesma, pelo
Tribunal da Relação, tornar-se-ia inútil,
17. Da mesma forma que, na hipótese do Tribunal de 1.ª Instância indeferir a
concessão de tal prazo, como o fez, tal delimitação permitiria ao Tribunal da
Relação conhecer, previamente, dessa parte do recurso, a qual, a merecer
provimento, prejudicaria o conhecimento imediato das demais questões suscitadas.
18. Ora, tendo o Recorrente reagido já, em sede de recurso, contra o
indeferimento plasmado no douto despacho de fls. 5595 e v.º, não se compreende
como é possível considerar que o mesmo tenha transitado em julgado.
19. Acresce que, a entender-se de forma diversa, estaríamos perante uma situação
processual verdadeiramente anómala, pois, teríamos dois recursos sobre a mesma
questão, o que, não só violaria o princípio da economia processual, como teria,
necessariamente de redundar na determinação da inutilidade superveniente do
recurso que viesse a ser interposto em último lugar, por não haver, obviamente,
lugar ao julgamento de dois recursos com o mesmo objecto.
20. Deste modo e porque o douto despacho de fls. 5595 e v.º foi impugnado e não
transitou em julgado, a pronúncia sobre a questão constitucional suscitada nesta
parte é susceptível de repercutir-se na decisão recorrida, merecendo por isso
ser conhecida.»
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de a reclamação ser
“manifestamente improcedente”:
«(...)
2 – Assim, e como é óbvio, o requerimento atípico, através do qual se pretende,
em plena fase de julgamento de um recurso, o aditamento de uma conclusão à
motivação oportunamente apresentada, invocando “lapso de escrita” não
minimamente demonstrado, não constitui forma adequada de suscitação de uma
questão de constitucionalidade.
3 – Relativamente à outra questão suscitada, é óbvio que a “ratio decidendi” do
acórdão recorrido é – desde logo e em termos bastantes – o efeito de caso
julgado formal: ora, não possibilitando as normas que integram objecto de
recurso para o Tribunal Constitucional sindicar da existência de tal excepção, é
evidente que não há qualquer interesse ou utilidade na dirimição da questão
colocada em torno dos artigos 100º, n.º 1, e 101º, n.º 2, do Código de Processo
Penal”.
3. A reclamação não pode ser atendida.
O ora reclamante pretendeu aditar a conclusão relativa à alegada
inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 166º do Código de Processo
Penal com um fundamento diverso daquele que agora é apresentado na reclamação.
De qualquer forma, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa considerado
extemporâneo o requerimento, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da
questão de constitucionalidade sem ter sido questionada a norma (ou as normas)
com base nas quais foi pronunciado tal julgamento de extemporaneidade.
Não cabe no âmbito do recurso de constitucionalidade discutir a
forma como o tribunal a quo aplicou o direito ordinário, mas tão somente
apreciar da eventual inconstitucionalidade das respectivas normas.
Confirma-se, assim, a decisão de julgar não oportunamente suscitada
a inconstitucionalidade atribuída ao referido n.º 1 do artigo 166º do Código de
Processo Penal.
4. Relativamente aos artigos 100º, n.º 1 e 101º, n.º 2, do Código de
Processo Penal, o que o reclamante pretende é que, mais uma vez, o Tribunal
Constitucional censure a decisão recorrida do ponto de vista da aplicação do
direito ordinário. Está no entanto fora do âmbito do recurso de
constitucionalidade a possibilidade de o Tribunal Constitucional alterar a
decisão de que ocorrera caso julgado formal.
5. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão
de não conhecimento do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2006
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício