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Processo n.º 131/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Na decisão sumária n.º 143/2006, de 23 de Fevereiro (a fls. 10504 e
seguintes), não se conheceu do objecto dos recursos interpostos para este
Tribunal por A., B. e C., excepto, quanto ao recurso deste último recorrente, na
parte que se referia às normas dos artigos 432º, alíneas b) e e), e 400º,
alíneas c) e f), do Código de Processo Penal, a que se negou provimento.
2. Notificado da decisão sumária, A. dela veio reclamar para a
conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal
Constitucional, nos seguintes termos (fls. 10557 e seguintes):
“[…]
Resulta do processo, bem como da prova produzida, designadamente do depoimento
da testemunha, aliás Inspector da Polícia Judiciária, D., que não apenas, as
gravações não foram de imediato ou em prazo breve, o que é dizer em tempo útil,
apresentadas ao Juiz de Instrução, como, quando o foram tal apenas sucedeu no
tocante aos trechos das conversações interceptadas e gravadas, que os Agentes da
polícia judiciária, consideram relevantes para as investigações e relevantes em
termos de Prova.
Por conseguinte, resulta daqueles elementos e particularmente do depoimento do
referido Inspector D., ouvido, como se disse em audiência de julgamento que o
Senhor Juiz de Instrução, apenas validou, os trechos das conversas e
transcrições previamente seleccionadas pelos agentes interceptores, sem nenhum
controlo haver feito relativamente a aquela selecção, porque singelamente
unicamente foram transcritas e lhe foram apresentadas, nos preditos termos
aquelas transcrições. Com o que desde logo se conclui e constata que não foi
dado cumprimento ao disposto ao artº 188º n.º 1 do C.P.P.. E, mais ocorre que
foram preteridas regras de procedimento, que visam compatibilizar o
direito/obrigação à investigação e punição dos ilícitos criminais com o
princípio da inviolabilidade das telecomunicações e dos demais meios de
comunicação, e da nulidade das provas obtidas por intromissão abusiva, no caso
nas comunicações, estabelecido aos artºs 32º n.º 8 e n.º 4 da C.R.P..
Sucede que, da prova produzida, não resulta provado, antes pelo contrário que
das gravações de todas as gravações, foi lavrado auto e as fitas presentes ao
Juiz, ou seja, ao controlo jurisdicional. E, por outro lado, resulta a evidência
demonstrada e provado que:
Ao JUIZ apenas foram apresentados os trechos das gravações previamente
seleccionados pelos agentes de investigação e auto entretanto lavrado referente
unicamente às partes daqueles trechos. E, ainda que aqueles elementos o foram,
não em tempo útil, o que é dizer em prazo razoável, mas muito para além deste.
Ora o recorrente, ao interpor o recurso de inconstitucionalidade dos normativos
constantes dos artºs 188º n.ºs 1, 2 e 3, 189º e 119º, todos preceitos do C.P.P.,
suscitou e aduziu duas concretas questões de inconstitucionalidade, daqueles
preceitos, por entender que a dupla interpretação que expressa e implicitamente,
foi no acórdão sob recurso acolhida, quanto a aqueles normativos, no tocante à
validade da prova resultante das escutas telefónicas, violava e atentava contra
o disposto ao n.º 4 do artº 34º, mas também do n.º 8 do artº 32º da Constituição
da República Portuguesa, onde é consagrado o direito constitucional à
inviolabilidade da correspondência e das telecomunicações. E, salvo o devido
respeito, não obstante douta decisão sumária proferida, que indefere
sumariamente o recurso, aquelas concretas situações não apenas foram trazidas à
colação, como foram avocadas a esse Alto Tribunal, como resultam da concreta
interpretação e apreciação, que nas instâncias recorridas, foram quanto à
questão da validade das escutas telefónicas, plasmadas nos diversos acórdãos que
sucessivamente foram proferidos, quanto à questão em apreço. E, mais foram não
apenas suscitadas, como foram objecto de apreciação, como mais emergem, face ao
enquadramento e interpretação que relativamente às sobreditas questões se
colocam.
Há pois uma questão, sob um duplo ponto de vista, de inconstitucionalidade que
foi suscitado nas instâncias e junto do Alto Tribunal, pelo que sempre carece de
fundamento a lapidar e sumária decisão proferida pelo Senhor Juiz Relator, de
recusa de conhecimento do recurso, ao abrigo do disposto no artº 78º-A n.º 1 da
Lei do Tribunal Constitucional. E, nem se diga, nem se aceita como se pondera na
decisão de que ora se reclama – vide Fols. 22 –, «Que os autos não revelam que
não houve controlo jurisdicional às escutas realizadas», não podendo deduzir-se
tal ausência de controlo da circunstância de:
«Não consta do processo qualquer auto de audição para selecção das conversas com
ou sem interesse provatório, efectuado pelo Juiz», pois aquela ponderação é a
demonstração da justeza da inconstitucionalidade suscitada e de que não apenas
implícita, mas expressamente a dupla linha de interpretação, que o reclamante,
trouxe para apreciação a esse Tribunal, foi efectivamente reportada e aplicada
pelas instâncias para a decisão tomada.
E, tendo-o sido obviamente que importa que esse Tribunal avalie se a
interpretação das normas em apreço que obteve acolhimento nas instâncias é ou
não inconstitucional.
Fundamentos atentos os quais deverá:
A Decisão Sumária de que se reclama, ser revogada, ordenando-se o prosseguimento
do processo para apreciação das questões da inconstitucionalidade suscitadas.
[…].”.
3. B. também reclamou para a conferência (fls. 10575 e seguintes), tendo
a respectiva peça processual conteúdo igual ao da reclamação de A. (supra, 2.).
4. C. reclamou igualmente da decisão sumária para a conferência, nos
seguintes termos (fls. 10581 e seguintes):
“[…]
Resulta, pois, claro que as questões de inconstitucionalidade em causa foram
suscitadas pelo ora reclamante junto do Tribunal recorrido, isto é, junto do
Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com a estatuição do n.º 2 do artigo
72° da LTC.
Na realidade, aquando da interposição de recurso para este Alto Tribunal
Constitucional, o recorrente, ora reclamante explicitou o momento em que havia
primeiramente suscitado cada uma das inconstitucionalidades sendo que,
naturalmente muitas delas o foram aquando do Recurso para o Tribunal da Relação.
Este facto, no entanto, bem ao contrário de violar a L.T.C., promove o seu
cumprimento integral, preenchendo todos e cada um dos requisitos necessários
para uma interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em obediência
aos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da L.T.C.: indicação da alínea do n.º 1 do artigo
70° ao abrigo da qual se recorre para o Tribunal Constitucional; indicação da
norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e indicação da peça
processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
Consequentemente, aquando da interposição de recurso, o recorrente indicou, em
obediência àquela norma, a peça processual em que o recorrente primeiramente
suscitou a questão da inconstitucionalidade, sem embargo de, naturalmente o ter
feito também junto do Tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça. Na
verdade, o recorrente tem o ónus de suscitar qualquer inconstitucionalidade logo
que esta surja, na peça processual imediata – foi o que fez o recorrente e disto
deu indicação ao Tribunal Constitucional aquando da interposição do recurso.
O facto de o recorrente não ter referido na sua interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional que também suscitou estas mesmas inconstitucionalidades
junto do Tribunal recorrido – Supremo Tribunal de Justiça – é uma mera
formalidade, não constituindo fundamento para o não conhecimento do recurso.
Quanto muito, a consequência de tal não indicação (a ser necessária o que se não
concede), levaria a um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de
interposição de recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 75°-A da L.T.C.
Com efeito, face ao entendimento propalado pela Exa. Sra. Juiz Conselheira
Relatora, segundo o qual deverá constar da interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional a indicação de que o recorrente suscitou tais questões
de inconstitucionalidade previamente, no Tribunal de que se recorre, e dado que
o recorrente efectivamente suscitou tais questões em sede de recurso para o
Supremo Tribunal, tal omissão, a existir seria meramente formal e passível,
portanto de convite ao aperfeiçoamento. Não o fazendo, a decisão sumária violou
as normas constantes nos n.ºs 2 e 6 do artigo 75°-A da LTC.
III. Das inconstitucionalidades invocadas por parte do recorrente
a) No que agora especificamente respeita a cada uma das inconstitucionalidades
invocadas pelo recorrente, ora reclamante, tem-se que na primeira delas defendeu
o recorrente ser «(...) inconstitucional a interpretação da norma contida no
artigo 289º do C.P.P., feita no sentido de o prazo fixado para a notificação do
mandatário judicial para o debate instrutório poder ser inferior a cinco dias
(...)», por tal interpretação ser violadora do disposto no artigo 31º n.º 1 da
C.R.P., ao reduzir aquele prazo legal, coarctando as garantias de defesa do
arguido.
A este respeito decidiu a Exa. Sra. Juiz Conselheira Relatora não ser possível
ao Tribunal Constitucional o conhecimento do objecto do recurso nesta parte
porque «a inconstitucionalidade não foi suscitada perante o Tribunal recorrido
(o Supremo Tribunal de Justiça). O recorrente afirma, aliás, que suscitou a
questão perante o Tribunal da Relação.
Na verdade, perante o tribunal recorrido limitou-se a sustentar [que] ‘a
interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo dos arts. 289° e 291° do C.P.P.
viola o art. 32º, n.º 2 primeira parte, n.º 2 e 5 da CRP’, ou seja, sem
concretizar a interpretação que considerava inconstitucional e reportando-a
também ao artigo 291° do Código de Processo Penal; por outro lado, a
interpretação segundo a qual o prazo para a notificação podia ser de três dias
reportou-a o arguido, perante o Tribunal recorrido, ao artigo 297º, n.º 3, do
Código do Processo Penal.».
A verdade, é que é por demais evidente que, como de resto se afirma na decisão
sumária, o recorrente se referia à norma do artigo 297º, n.º 3 e não à norma do
281° conforme consta do corpo das alegações de recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça (páginas 10 e 11), e da respectiva 4ª Conclusão, tratando-se
portanto, de mero lapso material a referência ao artigo 289°, feita na
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Esta inconstitucionalidade de interpretação da norma contida no n.º 3 do artigo
297º do C.P.P. foi exposta e suscitada em tempo pelo arguido, primeiramente
aquando do Recurso da Decisão Instrutória para o Tribunal da Relação Lisboa e
também, naturalmente, como sobredito, aquando do recurso para o Tribunal
recorrido – Supremo Tribunal de Justiça.
Por isso, falha o fundamento a decisão sumária a este respeito, quando afirma
não ter o recorrente suscitado esta inconstitucionalidade junto do Supremo
Tribunal de Justiça, devendo, portanto ser aquela revertida e conhecida a
pretensão do recorrente.
b) No concernente à segunda inconstitucionalidade invocada, o recorrente
considerou serem «(...) inconstitucionais as interpretações das normas contidas
no artigo 30º do C.P.P., feitas no sentido de ser mais ponderosa a separação de
processos do que a sua conjunção. Tal interpretação viola o disposto no artigo
32° da C.R.P., nomeadamente o seu n.º 1, ao diminuir as garantias de defesa do
arguido por via da inviabilização do julgamento conjunto com o suposto cabecilha
da alegada organização criminosa. Esta inconstitucionalidade foi exposta e
suscitada em tempo pelo arguido, aquando do Recurso Intercalar da Separação de
Processos para o Tribunal da Relação».
Na decisão sumária, considerou-se, mais uma vez, que a inconstitucionalidade não
foi suscitada perante o Tribunal recorrido, acrescentando-se naquele aresto que
o recorrente se limitou a sustentar que «(...) ‘ao defender a separação do
processo relativo ao arguido E. o Tribunal a quo viola as als. a), b) e c) do
n.º 1 do art. 30º do C.P.P.’, dizendo ainda, no corpo das alegações que seria
inconstitucional ‘a interpretação feita pelo Tribunal a quo do art. 30º, n.º 1,
alíneas a), b), c) e d), do C.P.P, nos termos atrás expendidos’ (isto é, não
especificando a interpretação que seria inconstitucional)».
Acontece que o recorrido, ao invés do afirmado na decisão recorrida,
efectivamente, especificou a interpretação que considerou inconstitucional.
Efectivamente, não fez outra coisa na alínea e) dedicada a este assunto, «nos
termos atrás expendidos» é uma fórmula conclusiva e sinóptica referente a toda a
alegação feita a este propósito pelo recorrente ao longo das páginas 14, 15 e 16
do corpo do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nas quais se explica por
que deviam os processos ser julgados em conjunto, quais as normas do C.P.P.
violadas, as razões da desconformidade daquela interpretação com a Lei
Fundamental e a interpretação que o Tribunal recorrido devia ter perfilhado.
Por tudo isto, não compreende o recorrente como pôde a decisão sumária concluir
que não foi especificada a interpretação considerada inconstitucional pelo
recorrente, uma vez que inexiste norma ordinária ou constitucional que imponha
esta especificação numa só curta frase. O que a lei impõe ao recorrente é que
explique o fundamento da invocação da inconstitucionalidade e que de alguma
forma isole aquele fundamento, o que o recorrente fez. E quando admitido o
recurso, então sim alegar, só que o não pode fazer antes do tempo e por isso não
fez.
Assim, deverá esta Conferência considerar que foi especificada a
inconstitucionalidade invocada da interpretação feita do artigo 30°, n.º 1,
alíneas a), b), c) e d), do C.P.P. e determinar o seu conhecimento.
c) Relativamente às escutas telefónicas e à inconstitucionalidade da
interpretação do artigo 188° do C.P.P., esta foi exaustivamente invocada pelo
recorrente ao longo de todo o processo, incluindo, nas alegações para o Supremo
Tribunal de Justiça. Esta, foi de resto, uma questão considerada fulcral pelo
recorrente, ora reclamante.
O recorrente considerou «inconstitucional a interpretação da norma contida no
n.º 1 do artigo 188° do C.P.P., feita no sentido de ser suficiente que só
algumas transcrições/passagens cheguem ao conhecimento do J.I.C., e que,
portanto, esta pré-selecção não seja acompanhada, como determina a lei
processual penal, do auto contendo a totalidade das transcrições e das fitas
gravadas. Tal interpretação viola o disposto no n.º 8 do artigo 32° da C.R.P..
Esta inconstitucionalidade foi exposta e suscitada em tempo, aquando do Recurso
do Acórdão da 1ª Instância para o Tribunal da Relação».
É claro, que tal invocação, foi suscitada também aquando do recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, ao contrário do afirmado em sede da decisão sumária
ora reclamada.
Com efeito, o recorrente ao longo de 9 páginas de alegações de recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, expendeu a sua análise de como as escutas
telefónicas deverão ser consideradas nulas e inconstitucionais por violação do
artigo 32° n.º 8 da CRP. Esta pretensão foi sintetizada em sede da 9ª Conclusão
de recurso. Incompreensivelmente, a decisão sumária de que ora se reclama afirma
que tal inconstitucionalidade não foi invocada em sede de recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça!
O recorrente não sabe como tornar mais clara a sua pretensão. Invocou esta
inconstitucionalidade aquando do seu surgimento, invocou-a perante o Supremo
Tribunal de Justiça, tornou a invocá-la diante deste Altíssimo Tribunal,
fazendo-o de acordo com as regras patentes no n.º 2 do artigo 75°-A, pelo que,
esta Conferência deverá considerar tal inconstitucionalidade invocada e em
consequência determinar o seu conhecimento por parte do Tribunal Constitucional.
d) Quanto à quarta inconstitucionalidade invocada pelo recorrente no respeitante
à interpretação do vocábulo «imediatamente», ainda relacionado com o
procedimento referente às escutas telefónicas, dir-se-á, em oposição, uma vez
mais, do pugnado na decisão sumária, que tal invocação foi feita pelo recorrente
aquando do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nas páginas 25 a 30, bem
como na 10ª Conclusão. Por isso deve a decisão sumária ser revista e admitida.
O recorrente admite existir qualquer equívoco quanto à alegação de não ter
suscitado junto STJ as várias inconstitucionalidades, mas na verdade
suscitou-as. E, neste caso, a Justiça tem todos os meios para descobrir a
verdade, às vezes tão fugidia. Todas elas estão suscitadas na ALEGAÇÃO do
recorrente C..
e) Relativamente à quinta inconstitucionalidade invocada pelo recorrente
respeitante às diligências probatórias requeridas pelos arguidos com o fim de
localizar a testemunha F., defendeu a decisão sumária, que a pretensão do
recorrente era a de sindicar a decisão judicial e não a apreciação da
conformidade constitucional da interpretação feita das normas contidas nos
artigos 289° e 291° do C.P.P.
Não é de todo assim. É evidente que a interpretação de uma determinada norma por
parte do Tribunal que emite a decisão influencia essa decisão. Esta, é uma
verdade insofismável. Todavia, o que o recorrente invoca em sede do seu recurso,
quanto a este ponto, é a interpretação inconstitucional feita das normas
constantes nos artigos 289º e 291° do C.P.P., em violação dos n.ºs 1, 2 e 5 do
artigo 32° da C.R.P., conforme consta do corpo das motivações (páginas 3 a 10) e
da 3ª conclusão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não é pois rigorosa a afirmação da decisão sumária ao considerar ser pretensão
do recorrente utilizar a figura do Recurso de Amparo, quando o nosso Tribunal
Constitucional, ao contrário de alguns congéneres estrangeiros, não tem para si
essa função. Tem no entanto, a função de sindicar inconstitucionalidades de
interpretações de normas e foi precisamente isto o invocado pelo recorrente.
f) Na sexta inconstitucionalidade invocada pelo recorrente, é bem patente que
existem dois momentos em que a inconstitucionalidade de interpretação do artigo
412°, n.º 3 do C.P.P. se verifica. O primeiro quando o Tribunal da Relação de
Lisboa adere, sem mais ao anterior Acórdão da Relação; o segundo momento quando
o Supremo Tribunal de Justiça considera justificada tal adesão. Tal
interpretação do artigo 412° n.º 3 do C.P.P. é violadora dos artigos 20º e 32°
da C.R.P., e foi invocada expressamente no corpo da motivação de recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça (páginas 36 e 38), bem como na 12ª Conclusão.
g) No que concerne à sétima inconstitucionalidade invocada pelo recorrente a
qual se reporta à interpretação das normas dos artigos 360° e 361º do C.P.P., no
sentido de que o recorrente deveria ter interpelado o Tribunal de molde a que
este lhe concedesse a palavra para alegações finais, é inconstitucional, nos
termos expendidos no corpo do recurso ora o Supremo Tribunal de Justiça (páginas
12 e 13), e bem assim, na 5ª Conclusão de recurso. Não é pois correcta a
afirmação em sede de decisão sumária de que tal inconstitucionalidade não foi
suscitada no Tribunal recorrido. O facto de o Supremo Tribunal de Justiça
considerar que a existir tal nulidade por violação do n.º 1 do artigo 360°, esta
já teria sido sanada, em nada obsta à existência de uma efectiva
inconstitucionalidade, a qual, reitera-se, foi suscitada, tanto no recurso para
o Tribunal da Relação, como no Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
h) Quanto à oitava inconstitucionalidade, esta prende-se com a interpretação do
artigo 425°, n.ºs 4 e 5, do C.P.P., que no entender do recorrente é desconforme
com os artigos 204° e 32°, n.º 1 da Constituição, segundo a qual seria possível
exarar um acórdão que constitui cópia integral de um outro acórdão do Tribunal
da Relação. A decisão sumária não conhece de tal invocação por o recorrente
alegadamente não ter esgotado os recursos ordinários, conforme se transcreve
«(...) Não tendo a oitava interpretação indicada pelo recorrente sido aplicada
no acórdão recorrido, não é possível conhecer-se do objecto do presente recurso
de constitucionalidade (...) Finalmente, registe-se que, se o recorrente
censura, não o Acórdão do Supremo, mas o segundo acórdão da Relação – por deste
ter sido aplicada a interpretação que reputa inconstitucional – também não
poderia conhecer-se o objecto do presente recurso, no que concerne a esta oitava
interpretação, pois que, como já atrás se disse, o presente recurso de
constitucionalidade exige o esgotamento dos recursos ordinários».
O recorrente suscitou tal inconstitucionalidade no recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça.
Fê-lo no corpo do recurso a páginas 2 e na 1ª Conclusão e fê-lo em sede de
arguição de nulidade (páginas 8, 9, 10 e 11) igualmente junto do Supremo
Tribunal de Justiça. Deste modo, o recorrente não alcança o porquê da decisão
sumária concluir que o recorrente não esgotou os recursos ordinários judiciais!
O recorrente reitera que invocou a inconstitucionalidade quando esta surgiu com
a prolacção do aresto cópia quase exacta do primeiro – fazendo-o no recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça. E quando o Supremo Tribunal de Justiça deu a sua
concordância com tal procedimento, o recorrente arguiu esta nulidade junto do
Tribunal de Justiça.
Assim deverá ser conhecida a invocada inconstitucionalidade, uma vez que o
recorrente esgotou a hierarquia judicial antes de recorrer para este Alto
Tribunal.
i) Com relação à nona inconstitucionalidade invocada pelo recorrente em
resultado de o Tribunal da Relação não se considerar no dever de se pronunciar
sobre o facto de o depoimento da testemunha D. ser indirecto, afirma-se, desde
já e em primeira linha que o recorrente invocou a inconstitucionalidade das
normas constantes dos artigos 425°, n.º 4 e 129º do C.P.P. e não a
inconstitucionalidade da decisão. Qualquer outra interpretação da pretensão do
recorrente será capciosa não correspondendo à realidade.
Por outro lado, tal inconstitucionalidade não desaparece, como parece querer
fazer crer a decisão sumária, pelo simples facto de o Supremo Tribunal de
Justiça considerar que houve pronúncia do Tribunal da Relação sobre este
assunto.
O recorrente arguiu tal inconstitucionalidade no corpo do recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça (páginas 34 e 35) e bem assim, na 11ª Conclusão de recurso.
Deverá portanto, ser conhecida tal inconstitucionalidade.
j) A décima inconstitucionalidade invocada pelo recorrente prende-se com o
depoimento prestado em França por G., sem a presença de advogado. Mais uma vez
reitera o recorrente estar a invocar a inconstitucionalidade de interpretação da
norma constante do n.º 4 do artigo 425° do C.P.P. e não da decisão proferida.
Esta inconstitucionalidade foi suscitada também no corpo do recurso para o
Supremo e bem assim, na 14ª Conclusão.
l) A décima primeira interpretação posta em causa pelo recorrente, por
considerar ser desconforme à Constituição, refere-se às normas constantes nos
artigos 432°, alíneas b) e e) e 400º, alíneas c) e f) do C.P.P., segundo a qual
o Supremo Tribunal de Justiça não pode alegadamente conhecer dos recursos
interlocutórios.
No entender do recorrente só o Tribunal Constitucional está em condições de
apreciar se uma determinada interpretação de uma dada norma é conforme com o
espírito e letra da lei.
O recorrente suscitou a inconstitucionalidade quando ela surgiu: no douto
Acórdão do STJ. Não podia suscitar antes. Suscitou-as nos exactos termos das
páginas 1 a 5 da arguição da nulidade no STJ. Trata-se de saber se a al. e) do
art. 432º consagra o direito ao recurso para o STJ de decisões interlocutórias
que devam subir com os recursos que ponham termo à causa. O recorrente entende
que a interpretação do STJ expendida no acórdão de que se recorre constitui uma
violação do num. 1 do art. 32º da CRP.
m) A décima segunda interpretação cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo
recorrente reporta-se às normas constantes dos artigos 410º, n.º 2, 434° e 432°
do C.P.P.. Segundo a interpretação que o recorrente reporta inconstitucional, o
Supremo Tribunal de Justiça entende que se lhe encontra vedada a sindicância da
matéria de facto.
Diz a douta decisão sumária que a invocação da questão da inconstitucionalidade
ocorreu tardiamente. Mas o recorrente só a invocou quando ela surgiu e ela
surgiu só e inesperadamente no douto acórdão do STJ. Pergunta-se:
Podia o recorrente invocar uma inconstitucionalidade que ainda não tinha
ocorrido? Claro que não! Por isso invocou-a no corpo do seu requerimento de
arguição da nulidade do douto acórdão. Não o podia fazer antes.
III. Em suma, a decisão sumária de que ora se reclama, por diversas vezes
confunde os recursos para os Tribunais Judiciais com o recurso para o Tribunal
Constitucional.
Nos Tribunais Judiciais o recorrente deve «suscitar» a questão da
inconstitucionalidade que eventualmente tenha surgido, mas não se exige que seja
tão completo como depois é exigido aquando do recurso para o Tribunal
Constitucional.
É esta a razão pela qual, a lei determina uma interposição de recurso própria
para o Tribunal Constitucional com regras e requisitos específicos, e bem assim,
alegações de recurso próprias e específicas, ao invés de o Tribunal
Constitucional analisar simplesmente as inconstitucionalidades suscitadas
durante o processo.
Assim sendo, a decisão sumária reclamada subverte, de algum modo, as regras
estabelecidas para a suscitação de inconstitucionalidades em sede judicial,
posição a que falha o suporte legal.
O recorrente tem o ónus de invocar uma inconstitucionalidade logo que esta
surja, e fá-lo-á sucessivamente até ao Tribunal Constitucional, no caso de a
hierarquia judicial não lhe dar razão. É uma faculdade dos cidadãos verem, no
âmbito dos processos, fiscalizada a conformidade das normas ou da sua
interpretação com a Constituição. E muito embora esta tarefa esteja atribuída
por lei a todos os Tribunais, os quais não deverão aplicar normas contrárias à
Constituição, a realidade, é que o último bastião da constitucionalidade é o
Tribunal Constitucional, sendo esta a razão da sua existência.
Termos em que se requer, seja a presente reclamação considerada procedente e bem
assim sejam conhecidas as inconstitucionalidades invocadas e providas as duas
inconstitucionalidades a que se negou provimento.
[…]”.
5. A decisão sumária, na parte respeitante ao reclamante B. (supra, 3.),
transitou entretanto em julgado, nos termos do despacho de fls. 10608.
6. O representante do Ministério Público junto do Tribunal
Constitucional respondeu às reclamações deduzidas, nos seguintes termos (fls.
10615 e seguinte):
“1 – A reclamação deduzida pelo arguido A. é manifestamente improcedente.
2 – Na verdade, as razões invocadas – de forma, aliás, confusa, – pelo
reclamante em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à
evidente inverificação dos pressupostos do recurso – radicando na incompreensão
manifesta de que o recurso para o Tribunal Constitucional tem carácter
estritamente normativo, apenas cumprindo apreciar os «critérios normativos»
acolhidos na decisão recorrida, e não valorar a correcção e adequação à matéria
de facto e à concreta tramitação da causa de tais critérios normativos,
enunciados e aplicados pela decisão recorrida.
3 – É igualmente improcedente a reclamação do arguido C., relativamente ao não
conhecimento do longo e desmesurado estendal de pretensas
inconstitucionalidades.
4 – Radicando a sua reclamação numa evidente incompreensão de duas realidades: a
natureza normativa dos recursos para o Tribunal Constitucional e o ónus de
suscitação, processualmente adequada, de uma questão de inconstitucionalidade
normativa, como pressuposto de admissibilidade do recurso tipificado na alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
5 – Confundindo o reclamante manifestamente o plano das nulidades do processo ou
da decisão com o das inconstitucionalidades de «normas» e abstendo-se
integralmente de cumprir o ónus de especificar, de modo inteligível, qual a
concreta dimensão normativa dos preceitos legais indicados que considera ter
sido realizada e aplicada, fundamentando minimamente as razões por que a
considera inconstitucional.
6 – Por outro lado, o reclamante parece não ter entendido que – quanto à matéria
da «décima primeira» inconstitucionalidade colocada – a decisão reclamada
proferiu uma decisão de mérito, fundando-se na anterior e pacífica
jurisprudência do Tribunal Constitucional, pelo que se não compreende
minimamente o teor da reclamação deduzida, nesta parte.”.
Cumpre apreciar e decidir.
II
7. No que se refere à reclamação deduzida por A.(supra, 2.), cabe
unicamente salientar que, não versando tal reclamação sobre os fundamentos em
que se alicerçou a decisão sumária, se torna manifesta a sua irrelevância e,
consequentemente, a sua improcedência.
Na verdade, na decisão sumária reclamada concluiu-se não ser
possível conhecer do objecto do recurso interposto por A. para este Tribunal,
atendendo a que as duas questões de inconstitucionalidade cuja apreciação o
recorrente pretendia se reportavam a interpretações normativas que não haviam
sido aplicadas na decisão recorrida, sendo certo que, nos termos do artigo 70º,
n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, essa aplicação constitui
pressuposto processual do recurso de constitucionalidade.
E explicou-se pormenorizadamente, na decisão sumária reclamada, por
que motivo tais interpretações normativas não foram aplicadas na decisão
recorrida (cfr. o n.º 7 da decisão sumária).
Ora, na reclamação para a conferência, o recorrente A. disserta,
essencialmente, sobre a invocação das questões de inconstitucionalidade durante
o processo e sobre a inexistência de controlo jurisdicional das escutas
realizadas.
Assim, independentemente da questão de saber se as questões de
inconstitucionalidade suscitadas se reportam a interpretações normativas, certo
é que na reclamação deduzida o reclamante não demonstra que as interpretações
normativas por si censuradas tenham sido perfilhadas pelo tribunal a quo.
Não demonstrando minimamente o reclamante que a decisão recorrida
tenha aplicado as interpretações normativas cuja conformidade constitucional
pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, improcede,
naturalmente, a reclamação.
8. Vejamos agora a reclamação de C. (supra, 4.).
8.1. Considerou-se, na decisão sumária reclamada (cfr. o seu n.º 9.1.),
que, quanto à primeira das interpretações indicadas pelo recorrente – a que se
reportava ao artigo 289º do Código de Processo Penal –, a sua
inconstitucionalidade não fora invocada perante o tribunal recorrido (o Supremo
Tribunal de Justiça).
E explicou-se por que motivo tal invocação não ocorrera. É que, perante o
tribunal recorrido, limitou-se o recorrente a sustentar que “a interpretação
perfilhada pelo Tribunal a quo dos arts. 289º e 291º do C.P.P. viola o art. 32º,
n.ºs 2 primeira parte, n.º 2 e n.º 5 da C.R.P.”, ou seja, sem concretizar a
interpretação que considerava inconstitucional e reportando-a também ao artigo
291º do Código de Processo Penal; por outro lado, a interpretação segundo a qual
o prazo para a notificação podia ser de três dias reportou-a o arguido, perante
o tribunal recorrido, ao artigo 297º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Ora, determinando o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional que a questão de inconstitucionalidade normativa deve ser
invocada perante o tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer, concluiu-se que, quanto à interpretação do artigo 289º do Código de
Processo Penal indicada pelo recorrente, não se mostrava preenchido um dos
pressupostos processuais do recurso – a invocação da questão de
inconstitucionalidade, durante o processo, de modo processualmente adequado
(cfr. novamente o artigo 70º, n.º 1, alínea b), da mesma Lei).
O reclamante contradiz a fundamentação da decisão sumária, quanto a
esta primeira questão de inconstitucionalidade, do seguinte modo: o requerimento
de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional enferma de lapso
material, na parte em que se refere ao artigo 289º do Código de Processo Penal,
pois que, na verdade, o recorrente pretendia a apreciação do artigo 297º, n.º 3,
do mesmo Código.
Como é evidente, não pode aceitar-se a explicação do reclamante.
Ainda que tenha havido lapso na formulação do requerimento de interposição do
recurso, tal lapso, porque não manifesto e sob pena de inutilização do ónus de
delimitação do objecto do recurso para o Tribunal Constitucional no respectivo
requerimento de interposição (cfr. artigo 75º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal
Constitucional), não pode ser relevado ao reclamante. Apenas ao reclamante é
imputável, portanto, o alegado erro consistente na “troca” do artigo 297º, n.º
3, pelo artigo 289º, improcedendo assim a reclamação, nessa parte.
8.2. Relativamente à segunda das interpretações indicadas pelo recorrente –
que o recorrente vaga e deficientemente qualifica como “as interpretações das
normas contidas no artigo 30º do Código de Processo Penal, feitas no sentido de
ser mais ponderosa a separação de processos do que a sua conjunção” –,
considerou-se na decisão sumária reclamada (cfr. o respectivo n.º 9.2.) que, a
admitir que se trata de verdadeira interpretação normativa e não de apreciação
da decisão judicial, em si mesma considerada, a correspondente
inconstitucionalidade não fora suscitada, pelo recorrente, perante o tribunal
ora recorrido.
É que, perante o tribunal recorrido, limitou-se o recorrente a
sustentar que “ao defender a separação do processo relativo ao arguido E. o
Tribunal a quo viola as als. a) b) c) do n.º 1 do art. 30º do C.P.P.”, dizendo
ainda, no corpo das alegações (cfr. fls. 10009), que seria inconstitucional “a
interpretação feita pelo Tribunal a quo ao art. 30º, n.º1, alíneas a), b), c) e
d), do C.P.P., nos termos atrás expendidos” (isto é, não especificando a
interpretação que seria inconstitucional).
Não seria, assim, possível o conhecimento do objecto do recurso, por
não cumprimento do ónus de invocação da questão de inconstitucionalidade em
termos processualmente adequados, a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b),
e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
A isto acrescia que as normas questionadas não foram aplicadas no
acórdão recorrido, já que o Supremo não conheceu do recurso interposto pelo ora
recorrente, nesta parte, como claramente decorre do que consta a fls. 10278.
Na reclamação, pretende o reclamante ter cumprido o ónus de
invocação da inconstitucionalidade, alegando que dedicara três páginas, no
recurso para o Supremo, à questão da necessidade de julgamento conjunto dos
processos.
Esta argumentação do reclamante, porém, reforça a conclusão a que se
chegara na decisão sumária. Se a interpretação censurada pelo recorrente se
encontrava explanada ao longo de várias páginas, motivo forte há para afirmar
que a sua concretização, perante o tribunal recorrido, não se verificou. Dito de
outro modo, motivo forte há para concluir que o recorrente não suscitou, perante
este tribunal, uma questão minimamente perceptível, não tendo consequentemente
cumprido o correspondente ónus (cfr. artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional).
Na verdade, pretendendo o recorrente censurar a conformidade
constitucional de uma determinada interpretação normativa, competia-lhe
explicitar o sentido atribuído à norma em causa que pretendia ver apreciado no
âmbito do recurso de constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional afirmou
no acórdão nº 367/94 (Diário da República, II, n.º 207, de 7.9.1994, p. 9341
ss),
“Ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de
certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja
possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido
(essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso
de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua
decisão, em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores
do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o
preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a
Constituição”.
Ora, no caso dos autos, nem sequer no requerimento através do qual
interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional o ora reclamante explicitou o
sentido atribuído à norma em causa que pretendia ver apreciado no âmbito do
recurso de constitucionalidade.
Por outro lado, na reclamação agora deduzida, o reclamante não se
pronuncia sobre o fundamento alternativo para o não conhecimento do objecto do
recurso, constante da parte final do n.º 9.2. da decisão sumária (não aplicação,
na decisão recorrida, da interpretação normativa censurada).
Improcede, assim, a reclamação, quanto à segunda questão.
8.3. Quanto à terceira das interpretações indicadas pelo recorrente – a do
artigo 188º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “no sentido de ser suficiente
que só algumas transcrições/passagens cheguem ao conhecimento do J.I.C., e que,
portanto, esta pré-selecção não seja acompanhada, como determina a lei
processual penal, do auto contendo a totalidade das transcrições e das fitas
gravadas” –, disse-se na decisão sumária (cfr. o seu n.º 9.3.) o seguinte:
“[…] refere o recorrente que suscitou a inconstitucionalidade respectiva aquando
do recurso do acórdão da 1ª instância para o Tribunal da Relação.
Ora, tal inconstitucionalidade devia, nos termos do artigo 72º, n.º 2, da Lei do
Tribunal Constitucional, ter sido suscitada perante o tribunal de que agora se
recorre – isto é, perante o Supremo –, o que não sucedeu (supra, 1.3.).
Além de que, como já se disse (supra, 7.), no texto da decisão recorrida
afirma-se que «os autos não revelam que não houve controlo jurisdicional das
operações relativas às escutas telefónicas realizadas», não podendo deduzir-se
tal ausência de controlo da circunstância de que «não const[a] do processo
qualquer auto de audição para selecção das conversas com ou sem interesse
probatório, efectuado pelo juiz». Não foi, portanto, aplicada na decisão
recorrida a terceira das interpretações indicadas pelo recorrente.
Não se mostrando preenchidos dois dos pressupostos processuais do presente
recurso, no que se refere a essa específica interpretação, não pode, quanto a
ela, conhecer-se do objecto do recurso.”.
O reclamante, quanto a esta parte da decisão sumária, afirma que
invocou a inconstitucionalidade ao longo de 9 páginas de alegações de recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça.
Valem aqui, portanto, as considerações expendidas supra (8.2.): é
evidente que não pode considerar-se suscitada, em termos processualmente
adequados, uma questão de inconstitucionalidade que o recorrente não logrou
concretizar perante o tribunal recorrido, já que careceu de 9 páginas para a
explanar.
Não admira, pois, que o tribunal recorrido não a tivesse tratado.
A isto acresce que, mais uma vez, o reclamante não se pronuncia
sobre o fundamento alternativo de não conhecimento do objecto do recurso,
constante da parte final do n.º 9.3. da decisão sumária (não aplicação, na
decisão recorrida, da interpretação normativa censurada).
Improcede, portanto, também quanto à terceira questão de
inconstitucionalidade, a presente reclamação.
8.4. A quarta das interpretações indicadas pelo recorrente diz também
respeito à norma do artigo 188º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mas no
sentido de que o vocábulo “imediatamente” significa algo que não seja um
“curtíssimo espaço de tempo” (usando a expressão do próprio recorrente).
Percorrendo, porém, o texto da decisão recorrida, não se encontra
qualquer referência a esse entendimento que o recorrente censura, pelo que,
constituindo a aplicação de tal entendimento pressuposto processual do presente
recurso, concluiu-se, na decisão sumária reclamada (cfr. o seu n.º 9.4.), não
poder conhecer-se do respectivo objecto (cfr. artigo 70º, n.º 1, alínea b), da
Lei do Tribunal Constitucional).
A isto acrescia que a inconstitucionalidade de tal específico entendimento não
fora suscitada perante o tribunal recorrido, pelo que, por falta de cumprimento
do ónus de invocação da questão de inconstitucionalidade, outro motivo existia
para que se não conhecesse do objecto do recurso (cfr. artigos 70º, n.º 1,
alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
Na reclamação, não se pronuncia o reclamante quanto à questão da não
verificação do pressuposto processual que se traduz na aplicação, na decisão
recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja apreciação se requer ao
Tribunal Constitucional.
Além de que, mais uma vez, aduz um argumento no sentido da efectiva
não invocação da questão de inconstitucionalidade de modo processualmente
adequado; com efeito, na perspectiva do ora reclamante, tal questão teria sido
invocada nas páginas 25 a 30 do recurso para o Supremo, ou seja, sem que a
respectiva concretização tivesse sido minimamente realizada.
Improcede, assim, a reclamação, também quanto à quarta questão.
8.5. A quinta interpretação cuja apreciação o recorrente pretende diz
respeito aos artigos 289º e 291º do Código de Processo Penal e é a de que “as
diligências requeridas pelos arguidos, tendo como fim a localização e inquirição
da Testemunha F. – alegado agente provocador – não eram necessárias”.
Entendeu-se, na decisão sumária (cfr. o seu n.º 9.5.), que o
recorrente não questionava verdadeiramente uma interpretação normativa. Aquilo
que o recorrente pretendia, ao submeter à apreciação do Tribunal Constitucional
tal alegada interpretação, é que este Tribunal sindicasse a necessidade de
certas diligências probatórias requeridas pelos arguidos: ou seja, que o
Tribunal Constitucional apreciasse a conformidade constitucional de certa
decisão judicial que concluiu no sentido da desnecessidade dessas diligências.
Não tendo o Tribunal Constitucional competência para apreciar a
conformidade constitucional de decisões judiciais, em si mesmas consideradas,
mas apenas a de normas ou interpretações normativas (cfr. as várias alíneas do
artigo 70º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), pois que o ordenamento
jurídico português não contempla a figura do amparo, não seria possível conhecer
– por falta de competência do Tribunal Constitucional – do objecto do presente
recurso, no que diz respeito à quinta interpretação apontada pelo recorrente.
Insurge-se o reclamante contra esta conclusão, mas sem aduzir
qualquer argumento no sentido de que o objecto do recurso é ainda uma
interpretação normativa e não já a decisão judicial, em si mesma considerada.
Basicamente, nada diz o reclamante quanto à questão de saber se, no presente
recurso, aquilo que se pretende é que o Tribunal Constitucional sindique a
necessidade de certas diligências probatórias requeridas pelos arguidos.
Como tal, subsistem as razões que levaram, na decisão sumária, ao
não conhecimento do objecto do recurso, quanto à quinta questão.
8.6. A sexta interpretação indicada pelo recorrente diz respeito ao n.º 3
do artigo 412º do Código de Processo Penal e é a de que o Tribunal da Relação
“não teria o dever de se debruçar sobre os elementos de prova carreados pelo
recorrente na sua alegação, limitando-se a transcrever a matéria dada como
provada em 1ª Instância”.
Na decisão sumária reclamada (cfr. o seu n.º 9.6.) entendeu-se,
porém, que esta interpretação não foi perfilhada pelo tribunal recorrido. É que,
como no respectivo acórdão textualmente se diz, “embora esta forma de reexame da
matéria de facto [a que procedera o Tribunal da Relação] se apresente muito
abreviada, aceita-se que preencha minimamente as exigências legais de
reapreciação da prova, já que permite avaliar o porquê do veredicto factual e da
falta de fundamentação da impugnação. Não se verifica assim omissão de
pronúncia, nem afrontamento dos princípios consagrados naqueles preceitos
constitucionais – garantias de defesa do processo penal e acesso à tutela
jurisdicional efectiva”.
Em suma: entendeu-se na decisão sumária que o tribunal ora recorrido
(o Supremo) não considerou, contrariamente ao que sustenta o recorrente, que a
Relação se limitara a transcrever a matéria dada como provada em 1ª Instância,
entendendo, diversamente, que a Relação demonstrara, embora abreviadamente, a
falta de fundamento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (o que
também significa que essa mesma Relação apreciara os elementos de prova
carreados pelo recorrente na sua alegação).
Não tendo o tribunal recorrido perfilhado a sexta interpretação
normativa indicada pelo recorrente, concluiu-se, na mesma decisão sumária, que
não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso – o
da aplicação, na decisão recorrida, da interpretação cuja apreciação o
recorrente requer ao Tribunal Constitucional (cfr. artigo 70º, n.º 1, alínea b),
da Lei do Tribunal Constitucional) –, pelo que, quanto a ela, não seria possível
conhecer do respectivo objecto.
O reclamante não se pronuncia sobre a questão – que é a única que
importaria dilucidar – de saber se a decisão recorrida aplicou ou não a
mencionada interpretação. Apenas sustenta que suscitou a correspondente
inconstitucionalidade, ou seja, pronuncia-se sobre questão diversa.
Como tal, mantêm-se intocados os fundamentos constantes do n.º 9.6.
da decisão sumária.
8.7. Quanto à sétima interpretação indicada pelo recorrente – reportada às
normas dos artigos 360º e 361º do Código de Processo Penal –, disse-se o
seguinte na decisão sumária (cfr. o respectivo n.º 9.7.):
“[…] verifica-se que o recorrente parece imputar tal interpretação apenas ao
Tribunal de 1ª instância e não também ao Supremo Tribunal de Justiça, ora
recorrido, dado que afirma que suscitou a correspondente inconstitucionalidade
perante a Relação.
Vários motivos existem para que dessa interpretação não se possa agora tomar
conhecimento.
Em primeiro lugar, se o recorrente censura a decisão da 1ª instância, não pode
tomar-se conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, pois tal
decisão não seria a decisão definitiva, sendo certo que o recurso interposto
exige o esgotamento dos recursos ordinários (cfr. artigo 70º, n.º 2, da Lei do
Tribunal Constitucional).
Em segundo lugar, se o recorrente afinal censura a decisão do Supremo, a verdade
é que, percorrendo o texto da decisão recorrida, nenhuma referência se faz a tal
interpretação, pelo que, não tendo ela sido aplicada, não pode tomar-se
conhecimento do objecto do recurso (cfr. artigo 70º, n.º 1, alínea b), da mesma
Lei).
Em terceiro lugar, e ainda que se admitisse que tal interpretação foi aplicada –
considerando que, a dado passo do acórdão do Supremo, se menciona o n.º 1 do
artigo 360º do Código de Processo Penal –, sempre seria de concluir que nenhuma
utilidade teria a sua apreciação no presente recurso de constitucionalidade, não
se devendo portanto apreciá-la, por falta de interesse processual. Com efeito,
disse também o Supremo (aceitando a argumentação da Relação) que, a haver
nulidade por violação do n.º 1 do artigo 360º do Código de Processo Penal, a
mesma devia considerar-se sanada.
Não pode assim conhecer-se do objecto do presente recurso, no que se refere à
sétima interpretação indicada pelo recorrente.”.
A propósito desta fundamentação, limita-se o reclamante a sustentar
que suscitou a inconstitucionalidade durante o processo e, bem assim, que “o
facto de o Supremo Tribunal de Justiça considerar que a existir nulidade por
violação do n.º 1 do artigo 360º, esta já teria sido sanada, em nada obsta à
existência de uma efectiva inconstitucionalidade”.
Ou seja, o reclamante não se pronuncia sobre a fundamentação da
decisão sumária: afirma que suscitou a inconstitucionalidade, quando esta
questão não estava em discussão, e não se pronuncia sobre a questão da falta de
interesse processual, desconhecendo que este constitui um dos pressupostos
processuais do recurso de constitucionalidade.
Assim sendo, nenhuma razão há para alterar a conclusão a que se
chegou no n.º 9.7. da decisão sumária.
8.8. A oitava interpretação censurada pelo recorrente refere-se às normas
contidas no artigo 425º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Penal e seria a de
que “é possível exarar um acórdão que constitui cópia integral de um outro
Acórdão da Relação”.
Considerou-se, na decisão sumária (cfr. o seu n.º 9.8.), que esta
interpretação não fora evidentemente perfilhada pelo acórdão ora recorrido – o
do Supremo –, pois que neste se diz que “é certo que o acórdão sob recurso [o da
Relação] reproduz partes do anterior acórdão da mesma Relação, anulado em
recurso interposto para este Supremo Tribunal. Mas, não só não há coincidência
total na fundamentação, como não é completamente igual a parte decisória […]”.
Não tendo a oitava interpretação indicada pelo recorrente sido
aplicada no acórdão recorrido, concluiu-se, na decisão sumária, que não era
possível conhecer-se do objecto do presente recurso de constitucionalidade (cfr.
artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional).
Acrescentou-se ainda, na decisão sumária, que se se desse o caso de
o recorrente estar a censurar, não o acórdão do Supremo, mas o segundo acórdão
da Relação – por neste ter sido aplicada a interpretação que reputa
inconstitucional –, também não poderia conhecer-se do objecto do presente
recurso, no que concerne a essa oitava interpretação, pois que o presente
recurso de constitucionalidade exige o esgotamento dos recursos ordinários.
Perante esta fundamentação, afirma o recorrente, em primeiro lugar,
que suscitou a inconstitucionalidade. Ora, como é óbvio, não integrando tal
fundamentação o não cumprimento do ónus de invocação da inconstitucionalidade, a
afirmação do recorrente é totalmente irrelevante: dito de outro modo, devia o
recorrente ter tratado da questão da não aplicação da interpretação censurada na
decisão recorrida, em vez da questão da invocação da inconstitucionalidade, que
não estava em causa.
Finalmente, é totalmente incompreensível a conclusão, a que chega o
reclamante, segundo a qual teria esgotado os recursos ordinários judiciais na
medida em que suscitara a inconstitucionalidade junto do Supremo Tribunal de
Justiça. Como é óbvio, tal esgotamento não significa suscitar a
inconstitucionalidade junto da última instância de recurso (cfr. artigo 70º, n.º
s 2 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional); significa, no contexto da decisão
sumária reclamada, impossibilidade de recorrer do acórdão da Relação
directamente para o Tribunal Constitucional.
Mantêm-se, pois, a fundamentação e a conclusão constantes do n.º
9.8. da decisão sumária.
8.9. A nona interpretação censurada pelo recorrente reporta-se às normas
dos artigos 425º, n.º 4, e 129º do Código de Processo Penal e é a de que “aquele
Tribunal [o da Relação] não se considerou no dever de se pronunciar sobre o
facto de o depoimento da testemunha D. ser indirecto”.
Entendeu-se na decisão sumária reclamada (cfr. o seu n.º 9.9.) que
tal interpretação – a admitir-se que o é verdadeiramente, pois que o recorrente
parece antes insurgir-se contra a própria decisão judicial, em si mesma
considerada, que na sua perspectiva omitira pronúncia – não foi perfilhada na
decisão recorrida (que, como já se disse antes, só pode ser a do Supremo), pois
que, nesta decisão, partiu-se da diversa consideração de que houvera pronúncia
quanto à alegação do recorrente de que o depoimento do Inspector da Polícia
Judiciária, D., seria um depoimento indirecto.
Lê-se, com efeito, no texto do acórdão recorrido: “De qualquer forma
sempre se dirá que consta de fls. 9739, na sequência de uma referência feita no
recurso do arguido Carlos Gonçalves ao depoimento da referida testemunha como
sendo indirecto, uma abordagem sobre o valor probatório do depoimento da mesma.
E, como se menciona na nota de rodapé n.º 8, a fls. 9733, as considerações sobre
a apreciação da prova são aplicáveis aos outros recorrentes”.
Não tendo a decisão recorrida perfilhado a nona interpretação
indicada pelo recorrente, concluiu-se na decisão sumária que não podia, quanto a
ela, conhecer-se do objecto do recurso, por falta de um dos seus pressupostos
processuais (cfr. artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal
Constitucional).
O reclamante, mais uma vez, não se pronuncia sobre este fundamento
de não conhecimento do objecto do recurso. Limita-se a afirmar que suscitou a
correspondente inconstitucionalidade, o que não estava manifestamente em causa.
Como tal, improcede a reclamação, na parte relativa ao n.º 9.9. da
decisão sumária.
8.10. A décima interpretação indicada pelo recorrente reporta-se à norma do
artigo 425º, n.º 4, do Código de Processo Penal e é a de que “aquele Tribunal [o
da Relação] não se considerou no dever de se pronunciar sobre a alegada nulidade
da inquirição da testemunha G. em França, por falta de advogado”.
Na decisão sumária reclamada considerou-se (cfr. o seu n.º 9.10.)
que, mais uma vez admitindo que se trata de verdadeira interpretação normativa e
não de mera invocação de omissão de pronúncia (e, portanto, de censura de uma
decisão judicial, em si mesma considerada), não podia a mesma ser apreciada, no
presente recurso, por falta de interesse processual. Com efeito, no texto da
decisão recorrida afirma-se que, “a ter havido uma nulidade ela seria sanável,
porque não incluída no artigo 119º do Código de Processo Penal, e estaria de há
muito sanada por falta de arguição oportuna (artigos 205º, n.º 1, do Código de
Processo Civil e 4º do Código de Processo Penal)”.
Existindo falta de interesse processual na apreciação da décima
interpretação indicada pelo recorrente, concluiu-se na decisão sumária que não
podia da mesma conhecer-se, por falta de um dos pressupostos processuais do
presente recurso.
Perante esta fundamentação, afirma o reclamante estar a invocar uma
inconstitucionalidade normativa e não uma inconstitucionalidade da decisão e,
bem assim, que suscitou durante o processo a correspondente
inconstitucionalidade.
Ou seja: o reclamante não se pronuncia sobre a única questão que
importava tratar na reclamação – a propósito do n.º 9.10. da decisão sumária –,
e que era a de saber se existia ou não falta de interesse processual.
Como tal improcede, também quanto a este ponto, a reclamação.
8.11. A décima primeira interpretação indicada pelo recorrente refere-se às
normas dos artigos 432º, alíneas b) e e), e 400º, alíneas c) e f), do Código de
Processo Penal, e é a de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer dos
recursos interlocutórios (ou melhor, de certos recursos interlocutórios).
Basicamente, o recorrente reivindica o direito a um triplo grau de jurisdição
quanto a certos recursos interlocutórios.
Quanto a essa décima primeira interpretação diz-se o seguinte, em
síntese, na decisão sumária (cfr. o seu n.º 9.11.):
“Suscitou a inconstitucionalidade da referida interpretação na arguição de
nulidade do acórdão do Supremo (supra, 3., fls. 10320 a 10327). No acórdão que
decidiu essa arguição (supra, 3.), o Supremo entendeu, efectivamente, que «nunca
este Supremo Tribunal poderia conhecer de novo dos recursos interlocutórios
interpostos para a Relação e por ela julgados, já que não se tratou de recursos
interpostos para o Supremo Tribunal, nos termos do artigo 432º, alínea e), do
Código de Processo Penal».
Trata-se de problemática que não é nova na jurisprudência deste Tribunal. Na
verdade, o Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou sobre a
questão de saber se a Constituição da República Portuguesa impõe o invocado
direito a um triplo grau de jurisdição, tendo concluído que a irrecorribilidade
para o Supremo Tribunal de Justiça de certas decisões tiradas em processos
criminais pelos Tribunais da Relação – designadamente nos casos previstos na
alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal – não contraria a
garantia de acesso ao direito nem as garantias de defesa consagradas na Lei
Fundamental.
Disse o Tribunal Constitucional, por exemplo, no Acórdão n.º 104/05, de 25 de
Fevereiro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em que é referida
jurisprudência anterior deste Tribunal:
[…]
Concretamente quanto à norma do artigo 400º, n.º 1, alínea c), do Código de
Processo Penal (igualmente invocada pelo recorrente), decidiu este Tribunal no
Acórdão n.º 44/05, de 25 de Fevereiro (também disponível em
www.tribunalconstitucional.pt):
[…]
É para esta jurisprudência que, quanto à décima primeira interpretação indicada
pelo recorrente, agora também se remete, negando-se consequentemente provimento
ao recurso, nesta parte.”.
Perante esta fundamentação, afirma o recorrente que suscitou a
inconstitucionalidade durante o processo – questão que manifestamente não estava
em causa, já que, no n.º 9.11. da decisão sumária, se conheceu do mérito do
recurso –, acrescentando ainda que “entende que a interpretação do STJ expendida
no acórdão de que se recorre constitui uma violação do num. 1 do art. 32 da
CRP”, sem aduzir qualquer argumento neste sentido.
Em suma: o reclamante não chega a pronunciar-se sobre a
fundamentação constante do n.º 9.11. da decisão sumária, pelo que, não saindo
esta minimamente abalada, nenhuma razão existe para a sua alteração.
8.12. A décima segunda e última interpretação cuja apreciação o recorrente
submete à consideração do Tribunal Constitucional reporta-se às normas dos
artigos 410º, n.º 2, 434º e 432º do Código de Processo Penal e é a de que ao
Supremo Tribunal de Justiça se encontra vedada a sindicância da matéria de
facto.
A propósito dessa interpretação, disse-se o seguinte na decisão
sumária (cfr. o seu n.º 9.12.):
“A correspondente inconstitucionalidade foi suscitada, como aliás refere o
recorrente, aquando da arguição de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça.
Ou seja, a invocação da questão de inconstitucionalidade ocorreu tardiamente,
pois que o poder jurisdicional do Supremo já se havia, nesse momento,
extinguido.
Como, a este propósito, determina o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, é necessário que a inconstitucionalidade seja suscitada perante
o tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Ou seja,
é nomeadamente imprescindível que a inconstitucionalidade seja suscitada antes
da extinção do poder jurisdicional do tribunal recorrido, o que ocorre, em
regra, com a prolação do respectivo acórdão (cfr. o artigo 666º do Código de
Processo Civil). E, como a interpretação questionada pelo recorrente corresponde
àquela que tem sido reiteradamente seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não
existe qualquer fundamento para que possa considerar-se o recorrente dispensado
do ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade em termos processualmente
adequados perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Não admira, pois, que o Supremo não tivesse conhecido da inconstitucionalidade
em causa, lendo-se no texto do acórdão que decidiu a arguição de nulidade o
seguinte, no que diz respeito à alegada violação do direito do requerente a ver
sindicada a matéria de facto (supra, 3.): «O requerente não arguiu propriamente
uma nulidade do acórdão, limitando-se a impugnar a constitucionalidade da
interpretação feita no mesmo de alguns preceitos do Código de Processo Penal.
Não se trata assim de uma nulidade do acórdão prevista no artigo 379º do citado
diploma ou em qualquer outro preceito legal, não havendo que apreciar as
inconstitucionalidades ora alegadas por se ter esgotado o poder jurisdicional
com a prolação do acórdão» (itálico acrescentado).
Não tendo o recorrente, quanto à décima segunda interpretação que indica,
suscitado atempadamente a correspondente inconstitucionalidade, não pode também,
em relação a ela, conhecer-se do objecto do recurso (cfr. artigos 70º, n.º 1,
alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).”.
Perante esta fundamentação, afirma o reclamante que só invocou a
inconstitucionalidade quando ela surgiu “e ela surgiu só e inesperadamente no
douto acórdão do STJ”. Em suma, sustenta o reclamante que não lhe era exigível o
cumprimento do ónus a que alude o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, pois que só no acórdão do Supremo a interpretação
inconstitucional teria sido aplicada pela primeira vez.
Nada diz o reclamante, porém, a propósito do motivo em que se alicerçou a
decisão sumária para sustentar, na presente situação, a exigibilidade do
cumprimento de tal ónus, e que é o seguinte: “como a interpretação questionada
pelo recorrente corresponde àquela que tem sido reiteradamente seguida pelo
Supremo Tribunal de Justiça, não existe qualquer fundamento para que possa
considerar-se o recorrente dispensado do ónus de suscitar a questão de
inconstitucionalidade em termos processualmente adequados perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida”.
Dito de outro modo: o reclamante não adianta qualquer razão que possa abalar a
conclusão, a que se chegou na decisão sumária, acerca da exigibilidade do
cumprimento do ónus previsto no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, pelo que cumpre manter a decisão sumária, também quanto ao seu
n.º 9.12.
III
9. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indeferem-se as
reclamações deduzidas por A. e C., mantendo-se, quanto a estes dois recorrentes,
a decisão sumária de fls. 10504.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, por cada um, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 11 de Abril de 2006
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos