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Processo n.º 43/05 Plenário Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – P.D.A.-Partido Democrático do Atlântico recorre contenciosamente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 102º-B, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, tomada em sessão plenária no dia 18 de Janeiro de
2005, relativa à atribuição dos tempos de antena na eleição para a Assembleia da República de 20 de Fevereiro de 2005, pedindo que “tal decisão seja revogada permitindo-se ao recorrente o acesso ao tempo de antena”.
2 – O recorrente alega o seguinte:
«[...]
1. A ratio do disposto no artigo 63º,1, da L.E. reside na necessidade do esclarecimento público dum número mínimo do eleitorado e dum mínimo de círculos eleitorais porventura espalhados geograficamente.
2. O P.D.A. apresenta-se a 5 círculos o que representa em termos matemáticos 5,5% dos 22 círculos existentes.
3. A C.N.E. em interpretação restritiva dessa conta, estabeleceu que o P.D.A. não atingiu o mínimo de círculos eleitorais capaz de lhe proporcionar tempo de antena.
4. Todavia, os 5,5% tradicionalmente em várias áreas de actividade, designadamente, no ensino, é sempre arredondada para cima.
5. Ora, como num dos parâmetros (número de eleitores) o P.D.A. abrange nas suas candidaturas mais do que os necessários 25%, numa interpretação menos rígida da lei, não faz sentido político que uma das forças democráticas seja excluída do acesso ao tempo de antena por 0,5% dos círculos, visto que a lei silenciou o caso concreto de ultrapassar o mínimo exigido por fracção de meia unidade.
6. Tratando-se de lacuna, ela há-de ser integrada pelos citados casos análogos ou princípios gerais. Assim, nestes termos e nos da citada disposição deverá tal decisão ser revogada permitindo-se ao recorrente o acesso ao tempo de antena, porque e em conclusão: a) concorre a 5,5% dos círculos b) a lei nada fala sobre números fraccionários e seu arredondamento sendo certo que este deve fazer-se para a unidade superior e não inferior visto que esta última resulta em diminuição de direitos políticos que afectam ou podem afectar mais de 25% dos eleitores em causa.».
3 – Não se afigura necessário ouvir outros eventuais interessados, pelo que se passa a decidir.
B – Fundamentação
4 – Perante os documentos de fls. 3 a 7 dos autos e do registo constante do requerimento de interposição do recurso contencioso, dão-se como provados os seguintes factos:
a) Em sessão plenária realizada no dia 18 de Janeiro de 2005, a Comissão Nacional de Eleições tomou a deliberação do seguinte teor relativa à eleição para a Assembleia da República de 20 de Fevereiro de 2005:
«Quanto à segunda questão e após análise e debate da mesma, bem como da apreciação do quadro elaborado pelo gabinete jurídico com base nas comunicações dos tribunais acerca do sorteio das listas, o qual fica em anexo à presente acta, tomou a Comissão a seguinte deliberação: No âmbito da eleição para a Assembleia da República, o Partido Democrático do Atlântico apresentou candidaturas a 5 (cinco) círculos eleitorais (Lisboa, Santarém, Vila Real, Açores e Fora da Europa), com um total de 70 (setenta) candidatos efectivos. A Lei Eleitoral da Assembleia da República, Lei 14/79,de 16 Maio, prevê no art.º
63º, n.º 1, que o tempo de antena consagrado na Lei será atribuído aos partidos políticos e coligações desde que se encontrem respeitados dois requisitos. Por um lado, que a candidatura seja apresentada em mais de 25% da totalidade dos círculos eleitorais e, por outro, que o número de candidatos apresentados seja superior a 25% do número total de candidatos à Assembleia da República. Ora, considerando o actual status quo, isto é, considerando as listas que se encontram actualmente admitidas, ainda que não definitivamente, nos diversos tribunais de comarca dos vários círculos eleitorais, não será atribuído qualquer tempo de antena ao Partido Democrático do Atlântico - PDA. Tal conclusão, encontra fundamento, no facto de que, considerando o disposto no art.º 63º, n.º 1, da Lei 14/79, 16 Maio, 25% dos 22 círculos eleitorais existentes corresponder a 6 círculos eleitorais e o PDA apenas ter apresentado candidatura em 5 dos círculos o que resulta no incumprimento do requisito legal constante da disposição legal supra citada. Esta deliberação é susceptível de ser impugnada judicialmente nos termos dos art.ºs 8º, al. f), e 102º-B, n.º 1, da Lei 28/82, 15 Novembro, para o Tribunal Constitucional no prazo de um dia a contar da tomada de conhecimento da presente. A interposição do recurso é efectuada por meio de requerimento que deverá ser apresentado na Comissão Nacional de Eleições nos termos do art.ºº 102º-B, n.º 1 e 3, da Lei 28/82,15 Novembro.».
b) Essa deliberação foi comunicada, por fax, ao P.D.A.-Partido Democrático do Atlântico no dia 19 de Janeiro de 2005.
c) O recorrente apresentou, perante a Comissão Nacional de Eleições, o requerimento de interposição do presente recurso contencioso no dia 20 de Janeiro de 2005.
d) A Comissão Nacional de Eleições remeteu os autos para este Tribunal no mesmo dia 20 de Janeiro de 2005, tendo aqui sido recebidos e distribuídos ao relator no mesmo dia.
5 – Resulta do disposto nos art.ºs 8º, alínea f), e 102º-B, n.º 5, da LTC que compete ao Tribunal conhecer, em plenário, do recurso interposto de deliberações da Comissão Nacional de Eleições.
A deliberação contenciosamente sindicada é desta entidade, consubstanciando-se na decisão de não atribuição ao partido recorrente de qualquer tempo de antena na eleição para a Assembleia da República de 20 de Fevereiro de 2005.
Segundo a fundamentação externada, esta decisão abonou-se no facto de o partido recorrente não haver preenchido o pressuposto estabelecido no art.º
63º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, de apresentação de candidaturas
àquela eleição em, pelo menos, 25% dos 22 dos círculos eleitorais existentes, porquanto essa percentagem corresponde a 6 círculos eleitorais e o recorrente apenas apresentou candidaturas em 5 (Lisboa, Santarém, Vila Real, Açores e Fora da Europa).
O partido recorrente confirma que apenas apresentou candidaturas em 5 círculos eleitorais, divergindo apenas do entendimento seguido quanto à determinação, em concreto, do número de círculos eleitorais correspondente a essa percentagem.
Segundo ele, o número de círculos em que se apresenta a concorrer representa em termos matemáticos 5,5% dos 22 círculos existentes. Todavia – argumenta - “os
5,5% tradicionalmente em várias áreas de actividade, designadamente, no ensino,
é sempre arredondada para cima” e “abrangendo num dos parâmetros (número de eleitores) [...] mais do que os necessários 25% [...] não faz sentido político que uma força democrática seja excluída do acesso ao tempo de antena por 0,50% dos círculos, visto que a lei silenciou o caso concreto de ultrapassar o mínimo exigido por fracção de meia unidade”, pelo que a “lacuna [...] há-de ser integrada pelos citados casos análogos ou princípios gerais”.
6 – Dispõe o n.º 1 do art.º 63º da referida Lei n.º 14/79, na redacção dada pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto:
“Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, S.A., pelas estações privadas de televisão, pela Radiofusão Portuguesa, S.A., ligada a todos os seus emissores, e pelas estações privadas de radiofusão de
âmbito nacional são atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado um mínimo de 25% do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de círculos”.
Para que os partidos políticos e coligações tenham direito a serem-lhe atribuídos, de modo proporcional, os tempos de emissão a que alude, o preceito acabado de transcrever exige a verificação cumulativa de dois requisitos ou pressupostos: que esses partidos políticos e coligações hajam apresentado um mínimo de 25% de candidatos e concorrido também a 25% do número total de círculos eleitorais.
Não está em causa, no presente litígio, a não satisfação, em concreto, do primeiro requisito enunciado.
A polémica cinge-se apenas à verificação, em concreto, do segundo: a apresentação de candidaturas em 25% do número total de círculos.
Segundo resulta do disposto no art.º 12º da Lei n.º 14/79 – e consta também do mapa oficial publicado pela Comissão Nacional de Eleições no Diário da República I Série-A, n.º 301, Suplemento, de 27 de Dezembro, em cumprimento do disposto no art.º 13º, n.º 4, daquela Lei – são 22 os círculos eleitorais para efeitos de eleição dos deputados à Assembleia da República.
Importa assim determinar qual a percentagem que corresponde ao número de cinco círculos eleitorais a que o partido recorrente apresentou candidaturas. Tal percentagem obtém-se pela seguinte fórmula de cálculo:
22 está para 100 assim como 5 está para x, sendo x igual a 100X5 a dividir por
22, o que dá, arredondado até às centenas, 22,72%. Impõe-se, pois, concluir que o partido recorrente apresentou candidaturas a um número de círculos eleitorais que, em percentagem, fica aquém dos 25% que o referido preceito exige.
Assim sendo, a deliberação contenciosamente sindicada não padece do vício de violação de lei que lhe vem imputado.
C – Decisão
7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso contencioso.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2005
Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos Gil Galvão Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Maria Helena Brito Paulo Mota Pinto Carlos Pamplona de Oliveira Maria João Antunes Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Vítor Gomes Artur Maurício
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050035.html ]