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Processo n.º 991/04
3.ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 698/04, que decidiu negar provimento ao recurso que interpusera, por entender, nomeadamente, que “não implica qualquer violação da Constituição, nomeadamente do seu artigo 206º, [a] interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 321º, n.º 2 e 87º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal” que era questionada, apresentou o ora requerente A., “ao abrigo do disposto no art.º 98ºe 380º do C.P.P. e 669°, n° 1, al. a) do C.P.C. por aplicação do art.º 4º do C.P.P.”, o presente pedido de aclaração, onde afirma, nomeadamente, o seguinte:
“[...]1 – DA OBSCURIDADE Antes de mais o requerente, e face à notificação do parecer do M.P. neste Tribunal, só excederá a prisão domiciliária em 6 de Junho de 2005, pelo que desnecessário se torna tanta celeridade processual [...] Posto isto o aliás, doutíssimo acórdão recorrido refere que: “não implica qualquer violação da Constituição, nomeadamente do seu art° 206°, uma interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 321º, n° 2 e 87°, n°
5, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que, em caso de reformulação de acórdão condenatório declarado nulo por insuficiência de fundamentação e em que o acórdão a proferir em nada se afastou da matéria de facto dada como provada, é dispensada a leitura da decisão reformulada, sendo a mesma notificada
às partes e estando acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento”. Ora com o devido respeito parece-nos obscuro na parte em que, embora referindo que não viola tal interpretação dos art°s 321° n° 2 e 87° n° 5, o disposto no art° 206° da C.R.P., se a mesma, conquanto, se revestindo de carácter concreto, exclusivamente à parte da fundamentação da leitura da sentença anteriormente declarada nula, não será tal interpretação prime do art° 87° n° 5 do C.P.P., violadora do art° 18° n° 3 da nossa Lei Fundamental ? Termos em que requerem a V.Ex.ªs se dignem esclarecer o ora requerente da obscuridade por ele detectada.[...]”
2. Notificado o Ministério Público recorrido, disse o seguinte:
“1. O pedido carece de fundamento.
2. Na verdade, o acórdão proferido dirimiu, com total clareza, a questão de constitucionalidade suscitada, não se entendendo que esclarecimento
“complementares” pretende o ora reclamante.
3. E sendo evidente que tal meio processual não é idóneo para as partes manifestarem discordância com as decisões definitivamente proferidas.”
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
3. O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.
Pretende o requerente ver aclarado o Acórdão n.º 698/04 deste Tribunal, nos termos supra referidos, nomeadamente porque lhe parece “obscuro na parte em que, embora referindo que não viola tal interpretação dos art°s 321° n° 2 e 87° n° 5, o disposto no art° 206° da C.R.P., se a mesma, conquanto, se revestindo de carácter concreto, exclusivamente à parte da fundamentação da leitura da sentença anteriormente declarada nula, não será tal interpretação prime do art°
87° n° 5 do C.P.P., violadora do art° 18° n° 3 da nossa Lei Fundamental ?”
(sic).
Ora, mesmo que se entendesse que um tal pedido ainda se poderia qualificar como de esclarecimento, não pode, porém, o mesmo proceder.
Com efeito, o acórdão proferido é perfeitamente claro não só acerca do que nele se decidiu - negar provimento ao recurso -, mas também em relação aos motivos porque assim se decidiu - não implicar a interpretação normativa em causa, extraída da conjugação dos artigos 321º, n.º 2 e 87º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, qualquer violação da Constituição. Não existe, deste modo, qualquer “ambiguidade ou obscuridade” que mereça esclarecimento.
Assim, porque a decisão aclaranda não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida, há que desatender o pedido de aclaração formulado.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se desatender a requerida aclaração. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2005
Gil Galvão Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Artur Maurício
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050014.html ]