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Processo n.º 846/2004
3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1. A fls. 8875, foi proferido o seguinte despacho:
«1. Notificados do Acórdão n.º 699/2004, de fls.8828, através do qual o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objecto dos recursos interpostos, previamente delimitados pela decisão de fls. 8772, que transitou em julgado, A. e B. vieram recorrer para o plenário do Tribunal, invocando o artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, nos seguintes termos:
– A., afirmando que o Acórdão n º 699/2004 “negou provimento ao recurso sobre a arguida nulidade das transcrições das Intercepções Telefónicas e da falta de idoneidade dos Tradutores”, e pretendendo que seja “declarada inconstitucional a interpretação dada aos artigos 92-2 e 188º, n.º 1 do C.P.P. (...) e ordenada a reforma da decisão. O acórdão sob recurso incorreu em omissão de pronúncia quanto à falta de idoneidade dos tradutores!!! e acolheu hermenêutica contrária
à Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem...”;
– B., afirmando que o Acórdão n.º 699/2004 “negou provimento ao recurso sobre a arguida nulidade das transcrições das intercepções telefónicas, reconhecimentos em audiência de julgamento e a nulidade das declarações para memória futura”, e pretendendo que seja “declarada inconstitucional a interpretação dada aos artigos 188º, n.º 1 e 3, 147º todos do CPP (...) e ordenada a reforma da decisão”, de forma a que seja dada “às normas anteriormente referidas a interpretação já fixada nos Acórdãos n.º 407/97, n.º 347/01 e 528/03 e não outra”.
2. Verifica-se, todavia, que, para além de os requerimentos de interposição de recurso para o plenário ignorarem a delimitação do objecto dos recursos feita na já referida decisão de fls. 8772, não têm em conta que o Acórdão n.º 699/2004 não tomou conhecimento dos recursos, não tendo assim julgado qualquer “questão da inconstitucionalidade (...) em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções”, como exige o n.º 1 do artigo 79º-D da Lei nº 28/82 para que seja admissível recurso para o plenário. Assim sendo, não admito os recursos interpostos para o plenário do Tribunal Constitucional.»
2. Inconformados, A. e B. vieram reclamar para o plenário do Tribunal Constitucional, sustentando o primeiro arguido que “é alvo de manifesta privação de um recurso e de julgamento de nulidades que afectam todo o processado” e o segundo esclarecendo que está a reclamar de um despacho que não admitiu um recurso “que, também ele se insurge contra decisão que não conhece do mérito do recurso inicial”. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de as reclamações não terem “qualquer fundamento sério”, por falta evidente de condições de admissibilidade do recurso para o plenário, tendo “patente (...) finalidade dilatória”, e impondo-se “a utilização dos mecanismos previstos nos artigos 720º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional”.
3. Com efeito, é evidente a falta de fundamento da reclamação, pela razão constante do despacho ora reclamado: o Acórdão n.º 699/2004 não conheceu de qualquer questão de constitucionalidade, pois não julgou o mérito do recurso. Cabe agora, portanto, confirmar o despacho de fls. 8875, remetendo para a respectiva fundamentação. Dada a fase em que o recurso se encontra, não se procede, neste momento, conforme sugerido a final pelo Ministério Público.
Assim, pelos motivos constantes do despacho de fls. 8875, indefere-se a reclamação para o plenário. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs por cada um.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Maria Helena Brito Paulo Mota Pinto Carlos Pamplona de Oliveira Maria João Antunes Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Vítor Gomes Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos Gil Galvão Bravo Serra Artur Maurício
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050010.html ]