Imprimir acórdão
Processo n.º 750/03
2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.Em 29 de Janeiro de 1998 A. e B. apresentaram, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, embargos de executado contra C. e outros, todos melhor identificados nos autos, os quais pretendiam executar a sentença de 15 de Julho de 1993, do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa. Após vicissitudes que ora não relevam, foram os embargos julgados improcedentes por despacho do juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Lisboa. Os embargantes pediram a reforma de tal decisão, logo tendo suscitado “a questão da constitucionalidade do n.º 3 do Código de Processo Civil na versão constante da decisão em causa”, por “a decisão, ao julgar os embargos improcedentes com os fundamentos que invocou, [ser] uma daquelas decisões-surpresa que a nova redacção do artigo 3º do Código de Processo Civil quis banir em obediência aos princípios constitucionais da igualdade das partes e do contraditório daí decorrente.” Tal pedido de reforma foi, em parte, deferido, embora confirmando a improcedência dos embargos e considerando que nem a decisão reclamada violava o disposto naquele artigo, nem era ele violador da Constituição. Inconformados, os embargantes intentaram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento na violação do caso julgado, concluindo assim as suas alegações:
“1) Os recorrentes compraram o prédio situado na Rua ------------, n.º -----, em Lisboa, por escritura de 12/8/83, passando, a partir daí, a receber as respectivas rendas;
2) Só que, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Abril de 1989, veio a ser reconhecido o direito de preferência na venda à mãe dos recorridos
(habilitados) e daí que ela viesse exigir dos recorrentes as rendas recebidas por eles.
3) E os recorrentes vieram a ser condenados na restituição das rendas por sentença de 15/7/93, dada à execução.
4) Porém, por acórdão desta Relação de 12/6/97, veio a ser julgado inoponível à recorrente mulher aquele acórdão do Supremo, com fundamento no art.º 1682º do Código Civil, anulando-se, consequentemente, e mandando-se cancelar o registo do prédio a favor da mãe dos recorridos.
5) O registo do prédio voltou a ser feito a favor dos recorrentes com a data da sua aquisição por eles.
6) Com base neste acórdão da Relação e no registo do prédio a seu favor, os recorrentes deduziram então embargos de executado com fundamento na al. g) do artigo 813º do Código de Processo Civil.
7) É que, afinal, os recorrentes é que são os donos do prédio, operando-se em relação às rendas uma espécie de confusão que é uma causa de extinção das obrigações. (art. 868º do Código Civil).
8) De qualquer modo, é um contra-senso obrigar os recorrentes a restituir rendas que afinal são suas.
9) Assim se não entendeu na sentença sob recurso, só que esta sentença viola o caso julgado formado anteriormente no dito acórdão da Relação - art.º 671º do C.P.C.
10) É, na verdade, manifesta a contradição entre o acórdão da Relação e a sentença sob recurso pois enquanto que aquele julgou, por razões substantivas, inoponível e portanto ineficaz em relação à recorrente mulher o acórdão do Supremo, e daí que tivesse anulado e mandado cancelar o registo feito com base nele, a sentença sob recurso assenta na validade e eficácia do mesmo acórdão.
11) A sentença viola ainda os artigos 7º e 8° do Código de Registo Predial, a alínea g) do artigo 771º do Código de Processo Civil e, evidentemente, a alínea g) do artigo 813º deste mesmo diploma legal.” Por acórdão de 14 de Janeiro de 2003, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou não procedente o recurso, fundamentalmente pelas seguintes razões:
“1. Existe uma decisão transitada em julgado em 1989 (acórdão do STJ) que, do ponto de vista substantivo, reconheceu o direito de preferência na venda à mãe dos recorridos (habilitados) substituindo-se a mesma ao comprador, ora Autor, na respectiva escritura de compra e venda.
2. O acórdão da Relação de 1997 não põe nem poderia pôr obviamente em causa esta decisão de índole substantiva.
3. O que acontece é que a ora A. não havia sido demandada na acção de preferência, tendo sido violado o nexo registral em que se traduz o trato sucessivo do registo (art.ºs 9° e 34° do CRPredial) e, por conseguinte, foi declarado nulo o registo (art.° 16/b., c. e e.).
4. Toda a linha argumentativa do acórdão da Relação prende-se com os fundamentos da declaração de nulidade do registo, aliás único objecto do pedido, conforme se colhe do mesmo acórdão.
5. Portanto, está intocado o decidido pelo STJ, não se detectando, a nosso ver, qualquer contradição de julgados: o STJ decidiu sobre a titularidade do direito; a Relação decidiu sobre a validade do registo, sem assumir posição sobre aquela, o que nem sequer fora pedido.
6. Ou seja, o alcance do acórdão da Relação circunscreve-se ao âmbito do próprio registo (consignado no art.º 1° do CRPredial – publicidade da situação do imóvel com vista à segurança do comércio jurídico imobiliário). Ainda que houvesse, que não há, contradição de julgados, sempre teria de se cumprir a decisão primeiro transitada (art.º 675º/1 CPC). Não se alcança, deste modo, a procedência da sustentada aplicação do art.º 813º do CPC.” Interposto, desta decisão, novo recurso, com fundamento em violação do caso julgado, vieram os embargantes invocar junto do Supremo Tribunal de Justiça “a inconstitucionalidade dos artigos 2º, n.º 1, e 671º e 673º do Código de Processo Civil na interpretação dada no acórdão sob recurso”. Isto, embora nas suas conclusões as questões de constitucionalidade tivessem sido abordadas de modo diferente, que se transcreve:
“O acórdão sob recurso, ao violar o caso julgado, viola também o princípio constitucional do acesso ao direito ínsito no artigo 20º da Constituição como é doutrina corrente do Tribunal Constitucional.
(...) E ao impor à recorrente mulher uma decisão – o acórdão deste Supremo – sem que ela tenha sido chamada ao respectivo processo para se defender, viola o princípio constitucional do contraditório que se extrai dos artigos, 2º, 3º, n.º
2 e 202º da Constituição” Juntaram cópia de uma decisão de 24 de Junho de 1999 do Supremo Tribunal de Justiça e de uma acta de audiência preparatória de 8 de Maio de 2001 na 6ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa. Por despacho de 19 de Maio de 2003, o Conselheiro-relator do Supremo Tribunal de Justiça determinou o desentranhamento dos documentos que acompanhavam as alegações, por considerar não estar em causa no recurso “qualquer das situações excepcionais a que se reportam os n.ºs 2 dos artigos 722º e 729º do Código de Processo Civil”. Os embargantes reclamaram de tal despacho para a conferência, considerando, designadamente, que:
“O despacho reclamado dá aos artigos 706º, n.º 2, segunda parte, 722º, 727º e
724º do Código de Processo Civil, uma interpretação não conforme ao estatuído nos artigos 20º e 202º da Constituição e daí a inconstitucionalidade daquelas normas na interpretação que lhes foi dada pelo despacho reclamado pois o direito de acesso ao direito e aos Tribunais confere às partes o direito também de juntar ao processo decisões de outros Tribunais, como acontece com os pareceres, nos termos do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 706º desde que, com tais decisões, se não ponha em causa os fundamentos da acção ou da defesa. (Ac. do Trib. Const. de 10 de Julho de 1996, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano
57).” Em 25 de Setembro de 2003 o Supremo Tribunal de Justiça proferiu dois acórdãos sobre o caso, negando provimento ao recurso no primeiro, considerando o seguinte quanto às questões de constitucionalidade suscitadas:
“…não é objecto do recurso a dinâmica processual que ocorreu na acção de preferência em que foi proferido o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado, designadamente a violação no seu âmbito do princípio do contraditório.” E no segundo, tirado [pela conferência] em reclamação do despacho de desentranhamento supra mencionado, depois de se considerar que os pareceres
“pela respectiva origem, estrutura e fim, são, naturalmente diferentes de decisões judiciais que se tenham pronunciado sobre determinados factos concretos no quadro do direito aplicável”, que “só no instrumento de reclamação do despacho do relator é que os reclamantes afirmaram haverem juntado a certidão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em causa com vista ao esclarecimento da questão jurídica e que a referida acta da audiência preliminar não insere qualquer decisão judicial propriamente dita”, que “o documento em causa, atenta a data em que foi emitido, não é objectiva ou objectivamente superveniente em termos de implicar a admissibilidade da respectiva junção”, e que “inexiste fundamento legal para a admissibilidade de junção dos mencionados documentos à luz do regime dos pareceres jurídicos ou técnicos a que se reportam a segunda parte do n.º 2 do artigo 706º e o artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil”, concluía-se:
“(…) inexiste fundamento legal para considerar que o relator, ao recusar a junção pelos reclamantes com as alegações do recurso de revista de uma certidão judicial continente de um acórdão do Supremo Tribunal e de audiência preliminar, interpretou os artigos 706º, n.º 2, 722º, 724º e 727º do Código de Processo Civil em termos de violação dos artigos 20º, n.º 1 e 202º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.”
2.Vieram então os embargantes apresentar recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para obter a apreciação das normas dos artigos 2º, 3º, n.ºs 1 e
3, e 671º, n.º 1, do Código de Processo Civil, como alegado no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e das normas dos artigos 706º, n.º 2, 722º, 724º e
727º do mesmo Código, como pretendido na reclamação para a conferência. Por despacho do relator de 19 de Novembro de 2003, foi determinada a produção de alegações, tendo os recorrentes (embargantes) concluído assim:
“1) Com base na decisão que lhe reconheceu o direito de preferência na venda aos recorrentes do prédio situado na Rua ------------ n.°----, em Lisboa, e no registo do prédio a seu favor, D., de quem os ora recorridos são sucessores habilitados, instaurou a presente acção contra eles recorrentes para haver deles a restituição das rendas após a aquisição do prédio e outras quantias.
2) A acção foi julgada parcialmente procedente.
3) Acontece que a recorrente mulher não foi chamada à acção de preferência sendo certo ser titular do prédio em comunhão com o seu marido, o recorrente A..
4) Assim, a decisão proferida nesta acção de preferência não a vincula, não faz caso julgado em relação a ela.
5) Isto mesmo foi decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 12/6/97.
6) Este acórdão como tinha sido alegado e pedido na acção respectiva depois de julgar ser a recorrente titular do prédio em comunhão e reconhecendo não ter ela sido chamada a acção de preferência devendo sê-lo declarou não oponível a ela recorrente a decisão que reconheceu a preferência anulando consequentemente e mandando cancelar o registo a favor de D..
7) Com base pois, no decidido neste acórdão e no registo do prédio então renovado (repristinado) a seu favor os recorrentes deduziram embargos na execução da sentença proferida na presente acção mas os embargos foram julgados improcedentes.
8) Mantém, assim, as decisões recorridas a condenação da recorrente na entrega das rendas sendo certo ter o dito acórdão da Relação julgado não oponível a ela a decisão que reconheceu a preferência, precisamente por não ter intervindo na acção em que esta decisão foi proferida.
9) Há assim, violação do princípio do contraditório no sentido de que terceiros não podem ser afectados desfavoravelmente por decisões proferidas em processos em que não intervieram.
10) Ao manter portanto, a condenação da recorrente na entrega das rendas, depois de o acórdão da Relação ter julgado da inoponibilidade a ela da decisão na acção de preferência, precisamente por não ter sido chamada a esta mesma acção para se defender as decisões recorridas dão ao artigo 3°, n.º 1, uma interpretação não conforme aos princípios do Estado de Direito, da Legalidade e do Acesso aos Tribunais de que emana o princípio do contraditório, como se sabe.
11) Por outro lado, tendo o dito acórdão da Relação declarado não oponível à recorrente mulher a decisão que reconheceu a preferência, mas mantendo as decisões recorridas a condenação dos recorrentes pela improcedência dos embargos, há contradição de julgados e, por conseguinte, violação pelas decisões recorridas do caso julgado formado no dito acórdão da Relação que lhes é anterior.
12) Na verdade, não é legalmente admissível que o acórdão diga não oponível à recorrente mulher a decisão que julgou a preferência e as decisões recorridas mantenham a sua condenação na entrega das rendas como se aquele acórdão não existisse.
13) Diz-se, porém, nas decisões recorridas que a decisão deste acórdão versa só sobre a questão do registo do prédio o que não é verdade como se referiu e seria, aliás, incompreensível
14) O acórdão decidiu anular o registo a favor da D. depois, e como consequência directa, da declaração da não oponibilidade à recorrente mulher da decisão que reconheceu a preferência.
15) Ora, esta decisão não pode ser julgada não oponível ou oponível à recorrente mulher ao sabor das circunstâncias.
16) A necessidade da segurança, da certeza, da estabilidade, da efectividade das decisões não o consente.
17) A decisão, qualquer decisão, não pode ser desligada dos seus antecedentes lógicos, dos seus pressupostos sob pena de restar incompreensível.
18) Assim, os artigos 2°, n.º 1, 671º e 673º do Código de Processo Civil devem ser interpretados no sentido de que o caso julgado recai sobre a decisão propriamente, sim, mas também sobre os seus antecedentes lógicos ou pressupostos como partes do mesmo silogismo judiciário.
19) Os documentos que os recorrentes juntaram com a alegação no recurso para o Supremo, destinados apenas a iluminar o aspecto jurídico da questão, sem qualquer incidência na matéria de facto, podiam ser juntos como foram com a alegação no recurso.
20) Sendo rejeitados por extemporaneidade o acórdão recorrido do Supremo deu aos artigos 706º n° 2, 722º, 724º e 727º do Código de Processo Civil uma interpretação não conforme ao princípio Constitucional do Acesso aos Tribunais
(art.º 20° da Constituição)”. Por sua vez, os recorridos concluíram deste modo as suas contra-alegações:
«1. O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade vem interposto do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a decisão de improcedência dos embargos deduzidos pelos recorrentes na execução da sentença que os condenou a pagar aos recorridos as rendas que tinha sido recebidas por aqueles após a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1987 que conferiu a propriedade do prédio a D..
2. A douta decisão recorrida mostra-se inteiramente acertada e bem fundamentada, não merecendo a censura que a recorrente lhe dirige. Nas doutas decisões recorridas não ocorreu qualquer das violações de normas ou princípios constitucionais que os recorrentes lhes imputam.
3. O presente recurso é (mais) um expediente manifestamente dilatório deduzido pelos recorrentes com o escopo de incumprir os julgados que sobre si impendem.
4. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Julho de 1987, transitado em julgado em Abril de 1989, veio a ser reconhecido o direito de preferência na venda à mãe dos recorridos (habilitados), substituindo-se a mesma ao comprador A., na respectiva escritura de compra e venda (fls. 64).
5. Os recorrentes vieram a ser condenados pela sentença de 15/7/93, dada à execução, na restituição das rendas do referido imóvel pelos mesmos recebidas.
6. Por acórdão da Relação de 12/6/97, concedendo provimento à apelação, foi declarado nulo e ordenado cancelar o registo do prédio a favor da mãe dos recorridos (fls. 76).
7. É com base neste acórdão da Relação, que ordenou o cancelamento do registo de aquisição a favor da mãe dos recorridos, que os recorrentes vêm embargando, esta e outras execuções, impedindo até esta data, que os aqui recorridos consigam executar qualquer uma, do ror de decisões que há a seu favor.
8. Propuseram os recorrentes os presentes embargos, fundamentando-os na alínea g) do art.º 813º do Código de Processo Civil, ou seja, cabia-lhes o ónus de provar ou demonstrar a existência de qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação - de restituição das rendas desde que fosse posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se provasse por documento.
9. Tentando alcançar tal desiderato, apresentaram os recorrentes uma acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Junho de 1997, no qual foi decidido declarar-se nulo o registo de aquisição do imóvel a favor de D., a antecessora dos recorridos, ordenando o seu cancelamento.
10. Entendem os recorrentes que as instâncias e agora o Supremo, ao julgarem improcedentes os embargos deduzidos, ou seja, ao julgarem que o acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Junho de 1997 não contém qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação da entrega das rendas, violaram o princípio do contraditório e o princípio da intangibilidade do caso julgado.
11. Vão mais longe os recorrentes e defendem que na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, confirmativa da improcedência total dos embargos, foi levada a efeito interpretação desconforme a princípios constitucionais das normas contidas nos art.ºs 2°, 3°, 671° e 673° do Código de Processo Civil.
12. É um absurdo afirmar que as decisões recorridas violaram o princípio do contraditório. Com efeito, não é despiciendo o facto de nesta fase encontramo-nos já na fase de uma execução proferida contra os recorrentes que já transitou em julgado.
13. As decisões recorridas tomaram em consideração o propalado acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Junho de 1997.
14. A douta decisão recorrido sobre ele tomou posição definida afirmando inequivocamente que:
'Em consequência, ao invés do que os recorrentes entendem, o acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Junho de 1997 não afectou o conteúdo essencial do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, consubstanciado no reconhecimento do direito de preferência de D. [deve ler-se D.] na compra do prédio em causa, nem se vislumbra que no acórdão recorrido se confundam os conceitos jurídicos de ineficácia e de nulidade. Na realidade, o referido acórdão da Relação de 12 de Junho de 1997 nada decidiu sobre a titularidade do direito de propriedade de D.
[deve ler-se D.) sobre o mencionado prédio, ou seja, em contrário do que foi decidido no aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Daí que irreleve, na espécie, a argumentação sobre se a questão da aplicação ou não, na espécie, do disposto nos artigos 375°, n° 1 e 771°, alínea g), ambos do Código de Processo Civil. Inexiste, por isso, fundamento legal para considerar a ineficácia do aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no confronto com o acórdão da Relação de 12 de Junho de 1997.” (Sublinhado nosso).
15. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1987, que conferiu a propriedade do imóvel à antecessora dos recorridos, transitou em julgado há muito tempo, não sendo este o momento para interpor recurso de constitucionalidade da dinâmica processual dessa outra acção.
16. A recorrente mulher foi, depois dessa decisão, condenada a restituir as rendas, por sentença há muito transitada em julgado, dada à execução e embargada nos presentes autos. Também não é este o momento para interpor recurso de constitucionalidade dessa decisão, dada à execução e há muito transitada em julgado.
17. Ainda que assim não se entendesse, o direito de preferência é um direito real de aquisição que opera ex tunc, colocando o preferente na posição que inicialmente detinha quem adquiriu a coisa objecto do direito de preferência.
18. Ao exercer o seu direito de preferência, a mãe dos recorridos, ditou o fim de quaisquer expectativas de aquisição por parte do recorrente marido.
19. E mesmo admitindo-se, e respeitando-se, haver doutrina em contrário, de todo o modo, sempre deverá, no vertente caso, observar-se o respeito pelo caso julgado, e portanto, pelo decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Julho de 1987 e transitado em julgado em Abril de 1989 que conferiu, com eficácia ex tunc, o direito de propriedade sobre o prédio à antecessora dos recorridos.
20. Quanto à alegada violação do caso julgado, sempre se dirá, que no douto acórdão recorrido não é feita a interpretação do disposto nos art.ºs. 2°, 671° e
672° do Código de Processo Civil, que os recorrentes põem em crise.
21. No plano meramente formal, por impossibilidade legal, o douto acórdão da Relação, no qual os recorrentes têm o fundamento único do presente recurso, não podia conter decisão com o alcance que por eles lhe é atribuído.
22. A norma contida no n.° 1 do art.° 661° do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do n.° 2 do art.° 713° do mesmo diploma, é clara a este respeito. O que foi pedido nessa outra acção foi meramente a declaração de nulidade do registo e o seu cancelamento.
23. O registo não cria nem confere direitos, é, em regra, um instituto de natureza meramente declarativa, apenas constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito (artigo 7° do Código de Registo Predial).
24. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que reconheceu D. o direito de haver para si aquele prédio através da acção de preferência, destrói e afasta por completo qualquer presunção de propriedade resultante daquele registo.
25. Mesmo entendendo-se existir, e não há, contradição de julgados, sempre prevaleceria a decisão transitada em julgado em primeiro lugar, conforme o disposto no art. 675º do Código de Processo Civil.
26. A decisão recorrida não merece, do ponto de vista da constitucionalidade, a censura que lhe é dirigida pelos recorrentes.
27. O caso “C. vs A.” - constituído por inúmeras acções – é paradigmático daquilo que pode fazer-se em Portugal para atrasar e encravar o andamento da justiça.
28. Há quase vinte anos que os recorrentes procuram executar as decisões que lhes são favoráveis, não conseguindo fazê-lo por uma só vez.
29. Conforme foi decidido diversas vezes por tribunais superiores, a substancialidade do direito constituído pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Julho de 1987, relativamente à mãe dos recorridos mantém-se inatacada e é inatacável (cfr. docs. 1 a 6), mas os recorrentes continuam extrair decisões absurdas do acórdão da Relação de Lisboa de 1997.
30. “A má-fé é do conhecimento oficioso do tribunal, quer nas instâncias quer no Supremo Tribunal de Justiça” - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
29/10/98, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
31. Termos em que, improcedendo na sua totalidade e extensão os fundamentos aduzidos pelos recorrentes deve negar-se provimento ao recurso.
32. Mais, devem os recorrentes ser condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização a atribuir aos recorridos a fixar por este Supremo Tribunal.» Porque a suscitação da inconstitucionalidade durante o processo ocorreu nas alegações (não nas conclusões) do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto às normas dos artigos 2º, n.º 1, 3º, 671º e 673º do Código de Processo Civil e, na reclamação para a conferência do despacho do relator, quanto às normas dos artigos 706º, n.º 2, segunda parte, 722º, 727º e 724º do Código de Processo Civil, enquanto, no requerimento de interposição de recurso, os recorrentes indicaram as normas dos artigos 2º, 3º, n.º 1, 671º, n.º 1, 706º, n.º 2, 724º e 727º do Código de Processo Civil, omitindo a norma do artigo 673º do mesmo Código; e porque nas conclusões das suas alegações de recurso o elenco das normas acusado de desconformidade constitucional retomou o que fora antes suscitado durante o processo (cfr. Acórdão n.º 90/85, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, pp. 663-672) deixando então de haver referência
à norma do artigo 3º, do Código de Processo Civil – que, embora não impugnado durante o processo, fora referido na decisão recorrida – tornou-se necessário proferir o despacho, delimitando o objecto do recurso, que foi comunicado aos recorrentes, para sobre eles se pronunciarem, e em relação ao qual disseram discordar “da delimitação do recurso tal como pretendida no despacho em apreço por falta de fundamento legal”, dizendo também manter “o alegado quer no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal quer nas alegações subsequentes”, “nada mais [tendo] a acrescentar”. Cumpre agora apreciar e decidir, começando pela delimitação do objecto do recurso (a qual, apesar de ter suscitado a discordância dos recorrentes, não foi contraditada por eles em nenhum dos seus fundamentos). II. Fundamentos
3.Em 4 de Dezembro de 2003 foi proferida, neste Tribunal Constitucional, decisão sumária, num recurso interposto pela mesma recorrente, e a propósito de questão idêntica à que se discute no presente caso, tendo-se aí decidido não tomar conhecimento do objecto do respectivo recurso quanto aos artigos 3º, 19º, 671º e
673º do Código de Processo Civil – decisão, esta, que veio posteriormente a ser confirmada pelos Acórdãos n.ºs 67/04 e 136/04. Apesar de tais decisões serem do conhecimento dos recorrentes, importa recordar a fundamentação delas – embora apenas na parte relativa ao n.º 1 do artigo 3º e ao artigo 671º do Código de Processo Civil. Na verdade, estas são as duas únicas normas, de entre aquelas cuja inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (artigos 2º, n.º 1, 3º, 671º e 673º do Código de Processo Civil), que poderiam integrar o objecto do recurso. Os recorrentes abandonaram a questão de constitucionalidade referente ao n.º 3 do artigo 3º do mesmo Código, por o terem excluído de todo das alegações de recurso apresentadas neste Tribunal, nas quais esse artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil não é sequer citado – e, aliás, também não tendo sido referido perante o Supremo Tribunal de Justiça, para o efeito de se suscitar a respectiva inconstitucionalidade (que só foi então reportada a um entendimento do artigo
3.º, n.º 1, desse Código), também por esta razão não poderia o Tribunal Constitucional tomar agora conhecimento do recurso, se ele lhe dissesse ainda respeito. Por sua vez, embora tendo suscitado a inconstitucionalidade do disposto no artigo 673º do Código de Processo Civil nas alegações que dirigiram ao Supremo Tribunal de Justiça (mas não nas suas conclusões, o que – tendo em conta que são estas que delimitam o objecto do recurso – terá levado a que, sobre o ponto, esse Supremo Tribunal se não tivesse pronunciado), e, de novo, nas conclusões das alegações do recurso apresentadas no Tribunal Constitucional, tal norma não foi incluída entre aquelas que, no requerimento de interposição do recurso, se pretenderam sujeitar à apreciação deste Tribunal. Ora, como é o requerimento de interposição de recurso que delimita o círculo máximo das normas cuja apreciação pode ser objecto do recurso (sem prejuízo de tal círculo poder ser depois reduzido nas conclusões das alegações, como já se referiu acima), a sua não indicação nessa sede impede que tal norma seja considerada por este Tribunal. Restaria a norma do artigo 2º do Código de Processo Civil, que foi incluída entre as normas que, no requerimento de interposição do recurso, se queriam objecto de apreciação da conformidade constitucional. Porém, em relação a ela nunca foi enunciado, com um mínimo de precisão, o sentido normativo impugnado, como teria de ser para a questão de constitucionalidade ser adequadamente suscitada (cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 28, págs. 147-159, e vol. 30, págs. 1109-1119, respectivamente), e, quer no requerimento de interposição do recurso, quer nas suas alegações, os recorrentes limitam-se a ligar tal norma às dos artigos 671º e 673º do Código de Processo Civil, “interpretados no sentido de que o caso julgado recai sobre a decisão propriamente, sim, mas também sobre os seus antecedentes lógicos ou pressupostos como partes do mesmo silogismo judiciário.” Assim, a poder tal norma do artigo 2º ser apreciada – que não pode –, sempre deporiam contra a inclusão de um seu sentido normativo no âmbito do objecto do recurso as mesmas razões que levaram a afastar dele as normas dos artigos 671º e
673º do Código de Processo Civil, e que se transcrevem a seguir. Escreveu-se, então, na referida decisão sumária, proferida neste Tribunal em 4 de Dezembro de 2003:
“6. A recorrente pretende submeter, igualmente, à apreciação do Tribunal Constitucional as normas dos artigos 671º, n.º 1, e 673º, do Código de Processo Civil por violação do artigo 20º da Constituição, na medida em que impõem, ao abrigo do caso julgado, a produção de efeitos dos acórdãos proferidos em processos nos quais a recorrente deveria ter tido intervenção mas não teve. O acórdão recorrido não partiu do pressuposto de que a recorrente deveria ter participado nos processos em que foram proferidos os acórdãos invocados, admitindo, pura e simplesmente, o caso julgado. E não compete obviamente ao Tribunal Constitucional averiguar se a interpretação de tal questão é correcta. Aliás, qualquer conclusão sobre isso só poderia ter lugar na sequência de uma apreciação da tramitação ocorrida nos processos nos quais foram proferidos os arestos em questão, o que, de todo, extravasa as competências deste Tribunal. A dimensão normativa suscitada pela recorrente parte do reconhecimento da necessidade da sua participação nas decisões anteriores que produziram efeito de caso julgado relativamente a um processo posterior em que ela participe. As normas que determinam o efeito de caso julgado teriam, na perspectiva da recorrente, aquela limitação. Ora, a questão de uma eventual limitação do efeito de caso julgado nunca foi reconhecida pelo tribunal recorrido já que este entendeu que a recorrente não tinha de ter participado nos processos anteriores, exactamente por tal questão ter sido superada pelo próprio caso julgado (que envolvia a sua não participação no processo anterior). Também o fundamento normativo de uma tal limitação nunca poderia decorrer das normas referentes ao caso julgado, mas apenas das normas referentes à legitimidade processual e ao interesse em agir que não foram questionadas nos presentes autos. Há, pois, que concluir que a dimensão normativa impugnada não foi aplicada como ratio decidendi nos autos. A recorrente refere, igualmente, que os limites do caso julgado foram ultrapassados pelo acórdão recorrido, no que se refere ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa interpretando, assim, os artigos 659º, 671º e 673º do Código de Processo de modo desconforme com o artigo 20º da Constituição.
É desde logo muito duvidoso que a recorrente não questione meramente a decisão, não estando pois em causa uma questão de constitucionalidade normativa. Contudo, e mais uma vez, em momento algum dos autos foi assumida a aplicação de uma dimensão normativa que consubstanciasse a ultrapassagem dos limites do caso julgado relativamente àquele acórdão, apenas se considerou que daquele acórdão não resultariam os efeitos pretendidos pela recorrente, quanto à titularidade do imóvel em litígio. Deste modo a dimensão normativa que a recorrente invoca não foi, de modo algum, ratio decidendi do acórdão recorrido. Não se tomará, também e portanto, conhecimento do objecto do recurso quanto à presente questão.” Com idênticos fundamentos, não se tomará agora conhecimento da questão de constitucionalidade referida pelos recorrentes ao artigo 671º do Código de Processo Civil.
4.Ao contrário dos casos decididos pelos Acórdãos n.ºs 315/02 e 471/02, no presente processo há razões para apreciar a conformidade constitucional das normas dos artigos 706º, n.º 2 (impugnada no primeiro), 727º e 722º (impugnadas no segundo) e 724º do Código de Processo Civil, impugnados a propósito da decisão de desentranhamento dos documentos (referentes a anteriores decisões e diligências judiciais) juntos com as alegações dos recorrentes no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Dispondo o referido artigo 724º sobre o “regime aplicável à interposição e expedição da revista” e tendo a decisão recorrida sido proferida em reclamação de um despacho do relator, pode, prima facie, duvidar-se da pertinência de tal norma. Porém, tendo presente que os documentos em causa foram juntos com as alegações do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nenhuma dúvida há quanto à pertinência da norma (do seu n.º 1) para o caso. Trata-se, no entanto, de pertinência apenas indirecta, na medida em que o seu conteúdo preceptivo se limita a convocar as normas aplicáveis ao recurso de apelação e, portanto, a norma do artigo 706º, n.º 2, embora haja uma disposição própria para regular a junção de documentos supervenientes em sede de recurso de revista (o artigo 727º do Código de Processo Civil que, por ser dotado de menos regras do que o referido artigo 706º, n.º 2, não o dispensa). Como tal disposição do artigo 727º inclui uma remissão expressa para o n.º 2 do artigo 722º do mesmo diploma, e porque no despacho de desentranhamento dos documentos se invocou também essa norma (bem como a do artigo 729º do Código de Processo Civil), não há razões para excluir nenhuma das normas indicadas do objecto do recurso, sem prejuízo de a sua relevância ser a que agora se aferiu (e de se deixar de fora, por não aplicáveis ao caso, as normas dos n.ºs 1 e 3 do dito artigo 722º da lei processual civil).
5.No fundo, a questão de constitucionalidade que foi colocada a este Tribunal traduz-se na aferição, face à Lei Fundamental e, nomeadamente, face aos seus artigos 20º, n.º 1, e 202º, n.ºs 1 e 2, do complexo normativo (constituído pelas normas legais indicadas) de que a decisão recorrida fez derivar a
“extemporaneidade” da junção de documentos “destinados a iluminar o aspecto jurídico da questão, sem qualquer incidência na matéria de facto”. Que se não tratava de documentos intencionados a ter incidência na matéria de facto só foi reconhecido pelos recorrentes ex post, mas sobre tal questão nem o Tribunal Constitucional tem competência para se pronunciar, circunscrito que está à apreciação, em recurso, de questões de constitucionalidade normativa, nem seria relevante que o fizesse, mesmo podendo fazê-lo: é que o Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, confirmou o despacho do relator dispensando esse fundamento, entendendo que os documentos em causa não eram nem supervenientes, nem assimiláveis a pareceres (os dois tipos de “documentos” que estão previstos no n.º 2 do artigo 706º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Pareceria aqui, mais uma vez, que, assim sendo, não caberia ao Tribunal questionar esse juízo do tribunal a quo. E é de facto assim, quanto à superveniência, que convoca, dir-se-ia, a resolução de uma questão de facto. Já quanto ao juízo sobre o que seja “Parecer”, entendeu este Tribunal, no Acórdão n.º 934/96 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34º vol., pp.
327-346, e com anotação na Revista da Ordem dos Advogados, ano 57, 1997, págs.
249-357), que é sindicável, do ponto de vista constitucional, não a qualificação efectuada pelo tribunal a quo, mas a determinação da entidade a quem cabe o critério de preenchimento do conceito legal. E decidiu-se, sem prejuízo de casos
“pontuais – e decerto excepcionais – em que seja patente ou manifesto que o documento que se pretende juntar ao processo não constitui parecer algum” (casos em que prevalece a valoração do tribunal), que o acesso ao direito consagrado constitucionalmente (artigo 20º, n.º 1, da Lei Fundamental) impunha que “a valoração relevante fosse da parte”. No caso dos autos está-se, porém, justamente perante um desses casos pontuais, por se situar obviamente fora da previsão das normas que os recorrentes pretenderam impugnar, já que é manifesto que os documentos introduzidos no processo com as alegações não eram pareceres. Como, no juízo do tribunal recorrido, também não seriam documentos supervenientes, ficam à margem das normas referidas, designadamente do n.º 2 do artigo 706º do Código de Processo Civil. E entendeu o tribunal a quo que tais documentos eram, além disto,
“impertinentes ou desnecessários”, confirmando decisão idêntica do relator, que aplicara, em consequência, o disposto no artigo 543º do Código de Processo Civil
(norma que não foi impugnada, e não faz, portanto, parte do objecto do recurso). Aliás, o sentido da anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre esta matéria não foi o de haver de prevalecer o critério das partes sobre o critério do legislador quanto a que tipo de documentos que se podem juntar ao processo, em qualquer fase (no caso, de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça). Foi, tão-só, o de fazer prevalecer o critério das partes nos limites e na fase em que o legislador, para lhes garantir o acesso ao direito, estabeleceu, no exercício do seu poder de discricionariedade legislativa. Estando a situação dos autos arredada do perímetro de aplicação das prerrogativas conferidas pelo legislador, a questão aqui colocada não tem similitude com a que foi resolvida no referido Acórdão n.º 934/96. Conclui-se, pois, que nem à luz do disposto no artigo 20º, nem face ao artigo
202º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República, as disposições legais impugnadas, interpretadas e aplicadas como o foram na decisão recorrida, são de considerar inconstitucionais, devendo ser negado provimento ao presente recurso. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não tomar conhecimento da questão de constitucionalidade referente aos artigos 2º, 3º, 673º e 671º do Código de Processo Civil; b) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 706º, n.º 2, 727º, 722º e
724º do Código de Processo Civil, interpretadas no sentido de que o tribunal de revista pode, em aplicação do disposto no artigo 543º do mesmo diploma, determinar o desentranhamento de documentos referentes a anteriores decisões e diligências judiciais, juntas com as alegações dos recorrentes. c) Confirmar as decisões recorridas quanto às questões de constitucionalidade e condenar os recorrentes em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2005
Paulo Mota Pinto Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050048.html ]