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Processo n.º 1071/04
3.ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, de 29 de Abril de 2003, foi o ora recorrente, A., condenado, em cúmulo jurídico, pela prática, em co-autoria, de um crime de resistência e coacção a funcionário e pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos, e na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros).
2. Inconformado com esta decisão o arguido recorreu dela para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, na parte que agora importa, formulado as seguintes conclusões:
“XV - Não estão preenchidos os tipos objectivo e subjectivo dos crimes previstos nos artigos 143° n° 1 e 347°, ambos do CP. XVI - O julgador no caso dos presentes autos, e relativamente ao ora recorrente devia ter aplicado o princípio in Dubio pro Reo . XVII - O julgador, na sentença recorrida, violou, entre outras, as disposições contidas nos artigos 21 o, 25° n° 1, 32° n.ºs 1 e 2, todos da CRP, os artigos
16° n.ºs 1 e 2, 26°, 32°, 143° n° 1, 347°, todos do CP, os artigos 71°,73° n° 1,
377° n° 1, todos do CPP e o artigo 4° do Dec.-Lei n° 401/82, de 23/09. XVIII - O julgador interpretou tais preceitos, violando-os, no sentido de que o ora recorrente é autor e co-autor na prática dos crimes por que vem condenado, devendo, também, por isso indemnizar. XIX - O julgador devia ter aplicado, na situação dos presentes autos, entre outras, as normas contidas nos artigos 21 o, 25° n° 1, 32° nos 1 e 2, todos da CRP , os artigos 16° nos 1 e 2 e 32°, ambos do CP. XX- Os preceitos contidos no n° 1 do artigo 143° e 347°, ambos do CP, são no caso dos presentes autos, em concreto, inconstitucionais por terem sido interpretados e aplicados com violação dos princípios constitucionais contidos nos artigos 21 ° e 25° nos 1 e 2, ambos da CRP”.
3. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de Outubro de 2004, decidiu julgar improcedente o recurso e manter, nos seus precisos termos, a decisão recorrida.
4. É desta decisão que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
“[...], recorrente nos autos à margem identificados, vem ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 143° n° 1 e 347°, ambas, do Código Penal (CP), por força da interpretação normativa dada a estas normas na decisão recorrida, que viola, afronta, está em oposição com os princípios e direitos constitucionais consagrados nos artigos 21° e 25° n.ºs 1 e 2, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
É, pois, a inconstitucionalidade dos artigos 143° n° 1 e 347°, ambos, do CP, com a interpretação dada na decisão recorrida, com um sentido normativo, que se reputa de inconstitucional e que se consubstancia na prática pelo recorrente em co-autoria, dos crimes de ofensa à integridade física simples e de coacção sobre funcionário, que o ora recorrente pretende ver apreciada e declarada. Tais normas foram interpretadas e aplicadas no sentido de que o recorrente quis, voluntária e conscientemente, dolosamente, atingir a integridade física do ofendido, produzindo-lhe maus tratos no seu corpo e na sua saúde, bem como usou de violência e ameaça grave, da força física para evitar a sua detenção pelos agentes da PSP, impedindo que estes exercessem as suas funções. Tal sentido normativo é inconstitucional por não ter sido considerado que o recorrente foi, injustificadamente, violentado física e psicologicamente por agentes da PSP; trajando à civil, desconhecendo que eram agentes, e que por força de tais agressões o recorrente teve vários dias de internamento hospitalar, pois, sem que nada o fizesse esperar, foi, também, agredido por alguns agentes fardados duma forma brutal e desproporcionada dado tais agentes terem, dias antes, tido confrontos com grupos “profissionais” com elevado número de elementos, agitadores e desordeiros, considerando os agentes, indevidamente, que o recorrente (um escuteiro) fazia parte daqueles grupos, o que, também deu causa, contribuiu para o seu internamento hospitalar . Os agentes da PSP fardados e trajando à civil, desconhecendo o recorrente relativamente a estes que se tratava de agentes da PSP, nesta situação nebulosa, atendendo, também, aos antecedentes, todos actuaram ilegitimamente contra o recorrente, confundindo-o com outras pessoas, produzindo-lhe, injustificadamente, danos físicos e psíquicos que originaram dias de internamente hospitalar. Com a interpretação dada às referidas normas houve um afrontamento, uma incompatibilidade, uma violação dos princípios constitucionais, dos direitos contidos nos artigos 21º e 25° n.ºs 1 e 2, ambos, da CRP . Os quais se consubstanciam no direito que assiste a todas as pessoas de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão (artigo 21º da CRP), quer provenham de uma autoridade policial ou de um particular. E que todos tem o direito à integridade pessoal. A integridade física e moral das pessoas é inviolável e ninguém pode ser submetido a tortura nem a tratos cruéis (artigo 25 n.ºs 1 e 2 da CRP), quer sejam produzidos por agentes policiais ou por particulares. O recorrente actuou por instinto de defesa para proteger a sua integridade física e psíquica o que não foi tido em conta na interpretação dada àquelas normas na decisão recorrida.
É, pois, face ao exposto, a inconstitucionalidade dos artigos 143° n° 1 e 347°, ambos do CP, que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, uma vez que o sentido normativo, a interpretação atribuída na decisão recorrida às referidas normas, viola o direito de resistência e o direito à integridade pessoal (artigos 21º e 25° n.ºs 1 e 2, ambos da CRP), direitos que em concreto, na situação dos presentes autos, assistiam ao recorrente e não foram tidos em conta na interpretação normativa dada aos referidos preceitos do Código Penal, por que o recorrente vem condenado. Havendo inconstitucionalidade de tais preceitos, não pode, também, o recorrente ser condenado em todos os pedidos de indemnização cível que contra si foram deduzidos, pois não praticou actos ilícitos causadores de danos. O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade na suas motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa”.
5. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor:
“[...] Importa, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, n.º 3, da LTC). O recurso previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, visa submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a constitucionalidade de normas jurídicas aplicadas pela decisão recorrida. Ora, no presentes autos, basta atentar no teor do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal para se poder concluir que, em rigor, o que o recorrente pretende não é que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade de uma norma jurídica, mas antes o concreto juízo de subsunção do seu comportamento aos artigos 143º e 347º do Código Penal, efectuado pela decisão recorrida. Ou seja: o que o recorrente verdadeiramente questiona não é a constitucionalidade de uma norma jurídica, extraída por interpretação dos artigos 143º e 347º do Código Penal, mas o resultado concreto a que o tribunal recorrido terá chegado na decisão do caso. Para o demonstrar é suficiente recordar aqui as partes do requerimento de interposição do recurso em que o recorrente procura formular a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada:
“(...) Tais normas foram interpretadas e aplicadas no sentido de que o recorrente quis, voluntária e conscientemente, dolosamente, atingir a integridade física do ofendido, produzindo-lhe maus tratos no seu corpo e na sua saúde, bem como usou de violência e ameaça grave, da força física para evitar a sua detenção pelos agentes da PSP, impedindo que estes exercessem as suas funções. Tal sentido normativo é inconstitucional por não ter sido considerado que o recorrente foi, injustificadamente, violentado física e psicologicamente por agentes da PSP; trajando à civil, desconhecendo que eram agentes, e que por força de tais agressões o recorrente teve vários dias de internamento hospitalar, pois, sem que nada o fizesse esperar, foi, também, agredido por alguns agentes fardados duma forma brutal e desproporcionada dado tais agentes terem, dias antes, tido confrontos com grupos “profissionais” com elevado número de elementos, agitadores e desordeiros, considerando os agentes, indevidamente, que o recorrente (um escuteiro) fazia parte daqueles grupos, o que, também deu causa, contribuiu para o seu internamento hospitalar . Os agentes da PSP fardados e trajando à civil, desconhecendo o recorrente relativamente a estes que se tratava de agentes da PSP, nesta situação nebulosa, atendendo, também, aos antecedentes, todos actuaram ilegitimamente contra o recorrente, confundindo-o com outras pessoas, produzindo-lhe, injustificadamente, danos físicos e psíquicos que originaram dias de internamente hospitalar. Com a interpretação dada às referidas normas houve um afrontamento, uma incompatibilidade, uma violação dos princípios constitucionais, dos direitos contidos nos artigos 21º e 25° n.ºs 1 e 2, ambos, da CRP”. A pretensão do recorrente vem, aliás, na sequência da sua intervenção processual anterior. É que é também evidente que o recorrente não suscitou, perante o Tribunal da Relação, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa reportada aos artigos 143º e 347º do Código Penal. De facto, se atentarmos no teor da alegação de recurso para aquele Tribunal
(cfr. conclusões que já transcrevemos) verificamos que o recorrente não imputa aí, como devia, a violação da Constituição a uma dimensão normativa daqueles preceitos, claramente identificada, mas sim à própria decisão recorrida, na parte em que decidiu considerar preenchido os tipos legais dos artigos 143º e
347º do Código Penal. Para o demonstrar basta transcrever as partes daquela peça em que o recorrente se refere à alegada violação:
“[...] XVII - O julgador, na sentença recorrida, violou, entre outras, as disposições contidas nos artigos 21 o, 25° n° 1, 32° n.ºs 1 e 2, todos da CRP, os artigos 16° n.ºs 1 e 2, 26°, 32°, 143° n° 1, 347°, todos do CP, os artigos
71°,73° n° 1, 377° n° 1, todos do CPP e o artigo 4° do Dec.-Lei n° 401/82, de
23/09. XVIII - O julgador interpretou tais preceitos, violando-os, no sentido de que o ora recorrente é autor e co-autor na prática dos crimes por que vem condenado, devendo, também, por isso indemnizar. XIX - O julgador devia ter aplicado, na situação dos presentes autos, entre outras, as normas contidas nos artigos 21 o, 25° n° 1, 32° nos 1 e 2, todos da CRP , os artigos 16° nos 1 e 2 e 32°, ambos do CP. XX- Os preceitos contidos no n° 1 do artigo 143° e 347°, ambos do CP, são no caso dos presentes autos, em concreto, inconstitucionais por terem sido interpretados e aplicados com violação dos princípios constitucionais contidos nos artigos 21 ° e 25° nos 1 e 2, ambos da CRP”. (Sublinhados aditado). Ora, constitui jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que, estando em causa a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82 e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. Na verdade, ao contrário dos sistemas em que é admitido recurso de amparo, nomeadamente na modalidade de amparo dirigido contra decisões jurisdicionais que, alegadamente, violam directamente a Constituição, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal não se destina ao controlo da decisão judicial recorrida, como tal considerada, como sucede quando a discordância se dirige a esta última, mas, pelo contrário, ao controlo normativo de constitucionalidade da norma aplicada. Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que não pode, no caso dos autos, conhecer-se do objecto do presente recurso, já que não estão presentes os pressupostos da sua admissibilidade.
6. Inconformado com esta decisão o recorrente apresentou, “ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78-A da LTC (redacção da Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro)”, a presente reclamação para a Conferência, onde, após transcrever parte do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal - que supra se reproduziu integralmente -, e a conclusão XX das alegações para o Tribunal da Relação – igualmente já transcrita -, afirmou o seguinte:
“[...] No entender do recorrente, ora reclamante estão, pois, verificados os pressupostos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional impostos pelos artigos 70 n.º 1 b) e n.º2, 72 n.º 1 b) e n.º2 e n.º s 1 e 2 do artigo 75.º-A, todos da LCT.
À luz da Lei do Tribunal Constitucional foram cumpridos os pressupostos de admissibilidade de recurso de constitucionalidade. Como tem sido já entendimento desse Digníssimo Tribunal,
'I - Para se considerarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade de recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82 basta que o tribunal 'a quo' tenha aplicado de forma implícita a norma cuja constitucionalidade fora suscitada durante o processo pelo recorrente,' Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 115/98, de 4-2-98 Sendo certo que o reclamante, em sede de alegações de recurso, discriminará de forma mais minuciosa as razões, o exacto critério normativo que em seu entender inquina de inconstitucionalidade as normas do artigo 143° n.º 1 e 347°, ambos do Código Penal, por força da interpretação normativa que lhes foi dada no Tribunal da Relação de Lisboa que afronta os princípios e direitos contidos nos artigos
21° e 25º nºs 1 e 2 da CRP , O recorrente enunciou no seu requerimento de interposição o critério normativo ofensivo dos parâmetros constitucionais. O recorrente não pôs em causa a inconstitucionalidade da concreta decisão em causa, como consta da decisão reclamada. Pôs sim, em causa a interpretação normativa de preceitos que está em oposição com direitos fundamentais consagrados na Constituição, o direito de resistência e o direito à integridade pessoal. O recorrente cumpriu o ónus legal, tem, por essa razão, direito a um processo equitativo, o que lhe foi negado através da decisão de que ora se reclama. Razões pelas quais devia ter sido dado conhecimento ao objecto do recurso de constitucionalidade apresentado pelo reclamante. Em conclusão, foram observados pelo reclamante os pressupostos de admissibilidade do recurso, impostos pelos artigos 70º, n.º 1b) e n.º 2, 72º n.º
1 b) e n.º 2 e 75º-A nºs 1 e 2, devendo conhecer-se do objecto do mesmo.[...]”
7. O representante do Ministério Público recorrido, notificado da presente reclamação, veio dizer o seguinte:
“1 - A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2 – Na verdade, o reclamante não suscitou durante o processo – podendo perfeitamente tê-lo feito – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, em termos processualmente adequados – o que naturalmente inviabiliza o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação
8. A decisão sumária reclamada considerou que o recorrente não colocou verdadeiramente à apreciação do Tribunal Constitucional “uma questão de constitucionalidade de uma norma jurídica, mas antes o concreto juízo de subsunção do seu comportamento aos artigos 143º e 347º do Código Penal, efectuado pela decisão recorrida”. O recorrente vem reclamar desta decisão. Limita-se, porém, no essencial, a sustentar que, no seu entender “estão, pois, verificados os pressupostos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional impostos pelos artigos 70 n.º 1 b) e n.º2, 72 n.º 1 b) e n.º2 e n.º s 1 e 2 do artigo 75.º-A, todos da LCT”, não aduzindo qualquer argumento novo relevante que não tenha tido já resposta na decisão reclamada.
De facto, basta ler o teor da reclamação para verificar que, além de uma citação descabida sobre a aplicação de “forma implícita [d]a norma cuja constitucionalidade fora suscitada” e da remissão para futuras alegações da definição do “exacto critério normativo que em seu entender inquina de inconstitucionalidade as normas do artigo 143° n.º 1 e 347°, ambos do Código Penal” (critério identificado nas alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa nos seguintes termos: “O julgador interpretou tais preceitos, violando-os, no sentido de que o ora recorrente é autor e co-autor na prática dos crimes por que vem condenado, devendo, também, por isso indemnizar”, e no requerimento de interposição do recurso, nomeadamente, deste modo: “Tais normas foram interpretadas e aplicadas no sentido de que o recorrente quis, voluntária e conscientemente, dolosamente, atingir a integridade física do ofendido, produzindo-lhe maus tratos no seu corpo e na sua saúde, bem como usou de violência e ameaça grave, da força física para evitar a sua detenção pelos agentes da PSP, impedindo que estes exercessem as suas funções”), o ora reclamante em nada infirma os argumentos da decisão reclamada.
Nada mais há, assim, a acrescentar.
Nestes termos, e também pelas razões já constantes da decisão reclamada, que mantém inteira validade e em nada é infirmada pela presente reclamação, é efectivamente de não conhecer do objecto do recurso que o ora reclamante pretendeu interpor.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2005
Gil Galvão Bravo Serra Artur Maurício
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050019.html ]