Imprimir acórdão
Processo n.º 938/2004
3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do Acórdão n.º 663/2004, de fls. 203, que indeferiu a reclamação do recurso que, a fls. 179, interpuseram para o Tribunal Constitucional, A. e marido vêm requerer a respectiva reforma, sustentando que o acórdão “partiu do errado pressuposto de que o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono escolhido ora signatário não envolveu qualquer nomeação de patrono porque ‘a parte tem advogado constituído’ e de que este pode normalmente praticar os actos processuais dentro dos respectivos prazos, diferentemente do que sucede quando a parte pretende a nomeação de patrono. Na verdade, basta consultar os presentes autos para facilmente se verificar que em parte alguma o ora signatário foi pelos ora requerentes mandatado ou constituído para os representar no presente processo. Sucede que, ao invés, o ora signatário foi nomeado patrono dos réus pela delegação da ordem dos advogados através dos ofícios que constam dos autos e cujas cópias vão em anexo (...). Porquanto, ao invés do que parece pressupor o douto acórdão de 02-11-04, o facto de o requerente de apoio judiciário indicar para seu patrono o advogado por si escolhido e de este aceitar o respectivo patrocínio, não vinculava a ordem dos advogados, pois esta podia sempre não atender a indicação feita pelo requerente. Na verdade, o artº 50º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 prescreve que a indicação do advogado feita pelo requerente no seu pedido de apoio judiciário é, em regra, atendível mas dentro dos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados. Pelo que, no regime da lei anterior que é o aplicável à situação sub judice, quer o patrono nomeado, quer o patrono escolhido tinham de ficar sempre a aguardar a decisão da ordem dos advogados, quanto à sua efectiva nomeação, para poderem intervir no processo. E tanto assim é que, a delegação de Esposende da Ordem dos Advogados, com base em idêntica deliberação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, decidiu ‘fixar como limite de patrocínios de cada advogado ou advogado estagiário, por indicação do próprio requerente de patrocínio judiciário, para cada mês, número igual ao máximo de nomeações/indicações para defesa ou patrocínio que for efectuado no mês anterior, por cada advogado ou advogado estagiário’ – vd. doc. 3. De resto, em obediência à aludida regra, vários foram os pedidos de apoio judiciário com indicação (pelo requerente) e aceitação do patrocínio pelo ora signatário em que a delegação de Esposende da Ordem dos Advogados acabou por indicar ao requerente um outro advogado segundo a sua própria escala. Pelo que, a afirmação de que na modalidade do apoio judiciário de pagamento de honorários ao patrono escolhido ‘os actos a praticar no processo que esteja em curso podem ser normalmente praticados pelo referido advogado nos prazos respectivos’ não só não faz qualquer sentido, como é cruelmente reveladora de um desconhecimento das regras regulamentares da Ordem dos Advogados e dos respectivos Conselhos Distritais. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, do presente processo constam elementos (desde logo a inexistência de qualquer mandato forense confiado ao ora signatário e a notificação que lhe foi feita nos termos e para os efeitos 25º, n.º 5, al. a) e 33º, n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12) que, só por si e à luz das aludidas normas regulamentares da Ordem dos Advogados, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e que, certamente por lapso, este tribunal não tomou em consideração. Pois que, é notório que a norma em causa interpretada no sentido que lhe foi fixado nos presentes autos é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP. E, nessa conformidade, o recurso de constitucionalidade interposto pelos requerentes não só não é manifestamente infundado, como deverá no momento próprio merecer provimento. Pelo exposto, requerem a Vªs. Exªas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 669, n.º 2 al. b) e 716º, n.º 1 do CPC, se dignem proceder à reforma do douto acórdão de 18-11-2004 no sentido da admissão do recurso interposto para este tribunal a fls 179”. Notificados para se pronunciarem, querendo, os reclamados B. e outro não responderam.
2. Cumpre conhecer do pedido de reforma, baseado, segundo os requerentes, na ocorrência de lapso manifesto na não consideração de elementos constantes do processo que deveriam ter conduzido a decisão diversa. Em primeiro lugar, cumpre observar que não ocorreu qualquer lapso quando se afirmou que, tendo a parte advogado constituído, este podia praticar os actos relativos à parte dentro dos prazos respectivos, diferentemente do que sucede quando a parte pretende a nomeação de advogado. Como resulta claramente da leitura do acórdão, nunca se pretendeu justificar a solução da não inconstitucionalidade com a existência de uma procuração junta aos autos – se é a isso que os requerentes se querem referir quando dizem que nunca o seu advogado foi por eles “mandatado ou constituído para os representar no presente processo”; não tem, assim, qualquer sentido o lapso apontado. Em segundo lugar, também não ocorreu qualquer lapso resultante de não ter sido considerada a “notificação que lhe foi feita nos termos e para os efeitos 25º, n.º 5, al. a) e 33º, n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12”, lapso esse que se possa haver como responsável pelo julgamento de não inconstitucionalidade. Note-se, aliás, que se os requerentes se pretendem referir às notificações que voltaram a juntar com o pedido de reforma, elas apenas dizem que são efectuadas
“nos termos e para os efeitos previstos no artº 33º da Lei 30-E/2000, de 20-12”, o que é significativamente diferente. Com efeito, não se vê como seja possível considerar tais notificações como relevantes para o julgamento da questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos; seguramente que os requerentes não pretendem justificar uma suposta inconstitucionalidade com a interpretação que, em seu entender, devem ter os regulamentos da Ordem dos Advogados que juntaram ao processo, ou com as notificações que, na sequência dos mesmos, foram realizadas. A verdade é que basta ler as diversas decisões judiciais constantes do processo
(a título de exemplo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de fls. 97, em especial a fls. 102, que relata a sucessão de factos e de requerimentos relacionados com a representação dos ora requerentes, ou o despacho cujo recurso nele foi julgado, a fls.101, além, evidentemente, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que foi interposto o recurso de constitucionalidade) e os diferentes requerimentos apresentados pelos ora requerentes para se verificar que o que continuam a fazer com o pedido de reforma é a manifestar a sua discordância com a interpretação do n.º 4 do artigo
25º da Lei n.º 30-E/2000 levada a cabo, note-se, em todas as instâncias.
Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma do Acórdão n.º 663/2004. Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Artur Maurício
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050008.html ]