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Processo n.º 373/06
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1. Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição intercalar
autárquica para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no concelho de Braga, a
realizar no dia 14 de Maio de 2006, Cristina Maria Fernandes Vaz Guimarães,
mandatária da coligação “JUNTOS POR BRAGA”, reclamou, junto do Tribunal Judicial
da Comarca de Braga, em 5 de Abril de 2006, “ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 25º” da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias
locais, da “admissão da candidatura de Custódio José Marques Costa e outros
elementos da lista do Partido Socialista” (admissão que decorre do despacho de 4
de Abril de 2006, a fls. 130).
São os seguintes os fundamentos de tal reclamação (requerimento de fls.
148 e seguintes):
“[…]
2º- Verifica-se que Custódio José Marques Costa foi eleito Presidente da Junta
de Freguesia de Espinho nas eleições gerais autárquicas de 09.10.2005 conforme
se depreende da leitura da acta do respectivo apuramento geral (que se protesta
juntar […]), porque era o cidadão que encabeçou a lista mais votada (cfr. o art.
24° n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro que regula as competências das
autarquias locais).
3°- E que na sequência das aludidas eleições gerais autárquicas de 09.10.2005
veio a apresentar a sua renúncia ao mandato, tendo-se verificado o mesmo com
todos os elementos da respectiva lista proposta pelo Partido Socialista (cfr. o
pedido de demissão colectivo […] que se protesta juntar).
4°- A demissão colectiva de toda a lista do Partido Socialista conduziu à queda
do órgão autárquico Assembleia de Freguesia de Espinho, por aplicação do
disposto no n.º 2 do artigo 29° da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por
impossibilidade do preenchimento da vaga de Presidente da Junta de Freguesia.
5°- Contudo, o órgão Assembleia de Freguesia sempre manteve quórum, pois era
composta por quatro eleitos do Partido Socialista, quatro eleitos da coligação
Juntos Por Braga e um eleito da Coligação Democrática Unitária, tendo-se mantido
em funções os eleitos destas duas últimas listas.
6°- Ora, tendo o legislador preterido a regra do quórum, para estabelecer um
regime excepcional destinado a valorizar a qualidade do Presidente do órgão
executivo da Freguesia, sentiu recentemente a necessidade, face aos abusos
verificados (que provocaram artificialmente a queda de numerosos executivos no
mandato autárquico de 2001 a 2005), de moderar o uso de tal prerrogativa e fez
publicar a Lei 46/2005, de 29 de Agosto, em que no n.º 3 do respectivo artigo 1º
determina que «no caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos
nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas
que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia».
7°- No elenco dos números anteriores encontra-se referido o cargo de Presidente
da Junta de Freguesia, não existindo portanto qualquer dúvida sobre a aplicação
desta inelegibilidade a Custódio José Marques Costa.
8º- Mas, na lista agora apresentada pelo Partido Socialista, encontram-se outros
candidatos que igualmente renunciaram ao mandato anterior, como é o caso dos
Senhores Joaquim Oliveira Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António Marques
Rodrigues, Manuel Silva Costa, João Gomes Oliveira, Fernando Silva Pereira,
Fernando Silva Gonçalves, Francisco Vaz Rodrigues, José Manuel Costa Gonçalves e
José Cunha Costa.
9°- A vacatura do mandato por força da renúncia de Custódio José Marques Costa,
fez subir na lista cada um dos restantes renunciantes, que sucessivamente se
encontraram na posição de «cidadão que encabeça a lista mais votada» e que
portanto assumiram o cargo de Presidente da Junta de Freguesia (recorda-se que
os eleitos locais são instalados e que não tomam posse), pelo que passaram a
incorrer na mesma sanção.
Assim, face ao exposto, requer-se a V. Exa. que os candidatos supra
identificados sejam considerados inelegíveis e como tal retirados da lista
apresentada pelo Partido Socialista à eleição intercalar de 14 de Maio de 2006,
para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no município de Braga.
[…].”.
Em 6 de Abril de 2006, a requerente juntou os documentos referidos na
reclamação (fls. 155 a 177).
2. Notificado para se pronunciar sobre a alegada inelegibilidade, o Partido
Socialista, representado pelo seu mandatário, Filipe Miranda, veio sustentar, em
síntese, que (requerimento de fls. 184 e seguintes):
– a tese perfilhada pela Coligação, ao fazer uma leitura isolada do
artigo 1º, n.º 3, da Lei n.º 46/2005, para daí concluir que a mera renúncia a um
mandato implica necessariamente uma situação de ineligibilidade, “é claramente
descabida e até inconstitucional”;
– o artigo 1º, n.º 3, da Lei n.º 46/2005 “só pode ser lido de forma
válida no âmbito deste mesmo diploma legal, e tem como objectivo impedir que o
mecanismo da renúncia funcione como um meio de desvio ou fuga à regra da
limitação dos três mandatos, instituída pela própria lei”;
– com tal norma “pretende-se evitar que um titular de um órgão
executivo autárquico possa, no último dos mandatos sucessivos legalmente
admissíveis, renunciar a poucos meses do seu término para, com isso, poder
candidatar-se ao mandato seguinte (o qual, em princípio, lhe estaria vedado)”;
– “o art. 1°, n.º 3 da Lei 46/2005, encontra a sua ratio no facto de o
legislador pretender acautelar que o presidente da câmara e/ou o presidente da
junta de freguesia, ao atingir o período de limitação legal dos mandatos, se
possam furtar à regra que os impede de se candidatar no quadriénio imediatamente
a seguir através do expediente da renúncia”;
– “caso um titular de um órgão executivo autárquico esteja a cumprir um
terceiro mandato consecutivo, ou, na previsão excepcional da invocada Lei, um
quarto, e venha a renunciar ao exercício do seu mandato, o acto de renúncia,
para efeitos de renovação sucessiva de mandato, importa a contagem efectiva do
mandato”;
– “a ser como se defende na reclamação, a renúncia implicaria uma
situação de inelegibilidade, o que, aliás, é expressamente requerido pela
Coligação Juntos por Braga”;
– “no elenco das inelegibilidades, expressa e taxativamente previsto
nos arts. 6° e 7° da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, não consta a
renúncia ao anterior mandato”;
– “a renúncia de que se fala no n.º 3 do artigo 1° da Lei 46/2005 é a
renúncia ao último dos mandatos legalmente admissíveis, e não – como pretende a
Reclamante – a renúncia a um qualquer mandato”;
– “entendendo-se, como na reclamação, que o candidato renunciante está
impedido de se candidatar ao mandato seguinte, tal facto constituiria uma
limitação aos direitos políticos e de cidadania, o que consubstanciava violação
grave dos direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da
República Portuguesa, porque limitador daqueles mesmos direitos e, por isso,
claramente inconstitucional”;
– o candidato Custódio Costa, com a alegada renúncia, e porque não se
encontrava no último dos mandatos sucessivos permitidos por lei, não pode ser
impedido de ser candidato às eleições intercalares em causa.
Acrescentou ainda, “sem prescindir”, que:
– “o candidato em causa, tal como todos os demais constantes da lista
apresentada pelo Partido Socialista, não chegou a ser instalado no mandato para
que foi eleito em Outubro de 2005”;
– na verdade, por falta de entendimento político necessário para tal,
foi impossível formar o órgão executivo, nos termos do art.º 24° da Lei n.º
169/99, de 18 de Setembro.
– “de tal impossibilidade resultou, como consequência directa e
necessária, que o candidato Custódio José Marques da Costa, e os demais
candidatos, nunca fossem instalados no exercício das suas funções autárquicas,
que se iniciariam no ano de 2005 (antes, portanto, da entrada em vigor da citada
Lei)”;
– “não teve lugar, nem tão pouco se realizou, a (primeira) reunião
prevista no art. 25° da Lei 169/99”;
– “uma vez que o início do mandato depende dum acto unilateral de
aceitação consubstanciada num acto de posse, investidura ou instalação, e
atendendo a que tal acto nunca ocorreu relativamente aos candidatos em causa,
nunca se poderá falar em renúncia ao mandato, já que, formalmente, não foram
instalados nos poderes para o exercício de tal mandato”;
– logo, “no caso em apreço, não se poderá falar em renúncia ao mandato,
no sentido que é dado pelo n.º 3 do art. 1° da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto,
uma vez que o candidato Custódio Costa, e os demais candidatos, nunca foram
instalados nas funções para que foram eleitos”;
– “ademais, e como está legalmente instituído, a nova assembleia de
freguesia (resultante de eleições intercalares) apenas visa completar o mandato
da anterior – vide art. 11º, n.º 4 da Lei n.º 169/99, pelo que, “à face da lei,
os órgãos autárquicos resultantes de uma eleição intercalar não estão investidos
num novo mandato, apenas vêm completar o decorrente da votação das eleições
gerais autárquicas”;
– “assim, e mesmo vencendo a tese da Coligação reclamante, o que só se
admite como mera hipótese de raciocínio, o candidato Custódio Costa, bem como os
demais candidatos, nunca seriam instalados num novo mandato, mas sim, naquele em
que seriam instalados nas eleições autárquicas gerais, realizados em Outubro de
2005”;
– de todo o modo, “a Lei em causa apenas se aplica aos presidentes dos
órgãos executivos autárquicos e não – como pretende a reclamante – aos demais
membros da lista – vide art. 1º, n.º 1 da Lei n.º 46/2005”.
Concluiu dizendo que “os candidatos constantes da Lista apresentada
pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Espinho são absolutamente
elegíveis, devendo, em consequência, ser mantido o decidido no, aliás, douto
despacho datado de 03 de Abril de 2006”, termos em que “deve ser indeferida a
reclamação apresentada pela Coligação Juntos por Braga, mantendo-se a decisão de
admissão dos candidatos constantes da Lista apresentada pelo Partido
Socialista”.
3. Em 11 de Abril de 2006, o Juiz da Comarca de Braga indeferiu a
reclamação deduzida, fundamentando assim a sua decisão (despacho de fls. 191 e
191 v.º):
“[…]
A lei 46/2005 de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de J aneiro de 2006 veio
estabelecer a limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das
autarquias locais.
Estatui o citado diploma:
[...]
Decorre do exposto que a limitação de mandatos tão só tem aplicação aos
titulares dos órgãos executivos das autarquias locais.
Por outro lado, a lei visa impedir que com o exercício da renúncia o titular do
órgão executivo venha a subverter o regime previsto no art. 1°/1, ou seja, que
obste ao limite criado, quanto aos três mandatos consecutivos.
No caso concreto, apenas o candidato Custódio José Marques da Costa estaria
submetido ao limite da lei, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia.
Quanto aos restantes candidatos, não se verifica a citada limitação, porque
nunca foram investidos nas funções em causa.
Por outro lado, não se verifica que o candidato Custódio José Marques da Costa
tenha usado do direito de renúncia, com o propósito de iludir o regime da lei.
Não resulta dos autos que o candidato se encontre a exercer o terceiro mandato
consecutivo, como Presidente da Junta de Freguesia, e a simples renúncia ao
mandato anterior não o impede de concorrer nas eleições intercalares.
[...]”.
4. Consequentemente, o Juiz da Comarca de Braga determinou “a afixação, na
porta do edifício do tribunal, de uma relação de todas as listas admitidas”,
tendo tal despacho sido cumprido no dia 11 de Abril, pelas 11 horas e 15 minutos
(cfr. fls. 192).
5. Em 13 de Abril de 2006, pelas 9 horas e 5 minutos, Cristina Maria
Fernandes Vaz Guimarães, mandatária da coligação “JUNTOS POR BRAGA”, veio
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto nos
artigos 31º e seguintes” da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos
das autarquias locais (requerimento de fls. 196 e seguintes).
Alegou que:
“1° - Custódio José Marques Costa apresentou candidatura à eleição intercalar de
14.05.2006, para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no município de Braga,
tendo sido afixada a respectiva lista, no dia 03.04.2006, pelo Tribunal da
Comarca de Braga.
2° - Encontra-se provado nos autos que Custódio José Marques Costa foi eleito
Presidente da Junta de Freguesia de Espinho nas eleições gerais autárquicas de
09.10.2005.
3° - Também se encontra provado nos autos que na sequência das aludidas eleições
gerais autárquicas de 09.10.2005, Custódio José Marques Costa veio a apresentar
a sua renúncia ao mandato e que o mesmo se verificou com todos os elementos da
respectiva lista, proposta pelo Partido Socialista, facto que se encontra
documentado nos autos através das cartas de demissão de vários destes elementos
desta lista.
4° - A demissão colectiva de toda a lista do Partido Socialista teve como
consequência a «queda» do órgão autárquico Assembleia de Freguesia de Espinho,
por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 29° da Lei 169/99, de 18 de
Setembro, em virtude [da] impossibilidade do preenchimento da vaga de
Presidente.
5° - De notar que, não fora aquela disposição especial, o órgão ter-se-ia
mantido em funções pois, sendo composto por nove elementos, quatro eleitos do
Partido Socialista, quatro eleitos da coligação Juntos Por Braga e um eleito da
Coligação Democrática Unitária, os eleitos destas duas últimas formações
políticas mantiveram-se em funções, tendo-se mantido o quórum de funcionamento
da Assembleia de Freguesia de Espinho.
6° - Encontra-se igualmente provado nos autos que Custódio José Marques Costa e
dez dos elementos renunciantes apresentaram candidatura à eleição intercalar de
14.05.2006, para a Assembleia de Freguesia de Espinho, integrando uma lista
apresentada pelo Partido Socialista.
7° - Ficou provado que se encontram nesta situação os candidatos Joaquim
Oliveira Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António Marques Rodrigues, Manuel Silva
Costa, João Gomes Oliveira, Fernando Silva Pereira, Fernando Silva Gonçalves,
Francisco Vaz Rodrigues, José Manuel Costa Gonçalves e José Cunha Costa.
8° - A coligação eleitoral «Juntos por Braga» reclamou da decisão de admissão
das candidaturas de Custódio José Marques Costa e dos restantes dez elementos
recandidatos.
9° - A coligação eleitoral «Juntos por Braga» foi notificada, às 14 horas de 11
Abril de 2006, da decisão de 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de
Braga de manter as candidaturas objecto da reclamação, tendo em consequência
decidido apresentar recurso desta decisão.
Dos fundamentos
10° - A publicação [da Lei] n.º 46/2005, de 29 de Agosto veio limitar o número
de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
11° - O n.º 3 do artigo 1° do mencionado diploma estabelece que «no caso de
renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores
não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no
quadriénio imediatamente subsequente à renúncia».
12° - Entendeu o 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga «que
decorre do artigo em causa ... que a lei visa impedir que com o exercício da
renúncia o titular do órgão executivo venha a subverter o regime previsto no n.º
1, ou seja, que obste ao limite criado, quanto aos três mandatos consecutivos».
13° - Em suma, o douto tribunal entendeu que o disposto no n.º 3 do artigo 1° se
destinaria exclusivamente a servir os propósitos expressos nos números
anteriores deste artigo, realizando assim uma interpretação restritiva do seu
âmbito de aplicação.
14° - Porém, tal não corresponde ao que o legislador deixou expresso no texto
legal. Se tal fosse a intenção do legislador, teria estabelecido um nexo entre
as situações descritas nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo e a situação especial
abordada no n.º 3 que se circunscreve apenas às situações de renúncia.
15° - O único nexo estabelecido pelo legislador limita-se à qualidade dos
sujeitos objecto da restrição. São apenas os eleitos locais mencionados nos
números anteriores, isto é, os presidentes dos executivos autárquicos.
16° - Se o legislador quisesse contemplar as situações descritas no n.º 1 e n.º
2 do artigo 1°, bastar-lhe-ia dizer «nos casos de renúncia ao mandato, nas
situações referidas nos números anteriores...», mas não o fez. Cingiu-se à
qualidade dos titulares da renúncia e não à substância das situações.
17° - Também a epígrafe do artigo 1° não permite estabelecer uma relação entre o
seu aparente objectivo e o conteúdo do n.º 3. Este nem sequer pode ser deduzido
do conteúdo da epígrafe, sendo portanto inovador e destacando-se do conteúdo
restante do mesmo artigo, isto é dos n.ºs 1 e 2.
18° Com efeito, reconhece-se que o n.º 3 permite assegurar o cumprimento das
restrições impostas pelos números anteriores, mas se fosse esse apenas o
objectivo bastaria o legislador ter declarado «quem renunciar no termo do 3°
mandato consecutivo...».
19° - Contudo não o fez e adoptou a redacção já citada que estabelece uma
restrição aplicável em geral aos presidentes dos órgãos executivos das
autarquias locais.
20° - Para compreender o alcance desta medida é necessário ter em consideração o
disposto no n.º 2 do artigo 29° e n.º 3 do artigo 59°, ambos da Lei 169/99, de
18 de Setembro, onde se estabelece um regime especial para os presidentes dos
executivos autárquicos da freguesia e do município.
21° - Decorre da aplicação destas disposições que a impossibilidade do
preenchimento da vaga de presidente conduz automaticamente à recomposição do
órgão executivo através de eleições intercalares, quer se trate de uma freguesia
ou de um município e nesta medida o n.º 3 do artigo 1° da Lei 46/2005, de 29 de
Agosto, tem aplicabilidade a esta situação.
22° - A introdução do conteúdo n.º 2 do artigo 29° e n.º 3 do artigo 59°, ambos
da Lei 169/99, de 18 de Setembro, rompeu com a tradição do respeito pela regra
do quórum, assente no princípio de que um órgão necessita para funcionar da
maioria do seu número legal de membros.
23° - Na prática, as citadas disposições da Lei 169/99, de 18 de Setembro
atribuíram ao presidente do órgão executivo autárquico uma preponderância que
não se justifica pois embora este detenha vastos poderes, não é menos verdade
[...] que este faz parte de um órgão de natureza colegial, sendo portanto
«primus inter pares» e que esta natureza não foi alterada na vigência da actual
Constituição, aprovada em 1976.
24° - A aplicação das mesmas disposições viola claramente o princípio de
igualdade do exercício de direitos cívicos, previsto no artigo 109° da
Constituição, porque atribui uma ponderação superior aos mandatos atribuídos [à]
lista mais votada, sendo-lhes possível conduzir a nova eleição, embora existindo
quórum de funcionamento do órgão autárquico.
25° - E, nessa medida, também sai violado o princípio da representação
proporcional na conversão dos votos em mandatos, pois [quaisquer] que sejam os
mandatos disponíveis para o funcionamento do órgão, este dissolve-se pela
aplicação [do] n.º 2 do artigo 29° ou [do] n.º 3 do artigo 59° da Lei 169/99, de
18 de Setembro.
26° - Embora as normas, de que suscita agora a inconstitucionalidade, estejam
contidas na lei que regula o funcionamento das autarquias e não no regime da sua
eleição, o facto é que é da sua aplicação que nasce o presente processo
eleitoral e que por esse facto adquirem esta natureza.
27° - Questão diversa é a da renúncia sucessiva dos elementos que compunham a
lista do Partido Socialista, eleita nas eleições gerais autárquicas de 09 de
Outubro de 2005. Como interpretar as cartas dos renunciantes que se
recandidataram na presente eleição intercalar?
28° - Dos autos, verifica-se que as cartas dos renunciantes estão todas datadas
de 24 de Fevereiro de 2006.
29° - E que as substituições dos renunciantes seguem os trâmites previstos no
art. 79° da Lei 169/99, de 18 de Setembro, isto é, a regra de precedência da
respectiva lista.
30° - A produção de efeitos destas substituições opera-se de imediato nos termos
do disposto no n.º 4 do art. 76° da Lei 169/99, de 18 de Setembro, já que as
autarquias locais não são empossadas mas apenas instaladas, iniciando-se o
mandato antes mesmo da instalação.
31° - Nestes termos é lícito concluir que tendo renunciado o Presidente da Junta
de Freguesia (que era por inerência o cidadão que encabeçava a lista mais
votada) foram sendo chamados sucessivamente todos os restantes elementos na
ordem de precedência da respectiva lista mais votada. Todos eles se viram
confrontados com assumpção das funções de Presidente da Junta de Freguesia,
mesmo que tenham manifestado intenção de renunciar ao mandato.
32° - Nestes termos, não restam dúvidas que os candidatos Joaquim Oliveira
Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António Marques Rodrigues, Manuel Silva Costa, João
Gomes Oliveira, Fernando Silva Pereira, Fernando Silva Gonçalves, Francisco Vaz
Rodrigues, José Manuel Costa Gonçalves e José Cunha Costa assumiram
sucessivamente as funções de Presidente da Junta de Freguesia de Espinho.
[…].”.
Formulou as seguintes conclusões:
[…]
33° - Do que se acha demonstrado, é possível concluir que Custódio José Marques
Costa foi abrangido pelo disposto no n.º 3 do art. 1° da Lei 46/2005, de 29 de
Agosto, e que em consequência a sua candidatura à eleição intercalar de
14.05.2006, para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no município de Braga,
não poderia ser aceite, porque inelegível.
34° - Idêntica inelegibilidade se aplica aos candidatos à mesma eleição, Joaquim
Oliveira Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António Marques Rodrigues, Manuel Silva
Costa, João Gomes Oliveira, Fernando Silva Pereira, Fernando Silva Gonçalves,
Francisco Vaz Rodrigues, José Manuel Costa Gonçalves e José Cunha Costa pelo que
também as suas candidaturas não deveriam ter sido aceites.
35° - Mas o próprio processo eleitoral desenvolve-se a partir de uma
inconstitucionalidade da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pelo que este processo
eleitoral deveria ser anulado, visto que o órgão em causa não perdeu seu quórum
de funcionamento.
[…].”.
E terminou pedindo ao Tribunal Constitucional que:
“– declare inelegíveis os candidatos Custódio José Marques Costa, Joaquim
Oliveira Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António Marques Rodrigues, Manuel Silva
Costa, João Gomes Oliveira, Fernando Silva Pereira, Fernando Silva Gonçalves,
Francisco Vaz Rodrigues, José Manuel Costa Gonçalves e José Cunha Costa;
– anule o acto eleitoral intercalar de 14.05.2006, para a Assembleia de
Freguesia de Espinho, no município de Braga.
[…].”.
6. A este requerimento respondeu Filipe Miranda, mandatário do Partido
Socialista, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (fls. 203 e
seguintes/211 e seguintes):
Sustentou, em primeiro lugar, o seguinte:
“[…]
1. Vem, o recurso ao qual ora se responde, pôr em causa a decisão proferida nos
autos pela qual se indeferiu a reclamação oportunamente apresentada pela
Coligação ora recorrente.
2. A recorrente conclui as suas alegações pedindo se declare inelegíveis alguns
dos candidatos constantes da Lista apresenta pelo Partido Socialista,
3. e, ainda, que seja anulado o acto eleitoral intercalar de 14.05.2006, para a
Assembleia de freguesia de Espinho, no município de Braga.
4. Dir-se-á, como nota introdutória, que na sua reclamação inicial a ora
recorrente não veio alegar qualquer inconstitucionalidade das normas vigentes e
aplicáveis ao presente processo eleitoral.
5. Pelo que, e salvo melhor opinião, encontra-se precludido o direito de, como
agora pretende a recorrente, trazer a esta Alta Instância a apreciação da
alegada inconstitucionalidade da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
6. Estabelece o n.º 1 do art. 31º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto,
que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais relativas à
apresentação de candidaturas.
7. No entanto, tal recurso está limitado à matéria alegada em sede de
reclamação,
8. matéria essa apreciada e decidida, no caso em concreto, e aliás, de forma
douta, na decisão ora recorrida.
9. O que a recorrente agora pretende trazer à apreciação deste Tribunal são
factos novos que não foram alegados em sede de reclamação,
10. e, consequentemente, não foram objecto de apreciação e decisão por parte do
Tribunal de Primeira Instância.
11. Ou seja, e em concreto, a recorrente nunca invocou a inconstitucionalidade
da Lei 169/99, de 18 de Setembro,
12. nem nunca requereu que se «anule o acto eleitoral intercalar de 14.05.2006
para a Assembleia de freguesia de Espinho, no município de Braga».
13. Pelo que, nesta parte, sempre será de indeferir liminarmente o recurso
interposto pela Coligação Juntos por Braga.
[...].”.
Quanto à “peticionada inelegibilidade dos candidatos constantes da
Lista do Partido Socialista”, pronunciou-se no sentido de que “a decisão
recorrida nenhum reparo merece”, reiterando a argumentação utilizada em resposta
à reclamação anteriormente deduzida pela mandatária da coligação “JUNTOS POR
BRAGA” (supra, 2.) e concluindo assim:
“[...]
52. Pelo que se dirá, e em conclusão, que os candidatos constantes da Lista
apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Espinho são
absolutamente elegíveis,
53. devendo, em consequência, ser mantido o decidido na, aliás, douta decisão
recorrida.
Termos em que
Deve ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Coligação Juntos por
Braga, mantendo-se, em consequência, a decisão de admissão dos candidatos
constantes da Lista apresentada pelo Partido Socialista, como é de inteira
Justiça!”.
[…].”
O processo foi imediatamente remetido a este Tribunal.
Cumpre apreciar e decidir.
II
7. Através do presente recurso, pretende a mandatária da coligação “JUNTOS
POR BRAGA” que o Tribunal Constitucional:
a) “declare inelegíveis os candidatos Custódio José Marques
Costa, Joaquim Oliveira Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António Marques Rodrigues,
Manuel Silva Costa, João Gomes Oliveira, Fernando Silva Pereira, Fernando Silva
Gonçalves, Francisco Vaz Rodrigues, José Manuel Costa Gonçalves e José Cunha
Costa”, propostos pelo Partido Socialista, na eleição intercalar autárquica para
a Assembleia de Freguesia de Espinho, por entender que tais candidatos estão
abrangidos pelo disposto no artigo 1º, n.º 3, da Lei n.º 46/2005, de 29 de
Agosto;
b) “anule o acto eleitoral intercalar de 14.05.2006, para a
Assembleia de Freguesia de Espinho, no município de Braga”, por entender que a
marcação de tal acto eleitoral se fundamenta na inconstitucionalidade da Lei n.º
169/99, de 18 de Setembro, concretamente dos seus artigos 29º, n.º 2, e 59º, n.º
3.
8. Comecemos pela análise dos pressupostos de admissibilidade do presente
recurso e pela delimitação do respectivo objecto.
Nos termos do artigo 31º, n.º 1, da Lei que regula a eleição dos
titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de Agosto, a seguir designada LEOAL), cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas”.
Por força do n.º 2 do mencionado artigo 31º, tal recurso deve ser
interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a
que se refere o n.º 5 do artigo 29º da mesma Lei.
De acordo com o que dispõe o artigo 32º da LEOAL, têm legitimidade para
interpor o recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos
políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos
eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respectivo.
8.1. Dos autos resulta que:
– a afixação das listas concorrentes à eleição intercalar autárquica
para a Assembleia de Freguesia de Espinho, ordenada pelo Juiz do Tribunal da
Comarca de Braga, nos termos do artigo 29º, n.º 5, da LEOAL, ocorreu em 11 de
Abril de 2006, pelas 11 horas e 15 minutos (fls. 192, supra, 4.);
– o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, apresentado pela mandatária da coligação “JUNTOS POR BRAGA”, que
consta de fls. 196 e seguintes destes autos, deu entrada no Tribunal da Comarca
de Braga em 13 de Abril de 2006, pelas 9 horas e 5 minutos (supra, 5.).
Verifica-se assim que o presente recurso é tempestivo, sendo certo que,
apesar de se tratar de uma eleição intercalar, a redução dos prazos prevista no
228º da LEOAL não altera o prazo referido no artigo 31º, n.º 2, pois só se
aplica aos prazos fixados em dias.
8.2. A recorrente Cristina Maria Fernandes Vaz Guimarães é mandatária da
coligação “JUNTOS POR BRAGA”, coligação que concorre à eleição intercalar
autárquica para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no concelho de Braga, e o
problema de inelegibilidade por ela colocado diz respeito a candidatos da lista
proposta para a mesma Assembleia de Freguesia pelo Partido Socialista.
Por outro lado, resulta dos autos que a ora recorrente cumpriu o ónus
de formulação prévia de reclamação imposto pelo artigo 29º da Lei Eleitoral.
Quanto a este aspecto, pode dar-se como verificado o requisito de
admissibilidade do recurso, na parte em que através dele se pretende impugnar a
“decisão final relativa à apresentação de candidaturas”, ou seja, na parte em
que o recurso tem como objecto a decisão sobre a elegibilidade de candidatos da
lista proposta pelo Partido Socialista para a eleição da Assembleia de Freguesia
de Espinho, no concelho de Braga.
8.3. Todavia, através do presente recurso, a recorrente pretende ainda que o
Tribunal Constitucional “anule o acto eleitoral intercalar de 14.05.2006”, ou
melhor, anule o processo eleitoral tendente à realização, em 14.05.2006, da
eleição intercalar para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no concelho de
Braga.
Acontece, porém, que tal pretensão da recorrente excede o objecto do
presente recurso de “contencioso eleitoral”, o qual apenas pode incidir sobre
uma decisão final relativa à apresentação de candidaturas.
É certo que a recorrente alegou que “o órgão em causa [a Assembleia de
Freguesia de Espinho] não perdeu seu quórum de funcionamento” e que “o próprio
processo eleitoral desenvolve-se a partir de uma inconstitucionalidade da Lei
169/99, de 18 de Setembro, pelo que este processo eleitoral deveria ser
anulado”. Trata-se, porém, de matéria que não pode ser apreciada no âmbito do
presente processo. Na verdade, se se pretendia impugnar a decisão de marcação da
eleição intercalar para aquela Assembleia de Freguesia (o despacho do Governador
Civil de Braga, de 16 de Março de 2006, proferido ao abrigo do disposto no
artigo 222º, n.º 2, da LEOAL) – e uma vez que, não estando previsto nesta Lei
Eleitoral qualquer regime próprio para a impugnação de tal decisão, seria
aplicável o disposto no artigo 8º, alínea f), e no artigo 102º-B da Lei do
Tribunal Constitucional –, é manifesto que não foi observado o processo
estabelecido em tais disposições da Lei do Tribunal Constitucional e que há
muito decorreu o prazo fixado para tal impugnação.
Conclui-se, assim, que no âmbito deste recurso apenas cabe apreciar a
questão suscitada pela recorrente quanto à elegibilidade dos candidatos Custódio
José Marques da Costa, Joaquim Oliveira Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António
Marques Rodrigues, Manuel da Silva e Costa, João Gomes Oliveira, Fernando da
Silva Pereira, Fernando da Silva Gonçalves, Francisco Vaz Rodrigues, José Manuel
da Costa Gonçalves e José da Cunha e Costa, propostos pelo Partido Socialista,
na eleição intercalar autárquica para a Assembleia de Freguesia de Espinho.
9. Entende a recorrente que tais candidatos são inelegíveis, uma vez que,
tendo apresentado a sua renúncia ao mandato como membros da Assembleia de
Freguesia de Espinho, para que foram eleitos nas eleições gerais autárquicas
realizadas em 9 de Outubro de 2005, se encontram abrangidos pelo disposto no n.º
3 do artigo 1° da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto.
Na decisão recorrida indeferiu-se a reclamação oportunamente deduzida
pela ora recorrente com este fundamento, por se ter considerado que a mencionada
disposição não impunha a inelegibilidade de tais candidatos, e,
consequentemente, manteve-se a decisão anterior de admissão da lista proposta
pelo Partido Socialista (o despacho de 4 de Abril de 2006, a fls. 130).
10. A Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, veio estabelecer limites à renovação
sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias
locais.
Dispõe o artigo 1º dessa Lei:
“Artigo 1º
Limitação de mandatos dos órgãos executivos das autarquias locais
1 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só
podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da
entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo
menos, o 3° mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para
mais um mandato consecutivo.
2 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia,
depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir
aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato
consecutivo permitido.
3 - No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos
números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se
realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.”.
Por sua vez, o artigo 2º determina que “a presente Lei entra em vigor
no dia 1 de Janeiro de 2006”.
Subjacente à limitação de mandatos ou ao número de mandatos que a mesma
pessoa pode exercer sucessivamente está – como se dizia na exposição de motivos
da Proposta de Lei n.º 4/X, que deu origem à Lei n.º 46/2005 – “o objectivo de
fomentar a renovação dos titulares dos órgãos, visando-se o reforço das
garantias de independência dos mesmos, e prevenindo-se excessos induzidos pela
perpetuação no poder”.
Ora, sendo objectivo da Lei n.º 46/2005 estabelecer limites à renovação
sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias
locais, a norma do n.º 3 do artigo 1º pretende prevenir eventuais situações de
fraude à lei e nomeadamente impedir que um presidente de câmara ou um presidente
de junta de freguesia, ao atingir o período de limitação legal dos mandatos,
venha a contornar a regra que estabelece um obstáculo à sua candidatura no
quadriénio seguinte, utilizando o expediente da renúncia ao mandato.
Deste modo se evita que a renúncia pudesse funcionar como mecanismo de
evasão ao princípio da limitação dos mandatos.
11. Entende-se, tal como na decisão recorrida, que “a limitação de mandatos
tão só tem aplicação aos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais”
e que, “no caso concreto, apenas o candidato Custódio José Marques da Costa
estaria submetido ao limite da lei, na qualidade de Presidente da Junta de
Freguesia”.
Considerando porém que “não resulta dos autos que o candidato se
encontre a exercer o terceiro mandato consecutivo, como Presidente da Junta de
Freguesia”, e que a recorrente não suscita a inelegibilidade do candidato com
esse fundamento, conclui-se, como na decisão recorrida, que “a simples renúncia
ao mandato anterior não o impede de concorrer nas eleições intercalares”.
Com efeito, a “renúncia ao mandato anterior” não configura fundamento
de inelegibilidade para os órgãos das autarquias locais, face ao disposto nos
artigos 6º e 7º da LEOAL.
Quanto aos restantes candidatos propostos na lista do Partido
Socialista, julga-se, confirmando também neste ponto a decisão recorrida, que
não poderiam ser abrangidos no âmbito de aplicação da citada disposição, sendo
certo que – tal como resulta dos autos – “nunca foram investidos nas funções em
causa”.
Tendo em conta o exposto, conclui-se que não merece censura a decisão
recorrida.
III
12. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 27 de Abril de 2006
Maria Helena Brito
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
Benjamim Rodrigues
Gil Galvão
Maria João Antunes
Vítor Gomes
Carlos Pamplona Oliveira
Artur Maurício