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Processo n.º 479/02
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Revelam os autos o seguinte:
a) A fls. 276 foi proferido o seguinte despacho:
“Atendendo a que a competência para a execução das decisões em matéria
disciplinar lhe compete (art.º 144.º do Estatuto da Ordem dos Advogados), com
cópia dos despachos de fls. 230 e 237 e dos ofícios de fls. 236 e 239, solicite
ao Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados para
informar sobre a situação profissional actual do Dr. A..
Refira-se, ainda, a título informativo, que a decisão sumária do não
conhecimento do recurso interposto do acórdão de 20/8/2002 do TCA está
transitada e a instância extinta, como se refere no acórdão n.º 383/04, e que
pelo acórdão n.º 523/04, ambos deste Tribunal, foi mandado extrair traslado,
baixando o processo n.º 101/03 ao TCA.”
b) Notificado deste despacho, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
“1.º) O mandado ora notificado parra o advogado signatário «constituir advogado»
(sic) assenta, de facto, numa deliberação administrativa transparentemente nula
ipso jure que, portanto, deveria como tal ser declarada, designadamente, pelo
Tribunal Constitucional nestes autos decidente. Todavia,
2.º) porque esse Alto Tribunal demonstra, patentemente, não ter intenção de
cumprir essa sua obrigação legal, conforme lhe vem sendo sucessiva e
fundamentadamente requerido,
3.º) este, não podendo, por outro lado, deixar de tomar em consideração que
nesta mesma data requereu o decretamente da suspensão da instância no Proc. n.º
77/03 da 3.ª Secção, pelas mesmas razões de direito naqueles autos expostas –
que, para tanto, se dão aqui por reproduzidas na íntegra, através da cópia anexa
do requerimento respectivo –,
REQUER: seja decretada a suspensão da instância no presente processo, até à
decisão final do Proc.º 213/2002 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.”
c) Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho:
“A)
Por não vir subscrito por quem possa exercer o mandato forense, como já se
referiu a fls. 276 (despacho de 16/11/2005) e por nele se suscitarem questões de
direito (artigo 32.º, n.º 2, do CPC), não se conhece do requerimento de fls. 280
(1/12/05).
B)
O recorrente foi notificado para constituir advogado que possa exercer o
patrocínio, nos termos, pelas razões e sob a cominação que constam do despacho
de fls. 276. Decorreu o prazo fixado sem que o tenha feito.
Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 33.º do CPC e do n.º 1 do
artigo 83.º da LTC, julgo extinto o presente recurso.”
d) O recorrente reclamou para a conferência, o que foi indeferido pelo acórdão
de fls. 294 (acórdão n.º 90/2006), que confirmou o despacho reclamado.
e) O recorrente pediu a aclaração deste acórdão nos termos seguintes:
“1.º) A «situação de suspensão da inscrição» (sic) do advogado signatário
implica, de facto, na remissão para a previsão «do n.º 1 do artigo 83º da LTC e
do artigo 33º do Código de Processo Civil» efectuada liminarmente no aresto sub
judicio é, salvo prova cabal em contrário (que ao interessado não veio, em todo
o caso, produzida), a publicitada através do Edital n.º 449/2000 do Bastonário
da Ordem dos Advogados, objecto da Rectificação n.º 2051/2001 do mesmo
responsável, que constam reproduzidos no Doc. 1 anexo ao requerimento
apresentado pelo signatário em 11 de Janeiro transacto no Proc. 590/95 da 1ª
Secção desse Alto Tribunal,
2.º) Ou seja: devido a “incompatibilidade, «por exercer funções de revisor
oficial de contas» (sic),
3.º) certo sendo – e sabido, obrigatoriamente! – que tal “incompatibilidade” não
se encontra estabelecida na sua sede legal própria, única e exclusiva, que é o
art. 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
84/84, de 16-III-1984,
4.º) pelo que – faltando portanto à deliberação que tal suspensão aprovou,
transparentemente, o elemento essencial do acto administrativo que é a norma de
direito público habilitando o autor à prática do mesmo (cfr. art. 120.º do Cód.
do Procedimento Administrativo) – resulta tal deliberação de suspensão da
inscrição do advogado signatário, mercê do preceituado no n.º 1 do art. 133.º do
supramencionado Código, absolutamente nula.
Nesta conformidade, REQUER:
- seja aclarado qual o fundamento jurídico-penal da decisão desse Alto Tribunal
de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu
julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure da deliberação administrativa em
causa.”
2. Esta sequência – aliás em consonância com a actuação processual anterior e à
semelhança de prática idêntica em vários outros processos pendentes no Tribunal
– convence de que, com o requerimento agora apresentado, sob invocação da alínea
a) do n.º 1 do artigo 699.º do Código de Processo Civil, a pedir que “seja
aclarado o fundamento jurídico-legal da decisão […] de, contra o expressamente
requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado, sobre a evidenciada
nulidade ipso jure da deliberação administrativa em causa”, o recorrente tem,
sobretudo, o objectivo de obstar ao trânsito em julgado da decisão que pôs termo
ao recurso e à baixa do processo ao tribunal a quo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, com referência ao
artigo 720.º do CPC, determina-se:
a) Que o requerimento de fls. 298 seja processado em separado e a sua
apreciação só ocorra após pagas as custas devidas no Tribunal Constitucional;
b) Que, para o efeito, se organize traslado com fotocópia do acórdão
recorrido (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 173 e segs.), fls. 182
a fls. 184, fls. 220 a 230, fls. 237 e todo o processado posterior, incluindo o
presente acórdão;
c) Que, contadas as custas, se remeta de imediato o processo ao tribunal a
quo.
Lisboa, 16 de Março de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício