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Processo n.º 1076/2004
3.ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Em 21 de Dezembro de 2004 o relator proferiu decisão com o seguinte teor:-
“1. Inconformado com o acórdão proferido em 9 de Dezembro de 2003 pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, à excepção da perda a favor do Estado de um veículo automóvel, confirmou o acórdão tirado em 20 de Maio de 2003 pelo tribunal colectivo de Torres Vedras - acórdão este que o condenou, pela prática de três crimes de incêndio, previstos e puníveis pela alínea a) do nº 1 do artº
272º, de um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, previsto e punível pelo nº 2 do artº 307º, este e aquele do Código Penal, e de um crime continuado de condução ilegal, previsto e punível pelos números 1 e 2 do artº 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de seis anos e seis meses de prisão -, recorreu o arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça.
Na motivação adrede apresentada, o arguido formulou as seguintes
«conclusões»:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................
1 - INEXISTE NO DOUTO ACÓRD[Ã]O UM SÓ FACTO ILÍCITO DETECTADO SOB FLAGRANTE DELITO, BEM COMO QUALQUER PROVA DIRECTA DE CRIMES DE INCÊNDIO E CONDUÇ[Ã]O SEM CARTA, PERPETRADOS ALEGADAMENTE PELO RECORRENTE.
2 - O RECORRENTE N[Ã]O PRESTOU DECLARAÇ[Õ]ES EM AUDIÊNCIA MAS O ACÓRD[Ã]O CONDENATÓRIO BASEIA-SE, NA MOTIVAÇ[Ã]O, EM DECLARAÇ[Õ]ES QUE TERÁ PRESTADO ÀS TESTEMUNHAS B. E C..
3 - SE O ARGUIDO NÃO PRESTA DECLARAÇ[Õ]ES EM JULGAMENTO, O TRIBUNAL N[Ã]O PODE OUVIR AS TESTEMUNHAS SOBRE O QUE O RECORRENTE DISSE ANTERIORMENTE POIS O QUE A TESTEMUNHA DIZ N[Ã]O PODE SER CONTRADITADO.
4 - FOI VIOLADO O DIREITO DO ARGUIDO A MANTER-SE EM SILÊNCIO EM AUDIÊNCIA E O TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER NÃO PODE SERVIR COMO MEIO DE PROVA - Ac. STJ de
27-4-1994 Novos Estilos/Sub Judice, 1994, 78. FORAM VIOLADOS OS ARTS. 32-1 DA LEI FUNDAMENTAL E ARTS. 129 E 357 DO C.P.P.
5 - O ART. 357 C.P.P. QUANDO ENTENDIDO QUE PODEM SER VALORADAS DECLARAÇ[Õ]ES PRESTADAS EM INQUÉRITO PELO ARGUIDO OU EM DILIGÊNCIA - RECONHECIMENTO - EXAME - RECONSTITUIÇ[Ã]O DE FACTOS - SEM QUE O ARGUIDO TENHA CONFIRMADO ESSAS DECLARAÇ[Õ]ES - VIOLA O ART 32 - DA LEI FUNDAMENTAL.
6 - O ACÓRD[Ã]O SOB RECURSO VIOLA O PRINC[Í]PIO DO CONTRADITÓRIO AO VALORAR UM DEPOIMENTO N[Ã]O V[Á]LIDO.
7 - O ACÓRD[Ã]O REFERE QUE O RECORRENTE ATEOU FOGO A ‘MATO’ ......; A INCRIMINAÇ[Ã]O DO ART. 272 - 1 CÓD. PENAL REFERE ‘MATA ...... PELO QUE SE VERIFICA A VIOLAÇ[Ã]O DO ART 272 - 1 CÓD. PENAL.
8 - OS AUTOS NÃO CONTÊM DELEGAÇÃO DE PODERES PARA ACTOS PRATICADOS PELA POL[Í]CIA JUDICI[Á]RIA...... A DELEGAÇÃO DE PODERES É ACTO EXPRESSO, SENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO A ENTIDADE COMPETENTE PARA DIRIGIR O INQUÉRITO - ARTS. 48 E
270-1 E 2 DO C.P.P. - DEVE, NO ACTO DE DELEGAÇ[Ã]O, AUTORIZAR/DELEGAR EXPRESSAMENTE OS ACTOS A PRATICAR E CONTROLÁ-LOS, O QUE, EM SEDE DE INQUÉRITO, N[Ã]O OCORREU.
9 - A INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇ[Ã]O DE PODERES E A AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AUTO É FULMINADA COM NULIDADE INSANÁVEL - ART. 119 - B) DO C.P.P. - O QUE DETERMINA A NULIDADE DO PROCESSADO, JULGAMENTO E ACORD[Ã]O INCLUSIV[E] CFR. ARTS. 270, 48 E 119 B- C.P.P.
10 - UM ACTO ESSENCIAL - RECONHECIMENTO/RECONSTITUIÇ[Ã]O DE FACTOS - DEVE RESPEITAR O ART. 32-1 E 4 DA LEI FUNDAMENTAL.
11 - OS ARTS 147 A 150 C.P.P. QUANDO ENTENDIDOS QUE BASTA A PRESENÇA DE ELEMENTOS DA P.J. PARA PROCEDER A RECONHECIMENTOS SEM PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, OU, DO SR JUIZ DE INSTRUÇ[Ã]O, VIOLAM O ART 32 - 1 E 4 DA LEI FUNDAMENTAL
12 - DELEGAÇ[Ã]O DE PODERES E DELEGAÇ[Ã]O FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA S[Ã]O ACTOS/REALIDADES DIFERENTES.
13 - HÁ MANIFESTA OMISS[Ã]O/FALTA DE PRONÚNCIA SOBRE ESTAS QUESTÕES ALEGADAS EM SEDE DE RECURSO - VERIFICA-SE O VÍCIO DO ART. 379- 1 C) C.P.P.
14 - O AUTO DE RECONHECIMENTO OCORREU SEM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO CONTROLASSE, DIRIGISSE OU DELEGASSE TAL ACTO NOS ÓRG[Ã]OS DE POL[Í]CIA CRIMINAL E, OU, PRESENCIASSE TAL ACTO, COMO DETERMINA O ART. 270 DO C.P.P., TORNA-O NULO POIS N[Ã]O ACOMPANHOU OU DELEGOU O ACTO - verifica-se a nulidade do art 119- b), 48 e
270 do CPP
15 - OS INCÊNDIOS N[Ã]O S[Ã]O DE RELEVO NEM SÃO EM MATA, NÃO ESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 272 - 1 DO Cód. Penal
16 - A PENA DE 10 MESES DE PRIS[Ã]O EXCEDE O LIMITE MÍNIMO LEGAL E VIOLA O PRINC[Í]PIO DE QUE A PENA N[Ã]O PODE EXCEDER A MEDIDA DA CULPA CONSIGNADO NO ART. 40 CÓD. PENAL.
............................................................................................................................................................................................................................................’
Do seguinte jeito concluiu o arguido a alegação escrita produzida no Supremo Tribunal de Justiça:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................
1 - INEXISTE FLAGRANTE DELITO OU PROVA DIRECTA DE CRIMES DE INCÊNDIO E CONDUÇ[Ã]O SEM CARTA, PERPETRADOS ALEGADAMENTE PELO RECORRENTE.
2 - O RECORRENTE N[Ã]O PRESTOU DECLARAÇ[Õ]ES EM AUDIÊNCIA MAS O ACÓRD[Ã]O CONDENATÓRIO BASEIA-SE, NA MOTIVAÇ[Ã]O, EM DECLARAÇ[Õ]ES QUE TERÁ PRESTADO ÀS TESTEMUNHAS B. E C..
3 - SE O ARGUIDO NÃO PRESTA DECLARAÇ[Õ]ES EM JULGAMENTO, O TRIBUNAL N[Ã]O PODE OUVIR AS TESTEMUNHAS SOBRE O QUE O RECORRENTE DISSE ANTERIORMENTE POIS O QUE A TESTEMUNHA DIZ N[Ã]O PODE SER CONTRADITADO.
4 - FOI VIOLADO O DIREITO DO ARGUIDO A MANTER-SE EM SILÊNCIO EM AUDIÊNCIA E O TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER NÃO PODE SERVIR COMO MEIO DE PROVA - Ac. STJ de
27-4-1994 Novos Estilos/Sub Judice, 1994, 78. FORAM VIOLADOS OS ARTS. 32-1 DA LEI FUNDAMENTAL E ARTS. 129 E 357 DO C.P.P.
5 - O ART. 357 C.P.P. QUANDO ENTENDIDO QUE PODEM SER VALORADAS DECLARAÇ[Õ]ES PRESTADAS EM INQUÉRITO PELO ARGUIDO OU EM DILIGÊNCIA - RECONHECIMENTO - EXAME - RECONSTITUIÇ[Ã]O DE FACTOS - SEM QUE O ARGUIDO TENHA CONFIRMADO ESSAS DECLARAÇ[Õ]ES - VIOLA O ART 32 - DA LEI FUNDAMENTAL.
6 - O ACÓRD[Ã]O VIOLA O PRINC[Í]PIO DO CONTRADITÓRIO AO VALORAR UM DEPOIMENTO IN VÁLIDO.
7 - O ACÓRD[Ã]O REFERE QUE O RECORRENTE ATEOU FOGO A ‘MATO’ ......; A INCRIMINAÇ[Ã]O DO ART. 272 - 1 CÓD. PENAL REFERE ‘MATA ...... PELO QUE SE VERIFICA A VIOLAÇ[Ã]O DO ART 272 - 1 CÓD. PENAL.
8 - OS AUTOS NÃO CONTÊM DELEGAÇÃO DE PODERES PARA ACTOS PRATICADOS PELA POL[Í]CIA JUDICI[Á]RIA...... A DELEGAÇÃO DE PODERES É ACTO EXPRESSO, SENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO A ENTIDADE COMPETENTE PARA DIRIGIR O INQUÉRITO - ARTS. 48 E
270-1 E 2 DO C.P.P. - DEVE, NO ACTO DE DELEGAÇ[Ã]O, AUTORIZAR/DELEGAR EXPRESSAMENTE OS ACTOS A PRATICAR E CONTROLÁ-LOS, O QUE, EM SEDE DE INQUÉRITO, N[Ã]O OCORREU.
9 - A INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇ[Ã]O DE PODERES E A AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AUTO É FULMINADA COM NULIDADE INSANÁVEL - ART. 119 - B) DO C.P.P. - O QUE DETERMINA A NULIDADE DO PROCESSADO, JULGAMENTO E ACORD[Ã]O INCLUSIV[E] CFR. ARTS. 270, 48 E 119 B- C.P.P.
10 - UM ACTO ESSENCIAL - RECONHECIMENTO/RECONSTITUIÇ[Ã]O DE FACTOS - DEVE RESPEITAR O ART. 32-1 E 4 DA LEI FUNDAMENTAL.
11 - OS ARTS 147 A 150 C.P.P. QUANDO ENTENDIDOS QUE BASTA A PRESENÇA DE ELEMENTOS DA P.J. PARA PROCEDER A RECONHECIMENTOS SEM PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, OU, DO SR JUIZ DE INSTRUÇ[Ã]O, VIOLAM O ART 32 - 1 E 4 DA LEI FUNDAMENTAL
12 - DELEGAÇ[Ã]O DE PODERES E DELEGAÇ[Ã]O FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA S[Ã]O ACTOS/REALIDADES DIFERENTES.
13 - HÁ MANIFESTA OMISS[Ã]O/FALTA DE PRONÚNCIA SOBRE ESTAS QUESTÕES ALEGADAS EM SEDE DE RECURSO - VERIFICA-SE O VÍCIO DO ART. 379- 1 C) C.P.P. E A VENERANDA RELAÇÃO LIMITOU-SE A TRANSCREVER IPSIS VERBIS A DOUTA POSIÇ[Ã]O DO TRIBUNAL DE I INSTÂNCIA.
14 - O AUTO DE RECONHECIMENTO OCORREU SEM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO CONTROLASSE, DIRIGISSE OU DELEGASSE TAL ACTO NOS ÓRG[Ã]OS DE POL[Í]CIA CRIMINAL E, OU, PRESENCIASSE TAL ACTO, COMO DETERMINA O ART. 270 DO C.P.P., TORNA-O NULO POIS N[Ã]O ACOMPANHOU OU DELEGOU O ACTO - verifica-se a nulidade do art 119- b), 48 e
270 do CPP
15 - OS INCÊNDIOS N[Ã]O S[Ã]O DE RELEVO NEM SÃO EM MATA, NÃO ESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 272 - 1 DO Cód. Penal
16 - A PENA DE 10 MESES DE PRIS[Ã]O EXCEDE O LIMITE MÍNIMO LEGAL E VIOLA O PRINC[Í]PIO DE QUE A PENA N[Ã]O PODE EXCEDER A MEDIDA DA CULPA CONSIGNADO NO ART. 40 CÓD. PENAL.
............................................................................................................................................................................................................................................’
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 17 de Novembro de 2004, negou provimento ao recurso.
No que ora releva, aquele aresto, em dados passos, discreteou assim:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................ Aliás, não oferece dúvidas que, na realidade, a al. c), do n.º 4., da Lei n.º
21[/2000], de 10 de Agosto de 2000, taxativamente estabelece que ‘é da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação de crimes de incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo. Do mesmo modo é público (já que publicado na II Série do Diário da República) que, por despacho de 8 de Março de 2002, do Procurador-Geral da República, foi genericamente delegada na Polícia Judiciária a competência para a investigação e para a prática dos actos processuais de inquérito, no que respeita a esta matéria:
‘ (...) II - DELEGAÇÃO GENÉRICA NA POLÍCIA JUDICIÁRIA
1 - Nos termos do artigo 270º, n.º 4 do Código de Processo Penal, delego genericamente na Polícia Judiciária a competência para a investigação e para a prática dos actos processuais de inquérito derivados da mesma ou que a integrem, relativamente aos crimes previstos no artigo 4º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto [3] e n.º 2 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 275 [-]A/2000, de 9 de Novembro.
2 - A delegação referida no número anterior abrange os actos previstos e não excepcionados pelo n.º 3 do artigo 270º do Código de Processo Penal, bem como a competência para a prática, por parte das autoridades de polícia criminal referidas no nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei [n]º 275[-]A/2000, de 9 de Novembro, dos actos processuais previstos nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1, do artigo 11º-A daquele diploma, na redacção resultante da Lei n.º 103/2001, de
25 de Agosto [4].
3 - A legalidade dos actos processuais referidos no número anterior, praticados a coberto de delegação genérica de competências, será apreciada pelo magistrado responsável pelo processo, na primeira intervenção que nele tenha, e, designadamente na primeira intervenção posterior à comunicação prevista no nº 2 do artigo 11º[-]A do Decreto-Lei n.º 275[-A]/2000, de 9 de Novembro, na redacção resultante da Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto.’ Apenas há a sublinhar que o despacho de delegação - que é genérico, mas expresso
(ao contrário do que pretende o recorrente) - é anterior à data da realização da diligência. Em suma: a diligência em causa - ‘reconstituição do facto’, prevista no art.º
150.º, do Código de Processo Penal - é acto processual que pode ter lugar durante o inquérito. E os art.ºs 268.º e 269.º, daquele diploma, não o incluem nos actos processuais a praticar pelo juiz de instrução ou que, por ele, deva ser ordenado. E, como ficou dito, a prática dos actos processuais de inquérito pela Polícia Judiciária, encontrava-se, no caso, legitimada. [Aliás, ‘nos casos de delegação genérica de competência num órgão de polícia criminal, enquanto a mesma se mantiver, os magistrados devem abster-se de praticar, no processo ou seu traslado, actos avulsos de investigação’. (...) Sem embargo, ‘a legalidade dos actos processuais referidos no número anterior, praticados a coberto de delegação genérica de competências, será apreciada pelo magistrado responsável pelo processo, na primeira intervenção que nele tenha, e, designadamente na primeira intervenção posterior à comunicação prevista [no] n.º 2 do artigo
11[-]A do Decreto-Lei n.º 275[-]A/2000, de 9 de Novembro, na redacção resultante da Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto’ - do citado despacho de 08.03.02]. O outro aspecto suscitado pelo recorrente tem a ver com a alegação de que ‘a testemunha B. referiu, em audiência, que o arguido terá indicado de forma expontânea os locais dos incêndios ... e as conversas que com ele manteve no local, tendo tal indicação servido como motivação do acórdão; ... ora, não tendo o recorrente prestado declarações (em audiência), estava vedado ao Tribunal valorar esse depoimento’. Tratar-se-ia, em suma, de ‘declarações’ que o arguido teria prestado por ocasião da diligência de ‘reconstituição do crime’ e que teriam sido ‘reproduzidas’ pela testemunha, em audiência.
2.5 Na motivação da decisão de facto, a 1.ª Instância explicou que ‘a convicção do Tribunal, no que respeita aos factos provados e dado que o arguido, no uso de faculdade que por lei lhe é concedida, não prestou declarações, assentou nos depoimentos das testemunhas inquiridas, todos eles isentos e convincentes, conjugados com a prova documental junta aos autos’. E, mais adiante: (...) ‘B., igualmente agente da PJ, que participou com o arguido na diligência de reconstituição, tendo confirmado na audiência ter sido este quem, de forma expontânea, indicou em relação a cada um dos incêndios o percurso por si efectuado e local onde o fogo foi por si ateado, De realçar que, tendo-se o agente feito acompanhar do Sr. Cte do BV de ------------, a testemunha C., foi por este confirmado que os locais apontados pelo arguido correspondiam, com elevado grau de probabilidade e segundo os seus conhecimentos técnicos, aos locais onde os incêndios terão efectivamente deflagrado, conhecimento que o arguido não deteria caso não tivesse sido efectivamente o seu autor’.
(Assinale-se que, na diligência de reconstituição, o arguido se encontrava assistido por defensor) Sobre aquele ponto, diz a decisão sob recurso:
‘(...) Na verdade, no que respeita ao desvalor a atribuir aos transcritos depoimentos, por pretensa violação do disposto nos artigos 32º, nº 1, da C.R.P. e 129º e 357º, do C.P.P., em que o recorrente parece pretender alicerçar a sua versão dos factos no sentido de que não terá agido como se veio a dar como provado, é manifesto que não lhe assiste razão e que tais normativos não se mostram violados no acórdão.
É que, como muito bem sublinha o Exmº Procurador da República na sua esclarecida resposta (a fls. 936; transcreve-se):
«... refere o recorrente que não prestou declarações mas que o acórdão se baseia na motivação em declarações que terá prestado às testemunhas B. e C.. Assim tendo o arguido optado por não prestar declarações em julgamento o tribunal ,’a quo’ não podia ouvir as testemunhas sobre o que o recorrente disse anteriormente, pois o que a testemunha disse não pode ser contraditado, Foi assim violado o direito ao silêncio e o testemunho de ouvir dizer não pode servir como meio de prova violando-se assim o artº. 32[º] n.º 1 da Constituição e os artºs. 129º e 357º do C.P.P.(conclusões 3 e 4).
Também aqui não assiste razão ao recorrente.
Mas, impõe-se antes do mais que sejamos claros.
O que a motivação do tribunal colectivo refere é que assentou no depoimento das testemunhas inquiridas, conjugados com a prova documental junta aos autos. Quanto à testemunha B. refere-se na motivação ter sido confirmado em audiência que foi o arguido quem indicou em relação a cada um dos incêndios o percurso por si efectuado e o local onde o fogo foi por si ateado. A testemunha C. quanto às diligências de reconstituição prestou depoimento em tudo coincidente com a testemunha B..
Não vemos assim que declarações às testemunhas por parte do arguido foram por estas reproduzidas em audiência. As testemunhas limitaram-se a dizer em audiência que o arguido espontaneamente indicou os locais onde ateou o fogo, que fez com pormenores. Estes locais que por ele foram indicados coincidiram com aqueles onde os incêndios tinham efectivamente sido iniciados, sendo certo que após o incêndio apenas um técnico consegue determinar o local de início, o que não é o caso do arguido.
Não estão pois em causa quaisquer declarações que o arguido tenha prestado a quem quer que fosse nomeadamente às testemunhas.
Acontece que o art.º 357º trata da leitura permitida das declarações do arguido, a sua própria solicitação. al. a) ou quando feitas perante o juiz e haja contradição al. b). Não nos parece manifestamente que este dispositivo se aplique ao caso. Diga-se aliás que a remissão para o artº. 357º é genérica e ele trata de matérias específicas e diferentes nas suas alíneas.
Mas, não obstante, se se pretender fazer aqui aplicação do artº. 356 nº 7 que refere que os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo delas, diremos também que este preceito não vem aqui ao caso nem foi violado.
Desde logo as testemunhas não receberam quaisquer declarações do arguido cuja leitura fosse permitida ou não permitida. Para além disso não se pronunciaram sobre o que é que o arguido disse ou deixou de dizer. Em resumo não estão aqui em causa quaisquer declarações cuja leitura não seja permitida. Na motivação refere-se que as testemunhas disseram ter o arguido indicado o percurso efectuado e o local onde o fogo foi ateado. Ora isto não configura nem pode de modo algum configurar quaisquer declarações cuja leitura não seja permitida. Diga-se ainda que uma das testemunhas é o Comandante dos bombeiros e não participou em recolha de quaisquer declarações. Temos assim que não foi violado qualquer preceito nem o artº. 357º conforme vem referido nem o artº. 356º n.º 7»
Não se nos afigura, pois, que haja quaisquer provas que, quanto à matéria de facto, permitam que se conclua de modo diferente do ocorrido por parte do Tribunal da 1ª instância, e, nomeadamente, no sentido defendido pelo arguido-recorrente (...)’
2.6 Dito isto, pode concluir-se que a decisão recorrida abordou expressamente as concretas questões que lhe foram colocadas e, de forma expressa e inequívoca, deu-lhes solução. Não se verifica, pois, em relação a estes pontos, qualquer omissão de pronúncia, nos termos pretendidos pelo recorrente. A regularidade da intervenção da Polícia Judiciária, no inquérito, está sustentada nos termos já referidos. E também não merece censura a opção de valoração das declarações das testemunhas, nos termos em que o foi na primeira instância (e constantes da fundamentação de facto), apoiada nos argumentos acolhidos pelo Tribunal da Relação. No caso, as testemunhas (uma delas, órgão de polícia criminal) não foram inquiridas sobre ‘o conteúdo de declarações cuja leitura não é permitida (nos termos do n.º 7., do artigo [ ] 356.º, do C.P.P.). Limitaram-se a depor sobre uma situação de facto que, directa e pessoalmente constataram - e que ficou fotograficamente documentada nos autos - não se tratando, assim, de serem inquiridas sobre o conteúdo de declarações que tivessem recebido e cuja leitura não fosse legalmente permitida, ou de reproduzir ‘conversas informais’ ou declarações que devessem ser levadas a auto, mas, antes, de relatar um comportamento ao arguido - que percepcionaram - durante aquela diligência. E, no sentido do que ficou decidido, pode ver-se por exemplo, o Ac. STJ, de
11.12.96, BMJ 462, p. 299:
‘Os agentes da Polícia Judiciária que procederam à reconstituição do crime podem depor como testemunhas sobre o que se terá passado nessa reconstituição, por esta situação não estar abrangida pelo n.º 7, do artigo[ ] 356.º do Cód. Proc. Penal’ Ou o acórdão de 03.10.02 (proc. 2804/02):
(...) ‘Há, pois, que distinguir a mera reconstituição dos factos - cuja legitimidade processual e valor probatório não se põem, obviamente, em causa - das declarações do arguido, estas sempre sujeitas ao falado regime específico de valoração previsto no Código de Processo Penal, ainda que produzidas a pretexto e (ou) em simultâneo com aquela ‘diligência externa’.’ Ou ainda, como refere Maia Gonçalves (Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, p. 688) . ‘o n.º 7 proíbe apenas a reprodução daquelas declarações cuja leitura não é permitida, como aí claramente se expressa e resulta do pensamento legislativo. Consideramos, assim, manifestamente errada a interpretação que por vezes se tem dado a esse dispositivo de que os órgãos de polícia criminal não podem ser testemunhas no processo’. Assim entendidas as coisas neste plano (isto é: não estando em causa situação em que ‘o art. 357 Código de Processo Penal quando entendido que podem ser valoradas declarações prestadas em inquérito pelo arguido ou em mera diligência
- reconhecimento ou exame ao local - e sem que o arguido tenha confirmado tais declarações em julgamento’), não se vê como possa ter sido ‘violado o art 32-1 e
4 da Lei Fundamental’. [como sinal de que, na decisão, estiveram bem presentes aquelas disposições legais, há que referir que, tendo o arguido prestado declarações, por duas vezes, perante juiz de instrução, tais declarações não foram valoradas em julgamento, precisamente por o arguido ter optado, em audiência, pelo silêncio] Improcedem, pois, as conclusões 1.º a 6.ª, e 8.ª a 14.ª, do recurso.
............................................................................................................................................................................................................................................’
Notificado do acórdão de que parte se encontra extractada, recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº
70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Disse no requerimento consubstanciador da interposição de recurso:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................ O recurso tem em vista declarar a inconstitucionalidade do art. 357 CPP por violação do art. 32 da Lei Fundamental quando entendido que podem ser valoradas declarações prestadas em inquérito pelo arguido ou em diligência - reconhecimento ou exame ao local - e sem que o arguido tenha confirmado tais declarações em Julgamento. Tem ainda em vista declarar a inconstitucionalidade dos arts 147 a 150 do CPP por violação do[ ] art[ ] 32-1 e 4 da Lei Fundamental quando entendido que basta a presença da Pol [í]cia Judiciária em diligência fundamental de inquérito - Reconhecimento - sem a presença do Ministério público e, ou, do Sr Juiz de Instrução.
............................................................................................................................................................................................................................................’
O recurso foi admitido por despacho prolatado em 9 de Dezembro de 2004 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
Como deflui do relato supra efectuado, o acórdão ora intentado impugnar não aplicou o preceito constante do 357º do diploma adjectivo criminal interpretando-o no sentido de que podem ser valoradas em sede de audiência as declarações prestadas pelo arguido em inquérito ou em diligência e sem que, em tal audiência, o mesmo as tenha confirmado.
Na verdade, o que foi entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça foi que, quer o acórdão recorrido, quer o acórdão lavrado pela 1ª instância, não tinham procedido à valoração do depoimento de duas testemunhas que teriam, nesse depoimento, referido aquilo que, pelo arguido, teria sido dito aquando da efectivação de um auto de diligência - a reconstituição do crime.
Ilustrativo desta asserção são os passos do acórdão ora sob censura em que, como se viu, foi escrito ‘Limitaram-se a depor sobre uma situação de facto que, directa e pessoalmente constataram - e que ficou fotograficamente documentada nos autos - não se tratando, assim, de serem inquiridas sobre o conteúdo de declarações que tivessem recebido e cuja leitura não fosse legalmente permitida, ou de reproduzir ‘conversas informais’ ou declarações que devessem ser levadas a auto, mas, antes, de relatar um comportamento ao arguido
- que percepcionaram - durante aquela diligência” e “Assim entendidas as coisas neste plano (isto é: não estando em causa situação em que ‘o art. 357 Código de Processo Penal quando entendido que podem ser valoradas declarações prestadas em inquérito pelo arguido ou em mera diligência - reconhecimento ou exame ao local
- e sem que o arguido tenha confirmado tais declarações em julgamento’)’
(sublinhou-se agora).
A óptica que o nosso mais Alto Tribunal da ordem dos tribunais judiciais perfilhou no aresto impugnado foi, como bem resulta da supra efectuada transcrição, a de que os depoimentos das mencionadas testemunhas se reportou ao que se teria passado na citada diligência, indicando, pois, o comportamento que aí tomou o arguido, não se reportando, assim, a declarações que, na mesma diligência, ele teria eventualmente prestado.
Significa isto que, não tendo a decisão recorrida feito aplicação do preceito ínsito no aludido artº 357º [recte, a alínea a) do nº 1 desse artigo], não se congrega, neste particular, um dos pressupostos do recurso esteado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
2.1. Pretende ainda o impugnante a apreciação (certamente por lapso referiu-se a ‘declarar’) da inconstitucionalidade dos preceitos vertidos nos artigos 147º a 150º do Código de Processo Penal, interpretados que sejam no sentido de, em diligência realizada em inquérito, ‘basta a presença da Pol[í]cia Judiciária ... sem a presença do Ministério Público e, ou, do Sr Juiz de Instrução’.
É por demais evidente que, no caso sub specie, não estão em causa quaisquer diligências tendentes a demonstração por reconhecimento (de pessoas, de objectos ou de pluralidade de reconhecimento), e nem sequer o acórdão ora em causa se referiu aos normativos constantes dos artigos 147º, 148º e 149º.
Nesse aresto houve, isso sim, um discretear sobre a diligência de reconstituição do facto levada a efeito nos autos (diligência essa a que alude o artº 150º do indicado corpo de leis), tendo concluído que a mesma se tratava de um acto processual que podia ser realizado em inquérito e levado a efeito pela Polícia Judiciária, na qual foi delegada genericamente competência para a investigação e prática de actos processuais de inquérito relativamente, no que agora interessa, aos crimes de incêndio, sendo que, de harmonia com o que se prescreve nos artigos 268º e 269º do mesmo diploma, não se tratava de um acto cuja competência caiba exclusivamente ao juiz de instrução (ou só ele possa ordenar ou autorizar).
Ora, como se extrai das «conclusões» formuladas pelo arguido na motivação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e nas alegações aí produzidas, o recorrente brandiu com a circunstância de entender como contrário ao Diploma Básico os artigos 147º a 150º do Código de Processo Penal quando entendidos no sentido de que basta a presença de elementos da Polícia Judiciária para proceder a reconhecimentos sem a presença do Ministério Público e ou do juiz de instrução.
E formulou tais «conclusões» na sequência do que escreveu no «teor» da alegação apresentada, que assim reza:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................ No caso sub judice inexistiu uma Delegação de poderes mas tão s[o]mente uma remessa dos autos de um órgão - Ministério Público . para outra entidade - PJ - sem que fosse expressamente delegado nesta entidade - PJ - o reconhecimento do ora declarante.
.............................................................................................................................................................................................................................................. Um acto essencial - reconhecimento - como efectuado nos autos viola o art. 32- 1 e 4 da Lei Fundamental. Em suma: o Auto de Reconhecimento efectuado por outr[e]m, que não o Ministério Público, sem delegação de poderes para o acto é nulo - art, 119-B), 48, 149 e 270-1 e 2 todos do C.P.P. Os arts. 147 a 150 C.P.P. quando entendidos que basta a simples presença de elementos da P.J. para proceder a reconhecimentos/presença no local sem a presença do Ministério Público e, ou do Sr Juiz de Instrução violam o art 32-1 e 4 da Lei Fundamental.
............................................................................................................................................................................................................................................’
Daqui resulta que, para o arguido, seria desarmónica com a Constituição uma interpretação normativa incidente sobre os artigos 147º a 150º do Código de Processo Penal e de acordo com a qual é possível a efectivação, em inquérito, de um auto de reconhecimento (podendo, com benevolência, entender-se que também pretendeu, naquela alegação, reportar-se a diligência de reconstituição de facto, caso se leiam conjugadamente as transcritas «conclusões» 10 e 11, sendo certo, porém, que no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional já não se referiu às diligências de reconstituição do facto, pelo que se extrairá que, no âmbito do recurso, não desejava abarcar este acto processual) por entidade que não o Ministério Público ou o juiz de instrução, não tendo, a essa entidade, sido conferida delegação de poderes.
Ora, como já se viu, o Supremo Tribunal de Justiça não discorreu sobre um qualquer acto processual de reconhecimento e, a mais do que isso, disse, no que concerne à diligência de reconstituição do facto, que tinha havido delegação de poderes do Ministério Público na Polícia Judiciária.
Vale isto por dizer que também não foi, no acórdão ora sub iudicio, aplicado, com a dimensão interpretativa questionada pelo recorrente do ponto de vista da sua compatibilidade com a Constituição, o preceito atinentes a um reconhecimento realizado em inquérito pela Polícia Judiciária, desprovida que estivesse de delegação de competência, razão pela qual, também neste particular, falece um dos pressupostos do recurso ancorado na já dita alínea b) do nº 1 do artº 70º.
Neste contexto, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.”
Da transcrita decisão reclamou o arguido, o que fez nos seguintes termos:-
“A., arguido preso nos autos supra id vem RECLAMAR para a CONFERÊNCIA – artº
78-A – 3 da Lei 13-A/98 nos seguintes termos:
1- O recorrente foi alvo de diligência em sede de inquérito- reconstituição e reconhecimento - operada sem a presença do Ministério Público.
2- Um acto essencial - Reconhecimento ou reconstituição de facto – deve respeitar os arts.32-1 e 4 da LEI FUNDAMENTAL
3- A inexistência de delegação de poderes e a AUSÊNCIA do MINISTERIO PÚBLICO é fulminada com NULIDADE INSANÁVEL e nulidade do processado- arts. 270, 48 e
119-B) CPP.
4- É acto que contende com direitos fundamentais do arguido -ACÓRD[Ã]O - 408/99
- TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 31- Maio-1989 - BMJ- 387, 243 Os arts- 32-1 e 4 da Lei Fundamental imp[õ]em que os arts 147 a 150 CPP sejam aplicados de acordo com o Princípio da plenitude das Garantias de Defesa. As inconstitucionalidades foram suscitadas atempadamente pelo que a Reclamação deve ser admitida”.
Respondendo à reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a mesma ser
“manifestamente improcedente”, já que o impugnante não pôs “em causa os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à inverificação dos pressupostos do recurso”.
Cumpre decidir.
2. Independentemente da questão de saber se, estando em causa uma reclamação deduzida de uma decisão proferida ao abrigo do artº 78º-A da Lei nº 28/82, o reclamante tem sempre que fundamentar as razões que o conduzem à discordância com o decidido (cfr., nesse sentido, o Acórdão nº
293/2001, disponível em http://w3.tribunalconstitucional.pt/acordaos/acordaos01/201-300/29301.htm), sob pena de se não tomar conhecimento da reclamação, o que é certo é que a peça processual ora sub iudicio em ponto algum vem apontar o que quer que seja que ponha em causa os motivos que, na decisão impugnada, conduziram à não tomada de conhecimento do objecto do intentado recurso, sendo certo que na peça processual consubstanciadora da reclamação o arguido continua a esgrimir com a circunstância de o acto de reconhecimento ou de reconstituição do facto ter, na sua óptica, contendido com direitos fundamentais, não indicando qual ou quais os sentidos interpretativos que foram, pela decisão desejada recorrer perante este Tribunal, conferidos ao concreto preceito ou aos concretos preceitos e que, na sua perspectiva, enfermavam de desconformidade com a Constituição.
Neste contexto, sem necessidade de maiores considerações, indefere-se a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 5 de Janeiro de 2005
Bravo Serra Gil Galvão Artur Maurício
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050006.html ]