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Processo nº 787-A/2001.
2ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Do Acórdão nº 377/2005 (que desatendeu a solicitação
do Licº A. para que fosse «anulado o julgamento» a que se reporta o Acórdão nº
208/2005 – que, por sua vez, desatendeu outra «reclamação» suscitada perante
anterior aresto do Tribunal e condenou o impugnante como litigante de má fé – e
sanadas irregularidades de que, na sua óptica, o mesmo padeceria) «reclamou»
novamente aquele solicitante.
Por intermédio do Acórdão nº 627/2005, ponderando o que
foi decidido no Acórdão nº 385/2002, tirado nos presentes autos de traslado, o
Tribunal entendeu que somente proferiria decisão quanto à reclamação deduzida e
incidente sobre o Acórdão nº 377/2005 e, bem assim, quanto a quaisquer outros
incidentes eventualmente suscitados pelo impugnante, desde que se mostrassem
pagos os quantitativos em dívida a título de custas e de multa como litigante e
má fé em que o mesmo tem vindo a ser condenado.
Notificado deste Acórdão nº 627/2005, veio o Licº A.,
por um lado, apresentar «reclamação» e, por outro, pedir que, em vez do
pagamento, fosse admitido a prestar caução em valor a fixar equitativamente por
este Tribunal.
Por via do Acórdão nº 125/2006, o Tribunal
Constitucional indeferiu aquela última pretensão, condenando o peticionante nas
custas processuais relativas a tal incidente.
Após a prolação do Acórdão nº 125/2006, o Licº A. veio a
efectuar o pagamento dos montantes em dívida, vindo ainda a apresentar
«reclamação» dirigida a esse aresto.
1.1. Quanto à «reclamação» referente ao dito Acórdão nº
125/2006, disse, muito em síntese, que o seu proferimento consubstancia um acto
que a lei não admite, violando o nº 3 do artº 3º do Código de Processo Civil,
pois que decidiu questões de facto e de direito relativas à interpretação do nº
8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sobre as quais o «reclamante»
não teve oportunidade de se pronunciar, colocou este numa situação de indefesa
para reagir utilmente quanto ao decidido no Acórdão nº 627/2005, não indicou as
disposições legais de que se serviu para qualificar como incidente a pretensão
formulada de prestação de caução, tributou esse «incidente» quando não estava em
causa um “‘recurso’ ou ‘reclamação’ na acepção dos n.ºs 2,3 e 4 do artigo 84º da
Lei nº 28/82” e não respeitou as garantias de imparcialidade.
1.2. Referentemente ao Acórdão nº 377/2005, apresentou o
Licº A. extensíssima «reclamação», na qual, em súmula, invocou que ele omitiu
diligências necessárias ao apuramento da verdade quanto aos factos de que lhe
era lícito conhecer, utilizou afirmações cuja veracidade é refutada pelo aresto
então reclamado – o Acórdão nº 208/2005 –, imputou ao reclamante argumentação e
referências que não constavam da «reclamação» apresentada, não especificou
elementos permissores da identificação do ilícito em que enquadrou a conduta do
impugnante, não assegurou o cumprimento das regras do contraditório, omitiu o
asseguramento de um estatuto de igualdade substancial das «partes», utilizou
métodos incompatíveis com as exigências de imparcialidade, colocou o
«reclamante» numa situação de indefesa quanto à sua condenação como litigante de
má fé, e teve por escopo “uma administração da justiça autocrática e
voluntarista incompatível com os princípios do Estado de Direito Democrático”
que se “salda em puras agressões do património e da dignidade pessoal e
profissional do reclamante”.
1.4. No que se prende com o Acórdão nº 627/2005, o
«reclamante», também em síntese, invocou ter o mesmo adoptado providências em
violação do nº 2 do artº 3º do diploma adjectivo civil, revelou um desvio ao
processado – já que ao tomar a decisão de não deverem prosseguir os autos
enquanto se não mostrassem pagas as quantias em dívida, fê-lo em colectivo, em
desrespeito pelo poder do relator consignado no nº 1 do artº 78º-B da Lei nº
28/82, concomitantemente deixando o «reclamante» numa situação que o privou de
reclamar para a conferência –, violou o princípio da legalidade processual e não
respeitou as garantias de imparcialidade.
2. Começando pela «reclamação» atinente ao Acórdão nº
125/2006, é por demais evidente que, não tendo qualquer suporte legal a
pretensão deduzida pelo impugnante no sentido de lhe ser fixada caução em
montante equitativo com vista a, mediante a sua prestação, ser «dispensado» do
pagamento das quantias em dívida, pagamento esse que, in casu, actuava como
conditio, nos termos do nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, da prolação de decisão
quanto à reclamação que foi deduzida do Acórdão nº 377/2005, a suscitação de tal
pretensão teria de ser perspectivada, como foi, como um incidente sem cabimento.
E, justamente por isso, o indeferimento do solicitado
neste particular (solicitação levada a efeito em autos de traslado extraídos de
um processo de reclamação a que se reporta o artº 77º da Lei nº 28/82) foi
acompanhado da condenação do solicitante nas custas pelo incidente a que deu
causa, consoante deflui dos artigos 1º e 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de
7 de Outubro, em conjugação com o nº 3 do artº 18º e com o artº 16º, este e
aquele do Código das Custas Judiciais.
Pelo que tange aos demais vícios assacados a tal aresto,
não descortina o Tribunal, de todo em todo, que eles se verifiquem.
Estava, então, em causa, a dedução de uma pretensão que,
como se disse, por carecer de base legal, nunca seria passível de atendimento,
tendo-se motivado suficientemente as razões conducentes ao juízo decisório que
se tomou.
Foi esse o objecto da decisão.
E, não se afigurando padecer ela de quaisquer vícios,
não será por via de uma «reclamação» que à «parte» é facultada uma reacção que
tem por único objectivo obter uma modificação do decidido que, repete-se, foi
devidamente justificado.
E tratando-se, como se tratou, de um incidente suscitado
em processo no qual, anteriormente, fora já decidido que deles se não curaria
enquanto se não mostrassem pagos os montantes em dívida, torna-se clara a razão
da anotação final constante do Acórdão nº 125/2006.
2.1. No que concerne às «reclamações» que têm por alvo
os Acórdãos números 377/2005 e 627/2005, basta ler os requerimentos delas
consubstanciadoras para se concluir inequivocamente que elas vêm,
substancialmente, reiterar as anteriores «reclamações» apresentadas pelo
impugnante e que já levaram este Tribunal, por diversíssimas vezes, a
desatendê-las.
Consequentemente, o acervo de motivos que conduziram o
Tribunal ao não atendimento daquelas «reclamações» tem pleno cabimento para
aqueloutras agora sub specie, razão pela qual seria estulto estar, agora e de
novo, este órgão jurisdicional, uma vez mais, a expor tal acervo.
Tem já sido dito e redito pelo Tribunal nos vertentes
autos que é inadmissível que se «reclame» de decisões que foram proferidas sobre
pretensões «reclamatórias» desatendidas, mormente quando o impugnante, em rectas
contas, utiliza argumentos e invocações que, no fundo, mais não representam do
que reedições de argumentação e invocação antecedentemente produzidas e que
foram indeferidas.
Não se lobrigando que os acórdãos agora em crise
tivessem padecido de vícios susceptíveis de integrar qualquer uma das causas de
nulidade ou incorrido em manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou
na qualificação jurídica dos factos e, por fim, que constem do processo
documentos ou elementos que, só por si, implicassem necessariamente que fosse
tomada decisão diversa das que o foram, torna-se claro que não poderá ser por
via das «reclamações» em apreço que o decidido em tais arestos pode sofrer
alteração, devendo assinalar-se que a actividade que é exigida a este órgão de
justiça constitucional não se pode compadecer, como tem vindo a suceder no caso
em presença, com a prolação de mais de duas dezenas de acórdãos (tantos quantos
os que já foram lavrados nestes autos), incidentes sobre pretensões que foram
tidas por descabidas.
Termos em que se indeferem as «reclamações»
apresentadas, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a
taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 9 de Maio de 2006
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos