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Processo n.º 882/2004
2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Conselho Superior da Magistratura, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma dos artigos 98º e 111º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 343/99, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 96/2002, de
12 de Abril. Junto do Tribunal Constitucional o recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
a) Não faz qualquer sentido lógico-jurídico do ponto de vista constitucional que o COJ se arrogue da competência para manter um acto punitivo que foi declarado nulo com fundamento em inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei 343/99 - na sua primitiva formulação - no quadro do que se estabelece no Artigo 218°, nº 3 da CRP que lhe conferiam competência para o efeito; b) se a razão da invalidade inconstitucional da norma legal que fundamente a prática do acto administrativo tiver na sua base normas de competência como é o caso - o acto fica irremediavelmente afectado nesse seu elemento que o estrutura, i.é., fica eivado de incompetência. c) No caso, os novos Artigos 94°, 98° e 111°, nº 1, al. a) do Decreto-Lei
343/99 mantiveram a competência do COJ para apreciar o mérito dos oficiais de justiça e para exercer sobre estes o poder disciplinar. d) Ora, como veio já anteriormente decidido pelo douto Acórdão nº 73/2002 este Alto Tribunal, nos termos do Artigo 218°, nº 3 da CRP o CSM detém a competência exclusiva, de raiz, para o exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça. e) Ainda que na aparência se pudesse argumentar no sentido de que os actos punitivos do COJ ao abrigo das novas normas legais não seriam acto definitivos, estaríamos aí, no entanto, perante um argumento falso. f) Com efeito, não seria definitivo, do ponto de vista vertical - que para esta análise releva - apenas se desse actos forem interpostos recursos administrativos. g) Se não forem interpostos recursos administrativos, os actos punitivos do COJ tornam-se definitivos, com óbvia e manifesta ofensa do Artigo 218°, nº 3 da CRP. h) Por outro lado, esse argumento só valeria para a chamada definitividade vertical e já não para a horizontal e material. i) Com efeito, nesses casos os actos punitivos do COJ - como no dos presentes autos - são para todos os efeitos actos punitivos definitivos do ponto de vista horizontal e do ponto de vista material. j) Pelo que, as novas normas do Decreto-Lei 343/99 - Artigos 94°, nº 1 corpo -
98° e 111º, al. a) - com as redacções introduzidas pelo Decreto-Lei nº 96/2002 continuam a ser materialmente inconstitucionais, por ofensa directa do Artigo
218°, nº 3 da CRP.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências que desde já se invoca, devem ser as apontadas normas declaradas materialmente inconstitucionais, por violação do Artigo 218°, Nº 3 da CRP, com todas as legais consequências daí resultantes, com o que será feita Justiça.
Por seu turno, o Conselho Superior da Magistratura contra-alegou, propugnando a improcedência do recurso em apreciação.
Cumpre apreciar.
2. Questão de constitucionalidade essencialmente idêntica à suscitada pelo recorrente já foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão nº 131/2004 (D.R., II Série, de 2 de Junho de 2004) o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma agora impugnada. Não suscitando o presente recurso qualquer outra questão de constitucionalidade normativa que deva ser apreciada, e sendo completamente transponível a fundamentação do referido aresto para este caso, remete-se para aquela fundamentação, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma dos artigos
94º, nº 1, 98º e 111º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 343/99, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 96/2002, de 12 de Abril.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade normativa.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2004
Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos