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Processo n.º 317/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Por decisão sumária de fls. 1330 e seguintes, não se conheceu do
objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes
fundamentos:
“[…]
7. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto
processual a existência de uma norma ou interpretação normativa, a apreciar pelo
Tribunal Constitucional sob o ponto de vista da sua conformidade com a
Constituição.
Sucede, porém, que não obstante o recorrente afirmar, no requerimento de
interposição do presente recurso (supra, 6.), que pretende a apreciação da
inconstitucionalidade das normas do artigo 77º do Código Penal e do artigo 165º,
n.º 1, do Código de Processo Penal, numa certa interpretação, a verdade é que,
percorrendo esse requerimento, facilmente se verifica que o recorrente censura a
própria decisão recorrida, sob o ponto de vista da sua conformidade
constitucional.
Com efeito, da leitura desse requerimento resulta que o recorrente se insurge
contra o modo como o tribunal recorrido valorou a sua personalidade e, bem
assim, contra o modo, a seu ver arbitrário, como foi tratado pelo tribunal
recorrido (e pelo Tribunal da Relação de Évora), de que constituiria evidência a
circunstância de lhe ter sido vedada a junção de um relatório psicológico.
Não existindo, no presente recurso, qualquer norma ou interpretação normativa a
apreciar pelo Tribunal Constitucional, conclui-se que não se mostra preenchido
um dos pressupostos processuais do presente recurso, pelo que não é possível
conhecer-se do respectivo objecto.
8. A isto acresce que, ainda que porventura se considerasse que o recorrente
efectivamente pretendia a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, de uma
inconstitucionalidade normativa, outro motivo existiria para que não se
conhecesse do objecto do presente recurso.
Decorre dos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, que sobre o recorrente recai o ónus de suscitar, perante o
tribunal recorrido, a inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa
cuja apreciação requer ao Tribunal Constitucional.
Ora, embora afirme o contrário (supra, 6.), o recorrente não suscitou, perante o
Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão de inconstitucionalidade reportada
às normas dos artigos 77º do Código Penal e 165º, n.º 1, do Código de Processo
Penal.
Perante o tribunal recorrido, limitou-se o recorrente a dizer, nas peças
processuais por ele próprio referenciadas no requerimento de interposição do
presente recurso (supra, 4.):
– que as normas da última parte do n.º 1 do artigo 77º do Código Penal e do
artigo 13º da Constituição «deveriam de ter sido interpretadas e aplicadas pelo
tribunal ‘a quo’ da seguinte forma» (cfr. conclusão 25ª da motivação de recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça) – o que não equivale, como é óbvio, à
invocação de uma questão de inconstitucionalidade, minimamente perceptível, em
torno do artigo 77º do Código Penal;
– que o tribunal recorrido violara o princípio da igualdade (cfr. conclusão 31ª
da mesma motivação de recurso) – o que também não equivale, como é evidente, à
invocação da inconstitucionalidade de uma norma, ou interpretação normativa,
aplicada por esse tribunal;
– que o indeferimento da junção de certo relatório psicológico teria
consubstanciado a violação de certo princípio (cfr. n.º 12 da resposta ao
Ministério Público) – o que igualmente não significa a imputação de qualquer
inconstitucionalidade a qualquer norma ou interpretação normativa;
– que o não provimento dos recursos do arguido traduziria afectação das suas
garantias de defesa (cfr. conclusão III da mesma resposta) – o que também não
configura qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal recorrido, qualquer questão
de inconstitucionalidade normativa – e por isso não tendo esse tribunal, aliás,
apreciado qualquer questão desse teor (supra, 5.) –, não pode, também por este
motivo, conhecer-se do objecto do presente recurso.
[…].”.
2. Notificado desta decisão sumária, A. dela veio reclamar para a
conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal
Constitucional, dizendo o seguinte (fls. 1358 e seguintes):
“[…]
8 - Efectivamente, ao contrário do que foi entendido pela Exma. Juíza
Conselheira Relatora, entende o agora Reclamante que existem, no presente
recurso, interpretações normativas a apreciar pelo Tribunal Constitucional, não
faltando nenhum pressuposto processual que impeça o conhecimento do objecto de
Recurso.
9 - O Reclamante suscitou, perante o Supremo Tribunal de Justiça, a questão da
inconstitucionalidade reportada às normas dos Artigos 77º do Código Penal e
165º, n.º1, do Código de Processo Penal, escrevendo, de forma bem clara, que:
«a decisão recorrida violou também a última parte do n.º 1 do art. 77º do C.P.
quando procedeu à reformulação do cúmulo jurídico efectuado ao mesmo tendo
violado também o art. 13º da CRP», tendo explicado os motivos que o levaram a
alegar a referida inconstitucionalidade. Aliás,
10 - O Reclamante colocou diversas vezes em causa a decisão ou o fundamento
normativo do seu conteúdo para demonstrar essa mesma inconstitucionalidade e
para evidenciar que as normas invocadas, na interpretação dada na decisão
recorrida, são inconstitucionais, as quais constituíram a «ratio decidendi»
dessa mesma decisão, não tendo sido mencionadas como simples «obter dictum». As
normas invocadas e o sentido que lhes foi dado pelo Tribunal, serviram como
fundamento legal a final.
11 - Além do mais, não se pode argumentar que o Supremo Tribunal de Justiça não
conheceu esta questão de inconstitucionalidade, levantada pelo Arguido ora
Reclamante, como fundamento para não conhecer do objecto do presente Recurso,
como se faz na, aliás, Douta, Decisão sumária. «O não conhecimento por parte de
um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma (maxime, interpretação
normativa), quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da
mesma (ac.318/90)», como bem explicam o Juiz Guilherme da Fonseca e Assessora
Inês Domingos, no «Breviário de Direito Processual Constitucional».
12 - Sendo certo que, o Reclamante afirma por diversas vezes no Acórdão
recorrido, e de modo processualmente adequado, estarmos perante a Violação da
Lei e de princípios constitucionais; ou seja, o Reclamante alegou que:
«(...) ao não ser deferida a junção do referido Relatório Psicológico,
considerou e considera ainda o Arguido/Recorrente que fica violado o Princípio
da Máxima Garantia de Defesa do Arguido (...) pois não foi ponderado (...) o
binómio factos/personalidade do Arguido(...)» e que «(...) seja dado provimento
a ambos os recursos apresentados pelo arguido/recorrente, evitando-se, assim pôr
em crise as próprias garantias de defesa do arguido/recorrente»); pelo que,
13 - Não podia o Supremo Tribunal de Justiça, por estar obrigado a conhecer da
questão de inconstitucionalidade, ter deixado passar esta questão em claro,
passando directamente, como fez, à análise do direito ao silêncio do Arguido.
14 - Muito menos pode agora o Tribunal Constitucional – garante último e
absoluto da «lex superior» –, abster-se de conhecer de uma
inconstitucionalidade, sob pena de pôr em crise o próprio sistema.
15 - Gomes Canotilho na obra «Direito Constitucional e Teoria da Constituição»,
justifica que o Tribunal Constitucional é o garante último da Lei Superior:
«(...) quer porque ela é a fonte da produção normativa (norma normarum) quer
porque lhe é reconhecido um valor normativo hierarquicamente superior
(superlegalidade material) que faz dela um parâmetro obrigatório de todos os
actos estaduais»,
16 - Se o Arguido, ora Reclamante não tivesse invocado a inconstitucionalidade
das normas do Art. 77º do Código Penal e do Art. 165º, n.º1 do Código de
Processo Penal, com a interpretação com que foram aplicadas na decisão
recorrida, em clara violação do preceituado no Artigo 13º, no n.º 1 do Artigo
32º, ambos da Constituição da República Portuguesa, o que teria feito, então, na
parte em que se refere a contrariedade e a violação de princípios
constitucionais?
17 - O Reclamante crê que fez isso mesmo, ou seja, que invocou a
inconstitucionalidade que o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu,
erradamente, no seu entender. Assim pensam também Guilherme da Fonseca e Inês
Domingos (op. cit.) que sustentam que:
«Afirmar que uma norma, interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal,
afronta a lei fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade e é,
assim, fundamento de recurso (ac. 31/88)».
18 - O Reclamante até foi mais longe, pois alegou o seguinte:
«(...) fica violado o Princípio da Máxima Garantia de Defesa do Arguido (...)» e
que «a decisão recorrida violou também a última parte do n.º 1 do art. 77º do
C.P. quando procedeu à reformulação do cúmulo jurídico efectuado ao mesmo tendo
violado também o art. 13º da CRP».
19 - O Reclamante crê que existe, de facto, uma interpretação normativa que
cumpre apreciar, nomeadamente os supra invocados Artigos, ou seja, as normas do
Art.º 77.º, n.º 1 do C.P.; do Art.º 165.º, n.º 1 do C.P.P.; do Art.º 13.º da
C.R.P.; e, do Art.º 32.º, n.º 1 da C.R.P.
20 - É contra essa interpretação normativa que o ora Reclamante se insurge,
insurgindo-se por consequência lógica e directa, contra a própria decisão
recorrida, pois ela é o resultado – no entender do Reclamante, errado – a que
levou a interpretação inconstitucional das normas referidas.
21 - Disto resulta que existe, de facto, uma interpretação normativa que cumpre
ao Tribunal Constitucional apreciar se está ou não conforme à Constituição da
República Portuguesa.
22 - Assim sendo, só poderá concluir-se ainda que o ora Reclamante suscitou
efectivamente essa questão, perante o Tribunal recorrido.
23 - Se assim não for considerado, esclarece-se o exposto no Requerimento de
interposição de Recurso dizendo que: não pode o Tribunal interpretar factos e
personalidade do Arguido, sem ter elementos que atestem essa personalidade e que
a conjuguem com os factos ocorridos; muito menos pode recusar arbitrariamente um
Relatório de Exame Psicológico, fundamental para a boa decisão da causa, e que
poderia ser junto na altura em que se tentou juntar; e também não pode o
Tribunal recusar a junção desse documento, fundamentando-se nos Artigos 77º do
CP e 165º do CPP.
24 - Ao interpretar esses artigos no sentido de permitirem ao intérprete recusar
a junção de um documento, presumindo apenas que «(...) o relatório de exame
psicológico que terá sido efectuado ao arguido em data posterior à realização do
julgamento (...)» e presumindo que esse mesmo documento não teria qualquer
relevância para o apuramento da verdade, bem como para o apuramento da
personalidade do Arguido – personalidade essa fundamental para a medida da pena;
25 - O Tribunal está a violar em concreto o Art.º 13º da C.R.P., face aos
limites previstos no n.º 2 do artigo 18º da CRP, uma vez que o Princípio da
Igualdade proíbe o arbítrio, e fica também violado o n.º 1 do artigo 32º da CRP
que garante ao Arguido «todas as garantias de defesa».
26 - O julgador, arbitrariamente, tolheu a possibilidade de o Arguido apresentar
«todas as garantias de defesa» que lhe são asseguradas pela Constituição e de,
assim, ver essa limitação reproduzida na decisão final, que, pelo exposto, não
teve em conta dados fundamentais para uma decisão e uma pena justas e adequadas.
27 - Ao recusar o Relatório sem fundamentação clara, plausível e baseada no
efectivo conhecimento dos factos, bastando-se com uma presunção, o Tribunal
comete uma inconstitucionalidade resultante da violação dos Artigos referidos,
que o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter conhecido e que o Tribunal
Constitucional tem, agora, que conhecer.
28 - De qualquer forma, ainda que os requisitos estivessem preenchidos de forma
menos clara ou completa, hipótese que se levanta por mero dever de patrocínio,
mas sem prescindir, a não junção do Relatório de Exame Psicológico, viola
claramente os n.ºs 1 e 5 do Art.º 32º da CRP que são directamente aplicáveis, em
qualquer caso, por serem matéria de Direitos, Liberdades e Garantias.
29 - A indignação do ora Reclamante quanto à interpretação dada às normas em
causa que redundaram na decisão final da qual se recorreu para o Tribunal
Constitucional, é ainda maior porque a apreciação do conteúdo do Relatório
Psicológico do Arguido era crucial para a boa decisão da causa.
30 - Nesse Relatório constavam factos que cumpria e cumpre ainda apreciar, quer
quanto ao nível da capacidade do Arguido no momento da prática dos factos, quer
quanto ao nível do retrato psicológico do mesmo, fundamental para a medida da
pena:
31 - Para isso, chamou o Recorrente, ora Reclamante a atenção de forma
reiterada, nunca logrando mais do que as recusas sucessivas em se conhecer do
dito Relatório; recusas essas que, ultrapassaram em muito o prudente arbítrio do
Juiz na medida em que resultaram de uma interpretação inconstitucional de normas
legais e da não aplicação de normas da CRP que eram directamente aplicáveis.
32 - Foi negado ao ora Reclamante o contraditório que faria através do Relatório
de Exame Psicológico, muitíssimo relevante para a causa, contraditório esse a
que tem direito por imposição directa da Constituição (Art.º 32º n.º 5 C.R.P.).
33 - Não foram, neste processo criminal, asseguradas «todas as garantias de
defesa» que a Constituição prevê – e que estão expressas no artigo n.º 1 do
Art.º 32º, que é de aplicação directa, por tratar de matéria relativa a
Direitos, Liberdades e Garantias –, tendo-se verificado, bem pelo contrário, uma
decisão arbitrária do Juiz que influiu na sua decisão.
34 – Acresce que, são diversos os Autores que defendem a junção do documento em
casos como este. Assim, Marques Ferreira, citado no Código de Processo Penal
Anotado de Simas Santos e Leal-Henriques:
«(...) a apresentação não atempada de um documento, mesmo que se não invoque nem
prove a impossibilidade de apresentação tempestiva, não deverá impedir a sua
junção, por se afigurar ser essa a solução que mais se ajusta e adequa à
realização do princípio da verdade material (...)».
35 - Assim, também Germano Marques da Silva, citado na mesma obra, diz o
seguinte:
«(...) se o documento ‘for julgado relevante’ deverá ele ser junto
‘oficiosamente’ (...)».
36 - Deste modo, só poderá concluir-se, que não foram asseguradas todas as
garantias de defesa que cabia assegurar ao Arguido, como impõe o preceito da
Constituição, directamente aplicável e que, por isso, deveria ter conformado com
mais veemência a decisão do Juiz.
37 - Porque quando o aplicador do direito é o Juiz, a tarefa é ainda mais
exigente, e, a tolerância tem de ser ainda menor, já que:
«Aos tribunais cabe a tarefa clássica da ‘defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos’ (CRP, artigo 205.º/2). Os tribunais, porém,
não estão apenas ‘ao serviço da defesa de direitos fundamentais’; eles próprios,
como órgãos do poder público, devem considerar-se vinculados pelos direitos
fundamentais. Esta vinculação dos tribunais efectiva-se ou concretiza-se: (1)
através do processo aplicado no exercício da função jurisdicional ou (2) através
da determinação e direcção das decisões jurisdicionais pelos direitos
fundamentais materiais» (Gomes Canotilho, «Direito Constitucional e Teoria da
Constituição», pág. 408).
[…].”.
3. Na resposta à reclamação, o representante do Ministério Público junto
do Tribunal Constitucional veio dizer o seguinte (fls. 1375):
“1º - A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2° - Na verdade, não tendo o reclamante suscitado, durante o processo e em
termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto, é evidente a
inverificação dos respectivos pressupostos.”.
Cumpre apreciar.
II
4. Foram dois os fundamentos em que assentou a decisão sumária ora
reclamada (supra, 1.): por um lado, a inexistência de norma ou interpretação
normativa a apreciar pelo Tribunal Constitucional sob o ponto de vista da sua
conformidade com a Constituição; por outro lado, e subsidiariamente, a não
invocação pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, de qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa.
4.1. Relativamente ao primeiro fundamento, verifica-se, percorrendo os
pertinentes trechos da reclamação (cfr. os seus n.º s 8 e 19 a 37), que nenhuma
norma ou interpretação normativa alegadamente inconstitucional logra o
reclamante identificar, o que reforça a conclusão, a que se chegara na decisão
sumária, de que o recorrente censura a própria decisão recorrida, sob o ponto de
vista da sua conformidade constitucional.
É, também, sintomático que o reclamante inclua na reclamação as
seguintes afirmações [itálicos acrescentados]:
– “o Tribunal está a violar em concreto o Art.º 13º da C.R.P. […] e fica também
violado o n.º 1 do artigo 32º da CRP” (n.º 25 da reclamação);
– “o julgador, arbitrariamente, tolheu a possibilidade de o Arguido apresentar
«todas as garantias de defesa» que lhe são asseguradas pela Constituição” (n.º
26);
– “o Tribunal comete uma inconstitucionalidade resultante da violação dos
Artigos referidos” (n.º 27)
– “a não junção do Relatório de Exame Psicológico, viola claramente os n.ºs 1 e
5 do Art.º 32º da CRP” (n.º 28).
É a decisão recorrida que, na verdade, o reclamante questiona (e pretende que
seja apreciada) sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional, e não
qualquer interpretação nela perfilhada.
4.2. Quanto ao segundo fundamento em que assentou a decisão sumária – a não
invocação pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, de qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa –, verifica-se que o reclamante textualmente
refere que, perante o Supremo Tribunal de Justiça, afirmou:
– “a decisão recorrida violou também a última parte do n.º 1 do art. 77º do C.P.
quando procedeu à reformulação do cúmulo jurídico efectuado ao mesmo tendo
violado também o art. 13º da CRP” (n.º 9);
– “a decisão recorrida violou também a última parte do n.º 1 do art. 77º do C.P.
quando procedeu à reformulação do cúmulo jurídico efectuado ao mesmo tendo
violado também o art. 13º da CRP” (n.º 18).
Ou seja, nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada
durante o processo, tendo-o sido apenas a inconstitucionalidade da decisão
judicial, pelo que não foi cumprido o ónus a que aludem os artigos 70º, n.º 1,
alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Não tendo sido impugnados os fundamentos em que assentou a decisão
sumária reclamada, nenhum motivo existe para a alterar.
III
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente
reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 1330 e seguintes que não tomou
conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta.
Lisboa, 10 de Maio de 2006
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos