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Processo nº 290/97
2ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – Nestes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade,
em que figura como recorrente A., recorta-se o seguinte quadro
histórico-processual:
a) Nos autos de instrução que correm termos pelo Tribunal Judicial de Ponte
de Lima, registados sob o n.º 252/95, foi nomeado defensor ao arguido A.. Este,
invocando a sua qualidade de advogado, requereu a revogação do despacho de
nomeação e que lhe fosse reconhecido o direito de assumir a sua própria defesa.
Do indeferimento deste requerimento recorreu o arguido para o Tribunal da
Relação do Porto (TRP), subscrevendo ele próprio o requerimento correspondente
com a motivação do recurso. O recurso não lhe foi, porém, admitido, e dessa
decisão o referido arguido reclamou para o Presidente do TRP, tendo esta
reclamação sido indeferida. Deste despacho de indeferimento foi, então,
interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido por
despacho do Presidente da Relação do Porto, de 16 de Maio de 1997.
b) Neste Tribunal, depois de ter obtida informação da Ordem dos Advogados de
que o arguido, Dr. A. «está suspenso desde 10.11.95», o relator, por despacho de
1997.09.23 (fls. 56), determinou que o recorrente fosse notificado para, no
prazo que fixou, constituir mandatário judicial.
Veio então o referido recorrente requerer que fosse admitido a litigar por si
no recurso de constitucionalidade, tendo-lhe este requerimento sido indeferido,
por despacho do relator de 4 de Novembro de 1997.
c) Desta decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando a
inconstitucionalidade do artigo da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua
actual versão (LTC), disposição esta em que se prescreve que “nos recursos para
o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo
do disposto no n.º 3” (preceito este que se refere à representação forense nos
tribunais administrativos e fiscais dos sujeitos não recorrentes ou recorridos
particulares).
d) Esta reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 539/99, tendo sido
confirmado o despacho do relator e concedido ao reclamante um novo prazo de “10
dias para constituição de mandatário nos presentes autos, sob a cominação
legal”. O reclamante foi ainda condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça
em 10 UCs.
e) Notificado deste Acórdão, e alegando a pendência de um recurso
contencioso, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, tendo por fim obter
a “declaração da nulidade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos
Advogados, suspendendo, de facto, a sua inscrição naquela associação
profissional pública”, situação que levara já o Tribunal Constitucional a
decretar a suspensão da instância no Proc. 163/99, da 2ª Secção, o reclamante
veio, por requerimento de 2 de Novembro de 1999, requerer a suspensão da
instância no presente processo até à decisão final do recurso administrativo em
causa”.
f) Por despacho do relator, de 16 de Novembro de 1999, foi indeferido este
pedido de suspensão da instância do recurso de constitucionalidade.
g) Por requerimento de 2 de Dezembro de 1999, o recorrente, afirmando a
existência de contradições nas informações dadas pela Ordem dos Advogados sobre
a sua situação de suspensão da advocacia, pediu que o Tribunal Constitucional
solicitasse à Ordem dos Advogados que “informe definitivamente qual a situação
da inscrição do advogado signatário, instruindo a resposta com certidão
fidedigna do(s) acto(s) administrativo(s) em causa”.
h) Por despacho, de 7 de Dezembro de 1999, o relator deferiu este pedido,
tendo esses elementos sido solicitados à Ordem dos Advogados.
i) Por requerimento apresentado em 19 de Janeiro de 2000, o recorrente,
alegando ter sido julgada extinta, por amnistia, prevista na Lei n.º 29/99, de
12 de Maio, a pena aplicada nos autos e existir uma relação de instrumentalidade
entre o recurso de constitucionalidade e o objecto do processo-crime de que este
emergiu, pediu que se julgasse extinta a instância do recurso de
constitucionalidade, com efeitos desde 13 de Maio de 1999.
j) Por despacho, de 2 de Fevereiro de 2000, o relator, no Tribunal
Constitucional julgou extinta a instância do recurso de constitucionalidade, mas
não podendo essa extinção “afectar a condenação em custas já transitada”,
imposta neste recurso.
k) Por requerimento apresentado em 17 de Fevereiro de 2000, o mesmo
requerente veio pedir que fosse ordenada a baixa do processo à 1ª instância,
para que o senhor juiz a quo esclarecesse a data da eficácia temporal do
despacho através do qual julgara, por aplicação da Lei de amnistia n.º 29/99,
extinta a pena.
l) Por despacho do relator, de 24 de Março de 2000, esse pedido foi
indeferido com o fundamento de que no anterior despacho do relator, no Tribunal
Constitucional, nada havia a aclarar, e se, no processo pendente na comarca
alguma coisa havia a aclarar, o pedido de aclaração devia ser efectuado aí.
m) Entretanto o processo principal foi remetido à conta, e apurado o montante
destas pela Secretaria, foi o recorrente notificado por carta registada, de 29
de Maio de 2000, nos termos dos art. 59º, nºs 1 e 2, e 64º, n.º 1, do C. C.
Judiciais.
n) Por requerimento apresentado em 12 de Junho de 2000, o recorrente pediu
que fosse “declarado nulo e de nenhum efeito” este acto de notificação realizado
pela secretaria, “em consequência mormente do pendente incidente de suspeição
recém-deduzido no presente processo”.
o) Por requerimento apresentado, nesta mesma data de 12 de Junho de 2000 – e
que foi autuado por apenso – o recorrente deduziu incidente de recusa de juízes
(que intervieram no Acórdão n.º 539/99) por suspeição.
Tal pedido foi julgado improcedente e o requerente condenado como litigante
de má fé, pelo Acórdão n.º 315/01, nos termos seguintes:
“6. – Em face do exposto, ponderado o prescrito no nº 3 do art. 127º do
Código de Processo Civil, julga-se - sem necessidade de proceder a qualquer
diligência de prova, o que consequentemente, acarreta o indeferimento do
solicitado na parte final do requerimento inicializador do presente pedido,
improcedente a oposição ora deduzida, condenando-se o oponente nas custas
processuais e fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Ponderando o que acima se disse e o que se consagra na parte final do artigo
130º do Código de Processo Civil, porque se afigura ao Tribunal inquestionável
que a actuação do ora oponente consistente na dedução do incidente ora decidido
teve por único móbil um uso manifestamente reprovável do processo, com vista a
obter um objectivo ilegal, qual seja o de entorpecer ou protelar a acção
decisória por parte deste Tribunal, nos termos da parte final do nº 3 do artigo
130º do Código de Processo Civil, conexionado com o nº 3 do art. 29º da Lei nº
28/82, condena-se o mesmo oponente como litigante de má fé em dez unidades de
conta”.
p) Este Acórdão foi notificado ao requerente por carta registada de 6 de
Julho de 2001.
q) Por requerimento apresentado em 19 de Setembro de 2001, o mesmo requerente
veio deduzir novo incidente de suspeição contra todos os juízes que intervieram
no Acórdão n.º 315/01.
B – Fundamentação
2 – Conforme se verifica do relatado, a contenda, no processo principal,
cinge-se, hoje, apenas à exigência da responsabilidade do recorrente pelas
custas em que foi condenado no Acórdão n.º 539/99, sendo certo que essa
condenação, conforme se julgou, no despacho do relator, de 2 de Fevereiro de
2000, se mostra transitada em julgado.
Por outro lado, constata-se, também, que o recorrente tem vindo, desde esta
data, a suscitar contínuas questões, nestas se incluindo a dedução, tramitada
por apenso, de dois incidentes de recusa do juiz, com o fim único de obstar ao
cumprimento das obrigações tributárias impostas, quer no processo principal,
quer no processo apenso do incidente de suspeição.
Justifica-se, assim, o uso da faculdade prevista nos artigos 84º, n.º 8, da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e 720º do Código de Processo Civil.
O uso desta faculdade implica, no caso concreto, que se devam considerar como
sendo imediatamente exigíveis, quer as custas em que o requerente foi condenado,
com trânsito em julgado, no Acórdão n.º 359/99, já liquidadas pela secretaria, e
de cuja conta o mesmo foi devidamente notificado, quer as resultantes da
condenação decretada no Acórdão n.º 315/01, incluindo a multa por litigância de
má fé, a liquidar pela Secretaria, a cujo cumprimento a parte visa obstar
através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios.
Assim sendo, o processo principal deverá baixar ao tribunal recorrido, para
aí correr os seus regulares termos, sem ter de ficar à espera da decisão dos
incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim se não procedesse, se
inutilizar a eficácia desse mecanismo de defesa contra demoras abusivas.
Se e quando o requerente proceder ao pagamento das custas em dívida, se
conhecerá do pedido de anulação a que alude a alínea n) supra, bem como do
pedido de suspeição referido na alínea q), anulando-se, então, o processado
afectado pela hipotética modificação da decisão, nela se incluindo a eventual
restituição das quantias a que houver lugar (cf. Carlos Francisco de Oliveira
Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição,
Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí referida).
C – Decisão
3 – Destarte, em face do exposto, determina‑se que:
a) se extraia, do processo principal, traslado, constituído por
cópia de fls. (com inclusão do verso, quando houver escrito): 118 a 123; 125;
143 e 144; 146, 149; 151; 152 a 154; 156 e do presente acórdão;
b) se extraia traslado de todo o processo apenso;
c) se autue, autonomamente, cada um desses traslados, juntando-se
ao traslado referente ao processo apenso também cópia deste acórdão;
d) se remetam os autos do processo principal e do apenso ao
tribunal recorrido;
e) se pratiquem, nesses traslados, apenas os actos oficiosamente
necessários à cobrança das custas já liquidadas (do processo principal) e das
custas a liquidar (processo apenso);
f) só seja aberta conclusão em cada um dos traslados para
apreciação dos requerimentos referidos nas alíneas n) e q) do ponto 1 deste
acórdão e de quaisquer outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar,
depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 8 de Março de 2006
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos