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Processo n.º 77/03
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Revelam os autos o seguinte:
a) A fls. 191 foi proferido despacho a ordenar a notificação da recorrente A.
para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito o recurso
(artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15
de Novembro), uma vez que o Dr. B., mandatário por si constituído, tem a sua
inscrição suspensa na Ordem dos Advogados.
b) A recorrente não constituiu novo mandatário, optando por requerer a suspensão
da instância, em requerimento subscrito pelo Dr. B., até que seja proferida
decisão final no processo em que alegadamente se discute a validade da
deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de que resulta tal
suspensão.
c) Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho:
“A)
Por não vir subscrito por quem possa exercer o mandato forense, como já se
referiu a fls. 191 (despacho de 16/11/2005) e por nele se suscitarem questões de
direito (artigo 32.º, n.º 2, do CPC), não se conhece do requerimento de fls.
197-198 (1/12/2005).
B)
A recorrente foi notificada para constituir advogado que possa exercer o
patrocínio, nos termos, pelas razões e sob a cominação que constam do despacho
de fls. 191. Optou por não fazê-lo (fls. 194).
Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 33.º do CPC e do n.º 1 do
artigo 83.º da LTC, julgo extinto o presente recurso.”
d) A recorrente reclamou para a conferência, o que foi indeferido pelo acórdão
de fls. 226 (acórdão n.º 163/2006), que confirmou o despacho reclamado.
e) Vem agora pedida a aclaração deste acórdão, invocando-se o disposto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, em requerimento
subscrito pelo Dr. B., nos termos seguintes:
“1. No seu requerimento de reclamação objecto de indeferimento, expressou o
signatário claramente (in parte II) a verdade inimpugnável e, efectivamente,
inimpugnada de que
«o advogado constituído pelo Recorrente in casu pode efectivamente exercer o
patrocínio, pois a deliberação de suspensão da sua inscrição na Ordem – conforme
se alcança directamente do edital que a publicitou, do conhecimento oportuno
desse Tribunal – é transparentemente nula ipso jure (aplicando-se, por
consequência, o disposto no art.º 134.º, n.º 1, do Código de Procedimento
Administrativo)»
2. A dedução exarada ab initio no aresto ora notificado, no sentido de o
requerimento antecedente do signatário «não vir subscrito por quem possa exercer
o mandato forense», consuma novo acto, nestes autos, de omissão da requerida
pronúncia sobre a demonstrada nulidade ipso jure da deliberação da banda da
associação pública dos profissionais de advocacia aí e alhures desde sempre
controvertida e, por consequência, das decisões jurisdicionais, desde a singular
inicial, sobre ela assentes.
3. Além disso, o próprio Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou
favoravelmente à pretensão do signatário em advogar em causa própria, situação
que é supervenientemente a sua nos presentes autos (vd. Sentença de 14-XII-2000,
no Proc. n.º 249/99, reproduzida em anexo).
4. Nesta conformidade, REQUER:
- seja aclarado qual o fundamento jurídico-legal da decisão desse Alto Tribunal
de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu
julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure de deliberação administrativa em
causa, ou, no mínimo, em considerar positivamente a inoperância, a par da
ineficácia jurídica, da mesma.”
2. Esta sequência – aliás em consonância com a actuação processual anterior e à
semelhança de prática idêntica em vários outros processos pendentes no Tribunal
em que é interessado o Dr. B. – convence de que o requerimento agora
apresentado, sob invocação da alínea a) do n.º 1 do artigo 699.º do Código de
Processo Civil, a pedir que “seja aclarado o fundamento jurídico-legal da
decisão […] de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis,
no seu julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure da deliberação
administrativa em causa ou, no mínimo, em considerar positivamente a
inoperância, a par da ineficácia jurídica da mesma”, não tem senão o objectivo
de obstar ao trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao recurso e à baixa
do processo ao tribunal a quo.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do
artigo 720.º do CPC, determina-se:
a) Que a apreciação do requerimento de fls. 234 tenha lugar em separado e
só após pagas as custas devidas no Tribunal Constitucional;
b) Que, para o efeito, se organize traslado com fotocópia das peças
processuais de fls. 72-74, 80-81, 88-90, 116, 117, 131-134, 136, 144,145, 147,
148, 150, 156, 191, 194, 197-198, 200, 201-202, 214-215, 222-223, 226-227 e de
todo o processado a partir de fls. 234, incluindo o presente acórdão;
c) Que, contadas as custas, se remeta de imediato o processo ao tribunal
a quo.
Lisboa, 27 de Junho de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício