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Processo n.º 813/04
Plenário
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional
1. A. Lda. impugnou judicialmente, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do
Porto, as liquidações de “Contribuição Especial” a que se refere o Regulamento
da Contribuição Especial (RCE) anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, no
montante total de 11.326.017$00, efectuadas pela Repartição de Finanças da Maia,
relativamente a dois prédios para os quais requereu licença de construção em
1998 e cujo alvará obteve em 1999.
Por sentença de 15 de Julho de 2003, o juiz do 3.º Juízo do Tribunal
Tributário de 1.ª Instância do Porto julgou inconstitucionais as normas
conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do referido Regulamento, por violação
da norma do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP),
e, em consequência, decidiu anular a liquidação impugnada.
O Ministério Público interpôs recurso desta sentença para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada
pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º
13‑A/98, de 26 de Fevereiro – (LTC), tendo por objecto a apreciação da
constitucionalidade das referidas normas.
Por acórdão de 2 de Novembro de 2005 (acórdão n.º 604/2005), o
Tribunal (3ª Secção) concedeu provimento ao recurso.
2. O Ministério Público interpôs recurso deste acórdão para o
Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-C da LTC, com fundamento em que a questão de
constitucionalidade foi nele decidida em sentido divergente do anteriormente
adoptado no acórdão n.º 81/2005, da 1ª Secção.
O recurso foi admitido e foram apresentadas alegações, sendo as do
Ministério Público no sentido da confirmação do acórdão recorrido e as da
recorrida A. Ldª no sentido da sua revogação e da confirmação do juízo de
inconstitucionalidade proferido no acórdão fundamento.
3. Sucede que, entretanto, pelo acórdão n.º 63/2006, publicado no
Diário da República, I Série-A, de 3 de Março de 2006, o Tribunal Constitucional
declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma
constante dos artigos 1º, n.º 2, e 2º do Regulamento da Contribuição Especial
anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, na interpretação segundo a qual,
sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma,
seria devida a contribuição especial por este instituída que, assim, incidiria
sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data
daquele requerimento, com fundamento em violação do princípio da não
retroactividade dos impostos, consagrado no artigo 103º, n.º 3, da Constituição
da República Portuguesa.
Deste modo, em aplicação desta declaração de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral, só resta conceder provimento ao recurso agora em
apreciação e, consequentemente, negar provimento ao recurso interposto da
sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, mantendo a decisão
dela constante quanto ao julgamento de inconstitucionalidade.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao presente recurso e,
revogando o acórdão n.º 604/2005, negar provimento ao recurso de
constitucionalidade interposto da sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Março de 2006
Vítor Gomes
Mário José de Araújo Torres
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
Benjamim Rodrigues
Gil Galvão
Maria João Antunes
Artur Maurício