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Processo n.º 725/04
2.ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama do Acórdão n.º 680/2004, que decidiu indeferir a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do art.º 78º-A, da LTC, contra a decisão sumária proferida pelo relator que negou provimento ao recurso de constitucionalidade por ele interposto, arguindo a sua nulidade por omissão de pronúncia.
2 – Como fundamentos, o reclamante aduz o seguinte:
«1 - O acórdão simplesmente reiterou a jurisprudência do Tribunal no que diz respeito às sanções processuais, que, tendo justamente essa natureza, há-de concluir-se não se verificar qualquer razão específica para subtrair as decisões judiciais que as aplicam à regra geral da sucumbência estabelecida no art. 678º
- 1 - CPC para o recurso de causa abrangida pela alçada do Tribunal de que se recorre.
2 - No entanto, o recorrente tinha levantado outro problema a que não foi dada resposta: Há na estrutura do estado democrático de direito uma linha de força contra a arbitrariedade judicial, tão mais necessária quanto a Constituição recolheu a norma de 33 da irresponsabilidade patrimonial dos Juízes pela decisão.
3 - E, segundo as regras da compressão justificada e proporcionada dos direitos fundamentais, que é direito fundamental ter o cidadão acesso a um Tribunal sem juiz arbitrário, não pode deixar de jogar aqui a prevalência do princípio recursivo como morigeração desse mesmo sistema da irresponsabilidade.
4 - Por conseguinte, o Tribunal Constitucional deveria também ter-se pronunciado sobre se a solução proposta pelo recorrente de haver alguma sorte de recurso da decisão arbitrária de aplicar uma multa e furtá-la, apenas pelo acto de a graduar em baixa, à crítica de um Tribunal Superior, constituía argumento de inconstitucionalidade da norma posta em questão.
5 - Para tanto, não basta ter dito expeditamente que o recorrente não aduziu novos argumentos, porque não é verdade: este era justamente um novo argumento, e argumento que a jurisprudência anterior nunca tomou como 'thema decidendum'.
Por conseguinte, V. Exas. reconhecerão a nulidade: na sequência darão provimento ao recurso, como é de Justiça, viabilizando enfim a apreciação de duplo grau sobre se o recorrente há-de ou não pagar multa, afastando a nuvem da mera arbitrariedade judicial.».
3 – O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional respondeu dizendo:
«1 – A arguição de “nulidade” por omissão de pronúncia suscitada carece obviamente de qualquer fundamento sério.
2 – Na verdade, o acórdão reclamado dirimiu inteiramente a questão que lhe cumpria conhecer, pronunciando-se – de acordo com jurisprudência uniforme e reiterada – sobre a matéria jurídico-constitucional questionada pelo recorrente”.
Fundamentação
4 – Na decisão reclamada, após se haverem transcrito os fundamentos da jurisprudência anterior sobre idêntica questão de constitucionalidade, tidos por directamente transponíveis para o caso sub judice, e se haver feito uma recompilação da natureza das sanções processuais em causa e analisado a sua falta de relação com a natureza do direito cuja tutela se pretende obter no processo, bem como, ainda, a ratio da previsão legislativa da aplicação de tais sanções, escreveu-se o seguinte:
«Tendo em conta essa sua natureza – e tal como se ponderou na jurisprudência citada cuja fundamentação, pela sua bondade aqui se reitera – há que concluir que não se verifica qualquer razão específica para subtrair da regra geral de sucumbência estabelecida, no art.º 678º, n.º 1, do CPC, para o recurso de causa abrangida pela alçada do tribunal de que se recorre, as decisões relativas à aplicação da multa processual a que se refere o n.º 6 do art.º 145º do CPC» (itálico agora aditado).
É evidente, perante este discurso, que a decisão reclamada resolveu a questão de inconstitucionalidade material da norma cuja apreciação o ora reclamante havia pedido ao Tribunal, não tendo assim qualquer sentido a arguição de nulidade agora feita.
De qualquer modo, é de anotar que o reclamante confunde questões de constitucionalidade com argumentos susceptíveis de influir na sua resolução. Neste sentido não pode deixar de referir-se que o reclamante, no seu articulado de reclamação, conferiu ao artigo 20º, n.º 1, e ao art.º 2º, ambos da CRP, o mesmo sentido constitucionalmente invalidante da consideração normativa de outro valor para efeito de aplicação da regra das alçadas que não fosse o das acções sobre interesses fora do comércio, sendo que essa pertinência foi refutada no acórdão reclamado, finalmente, que a alegação da possibilidade de arbítrio dos juizes, na aplicação das multas processuais, foi feita a título de simples argumentação ad absurdum, como o próprio reclamante afirma. Ora, se a validade da decisão do Tribunal não está legalmente dependente da não apreciação de argumentos que sejam aduzidos pelas partes, muito menos se poderá valorar para tal efeito a não refutação de um raciocínio apresentado ad absurdum.
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas com taxa de justiça que se fixa em 20 UC.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2005
Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050023.html ]