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Processo n.º 766/05
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A fls. 542 e seguintes dos presentes autos, foi proferida decisão
sumária em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto para
este Tribunal por A., SA., pelos seguintes fundamentos:
“[…]
7. Do requerimento de interposição do presente recurso (supra, 6.) resulta, em
síntese, que a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie:
a) A inconstitucionalidade do próprio acórdão recorrido;
b) A inconstitucionalidade de uma determinada interpretação do artigo 62º do
CPEREF;
c) A inconstitucionalidade de uma determinada interpretação do artigo 24º, n.º
1, alínea d), e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
8. Comecemos por verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais do
recurso interposto.
8.1. Relativamente ao primeiro pedido, é evidente, face ao disposto nas várias
alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – nomeadamente
na alínea b), ao abrigo da qual o presente recurso vem interposto –, que o
Tribunal Constitucional não tem competência para a respectiva apreciação. Ao
Tribunal Constitucional apenas compete apreciar a inconstitucionalidade de
normas, ou interpretações normativas, e não apreciar a inconstitucionalidade de
decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Assim, e independentemente da questão, colocada pela recorrente, de saber se o
ordenamento jurídico português admite um recurso atípico de revisão, a verdade é
que, estando a competência do Tribunal Constitucional definida nas várias
alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, nunca poderia
este Tribunal conhecer do objecto do recurso, no que diz respeito a esse
primeiro pedido, por não ter competência para o efeito.
Não pode, assim, conhecer-se do objecto do recurso, quanto a esse primeiro
pedido.
8.2. Quanto ao segundo pedido, é também patente que um dos pressupostos
processuais do presente recurso – o da invocação, durante o processo, da questão
de inconstitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional (cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do
Tribunal Constitucional) – não se encontra preenchido, pelo que não é possível
conhecer do objecto do recurso, nessa parte.
Com efeito, durante o processo a recorrente não suscitou qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 62º do CPEREF: limitou-se a
sustentar a inconstitucionalidade de decisões judiciais, em si mesmas
consideradas, bem como a censurar a inconstitucionalidade de certas “normas
legais”, que não chegou a identificar (supra, 4.).
8.3. Em relação ao terceiro pedido, sustenta a recorrente que não lhe era
exigível suscitar durante o processo a correspondente questão de
inconstitucionalidade, pois que “no que concerne ao artigo 24º n.º 3 do
Decreto-Lei 64-A/89 […] tal questão foi pela primeira vez colocada no Acórdão do
STJ ora recorrido” (supra, 6.).
Sucede porém que, como expressamente se refere no acórdão do Supremo (supra,
5.), as instâncias responderam afirmativamente à questão de saber se o
recebimento pelo trabalhador de parte da compensação que lhe é devida pela
cessação do contrato de trabalho no âmbito de processo de despedimento colectivo
vale como aceitação de despedimento “baseando-se fundamentalmente na seguinte
argumentação: […] – nos termos do n.º 3 do art. 24º da LCCT, a ré não estava
obrigada a colocar à disposição do trabalhador a totalidade da compensação pela
cessação do contrato até ao termo de aviso prévio, podendo proceder ao seu
pagamento nos termos definidos no processo de recuperação”.
Ou seja, a questão de saber se o recebimento pelo trabalhador de parte da
compensação que lhe é devida pela cessação do contrato de trabalho no âmbito de
processo de despedimento colectivo vale como aceitação de despedimento – que
constituía o objecto do recurso para o Supremo – tinha sido expressamente
discutida nas instâncias e decidida com base numa certa interpretação do artigo
24º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. E, percorrendo o
texto do acórdão da Relação de Lisboa (supra, 3.), facilmente se verifica que
tal preceito aparece referido na respectiva fundamentação jurídica.
Não tem, assim, cabimento a alegação da recorrente de que “no que concerne ao
artigo 24º n.º 3 do Decreto-Lei 64-A/89 […] tal questão foi pela primeira vez
colocada no Acórdão do STJ ora recorrido” (supra, 6.).
O mesmo é dizer que lhe era evidentemente exigível, nos termos dos artigos 70º,
n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, suscitar a
correspondente questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão
aqui recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Não o tendo feito, não pode, assim, também quanto ao terceiro pedido formulado
pela recorrente, conhecer-se do objecto do recurso, por falta de preenchimento
de um dos seus pressupostos processuais.
[…].”.
2. Notificada desta decisão, veio A., SA. apresentar o requerimento de
fls. 565, do seguinte teor:
“[...]
A., S.A., Recorrente com sinais nos Autos, vem nos termos dos artigos 69° da Lei
28/82, 716° e 669° do C.P.C. pedir a aclaração do Douto Acórdão nos termos e com
os seguintes fundamentos:
Subsidiariamente, caso se entenda não apreciar o pedido de aclaração, deve o
presente Requerimento ser considerado como Reclamação para a Conferência nos
termos do n.º 3 do Artigo 78-A da Lei 28/82 que aqui se dá por integralmente
reproduzido.
1. No Douto Acórdão Vossas Excelências decidem não conhecer o objecto de
Recurso, porque a Recorrente não suscitou qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa do Artigo 62° do CPEREF e do Artigo 24º n.º 3 do
Decreto-Lei 64-A/89.
2. Todavia, no mesmo Acórdão a Fls. 6 n.º 13 e 14 referem que o Recorrente
alegou a inconstitucionalidade das normas invocadas pelo Recorrente e ainda as
referidas no referido Acórdão.
3. Mais o Recorrente aí afirmou nas suas alegações, normas «que aqui se dão
[por] reproduzidas».
4. Note-se que quer nas Alegações do Recorrente quer no Acórdão constam as
normas em apreço que o Recorrente deu por reproduzidas.
5. Face ao exposto e salvo melhor e douta opinião não podem V. Exªs afirmar que
o Recorrente não chegou a identificar as normas (Vd. Fls., 15 do Acórdão).
6. E não podem porque o Recorrente deu como reproduzidas as normas referidas
pelo trabalhador nas suas alegações e no Acórdão.
7. Assim, se conclui que o Recorrente fez referência aos preceitos em apreço 62°
n.º 1 do CEPEREF e 24º n.º 3 do D.L. 64-A/89.
8. E quando se refere que relativamente ao Artigo 24º n.º 3 do D.L. 64-A/89 tal
questão foi pela primeira vez colocadas no Ac. do STJ, queria o Recorrente
afirmar que nas diversas instâncias foi pela primeira vez decidido que não era
aplicável à ora Recorrente tal preceito legal.
9. Já que, certo é que o Tribunal da Relação quando julgou improcedente o
Recurso do A. fundamentou a sua decisão no Artigo 23° n.º 3 do D.L. 64-A/89
embora tenha referido o Artigo 24° n.º 3 afirmando que a Empresa não estava
obrigada a colocar à disposição do trabalhador a totalidade da compensação, face
ao Processo de Recuperação.
10. E no Recurso de Revista o A. não invocou a incorrecta aplicação do Artigo
24º n.º 3 como decorre das suas alegações.
11. É daí que resulta a afirmação «primeira vez».
12. Já que, na sua Contestação a Recorrente afirmou nomeadamente no Artigo 25°:
«na verdade quando a empresa deu início ao Processo de Despedimento Colectivo
tinha em curso um Processo de Recuperação, pelo que, no caso em apreço não se
aplica a condição da ilicitude do despedimento prevista no Artigo 24° n.º 1
alínea d) nos termos do n.º 3 do referido artigo (D.L. 64-A/89)».
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de V.
Exªs, se requer com a devida vénia, que vossas excelências se dignem aclarar o
referido acórdão na parte em que referem que a Recorrente não chegou a
identificar as normas legais, ou seja, se a expressão «que aqui se dão por
reproduzidas» não pode ser utilizada, sob pena de não ser tido em conta o que as
mesmas tinha por objectivo reproduzir.
Na verdade, o Recorrente foi surpreendido com a decisão do STJ, essencialmente
no que concerne ao Artigo 24º n.º 3 do DL 64-A/89, razão pela qual não podia
antes da mesma ser proferida começar a invocar de forma clara a
inconstitucionalidade das normas legais em apreço.
Não obstante, nas suas alegações para o Supremo, colocou tal hipótese, alegando
a inconstitucionalidade dessa norma e dando as mesmas por reproduzidas.
A não ser recebido o pedido de aclaração deve o presente requerimento ser
admitido como Reclamação para a Conferência pelo que aqui se pede que o Recurso
seja apreciado.
[…].”.
3. O recorrido B. respondeu (fls. 571 e seguinte):
“[...]
1. Como se decidiu no despacho de V. Exª, ao Tribunal Constitucional «apenas
compete apreciar a inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas,
e não apreciar a inconstitucionalidade de decisões judiciais, em si mesm[as]
consideradas».
2. Quanto à inconstitucionalidade que a recorrente invoca da norma do art. 62º
do CPEREF, não se verifica o pressuposto da al. b) do n.º 1 do art. 70 LTC, uma
vez que no decurso do processo, ela não suscitou a sua inconstitucionalidade.
3. Não a suscitou nas alegações que produziu, quer no recurso de apelação, quer
no recurso de revista.
4. Quando muito terá levemente tocado superficialmente na questão quando
requereu o esclarecimento de dúvidas e arguiu nulidades do acórdão do STJ.
5. Porém como sustenta o Juiz Conselheiro Guilherme da Fonseca
«o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não
são já, em principio, meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de
ulterior recurso para o TC – a questão da inconstitucionalidade relativa a
matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a
decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma»
(Breviário... p. 41).
6. O mesmo vale quanto à arguição da inconstitucionalidade da norma do art. 24º
n.º 1 alínea d) e n.º 3 do DL 64-A/89, não sendo exacto que, como se decidiu no
despacho de V. Exª, tal questão tinha sido «pela primeira vez colocada no
Acórdão do STJ ora recorrido».
7. Mas, como se escreveu no mesmo despacho, «facilmente se verifica que tal
preceito aparece referido na respectiva fundamentação jurídica» do Tribunal da
Relação.
8. Logo, a recorrente não pode ter sido surpreendida pela interpretação que dela
se fez no acórdão do STJ.
Improcede, pois, em toda a linha, o pedido de aclaração/reclamação para a
conferência (sic) da decisão sumária.
[…].”.
4. Embora a reclamante comece por pedir a aclaração da decisão sumária –
só subsidiariamente deduzindo reclamação para a conferência –, entende-se que o
requerimento apresentado, atento o respectivo conteúdo, configura a reclamação
prevista no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II
5. Na decisão sumária reclamada não se conheceu do objecto do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, por se ter entendido que não estavam
verificados os respectivos pressupostos processuais.
Assim, a propósito de cada um dos três pedidos formulados no
requerimento de interposição do recurso pela recorrente, ora reclamante,
decidiu-se na decisão sumária reclamada, em síntese:
5.1. Relativamente ao pedido que tem como objecto a “inconstitucionalidade
do próprio acórdão recorrido”, entendeu-se que o Tribunal Constitucional não tem
competência para a respectiva apreciação, uma vez que, segundo a Constituição e
a Lei, ao Tribunal Constitucional apenas compete apreciar a
inconstitucionalidade de normas, ou interpretações normativas, e não apreciar a
inconstitucionalidade de decisões judiciais, em si mesmas consideradas (vejam-se
os n.ºs 1 e 2 do artigo 280º da CRP e as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70º
da LTC).
5.2. Relativamente ao pedido de apreciação da inconstitucionalidade de uma
determinada interpretação do artigo 62º do CPEREF, considerou-se que, não tendo
a recorrente, ora reclamante, suscitado durante o processo qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 62º do CPEREF, não podia
dar-se como verificado o pressuposto a que se referem os artigos 70º, n.º 1,
alínea b), e 72º, n.º 2, da LTC.
5.3. Relativamente ao pedido de apreciação da inconstitucionalidade de uma
determinada interpretação do artigo 24º, n.º 1, alínea d), e n.º 3, do
Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, entendeu-se também que não tinha
sido cumprido o ónus de invocação da questão de inconstitucionalidade durante o
processo, pois, apesar de a recorrente sustentar que “no que concerne ao artigo
24º n.º 3 do Decreto-Lei 64-A/89 […] tal questão foi pela primeira vez colocada
no Acórdão do STJ ora recorrido”, o Tribunal concluiu que, perante as
circunstâncias dos autos, era exigível à recorrente, nos termos dos artigos 70º,
n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, “suscitar a
correspondente questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão
aqui recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça”.
6. Na reclamação agora deduzida, a reclamante vem, em resumo, sustentar
que:
– invocou a inconstitucionalidade do artigo 62º do CPEREF, pois,
“afirmou nas suas alegações [n.ºs 13 e 14]”, a inconstitucionalidade de “normas
«que aqui se dão [por] reproduzidas»”.
– “foi surpreendido com a decisão do STJ, essencialmente no que
concerne ao Artigo 24º n.º 3 do DL 64-A/89, razão pela qual não podia antes da
mesma ser proferida começar a invocar de forma clara a inconstitucionalidade das
normas legais em apreço” e, “não obstante, nas suas alegações para o Supremo,
colocou tal hipótese, alegando a inconstitucionalidade dessa norma e dando as
mesmas por reproduzidas”.
7. Recordem-se as passagens das alegações a que a reclamante se reporta
na reclamação (que haviam sido transcritas no ponto 4. da decisão sumária
reclamada):
“[...]
8. Pelo exposto não se pode concordar com o recorrente quando afirma que não
vale como recebimento da compensação o recebimento de parte e que desta forma o
acórdão recorrido violou o 23/3 ………… e os artigos 762/1 e 763/1 do Código Civil
e 62° do CPEREF.
9. Todavia a admitir-se, por mera hipótese académica que o recebimento de parte
da indemnização não implica aceitação do despedimento, certo é que por tal facto
não se pode considerar o despedimento ilícito já que nos termos do Artigo 24°
n.º 3 da LCCT o pagamento da indemnização não é condição de licitude de
despedimento para a empresa com processo de recuperação.
10. Assim, se conclui que o Recorrente não tem razão nos seus argumentos e que o
acórdão recorrido não ofendeu o caso julgado do Ac. STJ de 08/05/2002.
11. Antes pelo contrário, a entender-se que tal acórdão é aplicável à relação
controvertida nos autos, o que não se aceita, certo é que existe um acórdão
anterior já proferido no mesmo processo e entre as mesmas partes, e que
relativamente à mesma questão concreta perfilha pela aplicação da sentença
transitada em julgado proferida em 1ª Instância.
12. Assim é ainda de salientar que tal Ac. do STJ de 08/05/2002 violou o
preceituado no artigo 205º n.º 2 da Constituição e 4º n.º 1 da Lei 3/99 e 13/01
já que está «a violar» decisões judiciais, que são obrigatórias para todas as
entidades públicas e privadas.
13. A entender-se que era aplicável tal acórdão ao caso dos autos verifica-se
uma inconstitucionalidade das normas legais invocadas pelo recorrente e ainda
referidas no referido acórdão no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça
pode apreciar uma decisão de um outro Tribunal já transitada em julgado, e
decidir que ela (sentença) não pode homologar uma deliberação da Assembleia de
Credores, porque tal matéria lhe estava vedada, já que necessitava do acordo dos
trabalhadores e que tal homologação é ineficaz em relação aos mesmos
trabalhadores.
14. E é inconstitucional porque se verificou uma violação da Constituição artigo
205º n.º 1, já que para ser apreciada tal questão deviam as partes interessadas
recorrer da mesma.
[...].”.
Reitera-se que nas expressões utilizadas nestas alegações não pode
ver-se a invocação, em termos processualmente adequados, da
inconstitucionalidade das interpretações normativas identificadas pela
recorrente no requerimento de interposição do presente recurso para o Tribunal
Constitucional.
Como este Tribunal tem afirmado repetidamente, quando um recorrente
questiona a conformidade constitucional de uma determinada interpretação
normativa, compete-lhe explicitar o sentido atribuído às normas em causa que
pretende ver apreciado no âmbito do recurso de constitucionalidade. Como se
afirmou, por exemplo, no acórdão nº 367/94 (Diário da República, II, nº 207, de
7.9.1994, p. 9341 ss),
“Ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de
certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja
possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido
(essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso
de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua
decisão, em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores
do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o
preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a
Constituição”.
Ora, nestas alegações, a então recorrente limitou-se a sustentar a
inconstitucionalidade de decisões judiciais, em si mesmas consideradas, bem como
a censurar a inconstitucionalidade de certas “normas legais”, que não chegou a
identificar.
Por outro lado, reafirma-se que “a questão de saber se o recebimento
pelo trabalhador de parte da compensação que lhe é devida pela cessação do
contrato de trabalho no âmbito de processo de despedimento colectivo vale como
aceitação de despedimento – que constituía o objecto do recurso para o Supremo –
tinha sido expressamente discutida nas instâncias e decidida com base numa certa
interpretação do artigo 24º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de
Fevereiro” e que tal preceito aparece referido na fundamentação jurídica do
acórdão proferido nos autos pela Relação de Lisboa.
Não pode portanto aceitar-se a alegação da recorrente de que “foi
surpreendido com a decisão do STJ, essencialmente no que concerne ao Artigo 24º
n.º 3 do DL 64-A/89, razão pela qual não podia antes da mesma ser proferida
começar a invocar de forma clara a inconstitucionalidade das normas legais em
apreço” (supra, 6.).
Conclui-se assim que, nas circunstâncias do processo, não pode
considerar-se a ora reclamante dispensada do ónus (previsto nos artigos 70º, n.º
1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional) de suscitar a
questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão aqui recorrida – o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
8. Não sendo invocadas pela reclamante outras razões susceptíveis de
alterar a decisão sumária proferida nos autos, nada mais resta do que
confirmá-la.
III
9. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a
reclamação, confirmando-se a decisão sumária que não tomou conhecimento do
objecto do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2006
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos