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Processo n.º 445/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., notificado do Acórdão n.º 181/2006, que, tendo
negado provimento ao recurso por ele interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por
último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), o condenou em custas,
fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, veio “arguir
irregularidade/nulidade e reclamar do montante das custas em que foi
condenado”, nos seguintes termos:
“1 – Salvo o devido respeito por opinião diversa, não parece que a
condenação de um cidadão em custas no montante de 1780 € seja propriamente uma
«decisão de mero expediente». Por conseguinte,
2 – A decisão que condenou o recorrente ao pagamento de uma taxa de
justiça fixada em 20 UC’s deverá, obviamente, ser fundamentada de facto e de
direito. Fundamentação essa que de todo não consta do douto Acórdão proferido
em 8 de Março de 2006.
3 – Por outro lado, no exercício da sua profissão de advogado, nunca
o recorrente auferiu proventos superiores a 10 000 € por ano. Nem sequer aufere
quaisquer outros rendimentos que não os provenientes da sua actividade
profissional.
4 – Dos seus parcos réditos, tem o recorrente que comer, vestir e
calçar, e pagar renda do seu humilde escritório. Por conseguinte,
5 – É por demais evidente que uma condenação em custas, quase 20%
dos proventos anuais, para quem aufere tão pouco, é no mínimo questionável, com
que meios poderá o recorrente fazer face à sua subsistência e ainda por cima
pagar 1780 € de custas num processo judicial.
6 – Tanto mais estranheza nos causa o montante fixado para a taxa de
justiça, quanto nem sequer vislumbramos qualquer critério (objectivo ou
subjectivo) para tal fixação.
7 – Nem sequer o recorrente tem quaisquer bens que possa penhorar ou
vender para conseguir desembolsar uma quantia que sequer se aproxime a 20 UC’s.
8 – Qualquer Tribunal tem obrigação legal de fundamentar as suas
decisões, que não sejam de mero expediente, de facto e de direito – cf., v. g.,
artigo 97.º, n.º 4, do CPP, 158.º, n.º 1, e 668.º, n.º 1, alínea b), ambos do
CPC e artigo 205.º, n.º 1, da CRP.
Assim, nos termos das razões e fundamentos apontados, requer‑se mui
respeitosamente a Vossas Excelências que, nos termos do disposto no artigo
668.º, n.º 1, alínea b), do CPC (e artigo 158.º do CPC, artigo 97.º, n.º 4, do
CPP e artigo 205.º, n.º 1, da CRP), profiram certamente douta decisão que anule
o douto Acórdão proferido em 8 de Março de 2006, reformulando‑o no sentido de
ser expressamente perceptível em termos de fundamentação de facto e de direito a
fixação concreta da taxa de justiça em que foi condenado o recorrente. Por outro
lado, que sejam atendidas as condições pessoais do recorrente na concreta
fixação da taxa de justiça devida a juízo.”
O representante do Ministério Público junto deste
Tribunal, notificado da precedente reclamação, apresentou a seguinte resposta:
“1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2 – Na verdade, o montante de custas fixadas, em consequência da
improcedência do recurso, mostra‑se estabelecido em estrita conformidade com os
critérios legais – que o reclamante conhece ou devia conhecer – e corresponde a
uma praxis reiterada e uniforme deste Tribunal sedimentada em inúmeros arestos.
3 – Ou seja: a «fundamentação de direito» de tal segmento da
condenação decorre da estrita ponderação e aplicação dos critérios legais,
sendo ininteligível o que pretende o reclamante com a «fundamentação de facto»
do requerimento da decisão que condena em custas.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Quanto à alegada irregularidade por falta de
fundamentação, de facto e de direito, da condenação em custas, reitera‑se o
entendimento sufragado no Acórdão n.º 168/2005 deste Tribunal (texto integral
disponível em www.tribunalconstitucional.pt), perante idêntica arguição feita
face a condenação em 20 unidades de conta em acórdão que indeferira reclamação
de decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, e onde se
consignou:
“2. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82,
de 15 de Novembro, o Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar
conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua
admissibilidade.
Por outro lado, de harmonia com o prescrito no artigo 7.º do
Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, nas reclamações, incluindo as de
decisões sumárias ..., a taxa de justiça é fixada entre 5 e 50 UC.
Ora, foi justamente com base nos indicados preceitos que, tendo sido
decidido não se tomar conhecimento do objecto do recurso e tendo havido
reclamação, não atendida, dessa decisão, o ora arguente foi condenado nas custas
processuais, que se fixaram entre os limites, mínimo e máximo, estabelecidos no
indicado artigo 7.º, tendo sido alcançado um quantitativo em tudo semelhante ao
que este Tribunal tem seguido em casos similares.
Tratou‑se, pois, de uma condenação com base em disposições legais
específicas, pelo que se não vê em que é que o arguido acórdão enferme de
nulidade pelo simples facto de elas não virem explicitamente referidas no
aresto, sendo certo que a decisão dele constante foi a de indeferir a
reclamação, resultando a condenação em custas consequencialmente dessa decisão
de indeferimento e atendendo a tais disposições.”
No presente caso, resulta do artigo 84.º, n.º 2, da LTC
que, nos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º em que conheça
do respectivo objecto, o Tribunal deve condenar em custas a parte que decair,
devendo a taxa de justiça ser fixada entre 10 e 50 unidades de conta (artigo
6.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro), “tendo em atenção a
complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a
actividade contumaz do vencido” (artigo 9.º, n.º 1, do mesmo decreto‑lei).
O Acórdão n.º 181/2006 tomou conhecimento do objecto do
recurso interposto pelo ora reclamante ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC e negou‑lhe provimento, decisão esta alicerçada em fundamentação
cuja suficiência não vem questionada. Neste contexto, a condenação em custas da
parte que decaiu, sendo directa consequência, legalmente imposta, da decisão de
improvimento do recurso, não carece de fundamentação específica.
2.2. Quanto ao montante da taxa de justiça concretamente
fixada, ele mostra‑se inteiramente legal e adequado, situando-se
substancialmente abaixo da média (30 unidades de conta) do intervalo entre os
limites mínimo (10 unidades de conta) e máximo (50 unidades de conta)
aplicáveis à situação, sem desrespeito dos critérios legais atendíveis,
enunciados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, e correspondendo,
aliás, à prática uniforme, desde há anos, do Tribunal quanto a condenação em
custas nos casos de improvimento de recursos interpostos ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente
reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em
10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Março de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos