Imprimir acórdão
Processo nº 107/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do teor do Acórdão nº 194/2006, pelo qual o Tribunal indeferiu
reclamação por si deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do
objecto do recurso nos autos proferida, vem agora o recorrente A. arguir a
respectiva nulidade, nos termos seguintes:
«1.º
A fls. 7 do douto acórdão e sob a epígrafe “Fundamentação” o douto acórdão de
que ora se arguí a nulidade, em lugar de aduzir a concreta especificação contida
na lei penal “adjectiva, “maxime” no seu art. 97.º n.º 4 do CPP., (especificação
dos motivos de facto e de direito da decisão), remete apenas para parte da já
enunciada argumentação do próprio recorrente, nos seguintes termos, os quais ora
se transcrevem “en passant”:
“que o tribunal tenha recusado a aplicação da norma constante de acto
legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor
reforçado (art.º 70.º n.º1 alínea c) da LTC)”
2.º
Como se vê, tal remissão não pode ser considerada a específica fundamentação a
que alude o citado art. 97.º n.º4 do CPP.
3.º
De outra parte, o douto acórdão de que ora se argui a nulidade, enuncia
simplesmente que “os fundamentos da decisão reclamada em nada são abalados pelas
presentes reclamações (ainda a fls. 7) e que: “A do reclamante A. em nada
demonstra que o tribunal recorrido tenha recusado a aplicação de norma constante
de acto legislativo”.
4.º
Ora, também aqui é nítida a ausência de fundamentação, uma vez que nenhuma
argumentação fáctica ou de Direito Penal Adjectivo é aduzida em favor da tese do
acórdão, no sentido de total confirmação do douto despacho reclamado.
5.º
Sendo que o douto acórdão se mostra ainda ferido de nulidade, em virtude do
disposto no art. 668.º n.º 1 alínea b) do CPC (aplicável subsidiariamente “in
casu” por força do disposto no art. 4.º do CPP), uma vez que não especifica
afinal quais as razões de facto e de Direito capazes de fundamentar a decisão».
2. Notificado o Ministério Público – recorrido nos presentes autos –,
pronunciou-se nos seguintes termos:
«1°
A presente arguição de nulidade carece ostensivamente de fundamento sério, só
podendo perspectivar-se como pura manobra dilatória do recorrente.
2°
Na verdade, a decisão reclamada – ao concluir pela evidente inidoneidade das
razões aduzidas pelo reclamante para abalar a decisão sumária proferida nos
autos – é perfeitamente clara e mostra-se adequadamente fundamentada».
3. A decisão objecto da presente arguição de nulidade tem o seguinte teor:
«Os fundamentos da decisão reclamada em nada são abalados pelas presentes
reclamações.
A do reclamante Vítor Manuel Roma Afonso em nada demonstra que o tribunal
recorrido tenha recusado a aplicação de norma constante de acto legislativo,
com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado
(artigo 70º, nº 1, alínea c), da LTC), e que o artigo 340º do Código de Processo
Penal tenha sido, de facto, aplicado, como ratio decidendi, pelo Supremo
Tribunal de Justiça; e a do reclamante Francisco Manuel Bonito Santos Costa é
bem significativa de que não está em causa uma decisão que recusou a aplicação
de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por
violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República (artigo
70º, nº 1, alínea d), da LTC).
Como bem conclui o Ministério Público junto deste Tribunal, as reclamações
deduzidas carecem obviamente de fundamento».
Importa apreciar e decidir.
4. O Acórdão cuja nulidade é agora arguida confirmou decisão sumária que se
pronunciou pelo não conhecimento do objecto de recurso interposto pelo
recorrente, ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 70º e alínea b) do nº 1 do
artigo 72º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC), face ao não preenchimento dos requisitos dos recursos de
constitucionalidade previstos quer na alínea b) quer na alínea c) do nº 1 do
artigo 70º da LTC. Assim sendo, a respectiva fundamentação reconduz-se à
invocação de tais preceitos, considerados os dados relevantes dos autos,
reafirmando-se a fundamentação da decisão então reclamada.
Tendo presente o objecto da decisão arguida de nulidade, carece de qualquer
sentido a invocação, como demonstrativa da respectiva falta de fundamentação, do
desrespeito pelo disposto nos artigos 97º, nº 4, do Código de Processo Penal e
668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Como no Acórdão nº 537/03
deste Tribunal (não publicado), deve aqui afirmar-se que os termos em que a
nulidade é arguida revelam que o reclamante não teve em conta o juízo formulado
pela decisão cuja nulidade arguiu.
Impõe-se, pois, o indeferimento do requerido.
6. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de
conta.
Lisboa, 18 de Abril de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060257.html ]