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Processo n.º 923/05
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Notificado do acórdão n.º 111/2006, que indeferiu a reclamação da decisão
sumária que interpusera para a conferência e, em consequência, confirmou a
decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, “por
evidente falta dos seus pressupostos de admissibilidade”, veio o então
reclamante, ora requerente, A., arguir, “nos termos do disposto no artgº. 668°.,
nº, 1 al d) do Código de Processo Civil” a nulidade do acórdão, o que fez
invocando, nomeadamente, o seguinte:
“[...] O Tribunal não se pronunciou sobre questão que devia apreciar: A
inconstitucionalidade das normas ínsitas no artgº. 102°. do C.P.P. e artgº.
1074°., 1075°., 1076°. e 1077°. do C.P. Civil na interpretação acolhida na
decisão que se pretendeu por em crise, isto é, considerando que
Os autos de reforma são um processo independente daquele outro que se pretende
reformar, com uma tramitação própria a que aludo o artgº. 102º. do C.P.P. e os
artgsº.l074°. e segs. do C.P.P. ... já que
Tais normas com a interpretação que foram aplicadas violam o disposto no artgº.
32°. da Constituição da República Portuguesa,
Para tanto concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer o objecto do
recurso, por não ter o recorrente suscitado, de modo processualmente adequado e
perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. como exige o nº.2 do artgº.
72°. da L.T.C., qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de
integrar o recurso que pretende interpor e considerou-se, ainda que, no caso
concreto, não poderia aceitar-se que se estivesse perante uma daquelas situações
em que a interpretação dada pela decisão recorrida, a um determinado preceito
legal fosse de tal forma insólita ou imprevisível de modo a não ser exigível ao
recorrente que a antecipasse, dispensando-o do ónus de suscitar a questão de
inconstitucionalidade antes da prolação daquela decisão.
Pois é !...
O recorrente, que não tem dotes de adivinho, apenas viu e pela primeira vez
escritas, aquelas normas, .cuja inconstitucionalidade quer ver apreciada, ali e
naquele momento exacto.
Aquelas normas e com aquele sentido só foram escritas e consignadas naquele
certo exacto momento.
Como suscitar a questão da inconstitucionalidade das mesmas e com aquele sentido
se as normas nunca, durante todo o processo foram mencionadas ?
Donde se colhe a previsibilidade de virem ou não virem a ser invocadas?
[...]
Por isso,
O acórdão proferido deveria em bom rigor, ter tomado conhecimento da questão
suscitada e não se ter escudado numa pretensa evidente falta dos seus
pressupostos de admissibilidade.[...]”
2. Notificados os requeridos, só o Ministério Público respondeu, da seguinte
forma:
“1 - O requerimento que antecede é verdadeiramente ininteligível, confundindo,
de forma indesculpável, a problemática dos pressupostos do recurso ( dirimida
definitivamente pelo acórdão reclamado) com o tema das nulidades do acórdão.
2 - Sendo óbvio que a discordância relativamente ao juízo de inverificação dos
pressupostos processuais não origina o vício de omissão de pronúncia quanto à
questão de mérito / naturalmente prejudicada pela verificação de uma “questão
prévia”, de natureza processual.”
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
3. Invoca o recorrente a alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil,
aplicável por força do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
Acontece, porém, que só por equívoco ou desconhecimento se pode invocar um tal
preceito para sustentar a nulidade do acórdão em causa.
Na verdade, a decisão sumária inicialmente proferida nos autos fundamentou de
forma clara as razões pelas quais se não podia tomar conhecimento do recurso
para este Tribunal. Não concordando com tal decisão, o requerente reclamou para
a conferência, sustentando que o recurso deveria ser conhecido. O Tribunal
Constitucional, pelo acórdão n.º 111/2006, pronunciou-se sobre a única questão
que estava em causa na reclamação – a de saber se o recurso deveria ou não ser
objecto de conhecimento. Fê-lo indeferindo a reclamação e explicitando de forma
clara e precisa as razões pelas quais a argumentação do então reclamante não
podia proceder, nomeadamente por que razão “nada de insólito ou de imprevisível
exist[ia] na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça”. Não houve,
assim, qualquer omissão de pronúncia.
O requerente continua a discordar, invocando de novo os precisos argumentos
sobre o conhecimento do recurso aos quais já foi respondido no acórdão n.º
111/2006, confundindo, como afirma o Ministério Público, “a problemática dos
pressupostos do recurso com o tema das nulidades do acórdão”.
Tanto basta para que, sem mais considerações, se indefira o presente
requerimento.
III. Decisão
Nestes termos, indefere-se a arguição de nulidade.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco)
unidades de conta.
Lisboa, 20 de Março de 2006
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício