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Processo n.º 1045/04
3.ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., apelante num recurso a correr termos no Tribunal da Relação de Lisboa que o opõe a B., não lhe tendo sido admitido um recurso para o Tribunal Constitucional, apresentou um requerimento, mandado processar como de reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de15 de Novembro (LTC).
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da manifesta improcedência da reclamação, porque o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de servir de base ao recurso de fiscalização concreta que interpôs.
2. Para decisão da reclamação relevam as seguintes ocorrências processuais:
a) Nos “Autos de Recurso de Apelação, registados sobre o número 4807/2003
[do Tribunal da Relação do Porto], vindos das Varas de Competência Mista e Comarca de V. N. de Gaia – 2ª Vara Mista e aí registados sobre o número 212/2001
(Acção de Processo Ordinário), em que são – Apelante/Réu – A., Apelado/Autor – B.”, foi admitido um recurso de revista interposto pelo ora reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça; b) Em 17/5/94, o relator do processo no Tribunal da Relação proferiu o seguinte despacho:
“Como emerge de todo o processo de que antecede, o recorrente A., não procedeu ao pagamento da multa condicionante, nos termos do disposto no art.º 145º, n.º
5, do CPC, da aceitação da apresentação das respectivas alegações, sendo que o termo do prazo normal para tal apresentação ocorreu, em 09.02.04. Assim, por falta de apresentação das respectivas alegações, julgo deserto o recurso por aquele interposto e admitido pelo despacho de fls. 522 – artº.s
291.º, n.º 2 e 690.º, n.º 3, ambos do CPC. Notifique.”
c) Em 17/5/94, o reclamante apresentou o seguinte requerimento:
“A., Apelante nos autos à margem referenciados, não se conformando com o Douto Despacho, que julgou o recurso deserto VEM INTERPOR RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do art.º 70.º n.º 1 als. g) e i) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82), sendo o presente recurso interposto ao abrigo das alíneas supra indicadas do art.º 70.º. O presente recurso deve subir de imediato e com efeito suspensivo nos termos do art.º 78.º do mesmo diploma. Mais-se-requer: A passagem de guias nos termos do art.º 145.º n.º 5 do Cód. de Proc. Civil.”
d) Em 27/9/04, sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho:
“Por sua inadmissibilidade legal – art.º 70.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro – não admito o recurso interposto através do requerimento de fls.
598. Custas do incidente pelo requerente, A., fixando-se no mínimo a respectiva taxa de justiça. Notifique.”
e) De que o recorrente reclama nos termos seguintes:
“MOTIVANDO
1. O Recorrente não se conforma com o Douto Despacho que não admitiu o recurso.
2. Pois, o mesmo na nossa modesta opinião não viola o disposto no art.º 70.º n.ºs. 1 e 3 da LTC.
3. Pelo que, o recurso deve ser admitido. CONCLUINDO a) A Douta Decisão Sumária deve ser revogada, pois, não viola o preceituado no art.º 70.º da LTC. b) Recurso cumpre o disposto no art.º 75.º-A da LTC. c) Pelo que, o recurso deve ser admitido. d) Pelo que, face ao exposto, deve ser REVOGADO O DESPACHO QUE NÃO O ADMITIU.”
3. A reclamação é manifestamente carecida de fundamento, resumindo-se a alegação do reclamante à afirmação não motivada de que o recurso deve ser admitido.
Efectivamente, o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo das alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, a invocação da alínea i) é absolutamente despropositada, porque no despacho recorrido não há qualquer aplicação ou recusa de aplicação de convenção internacional, mas a simples aplicação de normas do Código de Processo Civil em matéria de prazos e de alegação dos recursos. E para aceder ao Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea g) é necessário, além do mais, que o recorrente identifique uma anterior decisão do Tribunal Constitucional que tenha julgado inconstitucional ou ilegal a norma em causa (n.º 3 do artigo 75.º-A da LTC). O que o reclamante não fez, no requerimento de interposição ou posteriormente.
Perante tal evidência, é desnecessário acrescentar seja o que for para confirmar o despacho de 27/9/04 [supra n.º 2, d)] que não admitiu o recurso.
4. Termos em que se decide indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005
Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050037.html ]