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Processo nº 32/PP (930/05)
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional
1. Na sequência da reunião do Conselho Nacional do Partido Nacional Renovador,
realizada no dia 16 de Julho de 2005, o Presidente do Partido enviou a este
Tribunal, em 28 de Outubro de 2005, “para anotação nos serviços do Tribunal
Constitucional, as alterações estatutárias, com cópia dos novos Estatutos, o
acréscimo na lista dos dirigentes do Partido e ainda o pedido de alteração da
designação do Partido (nome e sigla)”. Juntou um exemplar da convocatória, da
Acta do Conselho Nacional e da lista de presenças.
2. Na mesma data, o Presidente do Partido Nacional Renovador dirigiu ao
Presidente do Tribunal Constitucional requerimento do seguinte teor:
“Na sequência da Convenção Nacional que realizámos em 25 de Junho de 2005, ficou
aprovada, em conformidade com os Estatutos do Partido, a alteração da
denominação do partido (nome e sigla), mantendo, contudo, o símbolo (Chama).
Vimos agora, pela presente, requerer a respectiva autorização a Sua Excelência.
Juntamos um exemplar a cores e outro a preto e branco a preto e branco, do
conjunto (nome, sigla e símbolo) pretendidos”.
3. Notificado o representante do Ministério Público junto deste Tribunal,
respondeu pela forma seguinte:
«O Presidente do Partido Nacional Renovador veio requerer, na sequência da
deliberação do Conselho Nacional, cuja acta foi junta a p. 220 e seguintes, a
alteração de denominação do Partido (nome e sigla), passando o mesmo a ser
designado por Partido Nacional – PN.
Situando-se tal deliberação no âmbito da competência prevista no art.º 12.º, n.º
5, alínea b) dos Estatutos, importa notar que, face ao preceituado no art.º 12.º
da Lei Orgânica n.º 2/2003 – e em conformidade com o art.º 51.º da Constituição
– a denominação e a sigla de cada partido não podem ser idênticos ou semelhantes
às de outro já constituído, não podendo a denominação “basear-se no nome de uma
pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou
com qualquer instituição nacional”.
No caso dos autos, não se vislumbrando o risco de confundabilidade directa da
designação com a de outros partidos já registados, suscita-nos, porém, fundadas
reservas a admissibilidade da mera designação de partido “Nacional”, sem
qualquer qualificação ou especificação adicional que o diferencie clara e
cabalmente dos demais partidos, todos eles necessariamente de âmbito “nacional”,
já que estão postergados os partidos de índole ou âmbito regional.
Na verdade, tal designação, pela sua excessiva latitude e generalidade, poderá,
por um lado, traduzir uma indevida apropriação de uma “expressão” conexionada
com a própria instituição nacional, vedada pelo citado art.º 12.º; e, por outro
lado, poderá não assegurar uma suficiente diferenciação quanto a todos os demais
partidos que – pelo seu âmbito e pelos seus fins e objectivos estatutários e
programáticos, – se poderão legitimamente considerar de âmbito e vocação
“nacional”».
4. Da Acta do Conselho Nacional, de 16 de Julho de 2005, junta aos autos,
decorre que a aprovação da alteração da denominação e da sigla do Partido
Nacional Renovador ocorreu nos termos previstos no artigo 12º, nº 5, alínea b),
dos Estatutos deste Partido.
5. De acordo com o disposto nos artigos 9º, alínea b), e 103º, nº 2, alínea a),
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade das
denominações e siglas dos partidos políticos, preceituando o artigo 12º da Lei
Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto – Lei dos Partidos Políticos – que cada
partido político tem uma denominação e uma sigla, as quais não podem ser
idênticas ou semelhantes às de outro já constituído (nº 1) e que a denominação
não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente
relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional (nº 2).
No caso em apreciação há que concluir que a denominação “Partido Nacional” e a
sigla “PN”, que o Partido Nacional Renovador pretende adoptar, não se revelam
idênticas ou semelhantes a quaisquer outras de partido já constituído; e que a
denominação “Partido Nacional” não se baseia no nome de uma pessoa, nem contém
expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou qualquer
instituição nacional.
Porém, a circunstância de da denominação “Partido Nacional” não constar qualquer
qualificação ou especificação adicional impede que se possa dar como respeitado
o princípio da capacidade diferenciadora da denominação, corolário da exigência
de denominação dos partidos políticos, plasmada na primeira parte do nº 1 do
artigo 12º da Lei Orgânica nº 2/2003 – cada partido político tem uma
denominação. A denominação “Partido Nacional” não assegura a necessária
diferenciação relativamente aos outros partidos, já que estes são todos partidos
nacionais, por força da proibição constitucional e legal de constituição de
partidos políticos de índole ou âmbito regional (artigos 10º, nº 2, e 51º, nº 4,
da Constituição da República Portuguesa e 9º da Lei dos Partidos Políticos).
Por outro lado, a denominação que é requerida – “Partido Nacional” – permite uma
identificação do Partido com o todo nacional, o que contraria a razão de ser da
proibição de denominações que contenham expressões directamente relacionadas com
qualquer instituição nacional (artigo 12º, nº 2, parte final, da Lei Orgânica nº
2/2003); e da proibição de símbolos confundíveis ou com relação gráfica ou
fonética com símbolos e emblemas nacionais (artigos 51º, nº 3, parte final, da
Constituição e 12º, nº 3, daquela Lei).
Estas proibições têm a ver com a natureza nacional das instituições, dos
símbolos e dos emblemas, “insusceptíveis portanto de apropriação particular”
(Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
Coimbra Editora, 1993, anotação ao artigo 51º, ponto VIII.). De forma
impressiva, pode ler-se no Diário da Assembleia Constituinte nº 42 que seria
abusiva a denominação “Partido Português” – “todos somos portugueses e portanto
os partidos têm de ser portugueses e ninguém pode monopolizar o termo
‘português’ para as suas bandeiras partidárias” –, bem como a denominação
“Partido Nacional” – “todos somos nacionais” (Diários da Assembleia
Constituinte, volume II, Assembleia da República, 1995, p. 1183). No limite,
estamos perante proibições que garantem o pluralismo partidário (neste sentido,
Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra
Editora, 2005, anotação ao artigo 51º, ponto VI), um dos elementos constitutivos
do princípio democrático (cf. artigos 2º, 10º, nº 2, e 51º da Constituição da
República Portuguesa).
6. Em face do exposto, indefere-se o pedido de alteração da denominação e da
sigla do Partido Nacional Renovador.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício