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Processo n.º 60/2005 Plenário Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1. Por despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Santarém de 12 de Janeiro de
2005, de fls. 511, foi determinado que se informasse sobre a data em que tinha sido efectivamente recebida a candidatura apresentada pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA) às Eleições para a Assembleia da República, marcadas para 20 de Fevereiro de 2005 pelo Decreto do Presidente da República nº 100-B/2004, de
22 de Dezembro, uma vez que existiam “diversas datas nos elementos juntos aos autos” e se tornava imprescindível determinar se a candidatura tinha sido tempestivamente apresentada. Na sequência desta determinação, foi prestada a informação de fls. 526, esclarecendo que a entrada tinha sido registada a 11 de Janeiro porque “o fax da candidatura chegou a este tribunal via fax no dia 10-01-2005, após as 17:00 horas”. Para o demonstrar, foi junta aos autos cópia do relatório do aparelho de telecópia do tribunal, a fls. 525. Pelo mesmo despacho de 12 de Janeiro, foi o referido Partido convidado, nos termos do disposto no artigo 27º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, a suprir no prazo de dois dias diversas irregularidades da sua candidatura, das quais agora releva a que consistia em não ter sido observado “o disposto no artigo 15º, n.º
1, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, porquanto neste círculo eleitoral o número de mandatos é de dez” . De entre os elementos juntos na sequência deste despacho encontra-se a lista dos candidatos, da qual constam 9 candidatos efectivos e 3 suplentes (cfr. o original a fls. 652 a 655, aliás não coincidente com os fax previamente enviados, constantes de fls. 459, 460, 465 e 466).
2. A 14 de Janeiro de 2005, a fls. 614, foi proferido despacho afirmando que “as irregularidades apontadas à candidatura do PDA ainda não se mostram integralmente supridas”, que “ainda não foram juntos aos autos quaisquer originais dos faxes enviados” e que o mesmo partido não comprovara “a data da expedição do fax com registo de entrada de 11/01 e a que coube a apresentação n.º 230468.”
3. Por despacho de 17 de Janeiro, de fls. 666, foi rejeitada a candidatura apresentada pelo PDA, pelos seguintes motivos:
“A candidatura do PDA não comprovou até ao momento ter expedido a mesma via fax até ao dia 10/01/05. Por outro lado, a lista apresentada apenas contém oito elementos efectivos, quando deveria ter, pelo menos, dez candidatos efectivos. Por isso, quer por não estar demonstrada a tempestividade desta lista, quer por não conter o número total de candidatos, a referida lista deve ser rejeitada. Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 23º n.º 2, 28º, n.º 2, e 171º n.º 2, todos da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, rejeita-se a candidatura do Partido Democrático (PDA) às eleições legislativas a ter lugar em 20 de Fevereiro de 2005. Not.”
4. No dia 18 de Janeiro, o PDA, a fls. 703, veio reclamar deste despacho, sustentando que “As listas foram enviadas por fax no dia 10/01/2005 por volta das 17 horas e não no dia 11/01/2005”; que “A Lei n.º 14/79 diz que as listas podem e devem ser entregues até às 24 horas do último dia do prazo de entrega'; e que “(...) não foram entregues 8 elementos, mas sim 12, dez efectivos e dois suplentes, como diz a mesma lei dez efectivos e de dois a cinco suplentes
(...)”. Assim, “presume (...) que deve ter havido engano na contagem da lista dos candidatos”. Junta, com a reclamação, a cópia de fls. 704. A fls. 710, foi determinada a notificação dos mandatários das restantes listas, prevista no n.º 3 do artigo 30º da Lei n.º 14/79, para se pronunciarem, querendo, sobre a reclamação. Nenhum respondeu.
5. Pelo despacho de fls. 751, de 19 de Janeiro, a reclamação foi indeferida:
“(...) O primeiro fundamento da reclamação respeita à alegada apresentação do número legal de candidatos, ou seja, dez efectivos e dois suplentes. Analisando o original da lista de candidatos junta de folhas 652 a 655, verifica-se que sob a epígrafe de candidatos efectivos são apresentados os candidatos números 1 a 7 e 12 e como candidatos suplentes os números 9 a 11. Deste modo, claramente se comprova que esta candidatura não apresentou o número de candidatos efectivos legalmente imposto, porquanto neste círculo eleitoral existem dez mandatos para atribuir (artigo 15º, n.º 1, da Lei n.º 14/79). Por isso, não tendo sido suprida esta irregularidade, existia fundamento para rejeição da lista, nos termos do disposto no artigo 28º, n.º 3, da Lei n.º
14/79. O segundo fundamento da reclamação diz respeito à tempestividade da apresentação da lista. Foi já prestada a fls. 526 destes autos informação sobre a hora de recepção do fax desta candidatura. Tendo em conta o disposto nos artigos 171º, n.º 2, da Lei n.º 14/79 e 150º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, na redacção actualmente vigente, e que é aplicável aos autos por força do artigo 172º-A, da Lei n.º 14/79, a referida informação não é suficiente para permitir concluir sobre a hora da expedição daquela candidatura, via fax. Apesar de para tal [ter] sido alertada, a candidatura do P.D.A não demonstrou até ao momento a hora de expedição do fax da sua candidatura. Por isso, face aos elementos disponíveis nos autos (fls. 525), apenas se comprova o recebimento de tal candidatura depois das 18 horas e 37 minutos do dia 10 de Janeiro de 2005, sendo por isso intempestiva face ao disposto no artigo 171º, n.º 2, da Lei n.º 14/79.” Pelo mesmo despacho, foi julgado “prematuro o recurso” que o PDA interpusera para o Tribunal Constitucional, a fls. 744 e 745; e foi ainda determinada a afixação das listas prevista no n.º 5 do artigo 30º da mesma Lei.
6. A fls. 801, em 20 de Janeiro, o PDA veio “apresentar as listas dos candidatos
(...) rectificadas”. Da lista constam 10 candidatos efectivos e 2 suplentes. Pelo despacho de fls. 802, da mesma data, o juiz afirmou nada ter a decidir relativamente a tal junção, “porquanto já está esgotado o prazo para regularização das irregularidades”.
7. A 21 de Janeiro, o PDA (a fls. 809) interpôs novamente recurso para o Tribunal Constitucional, agora do despacho que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de rejeição das candidaturas. O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor:
“(...) No dia 10/01/2005, o PDA enviou ao Tribunal Judicial de Santarém as suas listas dos candidatos, depois das 17 horas, por fax. O aparelho do fax usado na emissão do documento em causa foi posto à disposição do tribunal, para que a verdade pudesse ser apurada, visto tratar-se de máquina antiga cuja datação não funciona correctamente, mas o Tribunal não determinou a sua apresentação para exame. No dia 17/01/2005, aquando da apresentação e entrega dos originais do processo de candidatura, discutiu-se os problemas da data da entrada do fax, dizendo o apresentador que tinha o aparelho do fax no carro que podia ser analisado. Ora, se perante o tribunal não foi feita prova de que essa candidatura entrou depois das 24 horas, do aludido dia dez, torna-se imperativo que, mesmo à luz do princípio de que in dubio pro reo, a candidatura não pode ser rejeitada por isso, uma vez que a lei não obriga a fazer a prova da hora em que o fax foi recebido. A douta decisão recorrida rejeita ainda a candidatura do PDA às eleições gerais antecipadas de 20/02/2005, por só ter apresentado oito elementos efectivos quando deveria ter apresentado 10. Ora, facto que é que os candidatos apresentados são doze, contando naturalmente como efectivos os dez primeiros e os restantes como suplentes.
É verdade ter havido lapso na designação dessas categorias mas o douto despacho de fls. que, por manuscrito, não permitiu ver com clareza que tipo de esclarecimento o recorrente teria de dar a verdade é que a lista apresentada tem o número suficiente de candidatos (12) para suprir a falta que lhe e apontada, visto tratar-se de mero lapso material, facilmente suprível. Assim, Venerando Tribunal e concluindo: a) A candidatura é atempada porquanto deu entrada no tribunal no dia dez de Janeiro corrente, antes da meia noite, e não foi feita prova do contrário nem a lei obriga o recorrente a fazê-la se enviado o requerimento por fax. b) O número de candidatos apresentado é o suficiente para cumprir a obrigação legal, sendo irrelevante que tenham, dois deles, sido erradamente qualificados, visto tratar-se de erro material, facilmente corrigível pela simples sequência numérica dos nomes, não tendo isso sido perceptível no douto despacho de aperfeiçoamento, manuscrito e indutor, por sua vez, de erro. c) A douta decisão recorrida não fez a melhor aplicação do (ilegível) mandada alterar.”
O recurso foi admitido, pelo despacho de fls. 814, da mesma data, e os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional.
8. Cumpre decidir, pois não há obstáculos ao conhecimento do recurso. Na verdade, o recurso foi tempestivamente interposto junto do tribunal recorrido
(artigos 32º, n.º 2 e 34º, n.º 1, da Lei n.º 14/79), a decisão é recorrível
(artigo 32º, n.º 1), e o partido recorrente tem legitimidade para recorrer
(artigo 33º). Estão em causa no âmbito deste recurso duas questões: a de determinar se a candidatura apresentada pelo PDA deu entrada no Tribunal Judicial de Santarém dentro do prazo legalmente fixado para o efeito; e a de saber se deve ou não entender-se que foi apresentada com o número de candidatos efectivos legalmente exigido, ou seja, 10.
9. Nos termos do Decreto do Presidente da República nº 100-B/2004, as eleições para deputados à Assembleia da República estão marcadas para o próximo dia 20 de Fevereiro. Assim, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 23º da Lei n.º 14/79, o
último dia do prazo ali fixado para a apresentação das candidaturas foi o dia 10 de Janeiro de 2005. Resulta dos autos que a candidatura do partido recorrente foi enviada ao Tribunal Judicial de Santarém por telecópia, expedida e recebida no dia 10 de Janeiro de 2005, mas com entrada no mesmo tribunal registada a 11 de Janeiro. A decisão recorrida, para o que agora interessa, baseando-se no disposto nos artigos 172º-A da Lei n.º 14/79 e na alínea c) do n.º 1 do artigo 150º do Código de Processo Civil, entendeu que é admissível a utilização da via da telecópia para a apresentação da candidatura e que vale para o efeito de se considerar entrada no tribunal o momento da correspondente expedição. Considerando, todavia, não ser possível retirar dos autos nenhuma conclusão sobre tal momento da expedição, entendeu estar apenas comprovada a hora do recebimento no tribunal
(“depois das 18 horas e 37 minutos do dia 10 de Janeiro”), hora essa posterior
à hora limite fixada pelo n.º 2 do artigo 171º da Lei n.º 14/79 para o funcionamento da secretaria do tribunal (18 horas). Assim, julgou intempestiva a apresentação da candidatura. O recorrente, por seu turno, não contestando a afirmação de que a telecópia apenas foi recebida no tribunal depois das 18 horas e 37 minutos, vem alegar que o aparelho que utilizou para o envio não permitia datar correctamente as telecópias que emitia, que o colocou à disposição do tribunal recorrido para o provar, e que não ficou demonstrado que a candidatura tenha entrado no tribunal depois das 24 horas do dia 10 de Janeiro, pelo que, na falta de prova, deve ser considerada tempestiva.
10. Em primeiro lugar, cabe fixar desde já que, existindo uma disposição especial para o efeito na Lei n.º 14/79, o n.º 2 do seu artigo 171º, só podem considerar-se tempestivas as candidaturas que sejam apresentadas no tribunal correspondente até às 18 horas do último dia do prazo, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 23º da mesma Lei. Não tem assim base legal a afirmação, feita pelo recorrente sem qualquer fundamentação, de que a hora limite para a entrada da candidatura seriam as 24 horas do dia 10 de Janeiro. Nem sustentando a aplicabilidade ao contencioso eleitoral da regra constante do n.º 4 do artigo 143º do Código de Processo Civil, segundo o qual “As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia (...), em qualquer dia e independentemente da hora de abertura e do encerramento dos tribunais”, se poderia chegar a conclusão diversa. Como o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de afirmar no seu Acórdão n.º 287/2002 (Diário da República, II série, de 23 de Julho de 2002), “o que aquele n.º 4 estabelece é que os actos podem ser praticados a qualquer hora, se for utilizado o correio eléctrónico ou a telecópia; não regula a questão de saber quando se consideram entrados os actos, nomeadamente os abrangidos pelo n.º 3 do mesmo artigo 143º, segundo o qual, se forem actos que «impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços»”.
11. Em segundo lugar, cumpre verificar que não é seguro que a Lei n.º 14/79 admita a utilização de telecópia para a apresentação das candidaturas. Na verdade, não é evidente que o regime aplicável a essa utilização – definido pelo Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, e que implica, como se sabe, a junção posterior dos originais (n.º 3 do artigo 4º deste diploma), sendo desde logo manifestamente inadequado o prazo em geral fixado para o efeito, e o registo do número do aparelho a utilizar (artº 2º do mesmo Decreto-Lei) – seja compatível com as especiais necessidades de celeridade do contencioso eleitoral, nomeadamente do contencioso relativo à apresentação de candidaturas. Como o Tribunal Constitucional escreveu, por exemplo, no já citado Acórdão n.º
287/2002, a propósito de regime semelhante, constante, então da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (cfr. os respectivos artigos 20º, n.º 1, e 228º), “Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, directa ou indirectamente relacionados com prazos para a prática de actos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil. Assim, e a título de exemplo, o Tribunal Constitucional já teve a ocasião de afirmar que aquelas especialidades afastam a possibilidade de invocação do justo impedimento (cfr. Acórdão nº 479/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Novembro de 2001), ou do regime previsto no nº 1 do artigo 150º do Código de Processo Civil (redacção anterior à resultante do Decreto-Lei nº
183/2000, ainda vigente) segundo o qual, em caso de utilização do correio, os actos se consideram praticados na data em que foi efectuado o registo postal
(cfr. Acórdãos nºs 510/2001, 1/2002, 6/20002 ou 17/2002, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 19 de Dezembro de 2001, 29 de Janeiro de 2002, 30 de Janeiro de 2002 e 22 de Fevereiro de 2002)”. A verdade, todavia, é que, independentemente de saber se é ou não admissível a utilização de tal meio para a apresentação de candidaturas, ou de determinar, em caso afirmativo, se os originais teriam sido juntos a tempo, ou se não seria relevante a não coincidência entre estes e as listas enviadas por telecópia, ou, ainda, se seria exigível o registo atrás referido, nunca, no caso, poderia considerar-se que tinha sido cumprido o prazo legalmente definido para o efeito.
12. Na realidade, apenas está provado nos autos, como se viu já, que o fax correspondente à apresentação da candidatura foi recebido no Tribunal Judicial de Santarém após a hora de encerramento da respectiva secretaria – 18 horas. Ainda que, por aplicação das regras relativas à utilização da telecópia para a prática de actos judiciais, aceites pela decisão recorrida, se considerasse que valia como hora de apresentação a hora da expedição, resultam dos autos indícios suficientes de que essa expedição não terá sido realizada antes das referidas 18 horas. É o que se pode deduzir da circunstância de estar demonstrado o recebimento apenas depois das 18 horas e 37 minutos e do facto de o recorrente, confrontado com uma decisão que utiliza essa hora para julgar intempestiva a apresentação da candidatura, a não contestar, limitando-se a afirmar que a mesma deu entrada no tribunal antes da meia noite. Em todo o caso, sempre seria ao apresentante da candidatura que caberia o ónus de provar que a apresentação se realizou dentro do prazo legalmente fixado para o efeito, por aplicação dos critérios gerais de repartição do ónus da prova, já que é a ele que aproveita o facto em dúvida; não tem qualquer cabimento a invocação, neste contexto, do princípio in dubio pro reo. Assim, e ainda que se julgue possível o envio por fax, e que se considere relevante a hora da expedição da telecópia, sempre terá de se concluir pela intempestividade da apresentação da candidatura, por ter ocorrido depois das 18 horas do dia 10 de Janeiro de 2005.
À mesma conclusão se chegará, naturalmente, se não se aceitar a utilização da via da telecópia, porque os originais só deram entrada no tribunal no dia 17 de Janeiro de 2005 (cfr. fls. 625 e segs.). Como se escreveu também no Acórdão 287/2002, em termos plenamente aplicáveis ao caso de que nos ocupamos agora, “nenhuma dúvida existe de que nunca poderia ser considerada uma entrada na secretaria judicial posterior às 18 horas do” último dia do prazo, “fosse qual fosse a via de comunicação utilizada.
(...) Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente justificada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o acto foi praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de funcionamento da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos. No que toca à apresentação de candidaturas, é de cinco dias o tempo de que o juiz dispõe para proferir a decisão prevista no artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
.” No caso da Lei n.º 14/79, o prazo equivalente – ou seja, o prazo de que o juiz dispõe para verificar “a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos” é de dois dias a contar do “termo do prazo da apresentação de candidaturas”. Está, pois, plenamente justificado o limite das 18 horas do último dia para o recebimento da candidatura e, por maioria de razão, para a sua expedição por telecópia.
A candidatura apresentada pelo Partido Democrático do Atlântico às Eleições para a Assembleia da República, marcadas para o próximo dia 20 de Fevereiro, foi, pois, apresentada depois de terminado o prazo fixado pelo n.º 2 do artigo 23º da Lei n.º 14/79, sendo, assim, extemporânea.
13. A verificação da extemporaneidade da apresentação da candidatura é suficiente para o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso interposto. Sempre se acrescenta, todavia, que o recorrente não apresentou efectivamente o número legalmente exigido de candidatos. Como decorre das regras constantes do artigo 15º da Lei nº 14/79 e do Mapa Oficial n.º 5-A/2004, de 27 de Dezembro (Diário da República, I Série A, da mesma data), as listas de candidatos ao círculo eleitoral de Santarém têm de incluir 10 candidatos efectivos e 2 a 5 suplentes. Não pode ser considerada a lista “rectificada” junta a fls. 801, tal como se concluiu no despacho de fls. 802. Assim, e deixando de lado a questão, já referida, da sua não coincidência com as telecópias anteriormente remetidas ao Tribunal de Santarém, apenas releva a lista, apresentada após o partido recorrente ter sido convidado a suprir as irregularidades da respectiva candidatura, cujo original se encontra a fls. 652; e dessa lista não constam 10 candidatos efectivos, mas antes, expressamente, 9 efectivos (candidatos nºs 1 a 8 e 12) e 3 suplentes (candidatos nºs 9 a 11). O seu conteúdo não revela qualquer lapso ou erro material susceptível de correcção fora do prazo de regularização das candidaturas, “que facilmente se detect[e] e se corri[ja] pelos elementos oportunamente juntos, com a apresentação da candidatura; tal como expressamente se dispõe para as declarações negociais, no artigo 249º do Código Civil, ou no n.º 1 do artigo 667º do Código de Processo Civil para as decisões judiciais”, tal erro “«é um erro de [...] escrita, revelado no próprio contexto da declaração» (artigo 249º citado) e que se permite seja rectificado (cf. este artigo 249º e o n.º 2 daquele artigo 667º)”, como o Tribunal Constitucional escreveu no Acórdão n.º 518/2001 (Diário da República, II série, de 21 de Dezembro de 2001). A terminar, cabe observar que o despacho que convidou o recorrente a cumprir o disposto no nº 1 do artigo 15º da Lei nº 14/79, “porquanto neste círculo eleitoral o número de candidatos é de dez”, é o despacho de 12 de Janeiro de
2005, de fls. 510, que se encontra processado por computador e não manuscrito.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão de rejeição da candidatura apresentada para o círculo eleitoral de Santarém, pelo Partido Democrático do Atlântico, às Eleições para a Assembleia da República marcadas para 20 de Fevereiro de 2005.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Maria Helena Brito Paulo Mota Pinto Carlos Pamplona de Oliveira Maria João Antunes Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Vítor Gomes (com declaração anexa) Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos Gil Galvão Bravo Serra Artur Maurício
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não acompanho o entendimento que no acórdão parece professar-se quanto à articulação entre os n.ºs 3 e 4 do artigo 143.º do Código de Processo Civil (cfr. n.º 10 do acórdão). Considero que o n.º 4 deste preceito, aditado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, veio excepcionar da regra formulada pelo n.º 3 os actos processuais praticados por telecópia e correio electrónico também para efeito do momento de entrada dos actos na secretaria, onde isso tiver interesse (aliás, reduzido, face à regra do artigo 150.º do CPC). Só assim a inovação legislativa pode ter qualquer utilidade, como tem de presumir-se. Todavia, para decisão do caso esta divergência é irrelevante porque não é possível sustentar a aplicabilidade da parte final do n.º 4 do artigo
143.º ao prazo de apresentação das candidaturas, face à claríssima regra especial do n.º 2 do artigo 171.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio e por todas as demais razões que o acórdão destaca.
Vítor Gomes
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050041.html ]