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Processo nº 870/2005
Plenário
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1. Em 27 de Outubro de 2005, o Ministério Público veio intentar contra o Partido
da Solidariedade Nacional (PSN), cuja sede, segundo consta do registo existente
no Tribunal Constitucional, se situa no Edifício S. Pedro – Largo do Rossio, 1º
andar, sala 1, 2480-314 Porto de Mós, uma acção ordinária destinada à sua
extinção, «ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 18º, n.º 1, alínea
e) da Lei n.º 2/2003, de 22 de Agosto, 103º, n.º 3, alínea b), e 103º-F, alínea
a), da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção emergente da Lei n.º 13-A/98,
de 26 de Fevereiro».
Como fundamento, invocou incumprimento da obrigação de apresentação de contas em
três anos sucessivos, nos seguintes termos:
«1º. - Quer a lei dos Partidos Políticos actualmente em vigor - Lei Orgânica n.º
2/2003, de 22 de Agosto - quer a Lei do Tribunal Constitucional estabelecem que
incumbe ao Tribunal Constitucional decretar, a requerimento do Ministério
Público, a extinção de partidos políticos que não apresentem contas em três anos
consecutivos.
2º. - A norma constante do artigo 18º, n.º 1, alínea e) da referida Lei n.º
2/2003 não se configura como inovatória, limitando-se, quanto a esta matéria, a
reproduzir o regime que - desde 1998 - já constava da própria Lei do Tribunal
Constitucional (artigo 103º-F, alínea a)).
3º. - Nos acórdãos n.ºs 361/03, 423/04 e 288/05 o Tribunal Constitucional
condenou o Partido requerido - PSN - pela prática da infracção prevista no
artigo 14º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto - a que corresponde o n.º 2
de tal preceito, na versão emergente da Lei n.º 23/00 - decorrente da omissão do
cumprimento, quanto aos anos de 2000, 2001 e 2002, da obrigação consignada no
artigo 13º, n.º 1, da mesma Lei - fixando-lhe, como sanção, as coimas de,
respectivamente, € 16.709,73, € 24.360,00 e € 32.094,00.
4º . - Tais acórdãos transitaram em julgado, tendo sido publicados no Diário da
República, II série, de 10 de Outubro de 2003, de 7 de Agosto de 2004 e de 11 de
Julho de 2005.
5º - Havendo, deste modo, caso julgado quanto ao incumprimento culposo da
obrigação de apresentação de contas pelo partido requerido, naqueles três anos
consecutivos.
6º - Estando, deste modo, inteiramente preenchida a “fattispecie” normativa,
atrás invocada, o que determina a extinção judicial do partido requerido, na
sequência da procedência da presente acção.»
Juntou, para efeitos de prova, cópia da publicação do Diário da República dos
três acórdãos que indicou.
Citado para contestar, querendo, o Partido requerido não contestou nem nomeou
advogado, nem praticou qualquer outro acto no processo.
2. O Tribunal Constitucional é competente para a presente acção, nos termos do
disposto nos artigos 223º., n.º 2, e) da Constituição da República Portuguesa e
18º., n.º 1, e) da Lei Orgânica n.º 2/2003, devendo a mesma ser julgada em
plenário, como resulta da alínea b) do n.º 3 do artigo 103º. da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro.
A forma de processo está correctamente indicada (artigos 312º. e 462º. do Código
de Processo Civil).
O Ministério Público tem legitimidade para propor a acção, como resulta do n.º 1
do artigo 18º. da Lei Orgânica n.º 2/2003, e o Partido da Solidariedade Nacional
é parte legítima para a contestar, de acordo com o n.º 3 do artigo 26º. do
Código de Processo Civil. O mesmo Partido encontra-se regularmente representado,
já que a citação foi realizada na pessoa que, de acordo com o registo existente
no Tribunal Constitucional, foi eleita Presidente da Direcção Nacional e
Presidente do Partido em 2 de Março de 1997 pelo respectivo Congresso Nacional,
António Barbosa da Costa.
A citação foi efectuada por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao
referido Presidente do Partido, António Barbosa da Costa, e endereçada para Rua
S. João de Sobrado, 1320, 4440 Valongo, local da sua residência (artigos 231º.,
n.º 1 e 232º., n.º 1, do Código de Processo Civil), conforme informação prestada
no processo n.º 10/CPP deste Tribunal. O aviso de recepção mostra-se assinado
(cfr. fls. 248 a 250).
Está, pois, verificada a regularidade da citação, como exige o artigo 483º. do
Código de Processo Civil.
Não ocorrem, nem nulidades, nem excepções que impeçam o conhecimento do pedido,
a que se vai proceder de imediato por constar do processo prova suficiente para
o efeito (artigo 510º., n.º 1, b) do Código de Processo Civil).
3. Pelos acórdãos n.ºs 319/02, 362/03 e 286/04, transitados em julgado, cujas
certidões foram juntas aos autos na sequência do despacho de fls. 251, o
Tribunal Constitucional decidiu que o Partido da Solidariedade Nacional não
tinha apresentado contas relativamente aos anos de 2000, 2001 e 2002,
respectivamente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13º. da Lei n.º
56/98, de 18 de Agosto.
Consequentemente, o mesmo Partido veio a ser condenado, nos termos já indicados,
pelos referidos acórdãos n.ºs 361/2003, 423/2004 e 288/2005, pela infracção
correspondente, prevista, no primeiro caso, no n.º1 do artigo 14º. da Lei n.º
56/98, na sua redacção inicial, e, nos outros dois casos, no n.º 2 do artigo
14º. da Lei n.º 56/98 na versão resultante da Lei n.º 23/2000.
4. Conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 671º. do Código de Processo
Civil, do julgamento proferido nos acórdãos n.ºs 319/02, 362/03 e 286/04
decorre, com força de caso julgado material, que o Partido da Solidariedade
Nacional não prestou contas da sua actividade relativamente aos anos de 2000,
2001 e 2002.
Segundo a alínea e) do n.º 1 do artigo 18º. da Lei Orgânica n.º 2/2003, é causa
de extinção dos partidos políticos a «não apresentação de contas em três anos
consecutivos». O mesmo regime constava já da alínea a) do artigo 103º.-F da Lei
nº 28/82, em resultado de aditamento que lhe foi introduzido pela Lei n.º
13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Verifica-se portanto, seja aplicando, nos termos do n.º 1 do artigo 40º. da Lei
Orgânica n.º 2/2003, a alínea e) do n.º 1 do seu artigo 18º., seja recorrendo à
alínea a) do artigo 103º.-F citado, preceito vigente ao tempo do incumprimento
da obrigação da apresentação de contas, que está preenchida a causa de extinção
de partido político invocada pelo Ministério Público: a não prestação de contas
em três anos consecutivos.
5. Nestes termos, julga-se procedente a presente acção, e consequentemente:
a) Decreta-se a extinção do partido político Partido de Solidariedade Nacional
(PSN);
b) Ordena-se o cancelamento da respectiva inscrição no registo dos partidos
políticos existente no Tribunal Constitucional.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2006
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Gil Galvão
Maria João Antunes
Vítor Gomes
Mário José de Araújo Torres
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício