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Processo n.º 896/2005.
3.ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Por intermédio do Acórdão nº 648/2005 foi indeferida a
reclamação incidente sobre a decisão proferida pelo relator em 21 de Novembro de
2005 – e deduzida pelo arguido A. – decisão essa por via da qual se não tomou
conhecimento do objecto do recurso intentado interpor por aquele arguido do
despacho exarado em 29 de Agosto de 2005 pelo Presidente do Tribunal da Relação
de Lisboa, despacho esse que indeferira a reclamação do despacho proferido pelo
Juiz do 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que não admitira o
recurso querido interpor do seu anterior despacho de 18 de Novembro de 2004.
Vem agora o arguido – dizendo que “apenas foi notificado do douto
parecer do Digníssimo Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público, no momento
e mediante expediente judicial que o notificou da decisão supra referida” e que
tinha “direito de resposta ao douto Parecer do Digníssimo representante do
Ministério Público em momento prévio à notificação da decisão em causa, pois de
outra forma não fica cumprido o princípio do contraditório, vide artigo 3.º do
CPC” – dizer que tal “situação configura uma nulidade processual, uma vez que,
evidencia uma prática contrária ao que vem estipulado nas normas e princípios de
direitos já enunciados, a qual se invoca para todos os efeitos legais”.
Cumpre decidir.
2. Presumindo que, com o requerimento apresentado, vem o
impugnante arguir uma nulidade processual que, na sua óptica, seria decorrente
de não ter sido notificado de um eventual «parecer» (para se usarem as palavras
daquele impugnante) que teria sido, neste Tribunal, emitido pelo Ex.mo
Representante do Ministério Público, é por demais óbvia a sem razão do arguente.
Na verdade, nos autos em causa figura, como recorrente, o ora
arguente e, como recorrido, o Ministério Público.
Pela decisão de 21 de Novembro de 2005, não foi tomado
conhecimento do objecto do recurso desejado interpor para o Tribunal
Constitucional pelo arguido, que, repete-se, nos autos figurava como recorrente.
Ora, como é de toda a evidência, sobre a pretensão reclamatória
deduzida pelo recorrente e incidente sobre aquela reclamação haveria de ser
ouvido, para a ela responder, o recorrido – in casu, o Ministério Público –, sob
pena de, não se levando a cabo a notificação do recorrido para tal efeito, aí
sim, se mostrar violado o princípio do contraditório.
Não se tratou, pois, de nenhum «parecer» (tal como um proferido,
verbi gratia, na sequência do que se dispõe nos artigos 416º e 417º, nº 1, do
diploma adjectivo criminal), mas sim de uma resposta a uma reclamação que tinha
por alvo uma decisão do relator, reclamação essa à qual o recorrido tinha jus a
responder; por isso, se a acima referida notificação não tivesse sido efectuada,
abrir-se-ia, nessa hipótese, a plausibilidade de ocorrência de uma
irregularidade processual, contrariamente ao defendido agora pelo arguido que,
sem qualquer motivo válido, defende que o processamento dos autos, tal como foi
levado a efeito, é que configura uma nulidade.
Neste contexto, desatende-se a pretensão formulada, condenando-se
o arguente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades
de conta.
Lisboa, 5 de Janeiro de 2006
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício